Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 22 ago 2012
Altera dispositivos da Lei nº 492, de 4 de janeiro de 1984.
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.490, de 12 de julho de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 1.133, de 2011, de autoria da Senhora Vereadora Vera Lins.
Art. 1º. O art. 26 da Lei nº 492, de 4 de janeiro de 1984 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. .....
I - da I a IX, XIII, XX, XXIII, XXIV Regiões Administrativas:
a) descarga e montagem de tabuleiros e barracas: a partir das cinco horas;
b) arrumação de mercadorias: a partir das cinco horas e trinta minutos;
c) comercialização, inclusive para inválidos e ambulantes: a partir das sete horas;
d) desocupação do tabuleiro ou encerramento da atividade, inclusive dos inválidos e ambulantes, no máximo às treze horas;
e) desmontagem e carga dos tabuleiros e barracas dos veículos transportadores e liberação da via pública para limpeza: até às quatorze horas e trinta minutos;
II - da X a XII, da XIV a XIX, XXI, XXII, da XXV a XXXIV Regiões Administrativas:
a) descarga e montagem de tabuleiros e barracas: a partir das cinco horas;
b) arrumação de mercadorias: a partir das cinco horas e trinta minutos;
c) comercialização, inclusive para inválidos e ambulantes: a partir das sete horas;
d) desocupação do tabuleiro ou encerramento da atividade, inclusive dos inválidos e ambulantes, no máximo às quatorze horas e trinta minutos; e
e) desmontagem e carga dos tabuleiros e barracas de veículos transportadores e liberação da via pública para limpeza: até às quinze horas e trinta minutos.(NR)"
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de julho de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente