Publicado no DOE - MT em 9 dez 2009
Regulamenta a Lei nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação, o destino final de embalagens vazias e resíduos e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 1362 DE 13/09/2012)
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação, a fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins, o destino final de suas embalagens e resíduos, no território do Estado de Mato Grosso, serão regidos por este Regulamento.
Art. 2º Compete às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Saúde, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, a fiscalização do cumprimento da legislação estadual referente a agrotóxicos, resíduos, seus componentes e afins e do que é outorgado pela legislação federal vigente.
§ 1º Cabe ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT a execução das atividades de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER.
§ 2º A execução das atividades relativas ao uso, à produção, ao comércio, ao armazenamento, ao transporte, à aplicação, à fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins e ao destino final das embalagens vazias e resíduos, no território do Estado de Mato Grosso, previstas neste Regulamento, terão apoio da Secretaria Estadual de Fazenda e das Polícias Militar, Rodoviária e Civil do Estado de Mato Grosso e das Polícias Federal e Rodoviária Federal, mediante termo de Convênio.
Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, além dos conceitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, considera-se:
I - ADJUVANTE - produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicação;
II - AGENTE BIOLÓGICO DE CONTROLE - o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;
III - CONTROLE - verificação do cumprimento dos dispositivos legais e requisitos técnicos relativos a agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV - ESTADO DE ORIGEM - Unidade da Federação em que o agrotóxico, componente ou afim, é produzido;
V - ESTADO DE PROCEDÊNCIA - Unidade da Federação exportadora do agrotóxico, componente ou afim, para o Estado de Mato Grosso;
VI - IMPUREZA - substância diferente do ingrediente ativo, derivada do seu processo de produção;
VII - INGREDIENTE ATIVO OU PRINCÍPIO ATIVO - agente químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos, seus componentes e afins;
VIII - INGREDIENTE INERTE OU OUTRO INGREDIENTE - substância ou produto não ativo em relação à eficácia dos agrotóxicos, seus componentes e afins, usado apenas como veículo, diluente ou para conferir características próprias às formulações;
IX - INTERVALO DE REENTRADA - intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos ou afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de EPI;
X - INTERVALO DE SEGURANÇA OU PERÍODO DE CARÊNCIA - na aplicação de agrotóxicos ou afins:
a) antes da colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a colheita;
b) pós-colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a comercialização do produto tratado;
c) em pastagens: intervalo de tempo entre a última aplicação e o consumo do pasto;
d) em ambientes hídricos: intervalo de tempo entre a última aplicação e o reinício das atividades de irrigação, dessedentação de animais, balneabilidade, consumo de alimentos provenientes do local e captação para abastecimento público; e
e) em relação a culturas subseqüentes: intervalo de tempo transcorrido entre a última aplicação e o plantio consecutivo de outra cultura.
XI - LIMITE MÁXIMO DE RESÍDUO (LMR) - quantidade máxima de resíduo de agrotóxico ou afim oficialmente aceita no alimento, em decorrência da aplicação adequada numa fase específica, desde sua produção até o consumo, expressa em partes (em peso) do agrotóxico, afim ou seus resíduos por milhão de partes de alimento (em peso) (ppm ou mg/kg);
XII - MATÉRIA-PRIMA - substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de um ingrediente ativo, ou de um produto que o contenha, por processo químico, físico ou biológico;
XIII - MISTURA EM TANQUE - associação de agrotóxicos, seus componentes e afins no tanque do equipamento aplicador, imediatamente antes da aplicação;
XIV - NOVO PRODUTO - produto técnico, pré-mistura ou produto formulado contendo ingrediente ativo ainda não registrado no Brasil;
XV - PÁTIO DE DESCONTAMINAÇÃO - local construído conforme recomendação técnica específica, destinado à lavagem e limpeza de máquinas, equipamentos, pulverizadores terrestres autopropelidos e/ou tratorizados e aeronaves agrícolas, utilizados na aplicação de agrotóxicos e afins;
XVI - PESQUISA E EXPERIMENTAÇÃO - procedimentos técnico-científicos efetuados visando gerar informações e conhecimentos a respeito da aplicabilidade de agrotóxicos, seus componentes e afins, da sua eficiência e dos seus efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente;
XVII - PRÉ-MISTURA - produto obtido a partir de produto técnico, por intermédio de processos químicos, físicos ou biológicos, destinado exclusivamente à preparação de produtos formulados;
XVIII - PRODUTO DE DEGRADAÇÃO - substância ou produto resultante de processos de degradação, de um agrotóxico, componente ou afim;
XIX - PRODUTO FORMULADO - agrotóxico ou afim obtido a partir de produto técnico ou de pré-mistura, por intermédio de processo físico, ou ainda diretamente de matérias-primas por meio de processos físicos, químicos ou biológicos;
XX - PRODUTO FORMULADO EQUIVALENTE - produto que, se comparado com outro produto formulado já registrado, possui a mesma indicação de uso, produtos técnicos equivalentes entre si, a mesma composição qualitativa e cuja variação quantitativa de seus componentes não o leve a expressar diferença no perfil toxicológico e ecotoxicológico frente ao do produto em referência;
XXI - PRODUTO TÉCNICO - produto obtido diretamente de matérias-primas por processo químico, físico ou biológico, destinado à obtenção de produtos formulados ou de prémisturas e cuja composição contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros;
XXII - PRODUTO TÉCNICO EQUIVALENTE - produto que tem o mesmo ingrediente ativo de outro produto técnico já registrado, cujo teor, bem como o conteúdo de impurezas presentes, não variem a ponto de alterar seu perfil toxicológico e ecotoxicológico; e
XXIII - VENDA APLICADA - operação de comercialização vinculada à prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, indicadas em rótulo e bula.
Art. 4º Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, através da apresentação de Receita Agronômica, prescrita por profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado de Mato Grosso - CREA/MT, engenheiros agrônomos ou florestais, em suas respectivas áreas de competência.
Art. 5º Para aquisição de Agrotóxicos e afins, em outras Unidades da Federação, o usuário deverá solicitar Autorização de Importação ao INDEA/MT, mediante apresentação de Receita Agronômica.
Parágrafo único. O usuário que adquirir agrotóxicos e afins de revendas estabelecidas em outras Unidades da Federação deverá apresentar, na entrada do Estado, além da Autorização de Importação, a Declaração de Aceite, com firma reconhecida de central ou posto de recebimento de embalagens vazias do Estado de Mato Grosso.
CAPITULO II DO TRÂNSITO DE AGROTÓXICOS E AFINS
Art. 6º O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá submeterse às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, constantes da legislação específica, sendo proibido o transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins:
I - juntamente com pessoas;
II - juntamente com animais;
III - juntamente com alimentos destinados ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a estes fins;
IV - juntamente com medicamentos destinados ao consumo humano ou animal;
V - juntamente com embalagens utilizadas para acondicionar alimentos destinados ao consumo humano e animal; e
VI - em veículo de passeio, em cabine de veículo utilitário e em veículo de transporte coletivo.
Art. 7º Quando da entrada ou em trânsito no Estado de Mato Grosso, os agrotóxicos, seus componentes e afins deverão estar acompanhados dos seguintes documentos:
I - nota fiscal com:
a) declaração adicional assinada pelo expedidor, com a expressa concordância do condutor, de que os agrotóxicos, seus componentes e afins estão adequadamente acondicionados para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento e transporte;
b) indicação do local, dentro do Estado, para devolução das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, mais próximo do local de utilização, quando destinados diretamente ao usuário.
II - envelope para o transporte e ficha de emergência específica;
III - Receita Agronômica, quando os agrotóxicos e afins forem adquiridos de empresas estabelecidas no Estado de Mato Grosso e se destinarem diretamente ao usuário;
IV - Autorização de Importação, fornecida pelo INDEA/MT, mediante a apresentação e entrega da via do INDEA/MT da Receita Agronômica, quando os agrotóxicos e afins forem adquiridos, diretamente pelo usuário, em outras Unidades da Federação; e
V - Declaração de Aceite, emitida pelo representante legal de central ou posto de recebimento de embalagens vazias, com firma reconhecida, quando os Agrotóxicos e afins forem adquiridos, diretamente pelo usuário, em revenda de outra Unidade da Federação.
