Publicado no DOE - RS em 4 jul 2012
Regulamenta a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a participação do Estado do Rio Grande do Sul no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e na Portaria nº 547, de 28 de novembro de 2011, do Ministério das Cidades,
Decreta:
Art. 1º. Fica regulamentada a participação do Estado do Rio Grande do Sul no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, autorizada pela Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, nos termos deste Decreto.
Art. 2º A adesão de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 13.841 de 5 de dezembro de 2011, dar-se-á mediante a assinatura dos seguintes instrumentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51318 DE 21/03/2014).
I - Termo de Acordo e Compromisso com a Instituição Financeira autorizada, hipótese em que o Estado do Rio Grande do Sul figurará como proponente, podendo aportar recursos para a complementação da construção das unidades habitacionais; e
II - Termo de Acordo e Compromisso com a Município/Proponente ou Cooperativa e Instituição Financeira credenciadas, onde o Estado do Rio Grande do Sul figurará como interveniente, aportando recurso para a complementação da construção das unidades habitacionais; e
III - Convênio com Municípios ou Cooperativas, com vista à complementação dos recursos para a construção de unidades habitacionais.
Art. 3º O aporte financeiro nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2º deste Decreto será depositado diretamente na conta da Instituição Financeira, aberta em nome da Comissão de Representantes do Empreendimento - CRE vinculada ao empreendimento habitacional. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51318 DE 21/03/2014).
Art. 4º O recurso financeiro de que trata o inciso III do art. 2° deste Decreto será disponibilizado aos Municípios ou Cooperativas requerentes, mediante convênio, para fins de complementação da construção das unidades habitacionais, limitado ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57753 DE 19/08/2024).
Art. 5º. O repasse dos recursos de que trata o art. 4º será efetivado pelo Estado em conta corrente vinculada da entidade organizadora requerente, que deverá fazer a comprovação de seu depósito em conta da instituição financeira credenciada junto ao Banco Central para operacionalização dos créditos do PMCMV.
Art. 6º. Para a celebração do convênio com o Estado do Rio Grande do Sul na hipótese do inciso III do art. 2º, será exigida a documentação constante no Programa de Produção Habitacional - Complementação, disponibilizada pela Secretaria da Habitação e Saneamento - SEHABS.
Art. 7º. A prestação de contas do aporte financeiro concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul na hipótese do inciso III do art. 2º, deverá ocorrer mediante a apresentação da seguinte documentação:
I - oficio de encaminhamento dirigido ao Secretário de Estado da Habitação e Saneamento onde constem os dados identificadores do Convênio;
II - ART de fiscalização e execução do responsável técnico do Município ou Cooperativa e ART de execução do responsável técnico da empresa contratada, quando houver;
III - comprovação de depósito do recurso repassado em conta da entidade financeira responsável por sua operacionalização;
IV - demonstrativo de rendimentos de aplicações financeiras, se houver;
V - comprovante de recolhimento de saldos não utilizados, se houver; e
VI - laudo técnico de conclusão do objeto, atestado pela Instituição Financeira.
Parágrafo único. Uma vez atendido o disposto no inciso VI do caput deste artigo, o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da SEHABS, procederá à vistoria para atestar a execução do objeto.
Art. 8º Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2º deste Decreto, a Instituição Financeira autorizada deverá realizar o controle e acompanhamento das obras, devendo fornecer documento comprobatório atestando a conclusão do empreendimento habitacional, restando comprovada a aplicação do aporte estadual.
Art. 9º. Os dispositivos deste Decreto aplicam-se, no que couber, ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, de que trata a Lei Federal nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004.
Art. 10. O(A) Secretário(a) de Estado da Habitação e Saneamento fica autorizado(a) a firmar os Termos de Acordo e Compromisso de que tratam os incisos I e II do art. 2º deste Decreto, bem como os instrumentos contratuais decorrentes destes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51318 DE 21/03/2014).
Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESNATA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Mari Perusso
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.