Publicado no DOE - MG em 3 fev 2011
Regulamenta o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG) e o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), nos termos previstos na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Complementar Estadual nº 34/94 e na Lei Complementar Estadual nº 61, de 12 de julho de 2001, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 117, de 11 de janeiro de 2011, e estabelece as normas gerais do exercício do poder de polícia e de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 273 da Lei Complementar Estadual nº 34/94 e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, RESOLVE:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Regulamentação do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC)
Art. 1º Fica regulamentado, na forma desta Resolução, o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC.
§ 1º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC os órgãos estaduais, municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
§ 2º O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, sob a coordenação do Procon-MG, reunir-se-á, ordinariamente, três vezes ao ano, sendo-lhe permitido outras reuniões extraordinárias, desde que devidamente justificadas.
§ 3º Nas reuniões referidas no parágrafo anterior, poderão ser discutidas, deliberadas e aprovadas, por maioria de seus membros, políticas que visem à proteção das relações de consumo no âmbito do Estado de Minas Gerais.
§ 4º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC), através de seu Conselho Gestor, poderá aprovar despesas, na forma da lei e de seu regimento, para cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores.
§ 5º O Coordenador do Procon-MG deverá promover a integração de informações, por meio eletrônico, versando sobre a atuação individual dos órgãos municipais com a defesa coletiva das autoridades administrativas do Procon-MG, de forma a facilitar a articulação e otimização das relações de consumo de todo o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC) em face das reclamações, processos administrativos e do Cadastro de Reclamações Fundamentadas.
§ 6º O Coordenador do Procon-MG receberá dos demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC) as reclamações, representações ou denúncias de consumidores que configurem lesão aos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, registrando-as no Sistema de Registro Único (SRU) como Notícia de Fato e procedendo na forma do parágrafo único do artigo 14 desta Resolução.
§ 7º As autoridades administrativas do PROCON-MG poderão ter acesso ao banco de dados de informações da defesa individual (órgãos públicos) das relações de consumo no âmbito do Estado de Minas Gerais, de forma a facilitar a sua atuação coletiva, em face dos processos administrativos.
§ 8º Na ausência de fundos municipais, os recursos, de que trata o caput do artigo 29 do Decreto nº 2.181/97, serão depositados no Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC).
Art. 2º O Procon-MG será responsável pelo incentivo à criação dos órgãos públicos municipais de defesa do consumidor, bem como estímulos à criação e desenvolvimento de associações de defesa do consumidor, de forma a dar cumprimento à execução da Política Nacional das Relações de Consumo.
CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO PROCON-MG
Art. 3º Fica organizado, na forma desta Resolução, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG), nos termos previstos no artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, no artigo 273 da Lei Complementar Estadual nº 34/94 e na Lei Complementar Estadual nº 61, de 12 de julho de 2001, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 117, de 11 de janeiro de 2011, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na legislação correlata às relações de consumo.
Art. 4º O Procon-MG, órgão de administração do Ministério Público, vinculado diretamente à Procuradoria-Geral de Justiça, exercerá a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, com competência, atribuições e atuação em todo o Estado de Minas Gerais, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar e coordenar a política estadual de proteção e defesa do consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas, reclamações e denúncias apresentadas por entidades representativas; por grupo, categoria ou classe de pessoas; por pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais, processando aquelas que noticiarem lesão ou ameaça de lesão a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
III - dar orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e deveres;
IV - informar, conscientizar, educar o consumidor, por diversos meios e formas, sobre os seus direitos e deveres;
V - fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções e penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
VI - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal nº 9.078/90 e pela legislação complementar;
VII - elaborar e divulgar, na forma da lei, o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços de que trata o artigo 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990, e remeter cópia ao órgão federal incumbido da coordenação política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como fomentar, por diversos meios, a criação e divulgação dos cadastros municipais;
VIII - propor a celebração de convênios e celebrar termos de ajustamento de conduta, na forma da lei;
IX - divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas nas relações de consumo no âmbito do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Rede Procon-MG;
X - divulgar o elenco de cláusulas contratuais consideradas abusivas nas relações de consumo, elaborado pelo órgão federal competente;
XI - promover audiências públicas;
XII - planejar e coordenar operações especiais que visem à proteção e defesa do consumidor, no âmbito estadual, com participação das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor;
XIII - promover encontros, reuniões, visitas, expedir recomendações ou adotar outras medidas previstas em lei, com vistas ao cumprimento do artigo 2º desta Resolução, pelos diversos órgãos públicos.
XIV - elaborar o calendário anual de atividades, com vistas à sua aprovação no orçamento operacional para custeio de suas atividades, de qual trata a Lei Complementar nº 66, de 22 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 119, de 13 de janeiro de 2011.
XV - exercer as demais atividades previstas pela legislação relativa à defesa do consumidor e desenvolver outras compatíveis com suas finalidades.
Art. 5º O Procon-MG integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), nos termos do artigo 105 da Lei Federal nº 8.078/90.
§ 1º Integram o Procon-MG as Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com competência, como autoridade administrativa, para instaurar, instruir e julgar processo administrativo relacionado com infrações às normas de defesa do consumidor no âmbito de sua comarca ou região, na forma prescrita nesta Resolução.
§ 2º As infrações às normas de defesa do consumidor, cujo dano ou lesão ou o perigo de dano tenham repercussão estadual, serão apuradas, mediante processo administrativo, pelas Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor da comarca de Belo Horizonte, devendo o processo administrativo, se instaurado no interior, ser remetido às mencionadas Promotorias de Justiça, através do Coordenador do Procon-MG, com registro no SRU, assim que houver detecção da amplitude estadual do evento.
Art. 6º A direção do Procon-MG será exercida por coordenador, escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça entre os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância.
Art. 7º Compete ao Procurador-Geral de Justiça a designação de membro ou servidor do Ministério Público para compor os conselhos de consumidores de entidades de âmbito estadual, como representantes do Procon-MG.
CAPITULO III.
DA ESTRUTURA DO PROCON-MG
Art. 8º A sede do Procon-MG terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Coordenador do Procon-MG;
II - Secretaria Administrativa;
III - Secretaria de Educação para o Consumo;
IV - Secretaria de Relações Institucionais;
V - Secretaria de Fiscalizações;
§ 1º Compete ao Gabinete do Coordenador do Procon-MG, lotado por servidores do Ministério Público, preferencialmente analistas, assessores e estagiários, em número adequado às demandas, auxiliar no apoio técnico à Rede Procon-MG, às autoridades administrativas do Procon-MG, bem como às Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor nas suas atividades judiciárias.
§ 2º Entende-se como apoio técnico às atividades judiciárias das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, referido no § anterior, dentre outras, a elaboração de pareceres técnicos, pesquisas, orientações nos procedimentos preparatórios, inquéritos civis públicos e ações civis públicas.
§ 3º As funções e atividades das secretarias que compõem a estrutura da sede do Procon-MG serão definidas por ato de seu Coordenador, as quais, para melhor cumprimento de suas atribuições, poderão ser divididas em seções ou setores.
CAPITULO IV
DA REDE DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR (REDE PROCON-MG)
Art. 9º Fica instituída, na estrutura do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-MG, a Rede de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor.
Art. 10. A Rede Procon-MG tem por finalidade a articulação solidária e integrada das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, nas atividades administrativas, visando ao intercâmbio de conhecimento, formação de grupos executivos e auxílio na elaboração das políticas de relações de consumo no âmbito do Estado de Minas Gerais.
§ 1º A Rede Procon-MG será presidida pelo Coordenador do Procon-MG e composta pelas Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor da comarca de Belo Horizonte e Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor (sede) de que trata o Anexo Único desta Resolução.
§ 2º Os presidentes do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (CGFEPDC) e/ou da Junta Recursal do Procon-MG poderão, em razão da matéria a ser discutida, ser convidados, pelo coordenador do Procon-MG, a participar, com direito a voto, das reuniões ordinárias ou extraordinárias da Rede Procon-MG.
§ 3º As Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, integrantes-sede da Rede Procon-MG, poderão, em articulação, instaurar, instruir e julgar, em processo administrativo, as infrações às normas de defesa do consumidor com repercussão de dano regional, conforme divisão administrativa constante do Anexo Único.
§ 4º A Rede Procon-MG deverá se reunir, uma vez, a cada trimestre ou extraordinariamente por convocação do Procurador-Geral de Justiça.
§ 5º Sempre que possível, as reuniões da Rede Procon-MG deverão ser realizadas juntamente com as reuniões ordinárias do Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, de que trata o § 2º do artigo 1º desta Resolução.
§ 6º Havendo necessidade, poderão ser convidados, pelo coordenador do Procon-MG, a participar das reuniões da Rede Procon-MG, sem direito a voto, órgãos públicos ou entidades de proteção e defesa do consumidor.
§ 7º As decisões da Rede Procon-MG serão tomadas por maioria de seus membros.
§ 8º Cada um dos Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor da comarca de Belo Horizonte possui direito a voto nas reuniões ordinárias ou extraordinárias da Rede Procon-MG.
Art. 11. Compete à Rede Procon-MG:
I - auxiliar no planejamento, elaboração e coordenação da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
II - receber minuta do calendário anual de atividades do Procon-MG, para conhecimento e apresentação de sugestões, se houver.
III - apresentar sugestões de ações que aprimorem as políticas de promoção e proteção da defesa do consumidor.
IV - elaborar, revalidar e aprovar Notas Técnicas que visem à efetiva proteção do consumidor para orientação institucional de todo o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC).
V - elaborar e aprovar elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas nas relações de consumo no âmbito do Estado para observância de todo o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC).
VI - sugerir a elaboração de convênios com entidades e instituições públicas ou privadas, visando ao aprimoramento da execução da Política Estadual de Relações de Consumo.
VII - atender a qualquer do povo, nas situações de lesão aos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, tomando as providências cabíveis e cientificando os interessados das providências tomadas.
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
IX - exercer outras funções, desde que compatíveis com sua finalidade.
CAPÍTULO V
DA RECLAMAÇÃO, REPRESENTAÇÃO OU DENÚNCIA DO CONSUMIDOR
Art. 12. A reclamação, representação ou denúncia do consumidor que configure lesão aos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos tutelados por esta Resolução, poderá ser apresentada pessoalmente, por e-mail, por telegrama, carta, fax ou qualquer outro meio de comunicação e deverá ser registrada como Notícia de Fato no SRU.
Art. 13. Em caso de evidência de que os fatos narrados na reclamação, representação ou denúncia não configurem lesão aos interesses ou direitos tutelados por esta Resolução, ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública, ou, ainda, se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, a autoridade administrativa de Procon-MG indeferirá o pedido de instauração do instrumento, dando-se ciência do indeferimento ao representante e a eventuais interessados.
§ 1º Em se tratando de reclamação, representação ou denúncia que configure exclusivamente direito individual, o Procon-MG orientará adequadamente o consumidor quanto aos seus direitos e o encaminhará ao órgão administrativo ou judicial competente.
§ 2º Na situação prevista no § anterior, se a reclamação, representação ou denúncia se der pessoalmente pelo consumidor na sede do Procon-MG, o encaminhamento da demanda se dará diretamente no sistema nacional de informações de defesa do consumidor (SINDEC).
§ 3º A autoridade administrativa dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para análise e decisão da Notícia de Fato, com registro no SRU.
§ 4º Do indeferimento referido no caput deste artigo caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 5º As razões de recurso serão protocoladas no órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de 03 (três) dias, juntamente com a decisão impugnada, a reclamação, representação ou denúncia, devidamente autuadas, para apreciação da Junta Recursal do Procon-MG.
§ 6º Do recurso serão notificados os interessados, para, querendo, oferecer contrarrazões.
§ 7º A Junta Recursal do Procon-MG não conhecerá do recurso interposto fora das condições e prazos estabelecidos nesta Resolução.
§ 8º Das comunicações de que trata o caput, deverão constar a possibilidade de recurso ou apresentação de contrarrazões, bem como o endereço do órgão de interposição ou apresentação.
§ 9º Expirado o prazo do parágrafo 3º deste artigo, os autos serão encerrados na própria origem, registrando-se no Sistema de Registro Único - SRU, mesmo sem manifestação do representante.
Art. 14. A reclamação, representação ou denúncia de consumidor recebida pelo site do Procon-MG, através da ferramenta "Fale Conosco" ou similar, que configure lesão aos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos tutelados por esta Resolução, será registrada como Notícia de Fato no SRU e remetida, pelo seu Coordenador, para a autoridade administrativa do Procon-MG responsável.
Parágrafo único. Na situação descrita no caput, o prazo de 30 (trinta) dias para análise da Notícia de Fato e respectiva decisão pela autoridade administrativa passa a contar do efetivo recebimento do expediente, mediante protocolo.
CAPITULO V
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR E PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 15. A inobservância das determinações contidas na Lei nº 8.078, de 11.09.1990, e nas demais normas de defesa do consumidor constitui prática abusiva e sujeita o fornecedor às penalidades do artigo 56 da referida lei, e das definidas em normas específicas, que poderão ser aplicadas pelas autoridades administrativas do Procon-MG, sem prejuízo das medidas de natureza cível e penal.
§ 1º As penalidades de que trata o caput deste artigo, a serem aplicadas pelas autoridades ali descritas, na forma e nos termos dos artigos 55 a 60 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990, buscarão efetiva aplicação dos objetivos, princípios e normas de proteção e defesa do consumidor.
§ 2º As autoridades administrativas do Procon-MG presidirão e julgarão os processos administrativos, sem prejuízo dos demais órgãos concorrentes.
Art. 16. A autoridade administrativa do Procon-MG dispõe dos seguintes instrumentos, os quais, obrigatoriamente, deverão ser identificados quando de sua utilização e devidamente registrados no Sistema de Registros Únicos (SRU):
I - Investigação Preliminar (Decreto nº 2.181/97, art. 33);
II - processo administrativo (Lei Federal nº 8.078/90, art. 56; Decreto nº 2.181/97, art. 33 e 39);
III - termo de ajustamento de conduta (Lei Federal nº 8.078/90, art. 113; Decreto nº 2.181/96, art. 6º)
IV - medidas administrativas cautelares (Lei Federal nº 8.078/90, artigo 56, parágrafo único; Decreto nº 2.181/97, art. 18);
Art. 17. As práticas abusivas em relação às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início, mediante:
I - ato, por escrito, da autoridade competente;
II - lavratura de auto de infração;
III - reclamação.
§ 1º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do artigo 55 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990.
§ 2º Na hipótese de se optar pela investigação preliminar, e desde que, ao final, decida-se pelo seu arquivamento, os autos deverão ser encaminhados para a Junta Recursal do Procon-MG.
§ 3º Havendo necessidade de outras provas para a formação do convencimento dos membros da Junta Recursal sobre a promoção de arquivamento da investigação preliminar, os autos serão devolvidos à Promotoria de origem para a realização das diligências indicadas.
Art. 18. Instaurado o processo administrativo, o infrator será notificado para, no prazo de dez dias, a contar da data do recebimento da notificação, apresentar defesa.
§ 1º A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo, far-se-á:
I - pessoalmente ao infrator, ao seu representante legal, ao mandatário ou ao preposto;
II - por carta registrada ao infrator, ao seu representante legal, ao mandatário ou ao preposto, com aviso de recebimento (AR);
III - por correio eletrônico, fac-símile ou qualquer outro meio, desde que fique confirmada, inequivocamente, a entrega da comunicação ao destinatário.
§ 2º Quando o infrator, ou seu representante legal, mandatário ou preposto, não puder ser notificado pelas formas previstas no parágrafo anterior, será feita a notificação por edital, pelo prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser publicado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial.
Art. 19. Na peça de defesa deverão ser indicadas:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação completa do peticionário (infrator);
III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV - as provas que lhe dão suporte.
§ 1º A defesa poderá ser exercida pessoalmente ou por meio de advogado.
§ 2º Quando o infrator for pessoa jurídica e a defesa for apresentada por seu representante legal, mandatário ou preposto, estes deverão comprovar a sua legitimidade para o ato.
Art. 20. Decorrido o prazo da impugnação, o órgão julgador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis.
Art. 21. As sanções administrativas que tratam da proteção e defesa do consumidor somente serão aplicadas no bojo de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 22. A imediata propositura de ação civil pública, com fundamento em reclamação, representação ou denúncia, será registrada no Sistema de Registro Único - SRU, na categoria de investigação preliminar, com instauração e encerramento simultâneos.
Art. 23. A investigação preliminar deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.
Art. 24. O processo administrativo deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável por igual prazo ou outro, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência à Junta Recursal do Procon-MG, mediante o registro da prorrogação no SRU.
§ 1º A Junta Recursal do Procon-MG, ao apreciar a decisão a que se refere o caput, poderá requisitar os autos e, constatando ser infundadas as razões de prorrogação do prazo, poderá sugerir, na forma de seu regimento, ao Procurador-Geral de Justiça que, nos termos do artigo 18, inciso XXI, alíneas "g", da Lei Complementar nº 34/94, seja designado outro órgão de execução para a ultimação dos trabalhos, sem prejuízo de acompanhamento da hipótese pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 2º A Junta Recursal e o Coordenador do Procon-MG, verificando a inobservância do disposto nesta Resolução, proporá, se for o caso, as medidas cabíveis à Procuradoria-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 25. Os prazos indicados nos artigos 23 e 24 desta Resolução não se aplicam durante a vigência de suspensão do feito decretada pelo órgão de execução em decorrência de termo de ajustamento de conduta, ou durante a tramitação de processo judicial que tenha por objeto matéria conexa ou continente, ou por outro motivo que prejudique o andamento do feito.
§ 1º As ocorrências citadas no caput deste artigo serão obrigatoriamente lançadas no Sistema de Registro Único - SRU.
§ 2º Durante a suspensão mencionada no caput deste artigo, a autoridade administrativa poderá promover as diligências que entender necessárias à garantia de futura e eventual execução do termo de ajustamento de conduta firmado.
CAPITULO VI
DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 26. A celebração do compromisso de ajustamento de conduta, com necessário registro no SRU, suspenderá o curso da investigação preliminar ou do processo administrativo, que somente será arquivado, após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo termo e, a seguir, remetidos à Junta Recursal do Procon-MG para conhecimento e, se for o caso, reexame.
Art. 27. A celebração de termo de ajustamento de conduta, nos autos de Investigação Preliminar ou de Processo Administrativo, não impede que outro, desde que inequivocamente mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por qualquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). Diante de novas informações, ou se assim as circunstâncias o exigirem, poderá ser retificado ou complementado o ajuste firmado, determinando-se outras providências que se fizerem necessárias.
Art. 28. O termo de ajustamento de conduta conterá, obrigatoriamente, entre outras, as seguintes cláusulas:
I - obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado;
II - pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado;
III - ressarcimento das despesas com a investigação da infração e com a instrução do procedimento administrativo, bem como dos danos eventualmente provocados à coletividade;
IV - multa administrativa pertinente à infração, se firmado o termo de ajustamento no bojo de Processo Administrativo.
Art. 29. A obrigação a que se refere o item I do artigo anterior, sempre que possível, não poderá ser genérica, mas retratará adequação específica de conduta do fornecedor, em prazo certo a ser assinalado.
§ 1º O ressarcimento a que se refere o item III do artigo anterior deverá considerar, integralmente, os valores suportados pelo Estado, a título de realização de perícias, laudos, relatórios de ensaios ou outras despesas similares, no bojo das investigações preliminares ou de processos administrativos.
§ 2º No tocante à multa administrativa, em sede de ajustamento de conduta, de que trata o inciso IV do artigo anterior, poderá a autoridade administrativa fixá-la em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do que seria apurado no caso concreto, observados demais condições previstas no artigo 67 desta Resolução.
Art. 30. No caso de descumprimento das cláusulas pactuadas no Termo de Ajustamento de Conduta, firmadas no bojo dos autos de processo administrativo, os autos serão conclusos e, desde logo, prosseguirá a autoridade administrativa na instrução, se for o caso, com prolação de decisão administrativa.
Parágrafo único. No caso de o descumprimento ocorrer no bojo dos autos de investigação preliminar, será, incontinenti, convertido em processo administrativo, com registro no SRU, prosseguindo-se na forma estipulada no caput deste artigo.
Art. 31. Deverá ser providenciada pelo Coordenador do Procon-MG publicação mensal, na imprensa oficial, de extrato do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pelas autoridades administrativas do Procon-MG.
Art. 32. Depois da decisão administrativa condenatória não poderá a autoridade celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com o infrator pelos mesmos fatos objeto da investigação.
CAPITULO VII
DO JULGAMENTO E RECURSO
Art. 33. A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa.
Parágrafo único. A autoridade competente apreciará a defesa e as provas produzidas, não ficando a sua decisão vinculada ao relatório de sua assessoria jurídica ou órgão similar, se houver.
Art. 34. Da decisão final que culminar na aplicação de sanção administrativa, caberá recurso à Junta Recursal do Procon-MG.
§ 1º O recurso, acompanhado das respectivas razões, deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação da decisão, protocolizado perante a autoridade julgadora do processo administrativo.
§ 2º A notificação de que trata o § anterior, acompanhada de cópia da decisão administrativa, será feita na forma estabelecida pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 18 desta Resolução.
§ 3º O recurso voluntário será recebido sem efeito suspensivo, salvo se houver cominação de pena de multa.
§ 4º Caberá à autoridade julgadora providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, as anotações, o traslado necessário a eventual execução provisória do julgado, a remessa dos autos à Junta Recursal, bem como os registros pertinentes no SRU.
§ 5º Não havendo a interposição de recurso no prazo legal, a autoridade administrativa declarará ocorrência de trânsito em julgado, devendo, nesse caso, o infrator ser notificado para, no prazo de até 30 (trinta) dias efetuar o recolhimento do valor da multa na conta do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC), sob pena de sua inscrição em débito em dívida ativa para subsequente cobrança executiva.
Art. 35. Não será conhecido o recurso interposto fora das condições e dos prazos estabelecidos nesta Resolução, conforme estabelecido no § 7º do artigo 13.
§ 1º O juízo de admissibilidade do recurso compete à Junta Recursal.
§ 2º A Junta Recursal do Procon-MG poderá proceder ao reexame necessário mesmo nas circunstâncias de ausência de recurso de ofício pelo órgão administrativo julgador de primeiro grau.
Art. 36. Quando a pena cominada for a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado, respeitadas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes no § 1º do artigo 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990.
Art. 37. Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora recorrerá à Junta Recursal do Procon-MG, no prazo de 10 (dez) dias, mediante declaração na própria decisão, com remessa dos autos e registro da ocorrência no Sistema de Registro Único (SRU).
Art. 38. Em qualquer caso, o infrator deverá ser notificado da decisão proferida nos autos do processo administrativo.
CAPITULO VIII
DA JUNTA RECURSAL
Art. 39. A Junta Recursal do Procon-MG, com sede em Belo Horizonte e atribuições em todo o território de Minas Gerais, constituída por Procuradores de Justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça, subdivide-se em Turmas Recursais, que procederão ao julgamento dos recursos voluntários e oficiais.
§ 1º As Turmas Recursais serão compostas por três Procuradores de Justiça, que exercerão as funções de Relator, Revisor e Vogal, respectivamente.
§ 2º A Junta Recursal do Procon-MG é denominada de Junta Recursal Promotor de Justiça Francisco José Lins do Rêgo Santos.
Art. 40. A remessa dos feitos à Junta Recursal será registrada no SRU, certificando-se a data de recebimento na sua Secretaria. Os autos serão distribuídos aos Procuradores de Justiça que integram o órgão.
§ 1º A distribuição será efetuada sob a supervisão do Procurador de Justiça Presidente e com base em critérios objetivos definidos em regimento interno da Junta, assegurando-se a equitativa e racional divisão de trabalho e a observância do princípio da publicidade.
§ 2º Identificado o Relator por meio da distribuição, as funções de Revisor e Vogal serão exercidas, respectivamente, pelos dois Procuradores de Justiça que se seguirem na ordem decrescente de antigüidade na instância.
Art. 41. O recorrente será intimado, por meio de publicação no diário oficial, dos atos de distribuição dos autos e de designação de sessão de julgamento, salvo se não estiver representado por procurador, situação em que ensejará sua intimação por correspondência (AR).
§ 1º A pauta da sessão de julgamento será determinada pelo Procurador de Justiça Presidente e publicada com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis da data designada para a sua realização.
§ 2º Todos os julgamentos ocorrerão em sessão pública da Junta Recursal.
§ 3º Será admitida a sustentação oral pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, logo após a leitura do relatório, mediante prévia inscrição na Secretaria da Junta.
§ 4º Concluída a sustentação oral, o Presidente da Junta Recursal colherá os votos do Relator, do Revisor e do Vogal.
§ 5º As decisões serão motivadas e tomadas por maioria de votos.
§ 6º Concluído o julgamento, o Presidente proclamará a decisão.
Art. 42. Quando a decisão da Junta Recursal contiver contradição, omissão, obscuridade ou dúvida, serão admitidos Embargos de Declaração, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação da decisão embargada.
Art. 43. No julgamento de recurso oficial, caso haja reforma da decisão submetida a reexame, a Junta Recursal, nos casos de decisão condenatória, aplicará imediatamente a sanção cabível, notificando o interessado.
§ 1º Contra essa decisão, o infrator poderá interpor recurso à própria Junta Recursal, que será julgado por outros Procuradores de Justiça que não participaram do primeiro julgamento.
§ 2º O prazo recursal será de dez dias, contados do recebimento da notificação.
Art. 44. As decisões interlocutórias não comportam recurso.
Art. 45. Todos os prazos recursais previstos nesta Resolução são preclusivos.
Art. 46. A Junta Recursal do Procon-MG elaborará seu regimento interno, com aprovação pela Câmara de Procuradores de Justiça, dispondo sobre sua competência para edição de súmulas ou enunciados que propiciem a otimização da atividade finalística do Procon-MG.
CAPITULO IX
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 47. O Coordenador do Procon-MG será responsável, após conferência das formalidades legais, pela solicitação, junto à Advocacia Geral do Estado, de inscrição das multas em dívida ativa, resultantes das decisões administrativas condenatórias com trânsito em julgado.
§ 1º Por ocasião dessa conferência constante do caput, constatada eventuais irregularidades que não possam ser sanáveis pela própria coordenação, situações que poderão levar à nulidade da ação executiva de cobrança em dívida ativa, os autos serão devolvidos para a autoridade administrativa do Procon-MG para saneamento da diligência.
§ 2º O Coordenador do Procon-MG será responsável pela publicação semestral dos fornecedores inscritos em dívida ativa pela Advocacia-Geral do Estado, em face das infrações às relações de consumo.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 48. A fiscalização das relações de consumo de que trata a Lei nº 8.078, de 11.09.1990, o Decreto Federal nº 2.181, de 20.03.1997, e esta Resolução será exercida em todo o território do Estado de Minas Gerais pelo Programa Estadual de Proteção ao Consumidor (Procon-MG) por meio das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, de modo a proteger os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, nos tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, na legislação interna ordinária, nos regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como nos que derivem dos princípios gerais do direito, da analogia, dos costumes e da equidade
(Redação do artigo dada pela Resolução PGJ Nº 66 DE 14/08/2013):
Art. 49. A fiscalização será efetuada por agentes fiscais, oficialmente credenciados, preferencialmente em duplas, designados entre os servidores do Ministério Público lotados nas Promotorias de Justiça Especializadas na Defesa do Consumidor.
§ 1º As atividades e operações perigosas com inflamáveis e as atividades nos aterros sanitários ou graxarias que envolvem agentes biológicos, respectivamente descritas na NR 16, Anexo nº 2, itens 1, 2 e 3, e na NR 15, Anexo nº 14, da Portaria nº 3214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, serão exercidas exclusivamente por agentes fiscais lotados na Capital e nas cidades-sede da REDE PROCON, designados para esse fim por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º As demandas oriundas das demais Promotorias de Justiça do interior, relativas às áreas a que alude o § 1º deste artigo, terão atendimento pelo Setor de Fiscalização do PROCON Estadual e das cidades-sede da REDE PROCON.
§ 3º Na Capital, os agentes fiscais autorizados a realizar as fiscalizações de que trata o § 1º serão os indicados pelo Coordenador do Procon-MG e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 4º Nas comarcas do interior que compõem a REDE PROCON, os agentes fiscais autorizados a realizar as fiscalizações de que trata o § 1º serão os indicados pelos respectivos Promotores de Justiça e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, limitadas as designações, nesse caso, a dois servidores dentre os lotados em cada sede.
Art. 50. Sempre que houver necessidade de aumentar o número de fiscais para a efetivação de fiscalizações extraordinárias, poderão ser designados Oficiais do Ministério Público lotados em outras Promotorias de Justiça, desde que atendidos os seguintes pressupostos:
a) necessidade de serviço;
b) autorização do Promotor de Justiça ao qual o Oficial esteja subordinado.
Art. 51. O agente fiscal portará cédula de identificação, na qual constará o seu nome e sua assinatura, o nome do Procurador-Geral de Justiça e respectiva assinatura, bem como, dentre outras, informações e símbolos que identifiquem seu portador, a instituição que ele representa e a atividade exercida.
Parágrafo único. A cédula de identificação fiscal tem validade em todo o território do Estado de Minas Gerais, sendo emitida pelo Procurador-Geral de Justiça e controlada pelo Coordenador do Procon-MG.
Art. 52. Os autos de fiscalização lavrados pelos agentes fiscais, manuscritos ou, preferencialmente, impressos, serão encaminhados (formulários de fiscalização), juntamente com os produtos apreendidos ou coletados, imediatamente, para a autoridade administrativa do Procon-MG, com competência para atuação na respectiva comarca.
§ 1º O agente fiscal que houver procedido à fiscalização será responsável pelo seu sucinto registro, disponível no Sistema de Registro Único (SRU), devendo constar, dentre outros, data da ocorrência, município, identificação do agente, qualificação do infrator, CNPJ, natureza da infração, autuação, interdição ou medida cautelar.
§ 2º O Coordenador do Procon-MG publicará, mensalmente, na imprensa oficial informações resumidas dos autos de infração procedidos pelos agentes fiscais, extraídos do Sistema de Registro Único (SRU).
Art. 53. Nos cursos e treinamentos ministrados pelo Procon-MG, sempre que possível, participarão todos os agentes fiscais do Ministério Público que estiverem lotados nas comarcas onde os eventos ocorrerem, bem como dos convocados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 54. No caso de insuficiência de agentes fiscais para proceder as fiscalizações ordinárias nas respectivas comarcas, o Coordenador do Procon-MG providenciará necessário apoio, incluindo-a no calendário quadrimestral, observando-se os seguintes:
a) solicitação formal da autoridade administrativa do Procon-MG, contendo informações sobre, dentre outras, área de atuação, eventuais infrações, endereço dos estabelecimentos, contato prévio com outros órgãos ou entidades que participarão da operação, apoio policial (se for o caso), inclusive com menção de questões prioritárias.
b) as solicitações serão protocoladas e registradas no Procon-MG, de forma a subsidiar o planejamento quadrimestral das fiscalizações e o atendimento cronológico dos pedidos, salvo nas situações de evidente e inquestionável prioridade.
c) as fiscalizações extraordinárias que demandam despesas deverão ser discutidas previamente com o Coordenador do Procon-MG e submetidas à aprovação da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1º Para o cumprimento do caput do referido artigo, serão designados os agentes fiscais lotados na sede do Procon-MG.
§ 2º O Coordenador do Procon-MG poderá valer-se também dos agentes fiscais lotados nas comarcas-sede de que trata o Anexo Único desta Resolução, para atendimento, na mesma ou outra divisão administrativa, ouvido, obrigatoriamente, a autoridade administrativa do Procon-MG da comarca-sede.
Art. 55. O agente fiscal, regularmente em serviço, ao deparar com irregularidades cometidas por fornecedores de serviços ou produtos que causam dano ou perigo de dano à coletividade, adotará as medidas administrativas necessárias para fazer cessar aquela situação prejudicial aos interesses dos consumidores.
Art. 56. O auto de infração será, obrigatoriamente, registrado no Sistema de Registro Único (SRU) pelo agente fiscal, na forma do § 1º do artigo 52 desta Resolução e, automaticamente, será cadastrado como instauração de Processo Administrativo.
§ 1º Discordando a autoridade administrativa do Procon-MG das razões do auto de infração, à evidência de não ocorrência ou inexistência da prática infrativa, poderá proferir, desde logo, decisão de sua insubsistência, sem necessidade da instrução nos autos do processo administrativo, com registro no SRU e, recorrendo, de ofício, para a Junta Recursal, para ciência, e, se for o caso, reexame.
§ 2º A Junta Recursal será responsável pela notificação do infrator para, querendo, acompanhar o julgamento.
§ 3º Na ocorrência do § 1º deste artigo, a Junta Recursal do Procon-MG, ao apreciar a decisão de insubsistência e, constatando serem infundadas as razões de seu arquivamento, encaminhará, nos termos de seu regimento, ao Procurador-Geral de Justiça, para que, na forma prevista no artigo 18, inciso XXI, alíneas "g", da Lei Complementar nº 34/94, designe outro órgão de execução para a ultimação dos trabalhos.
Art. 57. O agente fiscal, quando investido da ação fiscalizadora, responderá, nas esferas civil, penal e administrativa, pelos atos ilícitos que vier a praticar.
Art. 58. Os modelos de formulários a serem utilizados nas unidades administrativas do Procon-MG, visando à eficiência no exercício de suas atividades, serão definidos pelo coordenador do Procon-MG, após sugestões oferecidas pelas autoridades administrativas do Procon-MG e pelos agentes fiscais em todo o Estado de Minas Gerais, a serem feitas em consulta eletrônica pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Os formulários de fiscalização serão elaborados por área de atuação do Procon-MG, com padronização única, e serão lavrados em três vias, com numeração seqüencial.
CAPITULO XI
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA
Art. 59. O valor da pena de multa será fixado de acordo com a gravidade da infração, com a vantagem auferida e com a condição econômica do fornecedor, nos termos do artigo 57 da Lei Federal nº 8.078/90 e desta Resolução.
§ 1º No concurso de práticas infrativas, a autoridade administrativa, obrigatoriamente, fará o julgamento de cada uma delas.
§ 2º Na situação prevista no § anterior, será aplicada a multa correspondente à infração mais grave, acrescida de um a dois terços.
Art. 60. A gravidade da infração está relacionada com a sua natureza e potencial ofensivo, sendo classificada em quatro grupos assim definidos:
I - Infrações classificadas no grupo I:
1) ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes (art. 31, CDC);
2) deixar de fornecer, prévia e adequadamente, ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52, CDC);
3) omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial (art. 33, CDC);
4) promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor, de maneira fácil e imediata, não a identifique como tal (art. 36, CDC);
II - Infrações classificadas no grupo II:
1) ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre os riscos que apresentem à saúde e à segurança dos consumidores (art. 31, CDC);
2) expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I, CDC);
3) expor à venda produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados ou nocivos à vida ou à saúde (art. 18, § 6º, II, CDC);
4) deixar de cumprir a oferta suficientemente precisa, publicitária ou não, ou obrigação estipulada em contrato (art. 30 e 48, CDC);
5) redigir instrumento de contrato que regule relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46, CDC);
6) impedir, dificultar ou negar, no prazo legal de arrependimento, a desistência contratual e a devolução dos valores recebidos quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49, CDC);
7) deixar de entregar termo de garantia, devidamente preenchido com as informações previstas no parágrafo único do artigo 50 da Lei Federal nº 8.078/90;
8) deixar de fornecer manual de instrução, instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único, CDC);
9) redigir contrato de adesão em termos obscuros e com caracteres não-ostensivos e ilegíveis, dificultando a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, §3º, CDC);
10) redigir sem destaque cláusulas contratuais que impliquem limitação de direito do consumidor, impedindo a sua imediata e fácil compreensão (art. 54, §4º, CDC);
III - Infrações classificadas no grupo III:
1) colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, em desacordo com aquelas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou por outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (arts. 18, § 6º, II, e 39, VIII, CDC);
2) colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou com vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III, e 20, CDC);
3) colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em quantidade inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou da mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19, CDC);
4) deixar de empregar, no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, componentes de reposição originais, adequados e novos ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21, CDC);
5) deixar de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22, CDC);
6) deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32, CDC);
7) impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43, CDC);
8) manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas, divergentes da proteção legal (art. 43, CDC);
9) elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos (art. 43, §1º, CDC);
10) deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitado por ele (art. 43, §2º, CDC);
11) deixar de corrigir a inexatidão de dados e cadastros quando solicitado pelo consumidor e de comunicar, no prazo legal, a alteração aos eventuais destinatários (art. 43, §3º, CDC);
12) fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, §5º, CDC);
13) deixar o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, de manter em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único, CDC), ou deixar de informá-los ao Procon Estadual quando notificado para tanto (art. 55, §4º, CDC);
14) promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37, CDC);
15) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (art. 39, I, CDC);
16) recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes (art. 39, II, CDC);
17) enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (art. 39, III, CDC);
18) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV, CDC);
19) exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC);
20) executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes (art. 39, VI, CDC);
21) repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos (art. 39, VII, CDC);
22) recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais (art. 39, IX, CDC);
23) elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços (art. 39, X, CDC);
24) deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério (art. 39, XII, CDC);
25) aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido (art. 39, XIII, CDC);
26) deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40, CDC);
27) deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 41, CDC) ;
28) submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42, CDC);
29) inserir cláusula abusiva no instrumento de contrato (art. 51, CDC);
30) exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, §1º, CDC);
31) deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros (art. 52, §2º, CDC);
32) inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53, CDC);
33) descumprir notificação do Órgão de Defesa do Consumidor para prestar informações sobre questões de interesse do consumidor (art. 55, §4º, CDC).
IV - Infrações classificadas no grupo IV:
1) colocar no mercado de consumo, ou ser responsável pela colocação, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança (art. 10, CDC);
2) deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança (art. 9º, CDC);
3) deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores, mediante anúncios publicitários, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço de que o fornecedor obteve conhecimento após a sua introdução no mercado de consumo (art. 10, §1º, CDC);
Art. 61. As infrações não previstas em nenhum dos grupos I, II, III e IV do artigo anterior serão classificadas no grupo I.
Art. 62. Com relação à vantagem, serão consideradas as seguintes situações:
a) vantagem não apurada ou não auferida;
b) vantagem apurada.
Art. 63. A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita mensal média.
§ 1º Para o cálculo da receita média será considerada receita líquida obtida pelo infrator no exercício imediatamente anterior ao da infração, podendo ser estimada ou arbitrada na hipótese de falta ou inaceitabilidade das informações prestadas pelo infrator.
§ 2º A receita líquida poderá ser comprovada, conforme o caso, com a apresentação da Guia de Informação e Apuração de ICMS, da Declaração de Arrecadação do ISS, do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), da Declaração de Imposto de Renda ou do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas ou das Empresas de Pequeno Porte (DARF SIMPLES).
§ 3º Quando o infrator exercer atividade de fornecimento de produto e serviço será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita líquida auferida em ambas as atividades.
§ 4º A receita líquida será a correspondente ao do estabelecimento onde ocorrer a infração. Se infração da mesma natureza for verificada em mais de um estabelecimento do fornecedor, serão computados as respectivas receitas líquidas para a definição de sua condição econômica.
§ 5º A inobservância do disposto no § anterior poderá ser objeto de reexame pela Junta Recursal do Procon-MG.
§ 6º Considera-se receita líquida a receita bruta diminuída das devoluções e vendas canceladas, dos descontos concedidos, incondicionalmente, e dos impostos e contribuições incidentes sobre vendas.
Art. 64. A dosimetria da pena de multa será feita em duas etapas: primeiramente, proceder-se-á à fixação da pena-base, e, em seguida, efetuar-se-á a adição e/ou subtração dos montantes referentes às circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 65. A pena-base será apurada com base nos fatores indicados no artigo 59 desta Resolução (natureza da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator), observando-se a seguinte fórmula:
(REC x 0,01 x NAT x VAN) + PE = MULTA-BASE
REC = Receita líquida (RL) : 12
REC = Receita mensal média
FB = Faturamento bruto do exercício anterior ao da infração
PE = Porte econômico do fornecedor
NAT = Natureza da infração
VAN = Vantagem
RL = FB - tributos que incidem sobre a venda, menos cancelamento de vendas, menos descontos incondicionais.
§ 1º O porte econômico do fornecedor (PE) será determinado em razão de seu faturamento bruto, obedecendo-se à classificação adotada pelo Fisco (micro - até R$ 240.000,00; pequeno - de R$ 240.001,00 a R$ 2.400.000,00; médio - de R$ 2.400.001,00 a R$ 12.000.000,00; e grande - acima de R$ 12.000.001,00) e atribuindo-se a cada uma delas um fator fixo de cálculo, a saber:
a) Micro - fator 220;
b) Pequeno - fator 440;
c) Médio - fator 1000;
d) Grande - fator 5000;
§ 2º O fator de cálculo referente à natureza da infração (NAT) será o correspondente ao do grupo em que a infração estiver classificada:
Grupo NAT
I 1
II 2
III 3
IV 4
§3º Em relação à vantagem, serão utilizados dois fatores de cálculo: Vantagem não apurada ou não auferida - fator 1; Vantagem auferida - fator 2
§ 4º Nos casos em que a fórmula de cálculo identificada no caput deste artigo gerar multa em valor inferior ou superior aos limites definidos pelo Código de Defesa do Consumidor (de duzentas a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência ou outro índice que venha a substituí-lo), prevalecerão os limites da lei.
§ 5º Em face de a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) extinta em 2000, sem outro índice substituto de preço definido pelo legislador, o Coordenador do Procon-MG providenciará, mensalmente, os valores das multas mínima e máxima, corrigidos mensalmente pela taxa de juros SELIC, informados na planilha de cálculo e disponibilizados em seu sítio eletrônico.
Art. 66. As circunstâncias agravantes e atenuantes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181, de 20.03.1997, implicam aumento ou diminuição de pena de um sexto à metade, respeitados sempre os limites mínimo e máximo do valor da multa.
Art. 67. Na proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta, elaborada com observância dos critérios definidos nesta Resolução, a autoridade julgadora poderá, no tocante à multa administrativa, fixá-la em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do que seria apurado no caso concreto, desde que a gravidade da infração, primariedade e a repercussão social assim recomendem.
§ 1º Havendo manifestação favorável do fornecedor à realização do termo de ajustamento de conduta, os autos serão conclusos à autoridade julgadora para a designação de audiência conciliatória.
§ 2º Celebrado o ajustamento de conduta de que trata o parágrafo anterior, o fornecedor deverá recolher o valor da multa no prazo assinalado no termo. O descumprimento do prazo prejudicará o ajustamento e restabelecerá o andamento do processo até o final julgamento.
§ 3º Se o fornecedor recusar a proposta de termo de ajustamento de conduta, os autos serão conclusos para prolação de decisão pela autoridade administrativa.
Art. 68. Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos.
Art. 69. Os cálculos necessários à aplicação das multas serão realizados por planilha eletrônica mensal a ser divulgada pelo Procon-MG.
CAPITULO XII
DA DESTINAÇÃO DA MULTA
Art. 70. Tornando-se definitiva a decisão que aplicou pena de multa e não sendo recolhido o seu valor no prazo de trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa para subsequente cobrança executiva.
Art. 71. As multas recolhidas serão revertidas para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC), na forma da Lei Complementar Estadual nº 66, de 22 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 119, de 13 de janeiro de 2011.
§ 1º A emissão dos boletos bancários para o recolhimento das multas de que trata o caput deste artigo será feita de forma automatizada pelo Sistema de Registro Único - SRU.
§ 2º O adimplemento das multas recolhidas na forma do §1º será informado pelo Sistema de Registro Único - SRU.
CAPITULO XIII
DO CADASTRO DAS RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS
Art. 72. O cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores constitui instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, incumbindo ao Coordenador do Procon-MG assegurar a sua publicidade, confiabilidade e continuidade, nos termos do artigo 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990, e do artigo 1º da Lei Estadual nº 12.616, de 23.09.1997.
Art. 73. Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - cadastro: o resultado dos registros, feitos pelo Procon-MG e pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, de todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores no Estado de Minas Gerais;
II - reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor, analisada pelos órgãos mencionados no inciso anterior, a requerimento ou de ofício, considerada procedente por decisão definitiva.
Art. 74. O Coordenador do Procon-MG divulgará, periodicamente, o cadastro atualizado de reclamações fundamentadas do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC) contra fornecedores.
§ 1º O cadastro será publicado, obrigatoriamente, no órgão de imprensa oficial do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo de uma maior publicidade por outros meios de comunicação, inclusive eletrônica, contendo informações objetivas, claras e verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedor e o atendimento ou não da reclamação pelo fornecedor.
§ 2º O cadastro deverá ser atualizado, permanentemente, por meio das devidas anotações, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, contados da data da intimação da decisão definitiva.
§ 3º O Cadastro Estadual de Reclamação Fundamentada será elaborado por meio das informações extraídas do Sistema de Registro Único - SRU e do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec).
§ 4º Para o cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, as autoridades administrativas farão o registro, no SRU, dos Termos de Ajustamento de Conduta, bem como das decisões administrativas, com ou sem interposição de recurso, sem o qual não será possível o encerramento definitivo do feito, ao final de seu trâmite legal, no mencionado sistema.
§ 5º Nos casos em que houver reforma, pela Junta Recursal do Procon-MG, das decisões administrativas ou Termos de Ajustamento de Conduta, os autos serão encaminhados ao Coordenador do Procon-MG para as devidas anotações no SRU, visando à formação do cadastro de reclamações fundamentadas e, em seguida, devolvidos para as comarcas de origem.
§ 6º A reclamação que tenha sido objeto de termo de ajustamento de conduta constará no Cadastro de Reclamações Fundamentadas da seguinte forma:
I - ATENDIDA, se cumprido o ajuste;
II - NÃO ATENDIDA, se descumprido o ajuste.
§ 7º A reclamação que tenha sido objeto de decisão administrativa condenatória, nos autos de processo administrativo, constará no cadastro de reclamações fundamentadas como "não atendida".
Art. 75. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são considerados arquivos públicos, a todos acessíveis gratuitamente, vedada sua utilização abusiva ou estranha à defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.
Art. 76. O consumidor ou fornecedor poderá requerer, em 05 (cinco) dias, a contar da divulgação do cadastro, mediante petição fundamentada, a retificação de informação inexata que nele conste, bem como a inclusão de informação omitida, devendo a autoridade administrativa competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, pronunciar-se motivadamente pela procedência ou improcedência do pedido.
Parágrafo único. No caso de acolhimento do pedido, o Coordenador do Procon-MG providenciará, no prazo deste artigo, a retificação ou inclusão de informação e a sua divulgação, nos termos desta Resolução.
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77. Ao Coordenador do Procon-MG compete coordenar e regulamentar os serviços internos das unidades administrativas, adequar o rito procedimental de todos os expedientes administrativos às prescrições desta Resolução e exercer outras funções definidas em ato normativo editado pelo Procurador-Geral de Justiça, podendo, para tal expedir, no uso de suas atribuições legais, atos normativos (instruções, portarias, avisos, etc.).
Art. 78. As obrigações constantes em termo de ajustamento de conduta serão executadas pelas autoridades administrativas do Procon-MG da localidade em que o ajuste foi celebrado.
Art. 79. Em caso de resistência às atividades do Procon-MG, as autoridades administrativas do referido órgão ficam autorizadas a requisitarem o emprego de força policial.
Art. 80. Os procedimentos investigatórios terão as terminologias previstas no Decreto Federal nº 2.181/97 (investigação preliminar e processo administrativo), sendo vedada qualquer outra denominação, salvo se encontrar amparo em lei diversa.
Art. 81. Para fins de publicação na imprensa oficial, as autoridades administrativas deverão informar à Coordenação do Procon-MG as situações ou ocorrências de dados não cadastrados no SRU.
§ 1º A publicação, na imprensa oficial, dar-se-á na parte destinada ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 82. Fica dispensado o lançamento manual em livros da Promotoria ou Procuradoria de Justiça, bem como o envio e a manutenção de cópias de atos cuja ocorrência e teor tenham sido devidamente lançados no Sistema de Registro Único - SRU.
Art. 83. É dispensada a nomeação de secretário e oficial de diligências para cada processo administrativo ou investigação preliminar instaurados, no caso de tais funções serem exercidas por servidores investidos em cargo de provimento efetivo do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público.
§ 1º As funções previstas no caput deste artigo serão atribuídas de forma automatizada pelo Sistema de Registro Único - SRU.
§ 2º É dever do presidente do processo administrativo ou da investigação preliminar manter atualizados os dados relativos ao feito no Sistema de Registro Único - SRU.
§ 3º É dever do secretário praticar os atos afetos à função de escrevente.
§ 4º É dever do oficial de diligências realizar, por ordem do presidente do feito, de atos externos do processo administrativo ou da investigação preliminar, certificando-os nos autos.
Art. 84. No processo administrativo em que o infrator optar pela defesa técnica, juntando aos autos o instrumento de mandato outorgado ao advogado, as notificações serão endereçadas, apenas, ao seu representante processual.
Art. 85. O Coordenador do Procon-MG deverá providenciar a elaboração, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da presente Resolução, do Manual de Atuação do Agente Fiscal, com informações, dentre outras, sobre seus direitos, deveres, poder de polícia, limites e exercício da autoridade.
Parágrafo único. O referido Manual de Atuação do Agente Fiscal deverá ser submetido à consulta, por meio eletrônico e no prazo de 30 (trinta) dias, das autoridades administrativas do Procon-MG e de seus agentes fiscais.
Art. 86. As autoridades administrativas do Procon-MG serão responsáveis pelo arquivo, na sua localidade, dos autos findos, procedidos sob sua responsabilidade.
Art. 87. O Coordenador do Procon-MG será responsável pela fiscalização dos bens cedidos (cessão de uso) pelo Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC) aos beneficiários de que trata a Lei Complementar Estadual 119, de 13 de janeiro de 2011.
Art. 88. O Coordenador do Procon-MG poderá indicar membro ou servidor do Ministério Público para representar o Órgão nos eventos ou reuniões ordinárias e extraordinárias do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 89. O Coordenador do Procon-MG exercerá as atribuições de vice-presidente do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (CGFEPDC).
Art. 90. Até que seja elaborada norma estadual específica de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, deverão ser observadas, para efeitos de processos administrativos instaurados pelo Procon-MG, no que couber, as normas gerais previstas no Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 91. Fica transferida a atual estrutura de pessoal e material da Secretaria Judiciária do Procon-MG para a 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da comarca de Belo Horizonte, a qual lhe prestará apoio às funções administrativas e judiciárias, cujas atribuições eram anteriormente prestadas pelas unidades administrativas da sede do Procon-MG.
Art. 92. Até disposição em contrário, permanecem válidos os formulários de fiscalização atualmente vigentes e utilizados nas ações de fiscalização das relações de consumo pelo Procon-MG.
Art. 93. Sempre que possível, as Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor sede, integrantes da Rede Procon-MG, deverão estar lotadas com número adequado de agentes fiscais para a realização das atividades de apoio e fiscalização das relações de consumo na região administrativa de que trata o Anexo Único desta Resolução.
Art. 94. Até disposição em contrário, permanecem válidas as cédulas de identificação dos agentes fiscais emitidas até presente data.
Art. 95. Para os efeitos do § 5º do artigo 1º desta Resolução, serão computadas as informações referentes aos atendimentos e conciliações, versando sobre as relações de consumo, realizados pelo órgão competente do Poder Legislativo Mineiro.
Art. 96. No caso de a autoridade administrativa do Procon-MG instaurar investigação preliminar ou processo administrativo com objeto diverso à sua finalidade regulamentar (v.g. procedimento investigatório criminal, procedimento preparatório, inquérito civil público), deverá o presidente do feito requerer fundamentadamente, nos próprios autos, a Junta Recursal do Procon-MG a convolação do feito no instrumento que reputar adequado.
Parágrafo Único. A Junta Recursal do Procon-MG, quando da análise da promoção de arquivamento, verificando a impropriedade ou inadequação do instrumento, poderá, de ofício e em decisão colegiada determinar a convolação do feito no instrumento adequado ao objeto da investigação.
Art. 97. Poderá ser designado outro membro do Ministério Público para auxiliar o Coordenador do Procon-MG nas atribuições dos serviços afetos ao órgão, assim como na coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 98. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 99. Revoga-se a Resolução PGJ nº 45, de 18 de setembro de 1992; Resolução PGJ nº 51/1992; Resolução PGJ nº 11, de 11 de fevereiro de 1994; Resolução PGJ nº 13, de 20 de maio de 1996; Resolução PGJ nº 35, de 14 de junho de 2000; Resolução PGJ nº 68, de 24 de novembro de 2008; Resolução PGJ nº 19, de 1º de maio de 2009; Resolução PGJ nº 49, de 21 de setembro de 2009 e demais disposições em contrário.
Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2011.
ALCEU JOSÉ TORRES MARQUES
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO ÚNICO - REDE PROCON – MG
Comarca-sede |
Comarcas/municípios |
ALMENARA |
|
ALMENARA |
|
Águas Vermelhas |
|
Bandeira |
|
Cachoeira do Pajeú |
|
Comercinho |
|
Curral de Dentro |
|
Divisa Alegre |
|
Divisópolis |
|
Felisburgo |
|
Itaobim |
|
Jacinto |
|
Jequitinhonha |
|
Joaíma |
|
Jordânia |
|
Mata Verde |
|
Medina |
|
Monte Formoso |
|
Palmópolis |
|
Pedra Azul |
|
Rio do Prado |
|
Rubim |
|
Salto da Divisa |
|
Santa Maria do Salto |
|
Santo Antônio do Jacinto |
Comarca-sede |
Comarcas/municípios |
BARBACENA |
|
Aiuruoca |
|
Alfredo Vasconcelos |
|
Alto Rio Doce |
|
Andrelândia |
|
Antônio Carlos |
|
Arantina |
|
BARBACENA |
|
Barroso |
|
Bias Fortes |
|
Bocaina de Minas |
|
Bom Jardim de Minas |
|
Caranaíba |
|
Carandaí |
|
Carrancas |
|
Carvalhos |
|
Cipotânea |
|
Conceição da Barra de Minas |
|
Coronel Xavier Chaves |
|
Desterro do Melo |
|
Dores de Campos |
|
Ibertioga |
|
Lagoa Dourada |
|
Liberdade |
|
Madre de Deus de Minas |
|
Mercês |
|
Nazareno |
|
Oliveira Fortes |
|
Paiva |
|
Passa Vinte |
|
Prados |
|
Resende Costa |
|
Ressaquinha |
|
Ritápolis |
|
Santa Bárbara do Tugúrio |
|
Santa Cruz de Minas |
|
Santa Rita do Ibitipoca |
|
São João Del Rei |
|
São Tiago |
|
São Vicente de Minas |
|
Senhora dos Remédios |
|
Seritinga |
|
Serranos |
|
Tiradentes |
Comarca-sede |
Comarcas/municípios |
CARATINGA |
|
Abre Campo |
|
Aimorés |
|
Alto Jequitibá |
|
Alvarenga |
|
Bom Jesus do Galho |
|
Bugre |
|
Caputira |
|
CARATINGA |
|
Chalé |
|
Conceição do Ipanema |
|
Conselheiro Pena |
|
Córrego Novo |
|
Cuparaque |
|
Dionísio |
|
Durandé |
|
Dom Cavati |
|
Entre Folhas |
|
Goiabeira |
|
Iapu |
|
Imbé de Minas |
|
Inhapim |
|
Ipanema |
|
Itueto |
|
Lajinha |
|
Luisburgo |
|
Manhuaçu |
|
Manhumirim |
|
Martins Soares |
|
Matipó |
|
Mutum |
|
Raul Soares |
|
Pedra Bonita |
|
Piedade de Caratinga |
|
Pingo d'Agua |
|
Pocrane |
|
Reduto |
|
Resplendor |
|
Santa Bárbara do Leste |
|
Santa Margarida |
|
Santa Rita de Minas |
|
Santa Rita do Itueto |
|
Santana do Manhuaçu |
|
São Domingos do Prata |
|
São João do Manhuaçu |
|
São João do Oriente |
|
São José do Goiabal |
|
São José do Mantimento |
|
São Sebastião do Anta |
|
Sericita |
|
Simonésia |
|
Taparuba |
|
Tumiritinga |
|
Ubaporanga |
|
Vargem Alegre |
|
Vermelho Novo |
Comarca-sede |
Comarcas/municípios |
CONSELHEIRO LAFAIETE |
|
Acaiaca |
|
Amparo da Serra |
|
Alvinópolis |
|
Barra Longa |
|
Casa Grande |
|
Catas Altas da Noruega |
|
Congonhas |
|
Cristiano Otoni |
|
Desterro de Entre Rios |
|
Diogo de Vasconcelos |
|
Dom Silverio |
|
Entre Rio de Minas |
|
Guaraciaba |
|
Itaverava |
|
Jeceaba |
|
Jequeri |
|
Lamim |
|
Mariana |
|
Oratórios |
|
Ouro Branco |
|
Ouro Preto |
|
Piedade de Ponte Nova |
|
Ponte Nova |
|
Queluzito |
|
Rio Casca |
|
Rio Doce |
|
Rio Espera |
|
Santa Cruz do Escalvado |
|
Santana dos Montes |
|
Santo Antônio do Grama |
|
São Brás do Suaçuí |
|
São Pedro dos Ferros |
|
Sem Peixe |
|
Urucânia |
Comarca-sede |
Comarcas/municípios |
CONTAGEM |
|
Abaeté |
|
Araçai |
|
Augusto de Lima |
|
Baldim |
|
Belo Vale |
|
Betim |
|
Biquinhas |
|
Bonfim |
|
Brumadinho |
|
Buenópolis |
|
Caeté |
|
Cachoeira da Prata |
|
Caetanópolis |
|
Capim Branco |
|
Cedro do Abaeté |
|
Confins |
|
CONTAGEM |
|
Cordisburgo |
|
Corinto |
|
Crucilândia |
|
Curvelo |
|
Esmeraldas |
|
Felixlândia |
|
Fortuna de Minas |
|
Funilândia |
|
Ibirité |
|
Igarapé |
|
Inhaúma |
|
Inimutaba |
|
Itabirito |
|
Itaguara |
|
Jabuticatubas |
|
Jequitibá |
|
Joaquim Felício |
|
Juatuba |
|
Lagoa Santa |
|
Mário Campos |
|
Mateus Leme |
|
Matozinhos |
|
Moeda |
|
Morada Nova de Minas |
|
Morro da Garça |
|
Nova Lima |
|
Nova União |
|
Paineiras |
|
Paraopeba |
|
Pedro Leopoldo |
|
Piedade dos Gerais |
|
Pompéu |
|
Presidente Juscelino |
|
Prudente de Morais |
|
Raposos |
|
Ribeirão das Neves |
|
Rio Acima |
|
Rio Manso |
|
Sabará |
|
Santa Luzia |
|
Santana de Pirapama |
|
Santana do Riacho |
|
Santo Hipólito |
|
São Joaquim de Bicas |
|
São José da Lapa |
|
Sarzedo |
|
Sete Lagoas |
|
Taquaruçu de Minas |
|
Três Marias |
|
Vespasiano |
Comarca-sede |
Comarcas/municípios |
DIVINÓPOLIS |
|
Aguanil |
|
Araujos |
|
Arcos |
|
Bambuí |
|
Bom Despacho |
|
Camacho |
|
Campo Belo |
|
Cana Verde |
|
Candeias |
|
Carmo da Mata |
|
Carmo do Cajuru |
|
Carmópolis de Minas |
|
Claudio |
|
Conceição do Pará |
|
Córrego Danta |
|
Córrego Fundo |
|
Cristais |
|
DIVINOPOLIS |
|
Dores do Indaiá |
|
Estrela do Indaiá |
|
Florestal |
|
Formiga |
|
Igaratinga |
|
Iguatama |
|
Itapecerica |
|
Itatiaiuçu |
|
Itaúna |
|
Japaraíba |
|
Lagoa da Prata |
|
Leandro Ferreira |
|
Luz |
|
Maravilhas |
|
Martinho Campos |
|
Medeiros |
|
Moema |
|
Nova Serrana |
|
Oliveira |
|
Onça de Pitangui |
|
Pains |
|
Papagaios |
|
Passa Tempo |
|
Pará de Minas |
|
Pedra do Indaiá |
|
Pequi |
|
Perdigão |
|
Perdões |
|
Pimenta |
|
Piracema |
|
Pitangui |
|
Quartel Geral |
|
Santana do Jacaré |
|
Santo Antônio do Monte |
|
São Francisco de Paula |
|
São Gonçalo do Pará |
|
São José da Varginha |
|
São Sebastião do Oeste |
|
Serra da Saudade |
|
Tapiraí |
Comarca-sede |
Comarcas/municípios |
GOVERNADOR VALADARES |
|
Alpercata |
|
Braúnas |
|
Cantagalo |
|
Capitão Andrade |
|
Central de Minas |
|
Coluna |
|
Coroaci |
|
Divino das Laranjeiras |
|
Divinolândia de Minas |
|
Engenheiro Caldas |
|
Fernandes Tourinho |
|
Frei Inocêncio |
|
Frei Lagonegro |
|
Galiléia |
|
Gonzaga |
|
GOVERNADOR VALADARES |
|
Itabirinha de Mantena |
|
Itanhomi |
|
José Raydan |
|
Mantena |
|
Marilac |
|
Materlândia |
|
Matias Barbosa |
|
Mendes Pimentel |
|
Nacip Raydan |
|
Nova Belém |
|
Paulistas |
|
Peçanha |
|
Sabinópolis |
|
Santa Efigênia de Minas |
|
Santa Maria do Suaçui |
|
São Félix de Minas |
|
São Geraldo da Piedade |
|
São Geraldo do Baixio |
|
São João do Manteninha |
|
São João Evangelista |
|
São José da Safira |
|
São José do Jacuri |
|
São Pedro do Suaçui |
|
São Sebastião do Maranhão |
|
Sardoá |
|
Sobrália |
|
Tarumirim |
|
Virginópolis |
|
Virgolândia |
Comarca-sede |
Comarcas/municípios |
IPATINGA |
|
Açucena |
|
Alvorada de Minas |
|
Antônio Dias |
|
Barão de Cocais |
|
Bela Vista de Minas |
|
Belo Oriente |
|
Bom Jesus do Amparo |
|
Carmésia |
|
Catas Altas |
|
Conceição do Mato Dentro |
|
Congonhas do Norte |
|
Coronel Fabriciano |
|
Dom Joaquim |
|
Dores de Guanhães |
|
Ferros |
|
Guanhães |
|
Ipaba |
|
IPATINGA |
|
Itabira |
|
Itambé do Mato Dentro |
|
Jaguaraçu |
|
Joanésia |
|
João Monlevade |
|
Marliéria |
|
Mesquita |
|
Morro do Pilar |
|
Naque |
|
Nova Era |
|
Passabém |
|
Periquito |
|
Rio Piracicaba |
|
Rio Vermelho |
|
Santa Bárbara |
|
Santa Maria de Itabira |
|
Santana do Paraíso |
|
Santo Antônio do Itambé |
|
Santo Antônio do Rio Abaixo |
|
São Gonçalo do Rio Abaixo |
|
São Sebastião do Rio Preto |
|
Senhora do Porto |
|
Serra Azul de Minas |
|
Serro |
|
Timóteo |
Comarca-sede |
Comarcas/municípios |
JANAUBA |
|
Catuti |
|
Espinosa |
|
Gameleiras |
|
Indaiabira |
|
Jaíba |
|
JANAUBA |
|
Juvenília |
|
Mamonas |
|
Manga |
|
Matias Cardoso |
|
Mato Verde |
|
Miravânia |
|
Montalvânia |
|
Monte Azul |
|
Montezuma |
|
Ninheira |
|
Nova Porteirinha |
|
Pai Pedro |
|
Porteirinha |
|
Riacho dos Machados |
|
Rio Pardo de Minas |
|
Santo Antônio do Retiro |
|
São João do Paraíso |
|
Serranópolis de Minas |
|
Vargem Grande do Rio Pardo |
|
Verdelândia |
Comarca-sede |
Comarcas/municípios |
JUIZ DE FORA |
|
Além Paraíba |
|
Aracitaba |
|
Astolfo Dutra |
|
Belmiro Braga |
|
Bicas |
|
Cajuri |
|
Canaã |
|
Cataguases |
|
Chácara |
|
Chiador |
|
Coimbra |
|
Coronel Pacheco |
|
Descoberto |
|
Divinésia |
|
Dona Eusébia |
|
Ewbank da Câmara |
|
Goianá |
|
Guarani |
|
Guarará |
|
Guidoval |
|
Itamarati de Minas |
|
JUIZ DE FORA |
|
Lima Duarte |
|
Mar de Espanha |
|
Maripá de Minas |
|
Matias Barbosa |
|
Olaria |
|
Paulo Cândido |
|
Pedro Teixeira |
|
Pequeri |
|
Piau |
|
Piraúba |
|
Rio Novo |
|
Rio Pomba |
|
Rio Preto |
|
Rochedo de Minas |
|
Rodeiro |
|
Santa Bárbara do Monte Verde |
|
Santa Rita de Jacutinga |
|
Santana de Cataguases |
|
Santana do Deserto |
|
Santo Antônio do Aventureiro |
|
Santos Dumont |
|
São João Nepomuceno |
|
São Miguel do Anta |
|
Senador Cortes |
|
Silveirânia |
|
Simão Pereira |
|
Tabuleiro |
|
Tocantins |
|
Ubá |
|
Viçosa |
|
Volta Grande |
Comarca-sede |
Comarcas/municípios |
MONTES CLAROS |
|
Berizal |
|
Bocaiuva |
|
Bonito de Minas |
|
Botumirim |
|
Brasília de Minas |
|
Buritizeiro |
|
Campo Azul |
|
Capitão Enéias |
|
Claro dos Poçoes |
|
Cônego Marinho |
|
Coração de Jesus |
|
Couto de Magalhães de Minas |
|
Cristália |
|
Datas |
|
Diamantina |
|
Engenheiro Navarro |
|
Felício dos Santos |
|
Francisco Dumont |
|
Francisco Sá |
|
Fruta de Leite |
|
Glaucilândia |
|
Gouveia |
|
Grão Mogol |
|
Guaraciama |
|
Ibiaí |
|
Ibiracatu |
|
Icaraí de Minas |
|
Itacambira |
|
Itacarambi |
|
Januária |
|
Javonvar |
|
Jequitaí |
|
Josenópolis |
|
Juramento |
|
Lagoa dos Patos |
|
Lassance |
|
Lontra |
|
Luislândia |
|
Mirabela |
|
Monjolos |
|
MONTES CLAROS |
|
Novorizonte |
|
Olhos-d'Água |
|
Padre Carvalho |
|
Pedras de Maria da Cruz |
|
Patis |
|
Pintópolis |
|
Pirapora |
|
Ponto Chique |
|
Presidente Kubitschek |
|
Riachinho |
|
Rubelita |
|
Salinas |
|
Santa Cruz de Salinas |
|
Santa Fé de Minas |
|
São Francisco |
|
São Gonçalo do Rio Preto |
|
São João da Ponte |
|
São João das Missões |
|
São João do Pacuí |
|
São Romão |
|
Senador Modestino Gonçalves |
|
Taoibeiras |
|
Ubaí |
|
Várzea da Palma |
|
Varzelândia |
Comarca-sede |
Comarcas/municípios |
MURIAÉ |
|
Alto Caparaó |
|
Antônio Prado de Minas |
|
Araponga |
|
Argirita |
|
Barão do Monte Alto |
|
Brás Pires |
|
Caiana |
|
Caparaó |
|
Carangola |
|
Divino |
|
Dores do Turvo |
|
Ervália |
|
Espera Feliz |
|
Estrela D'Alva |
|
Eugenópolis |
|
Faria Lemos |
|
Fervedouro |
|
Guiricema |
|
Laranjal |
|
Leopoldina |
|
Miradouro |
|
Miraí |
|
MURIAÉ |
|
Orizânia |
|
Palma |
|
Patrocínio do Muriaé |
|
Pedra do Anta |
|
Pedra Dourada |
|
Piranga |
|
Pirapetinga |
|
Porto Firme |
|
Presidente Bernardes |
|
Recreio |
|
Rosário da Limeira |
|
São Francisco do Glória |
|
São Geraldo |
|
São Sebastião da Vargem Alegre |
|
Senador Firmino |
|
Senhora de Oliveira |
|
Teixeiras |
|
Tombos |
|
Vieiras |
|
Visconde do Rio Branco |
Comarca-sede |
Comarcas/municípios |
PASSOS |
|
Alpinópolis |
|
Arceburgo |
|
Bom Jesus da Penha |
|
Capetinga |
|
Capitólio |
|
Carmo do Rio Claro |
|
Cássia |
|
Claraval |
|
Conceição da Aparecida |
|
Delfinópolis |
|
Doresópolis |
|
Fortaleza de Minas |
|
Guapé |
|
Guaranésia |
|
Ibiraci |
|
Itamoji |
|
Itaú de Minas |
|
Jacuí |
|
Piunhi |
|
Monte Belo |
|
Montes Santo de Minas |
|
Nova Resende |
|
PASSOS |
|
Pratápolis |
|
São João Batista do Glória |
|
São José da Barra |
|
São Roque de Minas |
|
São Sebastião do Paraíso |
|
São Tomás de Aquino |
|
Vargem Bonita |
Comarca-sede |
Comarcas/municípios |
PATOS DE MINAS |
|
Abadia dos Dourados |
|
Arapuá |
|
Arinos |
|
Bonfinópolis de Minas |
|
Brasilândia de Minas |
|
Buritis |
|
Cabeceira Grande |
|
Campos Altos |
|
Carmo do Paranaíba |
|
Chapada Gaúcha |
|
Coromandel |
|
Cruzeiro da Fortaleza |
|
Dom Bosco |
|
Formoso |
|
Guarda-Mor |
|
Guimarânia |
|
Ibiá |
|
João Pinheiro |
|
Lagamar |
|
Lagoa Formosa |
|
Lagoa Grande |
|
Matutina |
|
Natalândia |
|
Nova Ponte |
|
Paracatu |
|
PATOS DE MINAS |
|
Patrocínio |
|
Pedrinópolis |
|
Perdizes |
|
Pratinha |
|
Presidente Olegário |
|
Rio Paranaíba |
|
Santa Juliana |
|
Santa Rosa da Serra |
|
São Gonçalo da Serra |
|
São Gonçalo do Abaeté |
|
São Gotardo |
|
Serra do Salitre |
|
Tiros |
|
Unaí |
|
Uruana de Minas |
|
Urucuia |
|
Varjão de Minas |
|
Vazante |
Comarca-sede |
Comarcas/municípios |
POÇOS DE CALDAS |
|
Albertina |
|
Andradas |
|
Bandeira do Sul |
|
Botelhos |
|
Cabo Verde |
|
Caldas |
|
Campestre |
|
Carvalhópolis |
|
Divisa Nova |
|
Guaxupé |
|
Ibitiúra de Minas |
|
Inconfidentes |
|
Ipuiuna |
|
Jacutinga |
|
Juruaia |
|
Machado |
|
Monte Sião |
|
Muzambinho |
|
Ouro Fino |
|
Poço Fundo |
|
POÇOS DE CALDAS |
|
Santa Rita de Caldas |
|
São Pedro da União |
Comarca-sede |
Comarcas/municípios |
POUSO ALEGRE |
|
Bom Repouso |
|
Borda da Mata |
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Brasópolis |
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Bueno Brandão |
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Cachoeira de Minas |
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Camanducaia |
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Cambuí |
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Careaçu |
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Conceição das Pedras |
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Conceição dos Ouros |
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Congonhal |
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Consolação |
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Cordislândia |
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Córrego do Bom Jesus |
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Cristina |
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Delfim Moreira |
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Espírito Santo do Dourado |
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Estiva |
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Extrema |
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Gonçalves |
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Heliodora |
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Itajubá |
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Itapeva |
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Maria da Fé |
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Marmelópolis |
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Minduri |
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Munhoz |
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Natercia |
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Paraisópolis |
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Pedralva |
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Piedade do Rio Grande |
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Piranguçu |
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Piranguinho |
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POUSO ALEGRE |
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Santa Rita do Sapucaí |
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São Gonçalo do Sapucaí |
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São João da Mata |
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São José do Alegre |
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São Sebastião da Bela Vista |
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Sapucaí-Mirim |
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Senador Amaral |
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Senhador José Bento |
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Silvianópolis |
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Tocos do Moji |
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Toledo |
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Turvolândia |
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Venceslau Brás |
Comarca-sede |
Comarcas/municípios |
TEÓFILO OTONI |
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Água Boa |
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Águas Formosas |
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Angelândia |
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Araçuaí |
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Aricanduva |
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Ataléia |
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Berilo |
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Bertópolis |
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Campanário |
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Capelinha |
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Caraí |
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Carbonita |
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Carlos Chagas |
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Catuji |
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Chapada do Norte |
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Coronel Murta |
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Crisólita |
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Francisco Badaró |
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Franciscópolis |
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Frei Gaspar |
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Fronteira dos Vales |
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Itaipé |
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Itamarandiba |
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Itambacuri |
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Itinga |
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Jampruca |
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Jenipapo de Minas |
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José Gonçalves de Minas |
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Ladainha |
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Leme do Prado |
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Malacacheta |
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Maxacalis |
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Minas Novas |
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Nanuque |
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Nova Módica |
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Novo Cruzeiro |
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Novo Oriente de Minas |
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Ouro Verde de Minas |
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Padre Paraíso |
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Pavão |
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Pescador |
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Ponto dos Volantes |
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Poté |
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Santa Helena de Minas |
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São José do Divino |
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Serra dos Aimorés |
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Setubinha |
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TEOFILO OTONI |
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Turmalina |
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Umburatiba |
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Veredinha |
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Virgem da Lapa |
Comarca-sede |
Comarcas/municípios |
UBERABA |
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Água Comprida |
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Araxá |
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Campina Verde |
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Campo Florido |
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Carneirinho |
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Comendador Gomes |
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Conceição das Alagoas |
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Conquista |
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Delta |
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Fronteira |
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Frutal |
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Itapajipe |
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Iturama |
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Limeira do Oeste |
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Pirajuba |
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Planura |
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Sacramento |
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São Francisco de Sales |
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Tapira |
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UBERABA |
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União de Minas |
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Veríssimo |
Comarca-sede |
Comarcas/municípios |
UBERLÂNDIA |
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Araguari |
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Araporã |
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Cachoeira Dourada |
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Canápolis |
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Capinópolis |
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Cascalho Rico |
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Centralina |
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Douradoquara |
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Estrela do Sul |
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Grupiara |
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Gurinhatã |
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Indianópolis |
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Ipiaçu |
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Iraí de Minas |
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Ituiutaba |
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Monte Alegre de Minas |
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Monte Carmelo |
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Prata |
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Romaria |
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Santa Vitória |
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Tupaciguara |
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UBERLÂNDIA |
Comarca-sede |
Comarcas/municípios |
VARGINHA |
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Alagoa |
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Alfenas |
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Alterosa |
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Areado |
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Bependi |
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Boa Esperança |
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Bom Sucesso |
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Cambuquira |
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Campanha |
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Campo do Meio |
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Campos Gerais |
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Carmo da Cachoeira |
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Carmo de Minas |
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Caxambu |
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Conceição do Rio Verde |
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Coqueiral |
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Cruzília |
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Dom Viçoso |
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Elói Mendes |
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Fama |
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Ibuturuna |
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Ijaci |
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Ilicínea |
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Ingaí |
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Itamonte |
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Itanhandu |
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Itumirim |
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Itutinga |
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Jesuânia |
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Lambari |
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Lavras |
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Luminárias |
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Monsenhor Paulo |
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Nepomuceno |
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Olimpio Noronha |
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Paraguaçu |
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Passa Quatro |
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Pouso Alto |
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Ribeirão Vermelho |
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Santana da Vargem |
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Santo Antônio do Amparo |
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São Bento Abade |
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São Lourenço |
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São Sebastião do Rio Verde |
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São Tomé das Letras |
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Serrania |
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Soledade de Minas |
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Três Corações |
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Três Pontas |
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VARGINHA |
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Virgínia |