Decreto Nº 1327 DE 24/08/2012


 Publicado no DOE - MT em 24 ago 2012


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e/ou pertinentes;

Decreta:

Art. 1º. O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso III do § 7º do artigo 43, na forma indicada:

"Art. 43. .....

.....

§ 7º .....

.....

III - efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso II, das disposições permanentes.

....."

II - alterado o § 2º do artigo 48, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 48. .....

.....

§ 2º Mediante petição do interessado, o benefício será concedido, caso a caso, por despacho do Superintendente de Análise da Receita Pública, ouvido o Gerente de Controle de Comércio Exterior.

....."

III - alterado o § 2º do artigo 57, como segue:

"Art. 57. .....

.....

§ 2º Compete ao Superintendente de Análise da Receita Pública, ouvido o Gerente de Controle de Comércio Exterior, autorizar a concessão da isenção, após o exame da planilha referido no parágrafo anterior, apresentada, previamente, à realização de cada operação.

....."

IV - alterado o caput do inciso II do § 3º do artigo 74, conforme indicado:

"Art. 74. .....

.....

§ 3º .....

.....

II - encaminhar, mensalmente, à Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a declaração referida no inciso I do § 1º-A-1 deste artigo, informações relativas a: (cf. inciso II do caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2001, redação dada pelo Convênio ICMS 143/2005)

....."

V - alteradas as anotações exaradas ao final do inciso III do § 1º e do § 5º-A do artigo 83, como segue:

"Art. 83. .....

.....

§ 1º .....

.....

III - ..... (cf. § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, acrescentado pelo Convênio ICMS 34/2010)

.....

§ 5º-A. ..... (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, redação dada pelo Convênio ICMS 34/2010)

....."

VI - revogado o § 3º-A do artigo 94;

VII - alterados o caput do inciso I do § 2º, a anotação exarada ao final do § 7º-A e o § 12 do artigo 108, conforme assinalado:

"Art. 108. .....

.....

§ 2º .....

.....

I - por ato de ofício, após comprovada a regularidade fiscal do revendedor autorizado mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos - CND-e, consubstanciado em comunicado expedido pela Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR, habilitando o revendedor autorizado a efetuar, até determinada cota anual, a venda de veículos novos, com o benefício de que trata este artigo, condicionada a habilitação à manutenção da regularidade fiscal e ao arquivamento pelo prazo decadencial dos seguintes documentos:

.....

§ 7º-A. ..... (cf. § 10. da cláusula primeira do Convênio ICMS 3/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2009)

.....

§ 12. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três) anos, contados da data da respectiva aquisição.

....."

VIII - alterado o inciso III do caput do artigo 112, na forma adiante consignada:

"Art. 112. .....

.....

III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto nos artigos 320 a 325-A das disposições permanentes.

....."

IX - alterado o § 6º do artigo 114, como segue:

"Art. 114. .....

.....

§ 6º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, a cópia da lei exigida no inciso II do § 1º, também deste preceito, será apresentada à autoridade aduaneira, devendo ser mantida em poder da entidade, juntamente com os documentos que acobertarem a respectiva operação de importação.

....."

X - alterado o caput do § 4º do artigo 115, nos seguintes:

"Art. 115. .....

.....

§ 4º O documento referido no inciso V do § 2º ou no § 3º deste artigo deverá ser mantido em poder da beneficiária, para exibição ao fisco, sempre que solicitado, juntamente com:

....."

XI - alterada a anotação exarada ao final do caput do artigo 143, como segue:

"Art. 143. ..... (cf. Convênio ICMS 106/2010)

....."

XII - substituído o texto dos artigos adiante arrolados pela anotação "expirado", conforme segue:

a) "Art. 129 (expirado)"

b) "Art. 138 (expirado)"

c) "Art. 147 (expirado)"

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda