Publicado no DOU em 4 jun 2012
Altera a Circular nº 3.093, de 1º de março de 2002, que trata do encaixe obrigatório sobre recursos de depósitos de poupança.
(Revogado pela Resolução BACEN/DC Nº 188 DE 23/02/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de maio de 2012, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
Resolve:
Art. 1º. O art. 7º da Circular nº 3.093, de 1º de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....
R = remuneração a ser creditada, expressa com duas casas decimais, com arredondamento matemático;
S = saldo de encerramento diário da conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança, limitado à respectiva exigibilidade;
P = quociente da divisão do saldo médio diário, no período de cálculo, dos depósitos de poupança efetuados depois de 3 de maio de 2012, pelo saldo médio diário do total de depósitos de poupança, expresso no formato unitário com oito casas decimais e com arredondamento matemático, para cada modalidade de depósito de poupança;
TR = TR de cada dia útil, expressa com quatro casas decimais, válida para o período com término no dia correspondente do mês subsequente, convertida ao formato unitário;
n = número de dias úteis entre o dia de referência da TR utilizada para o cálculo da remuneração e o dia correspondente ao dia de referência da TR no mês seguinte;
A = acréscimo à TR, correspondendo a:
I - 0,03 (três centésimos), no caso do encaixe obrigatório sobre os depósitos de poupança da modalidade poupança vinculada;
II - 0,0617 (seiscentos e dezessete décimos de milésimos), no caso do encaixe obrigatório sobre as demais modalidades de depósitos de poupança;
m = número de dias corridos entre a data do saldo a ser remunerado e a data do crédito da respectiva remuneração;
B = acréscimo à TR, correspondendo a:
I - 0,03 (três centésimos), no caso do encaixe obrigatório sobre os depósitos de poupança da modalidade poupança vinculada;
II - no caso do encaixe obrigatório sobre as demais modalidades de depósitos de poupança:
a) 0,0617 (seiscentos e dezessete décimos de milésimos), enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou
b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, vigente na data do saldo a ser remunerado, enquanto a meta da referida taxa for igual ou inferior a oito inteiros e cinco décimos por cento.
....." (NR)
Art. 2º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALDO LUIZ MENDES
Diretor de Política Monetária