Publicado no DOE - SE em 27 jul 2012
Altera o "caput" do inciso IX do art. 10 e sua alínea "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 54, de 05 de junho de 2012,
Decreta:
Art. 1º. Ficam alterados o "caput" do inciso IX do art. 10 e a sua alínea "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
"IX - a partir de 1º.06.2012 até 31.12.2012, devido pelas saídas de gado entre o Estado de Sergipe e os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Tocantins, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério da Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, por mais 02 (dois) períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado, observado o que segue (Protocolo ICMS nº 54/2012):
.....
b) no ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", conforme modelo constante no Anexo XXVIII deste Regulamento, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação;"(NR)
Art. 2º. No Anexo XXVIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2012;
Onde se lê:
"ANEXO XXVIII
TERMO DE COMPROMISSO NAS OPERAÇÕES COM GADO
TERMO DE COMPROMISSO NAS OPERAÇÕES COM GADO
(Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o inciso VII do art. 10 deste Regulamento)"
Leia-se:
"ANEXO XXVIII
TERMO DE COMPROMISSO
(Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o inciso IX do art. 10 deste Regulamento)"
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO,
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo