Resolução GSEFAZ Nº 27 DE 26/07/2012


 Publicado no DOE - AM em 27 jul 2012


ESPECIFICA os materiais de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 04/09/2012):


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de especificar os materiais de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

 

R E S O LV E:

 

Art. 1º Especificar os materiais de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme tabela abaixo:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

1

Cloro estabilizado, ácido tricloro e cloreto isocianúrico, na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes para uso em piscinas.

2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19

2

Carbonato de sódio 99% (soda barrilha leve).

2803.00.90

3

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clorossulfúrico, em solução aquosa.

2806.10.20

4

Redutores de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúricos, fosfóricos, utilizados em piscinas.

2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1

5

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica (hidróxido de cálcio) em forma ou embalagem para uso direto.

2815

6

Algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas.

2815.30.00 2842.10.90 2922.13

2923.90.90

7

Desumidificador de ambiente.

2827.20.90

8

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas ou tabletes, utilizados em piscinas.

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1

9

Água sanitária, branqueador ou alvejante.

2828.90.11 2828.90.19

10

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogenocarbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas.

2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00

11

Antiferrugem.

2917.11.10

12

Clarificante.

2923.90.90

13

Controlador de metais.

2931.00.79

14

Flutuador 4x1.

2933.69.19

15

Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados.

3401.19.00

3401.20.90

16

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores).

3402

17

Neutralizador/eliminador de odor.

3802.10.00

18

Amaciante/suavizante.

3809.91.90

19

Kit teste ph/cloro, fita-teste.

3822.00.90

20

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros.

3923.2

21

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes.

6307.10.00

22

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço.

7323

23

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins.

8424.89.10

8424.89.90

8516.79.90

24

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo; outras vassouras, rodos, cabos e afins.

9603.10.00

9603.90.00


”.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de julho de 2012.

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda