Publicado no DOE - SP em 28 ago 2012
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 76 DE 26/07/2013):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, "caput", 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º. No período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de julho de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 156 DE 19/12/2012):
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º. A partir de 1º de agosto de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 147,97% (cento e quarenta e sete inteiros e noventa e sete centésimos por cento).
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 156 DE 19/12/2012).
Art. 3º. O IVA-ST previsto no § 1º do artigo 2º poderá ser substituído por outro percentual, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de outubro de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de abril de 2013, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único. O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I poderá acarretar:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.
Art. 4º. Fica revogada a Portaria CAT-172/2011, de 27 de dezembro de 2011.
Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Redação do anexo dada pela Portaria CAT Nº 176 DE 28/12/2012):
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
IVA % (de 01.01.2012 a 31.12.2012) |
IVA % (de 01.01.2013 a 31.01.2013) |
IVA % (de 01.02.2013 a 30.06.2013) |
IVA % (de 01.07.2013 a 31.07.2013) |
1 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 |
50,06 |
50,06 |
50,06 |
50,06 |
(Redação do item 2 dada pela Portaria CAT Nº 65 DE 04/07/2013): | ||||||
2 |
Fogões de cozinha de uso doméstico - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 8.035/2013) |
7321.11.00 |
38,98 |
38,98 |
44,52 |
44,52 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior: Fogões de cozinha de uso doméstico - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.879/2012) |
38,98 | |||||
3 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
8418.10.00 |
39,99 |
39,99 |
39,99 |
39,99 |
(Redação do item 4 dada pela Portaria CAT Nº 65 DE 04/07/2013): | ||||||
4 |
Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 8.035/2013) |
8418.10.00 |
37,54 |
37,54 |
38,15 |
38,15 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior: Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.879/2012) |
37,54 |
|||||
5 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
8418.21.00 |
36,52 |
36,52 |
36,52 |
36,52 |
(Redação do item 6 dada pela Portaria CAT Nº 65 DE 04/07/2013): | ||||||
6 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 8.035/2013) |
8418.21.00 |
34,49 |
34,49 |
34,99 |
34,99 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior: Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.879/2012) |
34,49 |
|||||
7 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
8418.29.00 |
53,44 |
53,44 |
53,44 |
53,44 |
(Redação do item 8 dada pela Portaria CAT Nº 65 DE 04/07/2013): | ||||||
8 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 8.035/2013) |
8418.29.00 |
48 | 48 |
49,36 |
49,36 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior: Outros refrigeradores do tipo doméstico - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.879/2012) |
48 | |||||
9 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
8418.30.00 |
43,20 |
43,20 |
43,20 |
43,20 |
(Redação do item 10 dada pela Portaria CAT Nº 65 DE 04/07/2013): | ||||||
10 |
Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 400 litros - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 8.035/2013) |
8418.30.00 |
41,51 |
41,51 |
41,93 |
41,93 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior: Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 400 litros - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.879/2012) |
41,51 | |||||
11 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
8418.40.00 |
44,29 |
44,29 |
44,29 |
44,29 |
(Redação do item 12 dada pela Portaria CAT Nº 65 DE 04/07/2013): | ||||||
12 |
Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 400 litros - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 8.035/2013) |
8418.40.00 |
40,84 |
40,84 |
41,70 |
41,70 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior: Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 400 litros - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.879/2012) |
40,84 | |||||
13 |
Outros congeladores ("freezers") |
8418.50.10 e 8418.50.90 |
53,44 |
53,44 |
53,44 |
53,44 |
14 |
Mini Adega e similares |
8418.69.9 |
53,44 |
53,44 |
53,44 |
53,44 |
15 |
Máquinas para produção de gelo |
8418.69.99 |
53,44 |
53,44 |
53,44 |
53,44 |
16 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 |
8418.99.00 |
50,95 |
50,95 |
50,95 |
50,95 |
17 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
8421.12 |
36,59 |
36,59 |
36,59 |
36,59 |
18 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
8421.19.90 |
47,07 |
47,07 |
47,07 |
47,07 |
19 |
Bebedouros refrigerados para água |
8418.69.31 |
38,88 |
38,88 |
38,88 |
38,88 |
20 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e 19 |
8421.9 |
37,03 |
37,03 |
37,03 |
37,03 |
21 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
8422.11.00 e 8422.90.10 |
41,14 |
41,14 |
41,14 |
41,14 |
22 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.31 |
20,95 |
20,95 |
20,95 |
20,95 |
23 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32 |
27,78 |
27,78 |
27,78 |
27,78 |
24 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
8443.99 |
36,79 |
36,79 |
36,79 |
36,79 |
25 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
8450.11.00 |
54,98 |
54,98 |
54,98 |
54,98 |
26 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.879/2012) |
8450.11.00 |
31,06 |
31,06 |
31,06 |
31,06 |
27 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
8450.12.00 |
48,99 |
48,99 |
48,99 |
48,99 |
28 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.879/2012) |
8450.12.00 |
38,58 |
38,58 |
38,58 |
38,58 |
29 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
8450.19.00 |
49,15 |
49,15 |
49,15 |
49,15 |
(Redação do item 30 dada pela Portaria CAT Nº 65 DE 04/07/2013): | ||||||
30 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 8.035/2013) |
8450.19.00 |
31,28 |
31,28 |
34,85 |
34,85 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior: Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.879/2012) |
31,28 | |||||
31 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
8450.20 |
43,18 |
43,18 |
43,18 |
43,18 |
32 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.879/2012) |
8450.20.90 |
31,70 |
31,70 |
31,70 |
31,70 |
33 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
8450.90 |
40,93 |
40,93 |
40,93 |
40,93 |
34 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
8451.21.00 |
38,90 |
38,90 |
38,90 |
38,90 |
35 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
8451.29.90 |
58,70 |
58,70 |
58,70 |
58,70 |
36 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
8451.90 |
50,09 |
50,09 |
50,09 |
50,09 |
37 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
8452.10.00 |
45,95 |
45,95 |
45,95 |
45,95 |
38 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
8471.30 |
26,88 |
26,88 |
26,88 |
26,88 |
39 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.4 |
26,88 |
26,88 |
26,88 |
26,88 |
40 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.50.10 |
25,11 |
25,11 |
25,11 |
25,11 |
41 |
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 |
8471.60.5 |
47,13 |
47,13 |
47,13 |
47,13 |
42 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60.90 |
47,13 |
47,13 |
47,13 |
47,13 |
43 |
Unidades de memória |
8471.70 |
41,10 |
41,10 |
41,10 |
41,10 |
44 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
8471.90 |
41,92 |
41,92 |
41,92 |
41,92 |
45 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
8473.30 |
39,95 |
39,95 |
39,95 |
39,95 |
46 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
8504.3 |
42,32 |
42,32 |
42,32 |
42,32 |
47 |
Carregadores de acumuladores |
8504.40.10 |
42,32 |
42,32 |
42,32 |
42,32 |
48 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
8504.40.40 |
35,31 |
35,31 |
35,31 |
35,31 |
49 |
Aspiradores |
85.08 |
36,31 |
36,31 |
36,31 |
36,31 |
50 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
85.09 |
42,54 |
42,54 |
42,54 |
42,54 |
51 |
Enceradeiras |
8509.80.10 |
54,13 |
54,13 |
54,13 |
54,13 |
52 |
Chaleiras elétricas |
8516.10.00 |
43,88 |
43,88 |
43,88 |
43,88 |
53 |
Ferros elétricos de passar |
8516.40.00 |
40,42 |
40,42 |
40,42 |
40,42 |
54 |
Fornos de microondas |
8516.50.00 |
36,13 |
36,13 |
36,13 |
36,13 |
55 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
8516.60.00 |
42,66 |
42,66 |
42,66 |
42,66 |
56 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras |
8516.71.00 |
45,49 |
45,49 |
45,49 |
45,49 |
57 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras |
8516.72.00 |
36,52 |
36,52 |
36,52 |
36,52 |
58 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
8516.79 |
40,43 |
40,43 |
40,43 |
40,43 |
59 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58 |
8516.90.00 |
47,77 |
47,77 |
47,77 |
47,77 |
60 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
8517.11.00 |
40,80 |
40,80 |
40,80 |
40,80 |
61 |
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo |
8517.12 |
28,88 |
28,88 |
28,88 |
28,88 |
62 |
Outros aparelhos telefônicos |
8517.18.9 |
49,95 |
49,95 |
49,95 |
49,95 |
63 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
8517.62.5 |
49,95 |
49,95 |
49,95 |
49,95 |
64 |
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. |
8518 |
52,27 |
52,27 |
52,27 |
52,27 |
65 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. |
8519 e 8522 |
29,70 |
29,70 |
29,70 |
29,70 |
66 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. |
8519.81.90 |
29,70 |
29,70 |
29,70 |
29,70 |
67 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
8521.90.90 |
32,46 |
32,46 |
32,46 |
32,46 |
68 |
Cartões de memória ("memory cards") |
8523.51.10 |
51,05 |
51,05 |
51,05 |
51,05 |
69 |
Cartões inteligentes ("smart cards") |
8523.52.00 |
59,62 |
59,62 |
59,62 |
59,62 |
70 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
8525.80.29 |
25,39 |
25,39 |
25,39 |
25,39 |
71 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para home theater classificados na posição 85.18, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo. |
85.27 |
33,82 |
33,82 |
33,82 |
33,82 |
72 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69 |
59,62 |
59,62 |
59,62 |
59,62 |
73 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
8528.51.20 |
36,21 |
36,21 |
36,21 |
36,21 |
74 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos). |
8528.7 |
32,55 |
32,55 |
32,55 |
32,55 |
75 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
8528.7 |
32,55 |
32,55 |
32,55 |
32,55 |
76 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma. |
8528.7 |
32,55 |
32,55 |
32,55 |
32,55 |
77 |
Outros |
8528.7 |
56,13 |
56,13 |
56,13 |
56,13 |
78 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
9006.10 |
59,62 |
59,62 |
59,62 |
59,62 |
79 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
9006.40.00 |
59,62 |
59,62 |
59,62 |
59,62 |
80 |
Aparelhos de diatermia |
9018.90.50 |
47,07 |
47,07 |
47,07 |
47,07 |
81 |
Aparelhos de massagem |
9019.10.00 |
47,07 |
47,07 |
47,07 |
47,07 |
82 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
9032.89.11 |
51,27 |
51,27 |
51,27 |
51,27 |
83 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
9504.50.00 |
32,31 |
32,31 |
32,31 |
32,31 |
84 |
Multiplexadores e concentradores |
8517.62.1 |
49,95 |
49,95 |
49,95 |
49,95 |
85 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
8517.62.22 |
54,35 |
54,35 |
54,35 |
54,35 |
86 |
Outros aparelhos para comutação |
8517.62.39 |
49,95 |
49,95 |
49,95 |
49,95 |
87 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
8517.62.4 |
51,40 |
51,40 |
51,40 |
51,40 |
88 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular |
8517.62.62 |
44,34 |
44,34 |
44,34 |
44,34 |
89 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
8517.62.9 |
46,49 |
46,49 |
46,49 |
46,49 |
90 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
8517.70.21 |
49,95 |
49,95 |
49,95 |
49,95 |
91 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 8214.90 e 8510 |
45,58 |
45,58 |
45,58 |
||
92 |
Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 |
8414.5 |
44,01 |
44,01 |
44,01 |
|
93 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
8414.60.00 |
58,18 |
58,18 |
58,18 |
|
94 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
8414.90.20 |
44,01 |
44,01 |
44,01 |
|
95 |
Máquinas e aparelhos de arcondicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
8415.10 e 8415.8 |
50,73 |
50,73 |
50,73 |
|
96 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna |
8415.10.11 |
47,12 |
47,12 |
47,12 |
|
97 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.10.19 |
45,74 |
45,74 |
45,74 |
|
98 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
8415.10.90 |
44,87 |
44,87 |
44,87 |
|
99 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.90.10 |
48,15 |
48,15 |
48,15 |
|
100 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de arcondicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.90.20 |
48,15 |
48,15 |
48,15 |
|
101 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água - purificadores de água |
8421.29.90 |
55,90 |
55,90 |
55,90 |
|
102 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 |
42,39 |
42,39 |
42,39 |
|
103 |
Furadeiras elétricas |
8467.21.00 |
46,17 |
46,17 |
46,17 |
|
104 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
8516.2 |
39,15 |
39,15 |
39,15 |
|
105 |
Secadores de cabelo |
8516.31.00 |
46,58 |
46,58 |
46,58 |
|
106 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
8516.32.00 |
46,58 |
46,58 |
46,58 |
|
107 |
Outros alto-falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos |
8518.29.90 |
51,33 |
51,33 |
51,33 |
|
108 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
8518.50.00 |
65,10 |
65,10 |
65,10 |
|
109 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automotores |
8527.21.90 |
48,02 |
48,02 |
48,02 |
|
110 |
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS |
147,97 |
147,97 |
147,97 |
147,97 |