Publicado no DOE - PE em 19 jun 2012
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS às empresas de fornecimento de refeições coletivas, nos termos que especifica.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
.....
XXIII - à empresa de refeições coletivas, como tal considerada aquela que, sujeita ao regime normal de apuração do ICMS, exerça a atividade de promover saídas de alimentação, inclusive bebidas, para outra empresa, destinadas a fornecimento exclusivo aos funcionários desta, nos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido, em cada período fiscal, pela mencionada empresa de refeições coletivas: (NR)
a) no período entre 1º de outubro de 1999 e 31 de maio de 2012: 40% (quarenta por cento); e (NR)
b) a partir de 1º de junho de 2012: 50% (cinquenta por cento), observado o disposto no § 23; (AC)
.....
§ 23. Relativamente ao disposto na alínea "b" do inciso XXIII do caput: (AC)
I - a fruição do benefício fica condicionada:
a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos previstos em portaria da Secretaria da Fazenda; e
b) ao regular cumprimento da obrigação tributária principal no prazo e na forma previstos na legislação tributária; e
II - a utilização do benefício fica vedada a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o inadimplemento da condição prevista na alínea "b" do inciso I, independentemente de descredenciamento.
.....".
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES