Publicado no DOE - SE em 16 ago 2012
Altera o Item 2 do Item 64 da Tabela I do Anexo I e acrescenta o Item 40 à Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e xxi, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Considerando o Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012,
Decreta:
Art. 1º. Fica alterado o item 2 do Item 64 da Tabela I do Anexo I do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ITEM |
MEDICAMENTO |
1 |
..... |
2 |
Actinomicina |
3 |
..... |
..... |
....."(NR) |
Art. 2º. Fica acrescentado o Item 40 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"ITEM 40. A saída interestadual de ração animal e dos insumos utilizados em sua fabricação, indicados nos incisos II, III, VI, XI, XII e XVII do Item 2 da Tabela II deste Regulamento:
Nota 1. O disposto neste item somente se aplica aos destinatários domiciliados nos município relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, disponível no sítio www.fazenda.gov.br/confaz.
Nota 2. A isenção de que trata este item aplica-se a partir de 15 de junho de 2012, e terá por termo final os prazos indicados para cada município no Anexo Único do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012.
Nota 3. A Nota Fiscal de saída emitida na forma deste item deve conter no campo observações, que se trata de saída isenta do ICMS, citando o número do presente convênio."
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 15 de junho de 2012.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo