Publicado no DOU em 5 mar 2002
Redefine e consolida as regras do encaixe obrigatório sobre recursos de depósitos de poupança.
(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3975 DE 08/01/2020):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de fevereiro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, na Resolução 1.857, de 15 de agosto de 1991, e na Resolução 2.519, de 29 de junho de 1998, decidiu:
Art. 1º Redefinir e consolidar as regras do encaixe obrigatório sobre os recursos de depósitos de poupança captados por bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, bancos comerciais, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e caixas econômicas.
Art. 2º Constituem Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) os saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):
I - 4.1.2.00.00-3 Depósitos de Poupança; e
II - 6.2.1.00.00-3 APE - Recursos de Associados Poupadores.
Parágrafo único. Estão isentos do encaixe obrigatório os valores inscritos na rubrica contábil "4.1.2.60.40-7 Depósitos de Poupança Vinculada - Vinculadas a Carta de Crédito", do Cosif.
Art. 3º A base de cálculo da exigibilidade de encaixe obrigatório sobre recursos de depósitos de poupança corresponde à média aritmética da soma dos saldos inscritos nas rubricas de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta circular, relativos aos dias úteis do período de cálculo.
Parágrafo único. O período de cálculo compreende os dias úteis de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.
Art. 4º A exigibilidade de encaixe obrigatório para cada modalidade de depósito de poupança é apurada aplicando-se a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo de que trata o artigo anterior.
Art. 5º A exigibilidade de encaixe obrigatório apurada para cada modalidade de depósito de poupança vigora da segunda-feira da segunda semana posterior ao encerramento do período de cálculo até a sexta-feira subseqüente.
§ 1º O recolhimento deve ser efetuado exclusivamente em espécie, por intermédio de instituição titular de conta Reservas Bancárias, que comandará a respectiva transferência a crédito da conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança.
§ 2º O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade.
§ 3º A conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança pode ser livremente movimentada pela instituição titular, a crédito de conta Reservas Bancárias de sua livre escolha a cada movimentação.
§ 4º A movimentação da conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança observa o horário estabelecido para o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil.
Art. 6º A instituição financeira que não observar as normas relativas à manutenção de saldo na conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança incorre no pagamento de custo financeiro, na forma prevista na regulamentação em vigor.
Art. 7º O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança, no Banco Central do Brasil, limitado à respectiva exigibilidade, faz jus a remuneração, creditada à respectiva conta de recolhimento às 16h30min do dia útil seguinte e calculada com base na Taxa Referencial (TR), acrescida dos juros abaixo, como segue:
Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3596 DE 31/05/2012:
R = remuneração a ser creditada, expressa com duas casas decimais, com arredondamento matemático;
S = saldo de encerramento diário da conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança, limitado à respectiva exigibilidade;
P = quociente da divisão do saldo médio diário, no período de cálculo, dos depósitos de poupança efetuados depois de 3 de maio de 2012, pelo saldo médio diário do total de depósitos de poupança, expresso no formato unitário com oito casas decimais e com arredondamento matemático, para cada modalidade de depósito de poupança;
TR = TR de cada dia útil, expressa com quatro casas decimais, válida para o período com término no dia correspondente do mês subsequente, convertida ao formato unitário;
n = número de dias úteis entre o dia de referência da TR utilizada para o cálculo da remuneração e o dia correspondente ao dia de referência da TR no mês seguinte;
A = acréscimo à TR, correspondendo a:
I - 0,03 (três centésimos), no caso do encaixe obrigatório sobre os depósitos de poupança da modalidade poupança vinculada;
II - 0,0617 (seiscentos e dezessete décimos de milésimos), no caso do encaixe obrigatório sobre as demais modalidades de depósitos de poupança;
m = número de dias corridos entre a data do saldo a ser remunerado e a data do crédito da respectiva remuneração;
B = acréscimo à TR, correspondendo a:
I - 0,03 (três centésimos), no caso do encaixe obrigatório sobre os depósitos de poupança da modalidade poupança vinculada;
II - no caso do encaixe obrigatório sobre as demais modalidades de depósitos de poupança:
a) 0,0617 (seiscentos e dezessete décimos de milésimos), enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou
b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, vigente na data do saldo a ser remunerado, enquanto a meta da referida taxa for igual ou inferior a oito inteiros e cinco décimos por cento.
Redação Anterior:
R = remuneração a ser creditada, expressa com duas casas decimais, com arredondamento matemático;
S = saldo de encerramento diário da conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança;
TR = TR de cada dia útil, no formato unitário, expressa com quatro casas decimais, válida para o período com término no dia correspondente do mês subseqüente;
n = número de dias úteis entre o dia de referência da TR utilizada para o cálculo da remuneração e o dia correspondente ao dia de referência da TR no mês seguinte;
a = acréscimo à TR, correspondendo a:
1 - 0,03 (três centésimos), no caso do encaixe obrigatório sobre os depósitos de poupança da modalidade poupança vinculada;
2 - 0,0617 (seiscentos e dezessete décimos de milésimos), no caso do encaixe obrigatório sobre as demais modalidades de depósitos de poupança.
§ 1º Quando inexistente o dia correspondente ao dia de referência da TR no mês seguinte, será considerado como término do período o dia primeiro do mês posterior.
§ 2º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados na expressão algébrica do cálculo da remuneração devem conter oito casas decimais, com arredondamento matemático.
Art. 8º A instituição financeira deve fornecer, até o dia útil imediatamente anterior à data em que inicie a vigência da respectiva exigibilidade, os dados diários relativos à correspondente base de cálculo.
§ 1º A instituição está dispensada de prestar as respectivas informações, caso a base de cálculo do encaixe obrigatório sobre recursos de depósitos de poupança permaneça inalterada em relação à do período de cálculo anterior.
§ 2º Na hipótese de ausência de informações relativas a um período de cálculo até o prazo fixado no caput deste artigo, será atribuído à base de cálculo o valor relativo à do período anterior.
§ 3º A instituição financeira que informar ou alterar os dados após o prazo fixado no caput deste artigo incorre no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.
Art. 9º Além das informações diárias para cálculo da exigibilidade de encaixe obrigatório, as instituições financeiras devem informar, até o penúltimo dia útil da primeira quinzena de cada mês, os dados necessários à verificação do direcionamento obrigatório dos recursos de poupança captados pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
Art. 10. A instituição financeira sujeita ao encaixe obrigatório de que trata esta circular, não titular de conta Reservas Bancárias, deverá indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros e multas, e creditadas eventuais devoluções.
Art. 11. Fica o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.
Art. 12. Esta circular entra em vigor em 22 de abril de 2002, quando ficarão revogadas as Circulares 2.608 e 2.651, respectivamente, de 24 de agosto de 1995 e 27 de dezembro de 1995.
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Diretor