Decreto Nº 1362 DE 13/09/2012


 Publicado no DOE - MT em 13 set 2012


Regulamenta a Lei nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação, o destino final de embalagens vazias e resíduos e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 1651 DE 11/03/2013):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. O uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação, a fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins, o destino final de suas embalagens e resíduos, no território do Estado de Mato Grosso, serão regidos por este Regulamento.


Art. 2º. Compete às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, Meio Ambiente e Saúde, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, a fiscalização do cumprimento da legislação estadual referente a agrotóxicos, resíduos, seus componentes e afins e do que é outorgado pela legislação federal vigente.


§ 1º Cabe ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT a execução das atividades de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF.


§ 2º A execução das atividades relativas ao uso, à produção, ao comércio, ao armazenamento, ao transporte, à aplicação, à fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins e ao destino final das embalagens vazias e resíduos, no território do Estado de Mato Grosso, previstas neste Regulamento, terão apoio da Secretaria de Fazenda e das Polícias Militar, Rodoviária e Civil do Estado de Mato Grosso e das Polícias Federal e Rodoviária Federal, mediante termo de Convênio.


Art. 3º. Para os efeitos deste Regulamento, além dos conceitos estabelecidos no Art. 3º da Lei 8.588, de 27 de novembro de 2006, considera-se:


I - ADITIVO - substância ou produto adicionado a Agrotóxicos, Componentes e Afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;


II - ADULTERAR: Mudar, alterar, modificar;


III - AGROTÓXICOS E AFINS: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;


IV - ARMAZENAMENTO: guardar ou recolher em armazém Agrotóxicos e Afins;


V - ARMAZÉM: local onde são armazenados os Agrotóxicos e Afins para comercialização;


VI - AUTOPROPELIDO: Equipamento de pulverização terrestre em cuja estrutura está acoplado o motor para o seu próprio deslocamento;


VII - CADASTRO DE AGROTÓXICOS E AFINS: ato privativo do INDEA/MT que permite comercializar, transportar, armazenar e utilizar Agrotóxicos e Afins no Estado de Mato Grosso;


VIII - CENTRAL DE RECEBIMENTO: estabelecimento mantido e credenciado por um ou mais fabricantes e registrantes, ou conjuntamente com comerciantes, destinado ao recebimento, triagem, prensagem ou trituração e armazenamento provisório de embalagens vazias, dos estabelecimentos comerciais, dos postos de recebimento ou diretamente dos usuários;


IX - COMERCIALIZAÇÃO: operação de compra, venda ou permuta dos Agrotóxicos, seus Componentes e Afins;


X - COMERCIANTE: toda pessoa física ou jurídica que pratica a comercialização;


XI - COMPONENTES: princípios ativos, produtos técnicos, suas matérias-primas, ingredientes inertes usados na fabricação de Agrotóxicos e Afins;


XII - DEPÓSITO: local onde são armazenados os Agrotóxicos e Afins para o uso próprio;


XIII - DETENTOR: pessoa física ou jurídica que, durante uma ação fiscalizatória, estiver de posse ou sob sua responsabilidade Agrotóxicos e Afins;


XIV - EMPREGADOR: pessoa física ou jurídica, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços. Equiparam-se ao empregador, para efeitos exclusivos de emprego, os profissionais liberais e as instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados, bem como o usuário final;


XV - EMBALAGEM: involucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envazar, proteger ou manter os agrotóxicos e seus componentes e afins;


XVI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI): todo vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção, manuseio e uso de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins;


XVII - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA (EPC): todo dispositivo ou produto, de uso coletivo, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde em ambientes de trabalho;


XVIII - FABRICANTE: pessoa física ou jurídica habilitada a produzir componentes para a síntese de ingredientes ativos e produtos técnicos.


XIX - FISCALIZAÇÃO: ação direta do INDEA/MT, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação especifica;


XX - FORMULADOR: pessoa física ou jurídica habilitada a formular Agrotóxicos e Afins;


XXI - FRAUDAR: ação praticada com má fé em alterar e/ou falsificar Agrotóxicos e Afins;


XXII - IMPORTAÇÃO: ato de entrada de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins no Estado, provenientes de outras Unidades da Federação;


XXIII - INUTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS E AFINS: processo de degradação das moléculas de Agrotóxicos e Afins com o objetivo de torná-lo inerte.


XXIV - NSPEÇÃO: acompanhamento realizado por técnico habilitado, das fases de produção, transporte, armazenamento, manipulação, comercialização, utilização, importação, exportação e destino final dos Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, bem como de seus resíduos e embalagens;


XXV - MANIPULADOR: pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a fracionar e reembalar Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, com o objetivo específico de comercialização;


XXVI - MANUSEIO: ato de mexer, misturar, movimentar preparar, carregar produtos e embalagens de Agrotóxicos e Afins;


XXVII - PÁTIO DE DESCONTAMINAÇÃO: local construído destinado à lavagem e limpeza de máquinas, equipamentos, pulverizadores terrestres e aeronaves, utilizados na aplicação de Agrotóxicos e Afins;


XXVIII - POSTO DE RECEBIMENTO: estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias, devolvidas pelos usuários;


XXIX - PRESTADORA DE SERVIÇO: pessoa física ou jurídica registrada junto ao INDEA/MT para executar trabalho de aplicação, armazenamento e recebimento e de embalagens vazias de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins;


XXX - PRODUÇÃO: processo de natureza química, física ou biológica para obtenção de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins;


XXXI - - PRODUTOS IMPRÓPRIOS: produtos registrados nos Órgãos Federais competentes com data de validade vencida, ou avaria que impossibilite seu uso ou identificação;


XXXII - PRODUTOS EM DESUSO: produtos cujo registro foi cancelado, não tendo mais recomendação de uso.


XXXIII - PRODUTOS PARA DEMONSTRAÇÃO; produtos Agrotóxicos e Afins possuidores de Registro Especial Temporário - RET, utilizados com o objetivo de demonstração de eficiência aos produtores, sob acompanhamento do Responsável Técnico da empresa interessada;


XXXIV - RECEITA AGRONÔMICA: prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxico ou afim, por profissional legalmente habilitado, Engenheiro Agrônomo ou Florestal, em suas respectivas áreas de competência;


XXXV - REGISTRANTE: pessoa física ou jurídica legalmente habilitada que solicita o registro de um Agrotóxico, Componente ou Afim;


XXXVI - REGISTRO DE EMPRESA: ato do INDEA/MT que autoriza o funcionamento de um estabelecimento produtor, formulador, importador, exportador, manipulador, comercializador ou prestador de serviços;


XXXVII - REINCIDÊNCIA: quando o infrator infringe o mesmo dispositivos deste Regulamento, após ser condenado em julgamento em definitivo, do qual não caiba mais recurso administrativo;


