Instrução Normativa SEFA Nº 9 DE 10/07/2012


 Publicado no DOE - PA em 11 jul 2012


Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 0012, de 22 de junho de 2011, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Anexo XXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa nº 0012, de 22 de junho de 2011, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o § 1º do art. 1º:

 

“§ 1º O parcelamento dos créditos tributários de que trata o caput será, relativamente:

 

I - aos incisos I, II e III, no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas;

 

II - aos incisos IV e V, no limite máximo de 12 (doze) parcelas.”;

 

II - o art. 4º:

 

“Art. 4º É competente para apreciar o pedido de parcelamento:

 

I - o Coordenador Executivo Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição do sujeito passivo, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior a 500.000 (quinhentas mil) UPF-PA;

 

II - o Secretário de Estado da Fazenda quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior ao limite fixado no inciso anterior.”;

 

III - o § 1º do art. 12:

 

“§ 1º Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado, com exceção das hipóteses prevista nos incisos II, IV e V do art. 1º.”;

 

IV - o § 2º do art. 12:

 

“§ 2º O reparcelamento de crédito tributário será admitido, no máximo por 2 (duas) vezes, a critério da autoridade competente, para inclusão de novos débitos, para alteração do número de parcelas e outras hipóteses.”.

 

Art. 2º. Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa nº 0012, de 22 de junho de 2011, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, com as seguintes redações:

 

I - os incisos IV e V ao caput do art. 1º:

 

“IV - relativos à importação de bens para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento importador;

 

V - relativos à importação de matéria-prima por estabelecimento importador.”

 

II - o inciso IV ao art. 6º:

 

“IV - o valor do ICMS incidente na operação de importação, observado o disposto no art. 15, inciso V, e art. 29 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.”

 

III - o § 4º ao art. 12:

 

“§ 4º A concessão de novo parcelamento nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e V, conforme disposto no § 1º deste artigo, fica condicionada a regularidade de parcelamento em curso, sobre o mesmo fato.”

 

IV - os art. 12-A e 12-B:

 

“Art. 12-A. O contribuinte deverá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda a liberação dos bens e matéria-prima importados sem a exigência do pagamento do imposto, que será posteriormente objeto de pedido de parcelamento.

 

§ 1º A liberação do bem ou matéria-prima, perante a unidade do fi sco estadual da área aduaneira, onde ocorrer o desembaraço, será efetivada mediante documento próprio, conforme modelo Anexo II, precedida do visto da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do sujeito passivo.

 

§ 2º O contribuinte deverá providenciar o pedido de parcelamento dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desembaraço aduaneiro, caso contrário, além do tributo devido, fi cará sujeito a imposição de multa, correção monetária e acréscimos decorrentes da mora.

 

§ 3º O Termo de Liberação será emitido em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

 

I - a 1ª via pertence ao contribuinte importador;

 

II - a 2ª via será entregue pelo importador ao servidor do fisco estadual da área aduaneira, no momento do desembaraço.

 

§ 4º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do sujeito passivo é a responsável pela verificação das condições previstas no art. 12 desta Instrução Normativa.

 

5º O contribuinte deverá apresentar, no momento do pedido de que trata o § 2º deste artigo, o Comprovante de Importação - CI, emitido por órgão federal competente.

 

Art. 12-B. O valor a ser creditado pelo estabelecimento importador de bens destinados ao ativo imobilizado é o previsto no inciso IV do art. 6º, devendo ser apropriado no mês do deferimento do pedido de parcelamento, conforme o disposto no § 3º do art. 45 da lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.”;

 

V - o Anexo II, passando o atual Anexo Único a denominar-se Anexo I:

 

"ANEXO II

 

TERMO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIA Nº

Nº DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO:

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA

QUANT.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IMPORTADOR:

RAZÃO SOCIAL, FIRMA, NOME:

INSC. ESTADUAL:

ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL:

ENDEREÇO:

BAIRRO

FONE/FAX/E-MAIL:

 

CONTEXTO

As mercadorias acima especificadas estão por este termo autorizadas ao desembaraço aduaneiro sem o prévio recolhimento do ICMS relativo à importação. Fica o contribuinte obrigado a solicitar a Secretaria de Estado da Fazenda o parcelamento do crédito tributário no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desembaraço aduaneiro, nos termos previstos na Instrução Normativa nº 0012, de 22 de junho de 2011. Este termo será expedido em 2 (duas) vias, sendo que uma das vias será entregue pelo contribuinte ao servidor do fisco estadual, por ocasião da liberação da mercadoria.

NOME E ASSINATURA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA

NOME E ASSINATURA DO CONTRIBUINTE

NOME:

CARGO:

NOME:

CARGO:


 

Espaço a ser preenchido pela autoridade fiscal da fazenda estadual por ocasião do desembaraço aduaneiro.

 

DATA DO DESEMBARAÇO

ADUANEIRO NOME E ASSINATURA DO SERVIDOR

Belém (PA), ____/____/____

NOME:

MATRÍCULA Nº:


 

 

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário de Estado da Fazenda