Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 04/09/2012


 Publicado no DOE - AM em 10 set 2012


Especifica os materiais de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.


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(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 33 DE 30/12/2015):

O Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de especificar os materiais de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

Resolve:

Art. 1º. Especificar os materiais de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

MVA

(Redação do item 1 dada pela Resolução GSEFAZ Nº 55 DE 28/12/2012):

1

Cloro estabilizado, ácido tricloro e cloreto isocianúrico, na forma líquida em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes para uso em piscinas, tais como flutuador 3x1 e flutuador 4x1.

2801.10.00

2828.10.00

2933.69.11

2933.69.19

57%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Cloro estabilizado, ácido tricloro e cloreto isocianúrico, na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes para uso em piscinas.

2

Carbonato de sódio 99% (soda barrilha leve).

2803.00.90

87%

(Redação do item 3 dada pela Resolução GSEFAZ Nº 47 DE 22/11/2012):
3

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clorossulfúrico, em solução aquosa.

2806.10.20

2806.20.00

82%
Nota Legisweb: Redação Anterior:

82%

4

Redutores de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúricos, fosfóricos, utilizados em piscinas.

2807.00.10

2809.20.1

35%

5

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica (hidróxido de cálcio) em forma ou embalagem para uso direto.

2815

67%

6

Algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas.

2842.10.90

2922.13

2923.90.90

68%

7

Desumidificador de ambiente.

2827.20.90

58%

8

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas ou tabletes, utilizados em piscinas.

2827.32.00

2827.49.21

2833.22.00

2924.1

60%

9

Água sanitária, branqueador ou alvejante.

2828.90.11

2828.90.19

56%

10

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogenocarbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas.

2836.20.10

2836.30.00

2836.50.00

59%

11

Antiferrugem.

2917.11.10

57%

12

Clarificante.

2923.90.90

79%

13

Controlador de metais.

2931.00.79

48%

14

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 55 DE 28/12/2012):

(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 47 DE 22/11/2012)

Flutuador 3x1 e flutuador 4x1.

2933.69.11

2933.69.19

50%

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Flutuador 4x1.

15

Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados.

3401.19.00

38%

(Redação do item 16 dada pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/04/2013):

16 Sabões ou detergentes líquidos, em pó, em barras, pedaços, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes.

3401.20.90

3402.20.00

3402.90.3

21%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes.

(Redação do item 17 dada pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/04/2013):

17

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (exceto detergente), incluídas as preparações auxiliares para lavagem, e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores).

3402.1

3402.90.1

3402.90.2

3402.90.90

30%

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores).

18

Neutralizador/eliminador de odor.

3802.10.00

64%

19

Amaciante/suavizante.

3809.91.90

36%

20

Kit teste ph/cloro, fita-teste.

3822.00.90

60%

21

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros.

3923.2

67%

22

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes.

6307.10.00

69%

(Redação do item 23 dada pela Resolução GSEFAZ Nº 55 DE 28/12/2012):

23

Palha de ferro ou aço, esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço.

7323.10.00 70%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço.

24

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins.

8424.89.10

8424.89.90

8516.79.90

68%

25

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo.

9603.10.00

72%

26

Outras vassouras, rodos, cabos e afins.

9603.90.00

59%


Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

Art. 3º. Fica revogada a Resolução nº 0027/2012-GSEFAZ, de 27 de julho de 2012.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 04 de setembro de 2012.

Isper Abrahim Lima

Secretário de Estado da Fazenda