XXXVIII - RESÍDUO: substância ou mistura de substâncias remanescente ou existente em alimentos, embalagens, recipientes ou no meio ambiente, decorrente do uso ou da presença de Agrotóxicos, seus componentes e Afins, inclusive quaisquer derivados específicos, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, considerados toxicológica e ambientalmente importantes;


XXXIX - UNIDADE DE PRODUÇÃO: propriedade rural ou urbana que tem por objetivo a produção e o comércio de produtos vegetais, onde ocorre a utilização de Agrotóxicos e Afins;


XL - UNIDADE DE RECEBIMENTO: Posto ou Central de Recebimento de embalagens vazias;


XLI - USUÁRIO: consumidor final de Agrotóxicos e Afins no Estado;


XLII - VENDA DIRETA: operação de comercialização realizada diretamente entre o usuário e os fabricantes, formuladores, registrastes, distribuidores e revendedores de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, estabelecidos em outras Unidades da Federação;


Art. 4º. Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, através da apresentação de Receita Agronômica, prescrita por profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia do Estado de Mato Grosso - CREA/MT, engenheiros agrônomos ou florestais e técnicos agrícolas em suas respectivas áreas de competência.


Parágrafo único. O emissor, o estabelecimento comercial e o usuário deverão manter via da receita à disposição dos órgãos de fiscalização pelo prazo de 2 (dois) anos, constatados de sua emissão.


Art. 5º. Para aquisição de Agrotóxicos e afins, em outras Unidades da Federação, o usuário deverá solicitar Autorização de Importação ao INDEA/MT, mediante apresentação de Receita Agronômica.


Parágrafo único. O usuário que adquirir agrotóxicos e afins de revendas estabelecidas em outras Unidades da Federação deverá apresentar, na entrada do Estado, além da Autorização de Importação, a Declaração de Aceite, com firma reconhecida de central ou posto de recebimento de embalagens vazias do Estado de Mato Grosso.


CAPITULO II


DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE


Art. 6º. O transporte de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins deverá submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, constantes da legislação específica, além daquelas previstos neste Regulamento.


Art. 7º. O armazenamento de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins com destino a comercialização deverá submeter-se às regras e procedimentos de armazéns estabelecidos neste Regulamento.


Art. 8º. O armazenamento de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins em propriedades rurais deverá submeter-se às regras e procedimentos de depósito estabelecidos neste Regulamento.


CAPÍTULO III

DO CADASTRO DE AGROTÓXICOS E AFINS


Art. 9º. Só serão admitidos no território estadual, para o armazenamento, a comercialização e o uso, os agrotóxicos e afins já cadastrados no INDEA/MT.


§. 1º O cadastramento de agrotóxicos e afins junto ao INDEA/MT fica condicionado ao prévio registro dos produtos no órgão federal competente.


§. 2º O cadastramento de Agrotóxicos e Afins fica condicionado ao prévio registro no Órgão Federal competente.


§. 3º Toda alteração no Certificado de Registro, no rótulo, na bula e na especificação das embalagens aprovadas, ocorrida no registro de produto já cadastrado, deverá ser comunicada ao INDEA/MT no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta alteração no Diário Oficial da União.


§. 4º O INDEA/MT publicará no Diário Oficial do Estado, o pedido de cadastramento, alterações e cancelamento de cadastro de Agrotóxicos e Afins.


§. 5º Ao INDEA/MT caberá tornar pública, por meio eletrônico, a lista de Agrotóxicos e Afins, de uso permitido no Estado de Mato Grosso.


§ 6º Deverão constar da lista, no mínimo, o ingrediente ativo, a marca comercial, o número do registro no órgão federal competente e a classe toxicológica.


§. 7º O INDEA/MT atualizará a lista de Agrotóxicos e Afins, de uso permitido no Estado, sempre que essa lista sofrer alterações.


CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DE EMPRESAS FISICAS E JURIDICAS


Art. 10º. As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação, no tratamento de sementes, no armazenamento e no recebimento de embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins ou que produzam, importem, exportem, comercializem ou armazenem Agrotóxicos, seus Componentes e Afins ficam obrigadas a promover, anualmente, seu registro junto ao INDEA/MT.


Art. 11º. Para promover o registro, o interessado deverá entregar na Unidade Local de Execução (ULE) do INDEA/MT de seu município, os seguintes documentos:


I - para a categoria de comércio de agrotóxicos e afins:


a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "comércio de agrotóxicos e afins";


b) memorial descritivo, assinado pelo proprietário da empresa ou responsável técnico, constando, no mínimo, as seguintes informações: planta baixa do estabelecimento ou croqui das divisões internas do estabelecimento com suas respectivas áreas, devendo a área do depósito ser compatível com o volume de produtos armazenados; piso de material lavável, liso e resistente; paredes de alvenaria pintadas com tinta lavável, acrílica ou a óleo; cobertura adequada à proteção dos produtos; presença de estrados e/ou prateleiras; iluminação e ventilação adequadas; equipamentos de proteção individual para os empregados; instalação sanitária com chuveiro e pia; extintores de incêndio; equipamentos e materiais para contenção de vazamentos e placas de advertência de PERIGO e de PROIBIDO FUMAR;


c) declaração do interessado, com firma reconhecida, responsabilizando-se pelo recebimento das embalagens vazias dos produtos comercializados e indicando o local onde as mesmas deverão ser devolvidas;


d) declaração de aceite, com firma reconhecida, de central ou posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins; e


e) recibo de homologação do sistema de agrotóxicos, emitido pelo próprio sistema, após a instalação do mesmo na empresa.


II - para a categoria de prestação de serviço no armazenamento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins:


a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "prestação de serviço no armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins";


b) memorial descritivo assinado pelo proprietário da empresa ou responsável técnico, constando, no mínimo, as seguintes informações: planta baixa do estabelecimento ou croqui das divisões internas do estabelecimento com suas respectivas áreas, devendo o depósito ter pé direito de, no mínimo, 4 (quatro) metros e área compatível com o volume de produtos armazenados; piso de material lavável, liso e resistente; paredes de alvenaria pintadas com tinta lavável, acrílica ou a óleo; cobertura adequada à proteção dos produtos; presença de estrados e/ou prateleiras; iluminação e ventilação adequadas; equipamentos de proteção individual para os empregados; presença de chuveiro de emergência e lava-olhos; extintores de incêndio; equipamentos e materiais para contenção de vazamentos e placas de advertência de PERIGO e de PROIBIDO FUMAR;


c) cópia autenticada da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso - CREA/MT, com comprovante de quitação;


d) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do segundo ano de registro;


e) Licença Ambiental de Operação, emitida pelo órgão estadual de meio ambiente; e


f) cópia autenticada do Laudo de Vistoria do corpo de bombeiros.


III - para a categoria de prestação de serviço no tratamento de sementes e expurgo com agrotóxicos e afins:


a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "prestação de serviço no tratamento de sementes e expurgo com agrotóxicos e afins";


b) memorial descritivo assinado pelo proprietário da empresa ou responsável técnico, constando, no mínimo, as seguintes informações: planta baixa do estabelecimento ou croqui das divisões internas do estabelecimento com suas respectivas áreas; especificação das máquinas e equipamentos; presença de estrados e/ou prateleiras para guarda dos produtos; iluminação e ventilação adequadas; piso de material lavável, liso e resistente; equipamentos de proteção individual para os empregados; instalação sanitária com chuveiro e pia; extintores de incêndio; equipamentos e materiais para contenção de vazamentos e placas de advertência de PERIGO e de PROIBIDO FUMAR;


c) cópia autenticada da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA/MT, com comprovante de quitação;


d) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do segundo ano de registro;


e) declaração do interessado, com firma reconhecida, responsabilizando-se pela devolução das embalagens vazias em local licenciado pelo órgão estadual de meio ambiente. Nos casos em que o produto não for adquirido pela empresa prestadora de serviço, esta se responsabilizará pela devolução das embalagens vazias em nome do adquirente do produto agrotóxico. Nos casos em que a prestação de serviço for realizada em propriedade particular, esta se responsabilizará pela devolução das mesmas ao contratante;


f) Licença Ambiental de Operação, emitida pelo órgão estadual de meio ambiente; e


IV - para a categoria de prestação de serviço na aplicação terrestre de agrotóxicos e afins:


a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "prestação de serviço na aplicação terrestre de agrotóxicos e afins";


b) memorial descritivo assinado pelo proprietário da empresa ou responsável técnico, com a descrição da empresa, quantidade e especificação dos equipamentos de pulverização e equipamentos de proteção individual dos empregados;


c) cópia autenticada da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA/MT, com comprovante de quitação;


d) Licença Ambiental de Operação, emitida pelo órgão estadual de meio ambiente e, no caso de empresas com sede em outras Unidades da Federação, cópia autenticada da Licença Ambiental de Operação emitida pelo órgão ambiental do estado de origem;


e) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do segundo ano de registro;


f) declaração do interessado, com firma reconhecida, responsabilizando-se pela tríplice lavagem e inutilização das embalagens, após o esvaziamento das mesmas, de acordo com a NBR 13968, e pela devolução ao contratante; e


V - para a categoria de prestação de serviço no recebimento de embalagens vazias:


a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "prestação de serviço no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins";


b) memorial descritivo assinado pelo responsável legal ou responsável técnico, constando, no mínimo, as seguintes informações: planta baixa do estabelecimento ou croqui das divisões internas do estabelecimento com suas respectivas áreas; existência de área segregada para armazenamento de embalagens contaminadas; equipamentos de proteção individual para os funcionários; instalação sanitária com chuveiro e pia; extintores de incêndio e placas de advertência de PERIGO e de PROIBIDO FUMAR. Para esta categoria, o memorial descritivo pode ser substituído pelo LAUDO TÉCNICO encaminhado ao órgão estadual de meio ambiente, mais a planta da construção;


c) cópia autenticada da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA/MT, com comprovante de quitação;


d) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do segundo ano de registro;


e) Licença Ambiental de Operação, emitida pelo órgão estadual de meio ambiente; e


f) recibo de homologação do sistema de agrotóxicos, emitido pelo próprio sistema, após a instalação do mesmo na empresa.


VI - para a categoria de produção, formulação e manipulação, registro, importação e exportação de agrotóxicos, seus componentes e afins:


a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "produtor, formulador e manipulador; registrante ou importador e exportador de agrotóxicos, seus componentes e afins";


b) memorial descritivo assinado pelo proprietário da empresa ou responsável técnico;


c) cópia autenticada da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional/MT a que pertence o técnico responsável, com comprovante de quitação;


d) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do segundo ano de registro;


e) Licença Ambiental de Operação, emitida pelo órgão estadual de meio ambiente;


f) cópia autenticada do Laudo de Vistoria do corpo de bombeiros;


g) relação dos produtos a serem produzidos, formulados e/ou manipulados com seus componentes, no caso de empresas produtoras, formuladoras e manipuladoras;


h) relação dos produtos a serem importados ou exportados, no caso de empresas importadoras e exportadoras; e


i) relação de produtos a serem registrados, no caso de empresas registrantes.


Art. 12º. O registro, mencionado no artigo anterior, será efetuado mediante pagamento da taxa prevista no inciso III, do artigo 40 deste Regulamento.


§ 1º Ficam isentas do pagamento referido no caput deste artigo, as empresas prestadoras de serviço no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins (Unidades de Recebimento).


§ 2º As exigências constantes do Memorial Descritivo são as mínimas necessárias para o registro das empresas no INDEA/MT e, portanto, não isentam de outras, emanadas pelo próprio Órgão ou pelos demais órgãos públicos, dentro de suas áreas de competência.


Art. 13º. As empresas prestadoras de serviço no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins poderão substituir o Contrato Social por cópia autenticada do Estatuto da Associação de Revendedores e o Memorial descritivo, pelo Laudo Técnico apresentado ao órgão estadual de meio ambiente, para fins de registro junto ao INDEA/MT.


Art. 14º. As cooperativas poderão substituir o Contrato Social por cópia autenticada do Estatuto Social, para fins de registro junto ao INDEA/MT.


Art. 15º. As empresas comercializadoras de agrotóxicos e afins quando indicarem a devolução das embalagens vazias no próprio estabelecimento deverão apresentar, para registro no INDEA/MT, além dos documentos exigidos nos incisos I e II do artigo 11 deste Regulamento, os seguintes documentos:


a) Licença Ambiental de Operação, emitida pelo órgão estadual de meio ambiente;


b) cópia autenticada da ART - Anotação de Responsabilidade no CREA/MT, com comprovante de quitação;


c) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do segundo ano de registro; e


d) protocolo de homologação do sistema de agrotóxicos para controle do recebimento das embalagens vazias.


Art. 16º. As alterações que ocorrerem nas empresas, no decorrer do período de vigência do registro, deverão ser comunicadas e documentadas, no prazo de até 60 (sessenta) dias, bem como a comunicação antecipada em caso de encerramento de firma, para averbação das modificações.


Parágrafo único. As empresas comercializadoras que solicitarem o cancelamento do registro por encerramento de firma ou das atividades com agrotóxicos e afins, deverão fazê-lo oficialmente ao INDEA/MT e encaminhar uma declaração do destino dado ao estoque dos agrotóxicos e afins.


Art. 17º. A validade do registro das empresas vencerá sempre no dia 30 de abril do ano subsequente.


Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas, referidas no artigo 10 deste Regulamento, não poderão exercer suas atividades após a data de vencimento do Registro.


Art. 18º. Para a empresa que solicitar novo registro até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao ano de registro, desde que não tenha havido alteração nos demais documentos, será exigido:


I - se empresa de comércio de agrotóxicos e afins:


a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "comércio de agrotóxicos e afins";


b) declaração de aceite, emitida pelo representante legal de Central ou Posto de Recebimento de embalagens vazias, com firma reconhecida, caso seja indicada a devolução das embalagens vazias dos produtos comercializados em Unidade de Recebimento;


c) comprovante de pagamento da taxa de registro;


d) estar regular com o envio mensal do registro das atividades desenvolvidas, conforme solicitado pelo INDEA/MT;


e) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do segundo ano de registro, quando indicarem a devolução das embalagens vazias no próprio estabelecimento.


II - se empresa prestadora de serviço no armazenamento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins:


a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "prestação de serviço no armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins";


b) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa;


c) cópia autenticada do Laudo de Vistoria do corpo de bombeiros.


III - se empresa prestadora de serviço no tratamento de sementes e expurgo com agrotóxicos e afins:


a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "prestação de serviço no tratamento de sementes e expurgo com agrotóxicos e afins";


b) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa;


c) declaração do interessado, com firma reconhecida, responsabilizando-se pela devolução das embalagens vazias em local licenciado pelo órgão estadual de meio ambiente. Nos casos em que o produto não for adquirido pela empresa prestadora de serviço, esta se responsabilizará pela devolução das embalagens vazias em nome do adquirente do produto agrotóxico. Nos casos em que a prestação de serviço for realizada em propriedade particular, esta se responsabilizará pela devolução das mesmas ao contratante.


IV - se empresa prestadora de serviço em aplicação terrestre de agrotóxicos e afins:


a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "prestação de serviço na aplicação terrestre de agrotóxicos e afins";


b) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa;


c) declaração do interessado, com firma reconhecida, responsabilizando-se pela tríplice lavagem e inutilização das embalagens, após o esvaziamento das mesmas, de acordo com a Norma Brasileira de Regulamentação -NBR 13968, e pela devolução ao contratante.


V - se empresa prestadora de serviço no recebimento de embalagens vazias:


a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "prestação de serviço no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins";


b) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa;


c) estar regular com o envio mensal do registro das atividades desenvolvidas, conforme solicitado pelo INDEA/MT.


VII - se empresa produtora, formuladora e manipuladora, registrante, importadora e exportadora de agrotóxicos, seus componentes e afins:


a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "produtor, formulador e manipulador, registrante, importador e exportador de agrotóxicos, seus componentes e afins";


b) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa;


c) cópia autenticada do Laudo de Vistoria do corpo de bombeiros;


d) relação dos produtos a serem produzidos, formulados e/ou manipulados com seus componentes, no caso de empresas produtoras, formuladoras e manipuladoras e;


e) relação dos produtos a serem importados ou exportados, no caso de empresas importadoras ou exportadoras;


f) relação dos produtos a serem registrados, no caso de empresa registrante.


Parágrafo único. Todos os documentos exigidos para o registro de empresas, deverão ser apresentados ao agente de fiscalização quando solicitados.


CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES


Art. 19º. As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, formulem e manipulem, registrem, importem e exportem, comercializem ou que sejam prestadoras de serviços de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigadas a manter à disposição do serviço de fiscalização do INDEA/MT o registro das atividades desenvolvidas.


Art. 20º. As empresas comercializadoras deverão encaminhar ao INDEA/MT, até o 10º dia útil do mês subseqüente, o registro das atividades de comércio de agrotóxicos e afins.


Art. 21º. As Unidades de Recebimento de embalagens vazias ou empresas comercializadoras licenciadas para o recebimento de embalagens vazias deverão encaminhar ao INDEA/MT, até o 10º dia útil do mês subseqüente, o relatório de entrada e saída de embalagens vazias.


Art. 22º. As empresas produtoras, formuladoras e manipuladoras, registrantes, importadoras e exportadoras deverão manter atualizada a lista de produtos produzidos, formulados e manipulados, registrados, importados e exportados, bem como dos seus componentes.


Art. 23º. As empresas produtoras, formuladoras, importadoras e exportadoras de outras Unidades da Federação, deverão fornecer ao INDEA/MT, até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, dados referentes às quantidades de agrotóxicos e afins comercializados no Estado de Mato Grosso, de acordo com o modelo de relatório semestral aprovado pelo MAPA.


Art. 24º. Para efeito deste Regulamento, as cooperativas ficam equiparadas às empresas comercializadoras ou prestadoras de serviço.


Parágrafo único. As exigências e procedimentos dispostos neste Regulamento relativos às empresas e às cooperativas aplicam-se também às suas filiais.


CAPÍTULO VI

DA SEGURANÇA OPERACIONAL


Art. 25º. A aplicação, o manuseio, o armazenamento e o transporte de Agrotóxicos e Afins, para efeito da segurança operacional e para a proteção da saúde humana e do meio ambiente, deverão submeter-se as regras estabelecidas neste regulamento.


Art. 26º. Para efeito de segurança operacional, a aplicação terrestre, de Agrotóxicos e Afins fica restrita a área tratada observando-se as seguintes regras:


I - não é permitida a aplicação terrestre mecanizada de agrotóxicos e afins em áreas situadas a uma distância mínima de 90 (noventa) metros de povoações, cidades, vilas bairros, e mananciais de captação de água, moradia isolada agrupamento de animais e nascentes ainda que intermitentes;


II - fica proibida a utilização de Agrotóxicos e Afins nas áreas de preservação permanente, reserva legal, reservas naturais de patrimônio público ou privado, unidades de conservação e outras áreas de proteção previstas de acordo com o código florestal e código ambiental do Estado;


III - os danos, advindos da utilização de Agrotóxicos e Afins serão de inteira responsabilidade do usuário ou prestador de serviços;


IV - no local de operação, onde é feito o manuseio dos Agrotóxicos e Afins, deverá ser mantido fácil acesso a sabão e água para higiene pessoal;


V - é obrigatório a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, fornecido pelo empregador, no manuseio e aplicação de Agrotóxicos e Afins;


VI - não é permitido transitar com pulverizador autopropelido e/ou tratorizado que contenham Agrotóxicos e Afins em áreas povoadas e em agrupamentos humanos;


VII - é proibida a captação de água com equipamento destinado à pulverização de Agrotóxicos e Afins, diretamente em cursos dágua, represas, açudes, lagos e lagoas;


VIII - - a água proveniente da lavagem do tanque, bicos, filtros e mangueiras dos equipamentos destinados à pulverização terrestre deverá ser aplicada diretamente na lavoura;


IX - a construção do pátio de descontaminação será obrigatório somente para aplicação aérea conforme estabelecidos em norma específica, aprovada pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA.


CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES


Art. 27º. As responsabilidades administrativas, cíveis e penais, recairão, sobre o registrante, o fabricante, o comerciante, as empresas prestadoras de serviços, o transportador, o armazenador, o empregador, o depositário, o detentor, o profissional, o aplicador e o usuário, na forma que dispuser este Regulamento, considerados como tais:


I - o fabricante, formulador, registrante ou comerciante que alterar a embalagem, bula, o rótulo e o prazo de validade de Agrotóxicos e Afins, sem prévia comunicação e aprovação do INDEA/MT;


II - o fabricante, formulador, registrante ou comerciante que comercializar Agrotóxicos e Afins cujas embalagens, rótulos e bula estejam em desacordo com as especificações constantes do registro do produto;


III - o fabricante ou seu representante legal que não der a correta destinação final para as embalagens vazias, Agrotóxicos e Afins impróprios e/ou em desuso ou seus componentes;


IV - o fabricante que não recolher Agrotóxicos e Afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, assim como Agrotóxicos e Afins impróprios para utilização ou em desuso;


V - o fabricante ou seu representante legal que não efetuar o recolhimento de embalagens vazias das Unidades de Recebimento, no prazo estabelecido pela fiscalização;


VI - o comerciante ou detentor que comercializar de Agrotóxicos e Afins, sem a respectiva Receita Agronômica ou em desacordo com o rótulo e bula do produto, bem como a venda de produtos não cadastrados;


VII - o comerciante de outra Unidade da Federação que comercializar Agrotóxicos e Afins diretamente para usuário no Estado de Mato Grosso, sem a devida Autorização de Importação;


VIII - a revenda de outra Unidade da Federação que comercializar Agrotóxicos e Afins diretamente para o usuário no Estado de Mato Grosso sem a Declaração de Aceite;


IX - o comerciante que não disponibilizar ou não indicar na nota fiscal, local registrado junto ao INDEA/MT para o recebimento de embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins;


X - o comerciante que praticar o comércio de Agrotóxicos e Afins no Estado de Mato Grosso sem estar registrado junto ao INDEA-MT;


XI - o comerciante que fracionar e/ou reembalar Agrotóxicos e Afins para comercialização ou demonstração;


XII - a pessoa física ou jurídica que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecê-las incorretamente, ou parcialmente;


XIII - a pessoa física ou jurídica que armazenar Agrotóxicos e Afins, juntamente com produtos destinados ao consumo humano e/ou animal, ou em desacordo com este Regulamento;


XIV - a pessoa física ou jurídica que se recusar à condição de depositário de agrotóxicos e afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, assim como os Agrotóxicos e Afins que estiverem com a comercialização suspensa, impróprio para utilização ou em desuso;


XV - a pessoa física ou jurídica que armazenar Agrotóxicos e Afins em embalagem não aprovada para os mesmos;


XVI - a pessoa física ou jurídica, depositária, que deixar de zelar adequadamente pelos produtos sob sua guarda;


XVII - a pessoa física ou jurídica que produz, manipula, importa, exporta, comercializa ou presta serviços no Recebimento de embalagens vazias de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins que deixar de enviar ou enviar parcialmente ao serviço de fiscalização o registro das atividades desenvolvidas, em tempo hábil, conforme modelos e/ou sistemas informatizados definidos pelo INDEA/MT;


XVIII - a pessoa física ou jurídica que deixar de apresentar toda a documentação exigida para o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e a devolução de embalagens vazias, de Agrotóxicos e Afins em um prazo máximo de 48 horas após a fiscalização;


XIX - a pessoa física ou jurídica que utilizar os Agrotóxicos e Afins vencidos ou impróprios para uso, bem como restos dos mesmos em desacordo com este Regulamento;


XX - a pessoa física ou jurídica que dispor as embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins em desacordo com este Regulamento;


XXI - a pessoa física ou jurídica que dificultar a fiscalização ou inspeção, ou não atender às notificações no prazo estabelecido;


XXII - a prestadora de serviço que atuar no Estado de Mato Grosso sem estar registrada junto ao INDEA/MT;


XXIII - a Unidade de Recebimento de embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins, registrada junto ao INDEA/MT, que recusar o recebimento de embalagens vazias;


XXIV - a Unidade de Recebimento que dificultar a devolução de embalagens vazias pelo usuário;


XXV - a Unidade de Recebimento de embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins que não enviar ao serviço de fiscalização o registro das atividades desenvolvidas, conforme modelos e/ou sistemas informatizados definidos pelo INDEA/MT;


XXVI - o transportador de Agrotóxicos e Afins que não respeitar as condições de segurança estabelecidas nas normas federais.


XXVII - o transportador que não cumprir ordem de parada obrigatória nos postos de fiscalização do INDEA/MT;


XXVIII - o profissional que receitar a utilização de Agrotóxicos e Afins de forma incorreta, displicente, indevida, em desacordo com a bula do produto, e/ou em desacordo com o previsto no Art. 66 do Decreto Federal nº 4.074, de 04.01.2002;


XXIX - o empregador que não fornecer não exigir do trabalhador o uso, ou não fizer a manutenção dos equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, necessários ao transporte, manuseio de produtos ou embalagens vazias e aplicação de Agrotóxicos seus Componentes e Afins;


XXX - o usuário que armazenar ou utilizar Agrotóxicos e Afins sem registro no Órgão Federal competente;


XXXI - o usuário que adquirir Agrotóxicos e Afins, sem a respectiva Receita Agronômica;


XXXII - o usuário que adquirir Agrotóxicos e Afins fora do Estado de Mato Grosso sem a Autorização de Importação;


XXXIII - o usuário que não utilizar ou não fizer a manutenção dos equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, destinados ao manuseio e aplicação dos Agrotóxicos e Afins;


XXXIV - o usuário ou prestadora de serviços que utilizar Agrotóxicos e Afins em desacordo com a Receita Agronômica e recomendações constantes do rótulo e bula;


XXXV - o usuário ou o prestador de serviços que utilizar Agrotóxicos e Afins, e não fizer a tríplice lavagem ou lavagem sob pressão e a inutilização de embalagens vazias laváveis de Agrotóxicos e Afins;


XXXVI - o usuário que não devolver as embalagens vazias, a Unidade de Recebimento registrada junto ao INDEA/MT;


XXXVII - o usuário e/ou prestadora de serviços que utilizar Agrotóxicos e Afins via terrestre por meio de equipamento autopropelido e/ou tratorizado sem responsável técnico;


XXXVIII - o usuário e/ou prestadora de serviços que utilizar Agrotóxicos e Afins sem respeitar as condições de segurança para proteção da saúde humana e do meio ambiente;


XXXIX - quem concorrer, de qualquer modo, para a prática de infração ou dela obter vantagem.


Parágrafo único. Autoridade que tiver ciência ou noticia de ocorrência de infração é obrigada promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sobre pena de responsabilização administrativa, civil e penal.


CAPÍTULO VIII

DAS MEDIDAS CAUTELARES


Art. 28º. No ato da inspeção ou fiscalização serão adotadas como medidas cautelares:


I - interdição da comercialização de agrotóxicos e afins;


II - apreensão de agrotóxicos, seus componentes e afins;


III - proibição de colheita;


IV - interdição temporária parcial ou total de estabelecimentos de comércio de agrotóxicos e afins e de prestadores de serviços;


V - suspensão de cadastro de agrotóxicos e afins;


Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação das medidas cautelares correrão por conta do infrator.


CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES


Seção I

Das Infrações


Art. 29º. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos neste Regulamento ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes.


Art. 30º. São infrações:


I - produzir, manipular, manusear, fracionar, reembalar, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, importar, exportar, utilizar Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, em desacordo com as disposições da nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, deste Regulamento e Atos Normativos;


II - transportar, receber, manipular, reutilizar, acondicionar, armazenar ou dar destinação final inadequada de embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins, em desacordo com as disposições deste Regulamento;


III - omitir ou prestar informações incorretas à autoridade fiscalizadora;


IV - alterar a embalagem, bula, rótulo e prazo de validade dos Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, sem prévia comunicação e aprovação do INDEA/MT;


V - comercializar Agrotóxicos e Afins cujas embalagens, rótulos e bula estejam em desacordo com as especificações constantes do registro do produto;


VI - não dar a correta destinação final para as embalagens vazias, Agrotóxicos e Afins impróprios e/ou em desuso ou seus Componentes;


VII - não recolher os Agrotóxicos e Afins apreendidos pela ação fiscalizatória;


VIII - não efetuar o recolhimento de embalagens vazias das Unidades de Recebimento, no prazo estabelecido pela fiscalização;


IX - comercializar Agrotóxicos e Afins ao usuário sem a Receita Agronômica;


X - comercializar Agrotóxicos e Afins sem que o produto esteja cadastrado junto ao INDEA/MT;


XI - armazenar ou transportar Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, sem respeitar as instruções da bula, condições de segurança e em desacordo com as disposições previstas neste Regulamento;


XII - comercializar Agrotóxicos e Afins diretamente para o usuário, sem Autorização de Importação, e/ou Declaração de Aceite;


XIII - não disponibilizar ou não indicar instalações adequadas para recebimento e armazenamento de embalagens vazias;


XIV - não indicar na nota fiscal local registrado junto ao INDEA/MT para devolução das embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins;


XV - produzir, manipular, acondicionar, comercializar e armazenar Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, em estabelecimentos que não estejam registrados junto ao INDEA/MT nos termos do artigo 11 deste Regulamento;


XVI - fracionar ou reembalar Agrotóxicos e Afins para comercialização;


XVII - deixar de zelar adequadamente, na condição de depositário, pelos produtos sob sua guarda;


XVIII - recusar-se à condição de depositário de Agrotóxicos e Afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória;


XIX - armazenar Agrotóxicos e Afins em embalagens não aprovadas para os mesmos;


XX - deixar de fornecer, fornecer parcialmente ou incorretamente as informações sobre as atividades desenvolvidas, em modelos e/ou sistemas informatizados instituídos pelo INDEA/MT.


XXI - receber, manipular, acondicionar e armazenar embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins, em estabelecimentos que não estejam registrados junto ao INDEA/MT nos termos do artigo 11 deste Regulamento;


XXII - prestar serviços na aplicação, no tratamento de produtos vegetais ou parte deles e no armazenamento de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, sem estar registrado junto ao INDEA/MT;


XXIII - recusar o recebimento de embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins;


XXIV - dificultar a devolução das embalagens vazias;


XXV - não cumprir a ordem de parada obrigatória nos postos de fiscalização do INDEA/MT;


XXVI - prescrever a utilização de Agrotóxicos e Afins, de forma incorreta, displicente, indevida e/ou em desacordo com a bula do produto;


XXVII - - não fornecer, não exigir do trabalhador o uso, ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, necessários para o transporte, manuseio ou utilização dos Agrotóxicos seus Componentes e Afins;


XXVIII - armazenar ou utilizar Agrotóxicos e Afins sem registro no Órgão Federal competente;


XXIX - adquirir Agrotóxicos e Afins para o consumo final sem a Receita Agronômica;


XXX - importar Agrotóxicos e Afins diretamente para o uso final, sem Autorização de Importação;


XXXI - não utilizar e/ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, exigidos no transporte, manuseio e aplicação dos Agrotóxicos, seus Componentes e Afins;


XXXII - utilizar Agrotóxicos e Afins em desacordo com a Receita Agronômica;


XXXIII - não fazer a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente e não inutilizar as embalagens vazias laváveis de Agrotóxicos e Afins;


XXXIV - não devolver as embalagens vazias em Unidade de Recebimento registrada junto ao INDEA/MT, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de utilização ou até 6 (seis) meses após o vencimento da validade do produto;


XXXV - não apresentar toda a documentação exigida para o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e a devolução de embalagens vazias, de Agrotóxicos e Afins em um prazo máximo de 48 horas após a fiscalização;


XXXVI - não utilizar todos os equipamentos de proteção coletiva e/ou individual necessários, visando à proteção da saúde do trabalhador, quando do transporte e manuseio de embalagens vazias;


XXXVII - utilizar Agrotóxicos e Afins via terrestre por meio de equipamento autopropelido e/ou tratorizado sem Responsável Técnico;


XXXVIII - dificultar a fiscalização ou inspeção;


XXXIX - não atender às notificações no prazo estabelecido;


XL - dispor as embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins em desacordo com o previsto neste Regulamento;


XLI - utilizar Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, sem respeitar as condições de segurança toxicológica e ambientalmente importantes;


XLII - dispor os Agrotóxicos e Afins vencidos ou impróprios para uso, bem como restos dos mesmos em desacordo com este Regulamento;


XLIII - fraudar Agrotóxicos, seus Componentes e Afins.


Seção II

Das Penalidades


Art. 31º. Sem prejuízo das responsabilidades cível e penal cabíveis, a infração das disposições deste Regulamento acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes penalidades, independente das medidas cautelares:


I - advertência;


II - condenação de agrotóxicos e afins;


III - inutilização de agrotóxicos e afins;


IV - cancelamento do cadastro de agrotóxicos e afins;


V - cancelamento de registro de estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;


VI - interdição definitiva do estabelecimento e multa;


VII - inutilização de vegetais, partes de vegetais e alimentos com resíduos acima do permitido;


VIII - inutilização de vegetais, partes de vegetais e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins de uso não autorizado, a critério do órgão.


Seção III

Das Multas


Art. 32º. Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo anterior, as infrações do presente Regulamento ficam sujeitas às seguintes multas:


I - produzir, formular e manipular, importar e exportar, registrar, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições deste Regulamento e dos Atos Normativos que o complementem - multa de 200 a 300 UPF/MT;


II - receber, manipular, acondicionar, armazenar ou dar destinação final inadequada às embalagens vazias de agrotóxicos e afins, em desacordo com as disposições deste Regulamento - multa de 150 a 300 UPF/MT;


III - produzir, formular e manipular, acondicionar, comercializar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes -multa de 1.000 a 5.000 UPF/MT;


IV - receber, manipular, acondicionar e armazenar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimentos que não estejam registrados no INDEA/MT -multa de 200 a 300 UPF/MT;


V - prestar serviços e/ou comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados no INDEA/MT - multa de 200 a 300 UPF/MT;


VI - falsificar, fraudar e adulterar agrotóxicos, seus componentes e afins - multa de 1.000 a 5.000 UPF/MT;


VII - alterar a bula, o rótulo e a composição dos agrotóxicos e afins, sem prévia autorização do órgão registrante e comunicação ao INDEA/MT - multa de 1.000 a 5.000 UPF/MT;


VIII - armazenar ou transportar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança e instruções da bula, quando houver riscos à saúde humana, animal e ao meio ambiente - multa de 350 a 700 UPF/MT;


IX - comercializar agrotóxicos e afins ao consumidor final sem Receita Agronômica - multa de 300 UPF/MT;


X - adquirir agrotóxicos e afins para o consumo final sem a Receita Agronômica - multa de 300 UPF/MT;


XI - não utilizar e/ou não fazer manutenção dos equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, destinados à produção, formulação e manipulação, distribuição e aplicação dos agrotóxicos seus componentes e afins - multa de 100 a 300 UPF/MT;


XII - não utilizar todos os equipamentos necessários visando à proteção da saúde do trabalhador, quando da manipulação de agrotóxicos e afins e embalagens vazias -multa de 100 a 300 UPF/MT;


XIII - aplicar agrotóxicos e afins via terrestre com equipamento autopropelido, sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo CREA/MT - multa de 200 UPF/MT;


XIV - utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana e do meio ambiente - multa de 200 a 600 UPF/MT;


XV - prescrever a utilização de agrotóxicos e afins, de forma incorreta, displicente, indevida e/ou em desacordo com a bula do produto - multa de 500 UPF/MT;


XVI - utilizar agrotóxicos e afins sem Receita Agronômica - multa de 300 UPF/MT;


XVII - utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a Receita Agronômica - multa de 200 a 600 UPF/MT;


XVIII - recusar-se à condição de fiel depositário de agrotóxicos e afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, impróprios para utilização ou em desuso - multa de 100 UPF/MT;


XIX - não recolher agrotóxicos e afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, impróprios para utilização ou em desuso - multa de 1000 UPF/MT;


XX - dificultar a fiscalização ou inspeção, ou não atender às notificações em tempo hábil - multa de 500 a 1.300 UPF/MT;


XXI - omitir ou prestar informações incorretas à autoridade fiscalizadora - multa de 500 a 800 UPF/MT;


XXII - importar agrotóxicos e afins diretamente para uso final, sem Autorização de Importação - multa de 500 UPF/MT;


XXIII - fornecer agrotóxicos e afins, de outras Unidades da Federação, diretamente para uso do consumidor final no Estado de Mato Grosso, sem Autorização de Importação - multa de 500 UPF/MT;


XXIV - dispor de forma inadequada as embalagens vazias de agrotóxicos e afins - multa de 200 a 1.000 UPF/MT;


XXV - dispor de forma inadequada os agrotóxicos e afins vencidos ou impróprios para uso, bem como restos dos mesmos -multa de 400 a 1.000 UPF/MT;


XXVI - não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, formulação e manipulação, distribuição e aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins - multa de 200 a 400 UPF/MT;


XXVII - não treinar adequadamente o trabalhador quanto ao uso correto de EPI e EPC e não orientar quanto aos riscos à saúde, decorrentes da manipulação e aplicação de agrotóxicos e afins sem a utilização dos mesmos - multa de 200 UPF/MT;


XXVIII - não disponibilizar ou indicar instalações adequadas para recebimento e armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins - multa de 200 a 400 UPF/MT;


XXIX - não fazer a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente, de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos e afins - multa de 200 a 400 UPF/MT;


XXX - não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial e/ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição ou até 6 (seis) meses após o vencimento da validade do produto -multa de 300 UPF/MT;


XXXI - não indicar, na nota fiscal, o local de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins -multa de 500 UPF/MT;


XXXII - não fornecer informações sobre as atividades desenvolvidas, em modelos ou sistemas informatizados instituídos pelo INDEA/MT, bem como nos prazos estabelecidos - multa de 100 a 200 UPF/MT;


XXXII - não apresentar toda a documentação exigida para o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e a devolução de embalagens vazias, de Agrotóxicos e Afins em um prazo de 48 horas após a fiscalização - multa de 100 UPF/MT;


§ 1º A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência, calculada sobre o valor da última multa aplicada.


§ 2º A determinação do valor da multa, dentro dos intervalos previstos, neste artigo, se dará em função da classificação da infração cometida, descrita no artigo 33 deste Regulamento, a ser aferida e justificada pelo autuante.


§ 3º A aplicação de penalidade não desobriga o infrator de reparar a falta que lhe deu origem.


§ 4º A reparação da falta que deu origem a infração não desobriga o pagamento ou cumprimento da penalidade.


§. 5º Transcorrido o período de 5 (cinco) anos sem que infrator incorra em nova infração cessarão os efeitos da reincidência.


§. 6º O autuado que desejar recolher a multa sem interposição de defesa, no prazo de até 30 (trinta) dias após a autuação, terá redução de 30 % (trinta por cento) do seu valor.


§ 7º As penalidades definidas em valores pecuniários deverão ser recolhidas em documento próprio, conforme normas de arrecadação em vigor no Estado de Mato Grosso.


§ 8º Os custos referentes a quaisquer procedimentos previstos neste Regulamento correrão por conta do infrator.


Art. 33º. As infrações classificam-se em:


I - MUITO LEVE - aquela em que o infrator seja beneficiado por todas as circunstâncias atenuantes;


II - LEVE - aquela em que o infrator seja beneficiado por duas circunstâncias atenuantes;


III - MODERADA - aquela em que o infrator seja beneficiado por uma circunstância atenuante;


IV - GRAVE - aquela em for verificada uma circunstância agravante;


V - MUITO GRAVE - aquela em que forem verificadas 2 (duas) circunstâncias agravantes;


VI - GRAVÍSSIMA - aquela em que forem verificadas mais de 2 (duas) circunstâncias agravantes.


Art. 34º. Para a imposição de penalidade e gradação, a autoridade competente observará:


I - as circunstâncias atenuantes:


a) não ter o infrator concorrido para a consecução da infração;


b) quando o infrator por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;


c) ser infrator primário; e


d) quando não caracterizar dolo, fraude ou má-fé.


II - são circunstâncias agravantes:


a) ser infrator reincidente;


b) ter o infrator cometido a infração objetivando a obtenção de qualquer tipo de vantagem;


c) ter o infrator deixado de tomar providências para evitar o ato lesivo;


d) ter o infrator após cometido ato lesivo, deixado de tomar as providências necessárias para corrigi-lo;


e) coagir outrem para a execução material da infração;


f) ter a infração consequência danosa à agricultura, à saúde humana e animal e ao meio ambiente; e


g) ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.


Parágrafo único. Os agentes de inspeção e fiscalização dos órgãos da agricultura, da saúde e do meio ambiente, ao lavrarem os autos de infração, indicarão as penalidades aplicáveis.


Art. 35º. Nas aplicações das penalidades previstas neste Regulamento, não caberá direito a ressarcimento ou indenizações por eventuais prejuízos.


CAPÍTULO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


Art. 36º. As infrações previstas neste Regulamento resultarão em procedimento administrativo próprio;.


Art. 37º. As irregularidades constatadas e descritas no Termo de Inspeção/Fiscalização subsidiarão a elaboração do Auto de Infração.


Art. 38º. O Auto de Infração poderá ser lavrado no ato da ação fiscalizatória e entregue uma via ao autuado, após ciência e assinatura do infrator ou seu preposto.


§. 1º É facultado ao Fiscal o envio do Auto de Infração via postal com Aviso de Recebimento.


§. 2º Quando não localizado o autuado ou seu preposto, o mesmo será notificado por via postal com AR e Edital de notificação.


§. 3º A notificação concederá o prazo de 30 (trinta) dias para o autuado apresentar a defesa administrativa ou pagamento da multa.


Art. 39º. Após instauração do processo o mesmo será remetido para julgamento no prazo de 30 (trinta) dias por uma Comissão de Julgamento de Processos da Defesa Sanitária Vegetal compostas de 3 (três) membros.


Parágrafo único. Das decisões da comissão de julgamento caberá recurso administrativo ao Conselho Técnico Administrativo - CTA do INDEA/MT no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão de primeira instância.


CAPÍTULO XI

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


Art. 40º. Os serviços prestados pelo INDEA/MT compreendem:


I - cadastramento de Agrotóxicos, seus componentes e afins -26,72 UPF/MT por produto cadastrado;


II - alteração de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins - 8,91 UPF/MT por alteração;


III - registro de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços -6,02 UPF/MT por registro;


IV - emissão de Autorização de Importação de agrotóxicos e afins -0,59 UPF/MT por Autorização;


V - emissão de Atestado de Destinação Final Adequada de Embalagens Vazias de agrotóxicos e afins -até 2 UPF/MT, acrescido de até 0,03 UPF/MT por km percorrido em veículo oficial.


VI - taxa de expediente:


a) de 01 (uma) a 10 (dez) folhas -0,4 UPF/MT;


b) mais de 10 (dez) folhas - 0,4 UPF/MT mais 0,041 UPF/MT por folha.


Parágrafo único. A cobrança de alteração referida no inciso II deste artigo, será efetuada por cultura incluída, alvo incluído, e por alteração registrada no cadastro em razão de mudanças ocorridas no certificado de registro do produto, bula ou rótulo.


Art. 41º. O produto de arrecadação das taxas de serviços, ficará destinado à receita própria do INDEA/MT.


CAPÍTULO XII

DAS COMPETÊNCIAS


Art. 42º. Aos Engenheiros, Agrônomos e Florestais do INDEA/MT, investidos no cargo de Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal, competem o exercício da inspeção e da fiscalização, tendo livre acesso às propriedades rurais, estabelecimentos, veículos, produtos e documentos previstos neste Regulamento.


§ 1º Em caso de impedimento ou embaraço na ação da inspeção e da fiscalização, o Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal poderá solicitar auxílio policial.


§ 2º O Técnico de Nível Médio, com formação na área da Agropecuária, investido no cargo de Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal I poderá exercer a fiscalização referida no caput, sob a supervisão do Fiscal.


§ 3º A responsabilidade pela emissão de Auto de Infração é competência exclusiva do Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal.


CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 43º. As embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins não poderão ser reutilizadas.


Art. 44º. As condições de funcionamento e o acesso as Unidades de Recebimento não podem dificultar a devolução das embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins por parte dos usuários.


Art. 45º. O uso, a aplicação, a guarda, o destino final das embalagens vazias e das sobras de Agrotóxicos e Afins não devem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, cabendo a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, por meio do INDEA/MT, em conjunto com as Secretarias de Estado de Saúde e Meio Ambiente, nas suas respectivas áreas de competência, tomar as medidas preventivas e corretivas, quando necessárias;


Art. 46º. Fica instituída a Câmara Setorial de Agrotóxicos, composta por membros de notório saber, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, presidida pelo respectivo Secretário de Estado, constituída por representantes da INDEA/MT e das Secretárias de Estado da Saúde e Meio Ambiente e Instituições de ensino e pesquisa, bem como por entidades de representação civil, constituída de forma paritária Governo e iniciativa privada, com as atribuições de:


I - apreciar pedido de cancelamento de registro de estabelecimento comercial e prestador de serviço e encaminhar parecer aos Órgãos Municipais e Estaduais competentes;


II - propor medidas de restrição de uso de Agrotóxicos e Afins à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF;


III - propor sobre o destino final de Agrotóxicos e Afins apreendidos pelo INDEA/MT, notificando os órgãos responsáveis.


IV - outras atribuições estabelecidas em seu Regimento Interno.


§ 1º A Câmara Setorial de Agrotóxicos ouvirá as entidades representantes dos fabricantes, dos estabelecimentos comerciais, das prestadoras de serviços nas aplicações de agrotóxicos e afins, dos produtores rurais, dos profissionais de agronomia e as entidades de ensino e pesquisa e dos órgãos envolvidos antes de elaborar parecer final, sobre o que dispõem os incisos I, II e III, deste artigo.


§ 2º A adoção de qualquer medida ou a prática de qualquer ato que implique a imposição de penalidade ou cerceamento de direito será precedida do devido processo legal em que se assegure o amplo direito de defesa e do contraditório.


Art. 47º. O produto de arrecadação das taxas de serviço, serão destinados à receita própria do INDEA/MT.


Art. 48º. A autoridade que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilizações administrativas, cíveis e penais.


Art. 49º. Os casos omissos serão tratados pela SEDRAF, através do INDEA/MT que poderá solicitar parecer da Câmara Setorial de Agrotóxicos.


Art. 50º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 51º. Fica revogado o Decreto nº 2.283, de 09 de dezembro de 2009.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de setembro 2012, 191º da Independência e 124º da República.


SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado


JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO


Secretário-Chefe da Casa Civil


CARLOS LUIZ MILHOMEM DE ABREU 

Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar (Original assinado)


JURANDIR TABORDA RIBAS


Presidente do INDEA/MT