Publicado no DOE - RN em 29 jun 2012
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre isenção e dar outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 3º, caput, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 54, de 25 de maio de 2012, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º. O Capítulo III, Subseção VII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-A:
"Art. 12-A. Ficam isentas do ICMS as saídas interestaduais de rações para animais e insumos utilizados na correspondente fabricação, a seguir discriminados, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios em situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 54, de 25 de maio de 2012, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro:
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e
d) estabelecimento da mesma empresa onde se processou a industrialização;
II - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente para o uso na pecuária;
III - alho em pó; sorgo; milheto; sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; silagens de forrageiras e de produtos vegetais; feno; óleos de aves e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
IV - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
V - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou à órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; e
VI - aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
§ 1º Os prazos de vigência da isenção de que trata o caput deste artigo estão fixados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 54, de 2012.
§ 2º A Nota Fiscal de saída interestadual das mercadorias indicadas neste artigo deverá conter a seguinte expressão no campo observações: Operação isenta do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 54, de 2012". (NR)
Art. 2º. O art. 90, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 90. .....
.....
§ 4º Até a data fixada no Anexo Único do Convênio ICMS nº 54, de 2012, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos II, IV e IX do caput deste artigo". (NR)
Art. 3º. O art. 91, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo único:
"Art. 91. .....
.....
Parágrafo único. Até a data fixada no Anexo Único do Convênio ICMS nº 54, de 2012, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos I, II e IV do caput deste artigo". (NR)
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva