Resolução GSEFAZ Nº 34 DE 04/09/2012


 Publicado no DOE - AM em 10 set 2012


Especifica os produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.


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(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 41 DE 30/12/2015):

O Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, no uso das atribuições legais, e

Considerando a necessidade de especificar os produtos da indústria alimentícia sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999,

Resolve:

Art. 1º. Especificar os produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

MVA

1

Leite UHT (Ultra High Temparature).

0401.10.10

0401.20.10

15%

2

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 9 DE 16/06/2015).

Leite concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, inclusive em pó, grânulos ou outras formas sólidas.

0402.10.10
0402.21.10
0402.21.20
0402.29.10
0402.29.20
37%

3

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 9 DE 16/06/2015).

Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes; leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

0401.10.90
0401.20.90
0401.40.10
0401.40.2
0401.50.10
0401.50.2
0402.10.90
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
37%

4

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 9 DE 16/06/2015).

Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.

0403 37%

5

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

0404

37%

6

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite.

0405

38%

7

Queijos e requeijão.

0406

37%

7-A

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 5 DE 25/01/2013):

Cocos, Castanha-do-pará e castanha de caju, industrializados

0801 40%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 49 DE 30/11/2012)

Cocos, castanha-do-pará castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados.

7-B

(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 47 DE 22/11/2012)

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio.

1102 33%
7-C

(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 47 DE 22/11/2012)

Grãos de cereais descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos, com exclusão do arroz; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.

1104 33%
7-D

(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 47 DE 22/11/2012)

Amidos e féculas.

1108.1 33%
7-E

(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 1 DE 04/01/2013)

Feijão, exceto para semeadura

0713 20%
7-F

(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 1 DE 04/01/2013)

Arroz

1001 20%
7-G

(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 5 DE 25/01/2013):

Arroz, exceto para semeadura.

1006 20%
7-H

(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/04/2013):

Café, mesmo torrado ou descafeinado; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.

0901

50%

7-I

(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/04/2013):

Chá, mesmo aromatizado.

0902

100%

7-J

(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/04/2013):

Mate.

0903.00

100%

8

Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1508

42%

9

Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1509

35%

10

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509.

1510.00.00

46%

11

Óleo de dendê e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1511

40%

12

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1512

40%

13

Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1513

40%

14

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1514

40%

15

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados; exceto óleo de linhaça e de milho e respectivas frações.

1515

40%

16

Óleo de linhaça e respectivas frações.

1515.1

42%

17

Óleo de milho e respectivas frações.

1515.2

25%

18

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.

1516

40%

19

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 1 DE 04/01/2013)

Margarina e Creme Vegetal

1517 30%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Margarina em embalagem com peso líquido superior a 250g.

20

Misturas de óleos refinados, em recipientes com a capacidade inferior ou igual a 5 litros.

1517.90.10

37%

21

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 55 DE 28/12/2012)

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, tais como linguiça, paio, presunto, mortadela, salame, chouriço, morcela, salsicha, fiambre de carne bovina; preparações alimentícias à base de tais produtos, tais como hambúrguer, almôndega, empanados de frango (nuggets), carne bovina enlatada.

1601.00.00 1602 38%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, tais como linguiça, paio, presunto, mortadela, salame, chouriço, morcela e salsicha, exceto salsicha em lata em embalagem com peso líquido até 300g; preparações alimentícias à base de tais produtos, tais como hambúrguer, almôndega e empanados de frango (nuggets).

22

Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

1603.00.00

38%

23

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 55 DE 28/12/2012)

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.

1604 38%

38%

1604

24

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.

1605

42%

24-A

(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 55 DE 28/12/2012)

Açúcar de cana, cristal, refinado ou de outros tipos, mesmo que adicionados de aromatizantes ou corantes

1701.13.00

1701.14.00

1701.9

40%

25

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar.

1704.10.00

63%

26

Chocolate branco.

1704.90.10

45%

27

Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas e produtos semelhantes de confeitaria sem cacau.

1704.90.20

1704.90.90

53%

28

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 47 DE 22/11/2012)

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes; chocolate, inclusive em barras ou tabletes; outras preparações alimentícias que contenham cacau, exceto preparados para fabricação de sorvete ou frozem de iogurte em máquina; barra de cereais contendo cacau; achocolatados em pó.

1806.10.00

1806.3

1806.90.00

40%

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Chocolate, inclusive em barras ou tabletes; outras preparações alimentícias que contenham cacau, exceto preparados para fabricação de sorvete ou frozen de iogurte em máquina; barra de cereais contendo cacau; achocolatados em pó.

28-A

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 9 DE 16/06/2015).

Leite modificado.

1901.10.10 37%

29

Farinha Láctea.

1901.10.20

33%

30

Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda à retalho, à base de farinha, grumos, sêmola, amido ou outras.

1901.10.30

1901.10.90

37%

30-A

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 47 DE 22/11/2012)

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos.

1901.20.00 40%
31

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 47 DE 22/11/2012)

Doce de leite e outros doces industrializados.

1901.90.20

1901.90.90

40%

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Doce de leite.

32

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

1902

38%

32-A

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 5 DE 25/01/2013):

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 47 DE 22/11/2012)

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado; quando provenientes de outras unidades federadas, inclusive nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular

1902 125%

33

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação; cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados, pré-cozidos ou preparados de outro modo; barra de cereais.

1904

40%

34

Pães, exceto os elaborados com farinha de trigo; panetones, torradas e produtos semelhantes; mesmo adicionados de cacau.

1905.10.00

1905.20

1905.40.00

1905.90.10

28%

35

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 37 DE 27/09/2012)

Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers;


outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos.

1905.3
1905.90.20

1905.90.90

34%

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers.

35-A

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 5 DE 25/01/2013):

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 47 DE 22/11/2012)

Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers; outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos; quando provenientes de outras unidades federais, inclusive nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.

1905.3

1905.90.20

1905.90.90

125%

36

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 37 DE 27/09/2012):

Salgadinhos diversos; batata, inhame e mandioca fritos.

1905.90.90

2005.20.00

2005.99.00

42%

37

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 37 DE 27/09/2012)

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados.

2001
2005
53%

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

38

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

2002

41%

39

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

2003

53%

39-A

(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 37 DE 27/09/2012)

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados.

2004 42%

40

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados).

2006.00.00

42%

41

Doces, geleias, marmeladas, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

2007

58%

42

Amendoins.

2008.11.00

50%

43

Outras sementes e frutas de casca rija, mesmo misturadas entre si.

2008.19.00

41%

44

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/04/2013)

Abacaxis (ananases); frutos cítricos; pêras; damascos; cerejas; pêssegos, incluindo nectarinas; morangos; ameixas, figos, goiabas e outras frutas; preparadas ou conservadas de outro modo com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool.

2008.20

2008.30.00

2008.40

2008.50.00

2008.60

2008.70

2008.80.00

2008.97

2008.99.00

41%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Abacaxis (ananases); frutos cítricos; pêras; damascos; cerejas; pêssegos, incluindo nectarinas; morangos; preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool.

45

Palmitos.

2008.91.00

41%

46

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 49 DE 30/11/2012)

Sucos (sumos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; água de coco e leite de coco.

2009 42%

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Sucos (sumos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; água de coco; néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos; bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau.

47

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/04/2013)

Extratos, essências e concentrados de café de chá ou de mate e preparações a base destes produtos; refrescos e bebidas prontas para beber à base de chá, mate ou café; preparação em pó para elaboração de bebidas; refrescos, néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto refrigerantes e isotônicos; bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau.

2101.1

2101.2021

06.90.10

2202

42%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 47 DE 22/11/2012)

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes produtos; refrescos e bebidas prontas para beber à base de chá, mate ou café; preparação em pó para elaboração de bebidas; refrescos, néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto refrigerantes e isotônicos; bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau.

47

48%

48

Preparações para molhos e molhos preparados, tais como molho de soja, ketchup, molho de tomate e maionese; condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta; farinha de mostarda e mostarda preparada.

2103

50%

48-A

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 5 DE 25/01/2013):

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 47 DE 22/11/2012)

Preparações para molhos e molhos preparados, tais como molho de soja, ketchup, molho de tomate e maionese; condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta; farinha de mostarda e mostarda preparada; quando provenientes de outras unidades federadas, inclusive nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

2103 125%

49

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparadas; preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce ou doce).

2104

50%

50

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares.

2106.10.00

2106.90.30

2106.90.90

39%

51

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, exceto preparados para fabricação de sorvete ou frozen de iogurte em máquina.

2106.90.2

46%

52

Gomas de mascar, sem açúcar.

2106.90.50

63%

53

Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar.

2106.90.60

60%

54

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 49 DE 30/11/2012)

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético para usos alimentares.

2209.00.00 32%

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

54-A

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 5 DE 25/01/2013):

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 47 DE 22/11/2012)

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares; quando provenientes de outras unidades federadas, inclusive nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular

2209.00.00 125%
55

(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 1 DE 04/01/2013)

Sal

2501.00 10%

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

Art. 3º. Fica revogada a Resolução nº 0025/2012-GSEFAZ, de 27 de julho de 2012.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 4 de setembro de 2012.

Isper Abrahim Lima

Secretário de Estado da Fazenda