Decreto Nº 28696 DE 13/08/2012


 Publicado no DOE - SE em 16 ago 2012


Altera o "caput" do § 5º do art. 192-B, os incisos I, II, VI, VII e X do "caput" e as alíneas "a" e "b" do inciso III e o inciso IV do § 1º, do art. 721 e acrescenta os incisos XXIX e XXX ao "caput" do art. 172, o inciso VIII ao "caput" do art. 192-B e o inciso XII ao "caput" e a alínea "c" ao inciso III do § 1º, do art. 721, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 68, de 22 de junho de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos a seguir indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

 

I - o "caput" do § 5º do art. 192-B:

 

"§ 5º Os documentos fiscais de que tratam os incisos III, IV, V, VII e VIII do "caput" deste artigo, salvo disposição em contrário, serão:" (NR)

 

II - os incisos I, II, VI, VII e X do "caput" do art. 721:

 

"I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10 (Conv. ICMS nº 68/2012);

 

II - gasolinas, 2710.12.5 (Conv. ICMS 68/2012);" (NR)

 

.....

 

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9 (Conv. ICMS 68/2012);

 

VII - resíduos de óleos, 2710.9 (Conv. ICMS nº 68/2012);

 

.....

 

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00 (Conv. ICMS nº 68/2012);" (NR)

 

III - as alíneas "a" e "b" do inciso III e o inciso IV do § 1º do art.721:

 

"a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811 (Conv. ICMS 68/2012);" (NR)

 

"b) fluídos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00 (Conv. ICMS nº 68/2012);" (NR)

 

"IV - às operações com aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30 (Conv. ICMS nº 68/2012);" (NR)

 

Art. 2º. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

 

I - os incisos XXIX e XXX ao "caput" do art. 172:

 

"XXIX - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Modelo 57 (Ajuste SINIEF nº 09/2007);

 

XXX - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, Modelo 58 (Ajuste SINIEF nº 21/2010)."

 

II - o inciso VIII ao "caput" do art. 192-B:

 

"VIII - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, Modelo 58 (Ajuste SINIEF nº 21/2010)."

 

III - o inciso XII ao "caput" e a alínea "c" ao inciso III do § 1º, do art. 721:

 

"XII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00 (Conv. ICMS nº 68/2012);"

 

"c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00 (Conv. ICMS nº 68/2012)."

 

Art. 3º. Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH dos produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º e no inciso III do art. 2º, ambos deste Decreto, das operações destinadas ao Estado de Sergipe, no período de 1º de janeiro de 2012 até 27 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto (Convênio ICMS nº 68/2012).

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos incisos II e III do seu art. 1º e ao inciso III do seu art. 2º, que entram em vigor a partir de 27 de junho de 2012.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo