Publicado no DOE - MG em 29 jun 2012
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º. O item 185 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
185 185.1 185.2 |
(.....) Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), o contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no protocolo, poderá ser dispensado de efetuar o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. O regime especial de que trata o subitem 185.1 será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e nos prazos previstos no art. 223 deste Regulamento. |
(.....) |
” (nr)
Art. 2º. Na hipótese de operação de saída de locomotiva realizada até a data de início da vigência deste Decreto, por contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, ao abrigo da isenção prevista no item 185 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, ficam convalidados:
I - a apropriação de créditos relativos à entrada de partes, peças e acessórios empregados na fabricação da locomotiva;
II - o diferimento do imposto incidente na entrada de partes, peças e acessórios empregados na fabricação da locomotiva, quando a entrada tenha ocorrido ao abrigo deste tratamento tributário.
§ 1º A convalidação aplica-se também ao não recolhimento, por ocasião da saída realizada ao abrigo da isenção, do imposto diferido na forma do inciso II do caput.
§ 2º Em se tratando de crédito tributário já formalizado, o disposto neste artigo:
I - está condicionado à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II - está condicionado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos;
III - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima