Decreto Nº 16962 DE 01/08/2012


 Publicado no DOE - RO em 1 ago 2012


Acrescenta, altera e renomeia dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, 30 de abril de 1998.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de explicitação das normas na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga;

Considerando a necessidade de renomear as notas do item 5 da Tabela I do Anexo I do RICMS;

Considerando a necessidade de padronizar as notas do Anexo V do RICMS que tratam sobre MVA-ajustada dos itens 22, 44 e 54;

Considerando a Lei nº 2.761, de 05 de junho de 2012,

Decreta:

Art. 1º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, 30 de abril de 1998:

I - os §§ 3º a 5º ao artigo 255, renomeando-se seu parágrafo único para § 1º:

"§ 3º Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, na forma descrita no "caput", fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido ao Estado de Rondônia à empresa transportadora contratante.

§ 4º Caso a empresa transportadora contratante não seja inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, o recolhimento do ICMS dar-se-á na forma do artigo 232-A.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal.";

II - o inciso IV ao "caput" do artigo 381-A:

"IV - tenha adquirido mercadorias ou serviços cujo valor total seja superior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal de Rondônia - UPF-RO, nos últimos 12 (doze) meses.";

III - as observações nº 11 a 13 no anexo V:

"OBS 11: Cálculo:

I - (preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) - (ICMS próprio da operação do substituto) ou, na falta dos preços citados, o cálculo definido no inciso II;

II - (preço praticado pelo remetente + frete ou carreto + IPI + demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário + parcela resultante da aplicação da margem de valor agregado ajustada "MVA ajustada" sobre o somatório dos valores anteriores) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) - (ICMS próprio da operação do substituto).

OBS 12: Cálculo:

I - (preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgãos competente + frete) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) - (ICMS próprio da operação do substituto) ou, na falta dos preços citados, o cálculo definido no inciso II;

II - (preço praticado pelo substituto + IPI + Frete + Seguro + demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário + parcela resultante da aplicação da margem de valor agregado ajustada "MVA ajustada" sobre o somatório dos valores anteriores) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) - (ICMS próprio da operação do substituto).

OBS 13: Cálculo:

I - (preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) - (ICMS próprio da operação do substituto) ou, na falta dos preços citados, o cálculo definido no inciso II;

II - (preço praticado pelo remetente + frete + seguros + impostos, contribuições e outros encargos transferidos ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros + parcela resultante da aplicação da margem de valor agregado ajustada "MVA ajustada" sobre o somatório dos valores anteriores) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) - (ICMS próprio da operação do substituto).";

IV - o § 3º ao artigo 959-B: (§ 3º do art. 127-B da Lei nº 688, de 1996, com redação dada pela Lei nº 2.761, de 05 de junho de 2012, efeitos a partir de 05.06.2012)

"§ 3º Será dispensada a interposição de Recurso de Representação quando a importância excluída não exceder a 100 (cem) UPF, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária e considerando-se o valor da UPF vigente à data da decisão.";

V - o § 8º ao artigo 381-A:

"§ 8º Quando o contribuinte estiver sujeito à utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a exigência da legislação tributária da comprovação da entrega de arquivos eletrônicos de registros fiscais de operações ou prestações interestaduais previstos nesta Seção, é substituída pela comprovação da entrega da EFD.";

VI - o artigo 231-A:

"Art. 231-A. As empresas transportadoras estabelecidas e inscritas em Rondônia, quando iniciarem prestações de serviço de transporte em outro Estado, cujo imposto tenha sido recolhido na forma da Cláusula terceira do Convênio ICMS 25/1990 procederá da seguinte forma:

I - havendo a dispensa da emissão do conhecimento de transporte, sendo o transporte da mercadoria acompanhado apenas pelo documento de arrecadação, emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço no final da prestação;

II - recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma da Cláusula terceira do Convênio ICMS 25/1990, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;

III - escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I do Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta, o artigo 231-A.".

Art. 2º. Fica renomeada para nota 1-A a abaixo transcrita nota 1 do item 5 da Tabela I do Anexo I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, 30 de abril de 1998:

"Nota 1: Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este item.".

Art. 3º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:

I - o "caput" do artigo 959-B: ("caput" do art. 127-B da Lei nº 688, de 1996, com redação dada pela Lei nº 2.761, de 05 de junho de 2012, efeitos a partir de 05.06.2012)

"Art. 959-B. A confirmação da exigência fiscal mediante decisão sumária, proferida em julgamento de processo cujo contribuinte seja revel, salvo se houver a interposição de Recurso Voluntário previsto no artigo 967, será definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e, após a mesma, não sendo efetuado o recolhimento do débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de intimação da decisão, as informações relativas ao crédito tributário serão remetidas imediatamente ao órgão competente para inscrição na Dívida Ativa.";

II - o § 2º do artigo 959-B: (§ 2º do art. 127-B da Lei nº 688, de 1996, com redação dada pela Lei nº 2.761, de 05 de junho de 2012, efeitos a partir de 05.06.2012)

"§ 2º Na hipótese da exigência fiscal ser parcialmente confirmada mediante decisão sumária, o Julgador encaminhará o processo ao Representante Fiscal de Primeira Instância, para que este interponha o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE, dando ciência de seu ato ao sujeito passivo, ou emita a intimação da decisão para que o sujeito passivo recolha o débito no prazo de 30 (trinta) dias ou apresente o Recurso Voluntário previsto no artigo 967";

III - o quadro Margem de Lucro (Valor Agregado), dos incisos I a IX do item 22 do Anexo V: (Convênio ICMS 74/1994 e suas alterações)

"

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA

ATACADISTA

INDÚSTRIA

ATACADISTA

O remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: (art. 681, § 5º; Convênio ICMS 104/2008, efeitos a partir de 01.01.2009)

Quando a mercadoria tenha alíquota interna no Estado de Rondônia fixada em 17%

Alíquota interestadual

MVA ajustada

7%

51,27%

12%

43,14%

Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte o art. 681. (art. 681, § 7º, III; Convênio ICMS 104/2008, efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota 2: A MVA-ST original é de 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do item 22 do Anexo V. (art. 681, § 6º, I; Convênio ICMS 104/2008, efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota 3: Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (art. 681, § 2º; Convênio ICMS 168/2010, efeitos a partir de 01.02.2011).


";

IV - o quadro Margem de Lucro (Valor Agregado), do inciso X do item 22 do Anexo V: (Convênio ICMS 74/1994 e suas alterações)

"

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA

ATACADISTA

INDÚSTRIA

ATACADISTA

O remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: (art. 681, § 5º; Convênio ICMS 104/2008, efeitos a partir de 01.01.2009)

Quando a mercadoria tenha alíquota interna no Estado de Rondônia fixada em 17%

Alíquota interestadual

MVA ajustada

7%

68,08%

12%

59,04%

Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte o art. 681. (art. 681, § 7º, III; Convênio ICMS 104/2008, efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota 2: A MVA-ST original é 50% (cinquenta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos inciso X do item 22 do Anexo V. (art. 681, § 6º, II; Convênio ICMS 104/2008, efeitos a partir de 01.01.2009)


";

V - o quadro Margem de Lucro (Valor Agregado), do inciso I item 44 do Anexo V: (Protocolo ICMS 20/2005 e suas alterações)

"

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA

ATACADISTA

INDÚSTRIA

ATACADISTA

O remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: (art. 677-C1, § 1º; Protocolo ICMS 38/2011, efeitos a partir de 01.09.2011).

Quando a mercadoria tenha alíquota interna no Estado de Rondônia fixada em 17%

Alíquota interestadual

MVA ajustada

7%

90,48%

12%

80,24%

Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte o art. 677-C1. (art. 677-C1, § 1º; Protocolo ICMS 38/2011, efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota 2: A MVA-ST original é 70% (setenta por cento), para os produtos relacionados no inciso I do item 44, (art. 677-C1, § 1º, I, "a"; Protocolo ICMS 38/2011, efeitos a partir de 01.09.2011).


";

VI - o quadro Margem de Lucro (Valor Agregado), do inciso I -A item 44 do Anexo V: (Protocolo ICMS 20/2005 e suas alterações)

"

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA

ATACADISTA

INDÚSTRIA

ATACADISTA

O remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: (art. 677-C1, § 1º; Protocolo ICMS 38/2011, efeitos a partir de 0.1.09.2011).

Quando a mercadoria tenha alíquota interna no Estado de Rondônia fixada em 17%

Alíquota interestadual

MVA ajustada

7%

379,57%

12%

353,78%

Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte o art. 677-C1. (art. 677-C1, § 1º; Protocolo ICMS 38/2011, efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota 2: A MVA-ST original é 328% (trezentos e vinte e oito por cento), para os produtos relacionados no inciso I-A do item 44, (art. 677-C1, § 1º, I, "b" "; Protocolo ICMS 38/2011, efeitos a partir de 01.09.2011).


";

VII - a nota 2 do item 54 do Anexo V: (art. 677-H, § 2º, efeitos a partir de 1º.01.10)

"Nota 2: A MVA-ST original é de 9% (nove por cento), para os produtos relacionados no item 54.";

VIII - o quadro Base de Cálculo do item 54 do Anexo V:

"Art. 677-H; OBS.: 11";

IX - o quadro Base de Cálculo do item 22 do Anexo V:

"Art. 681; OBS.: 12";

X - o quadro Base de Cálculo dos incisos I e

I -A do item 44 do Anexo V:

"Art. 677-C1; OBS.: 13";

XI - o § 7º do artigo 491-A:

"§ 7º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços somente será admitida quando o software denominado PAF-ECF integrar o ECF, sendo que este deverá estar em conformidade com os requisitos especificados no ATO COTEPE nº 06/2008, e será obrigatória sua instalação e utilização a partir:

I - do início de suas atividades, para os contribuintes que iniciarem as atividades após a publicação desta alteração;

II - de 1º de fevereiro de 2013, para os demais contribuintes.".

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos:

I - dispositivos oriundos de Convênios e Protocolos ICMS, quando dos efeitos desses, conforme indicado;

II - dispositivos oriundos da Lei nº 2.761, de 05 de junho de 2012, quando da vigência da lei, conforme indicado;

III - demais dispositivos na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de agosto de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA 

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES 

Secretário de Estado de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA 

Secretária Adjunta de Finanças