Parágrafo único. Só será emitida a Autorização de Importação ao usuário que adquirir agrotóxicos e afins em revendas de outras Unidades da Federação, mediante a apresentação ao INDEA/MT da Declaração de Aceite, com firma reconhecida, de Central ou Posto de Recebimento de embalagens vazias, localizada(o) no Estado de Mato Grosso.
Art. 8º Para entrada e trânsito de agrotóxicos e afins, com objetivo de experimentação no próprio Estado, a empresa requerente de registro junto aos órgãos federais competentes deve solicitar autorização ao INDEA/MT, declarando:
a) o produto e o volume;
b) o número da nota fiscal;
c) o destinatário, seu CPF/CNPJ e endereço;
d) o objetivo;
e) o local de realização do experimento;
f) responsabilidade pela devolução das embalagens vazias em unidade de recebimento;
g) responsabilidade por quaisquer danos causados à agricultura, ao meio ambiente e à saúde humana; e
h) que os produtos agrícolas e os restos de culturas, provenientes das áreas tratadas com agrotóxicos e afins em experimentação, serão destruídos ao final dos trabalhos.
CAPÍTULO III - DO CADASTRO DE AGROTÓXICOS E AFINS
Art. 9º Só serão admitidos no território estadual, para o armazenamento, a comercialização e o uso, os agrotóxicos e afins já cadastrados no INDEA/MT.
Art. 10. O cadastramento de agrotóxicos e afins junto ao INDEA/MT fica condicionado ao prévio registro dos produtos no órgão federal competente.
Art. 11. O INDEA/MT publicará no Diário Oficial do Estado - DOE, sempre que necessário, o pedido de cadastramento, alterações e cancelamento de cadastro de agrotóxicos e afins.
Art. 12. O registrante de agrotóxicos e afins, postulante do cadastramento do produto, apresentará, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Presidente do INDEA/MT, firmado pelo representante legal da empresa;
II - cópia do Certificado de Registro no órgão federal competente;
III - cópia do texto da bula e do rótulo aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
IV - cópia do Resultado da Avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA, aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
V - cópia do informe de avaliação toxicológica emitido pelo órgão federal competente;
VI - cópia do texto da bula e do rótulo aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
VII - projeto de destinação final de embalagens vazias, devidamente aprovado pelo órgão estadual de meio ambiente; e
VIII - comprovante de pagamento da taxa de cadastramento.
Parágrafo único. Além dos documentos previstos no caput deste artigo, as empresas postulantes do cadastro de agrotóxicos e afins deverão ainda enviar as seguintes informações necessárias ao cadastro, conforme sistema informatizado a ser implementado pelo INDEA/MT:
I - dados cadastrais da empresa; e
II - texto da bula aprovado pelo MAPA.
Art. 13. O cadastramento no INDEA/MT terá validade de 5 (cinco) anos, sendo automaticamente cancelado quando:
I - do seu vencimento;
II - do cancelamento do registro do agrotóxico e afim pelo órgão federal competente;
III - do descumprimento dos dispositivos deste Regulamento e de legislação complementar; e
IV - estudos científicos comprovarem danos graves ao meio ambiente ou à saúde humana mesmo com o uso racional do produto, na forma que dispõe este Regulamento.
Parágrafo único. Os agrotóxicos e afins, já cadastrados no Estado de Mato Grosso, deverão ser recadastrados a cada 5 (cinco) anos após a data de publicação deste Regulamento, atendendo às exigências do art. 12.
Art. 14. Os produtos domissanitários, com registro no Ministério da Saúde - MS, deverão ser regidos por normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT.
Art. 15. Em caso de dúvida sobre a nocividade ambiental e toxicológica do produto, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, ouvidos os órgãos competentes da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, poderá requisitar dos órgãos públicos ou privados, informações ou pesquisas adicionais, a serem custeadas pelo requerente do cadastro, com parecer final da Câmara Setorial de Agrotóxicos.
Art. 16. A empresa produtora, formuladora e manipuladora ou importadora deverá fornecer método e padrão analítico do produto, quando solicitado pelo INDEA/MT, que poderá determinar exames laboratoriais às expensas do requerente do cadastro.
Art. 17. Apresentado o pedido de inscrição de cadastro, de alterações ou cancelamento de cadastro, o INDEA/MT fará publicar no DOE a síntese do pedido contendo, no mínimo, o nome comercial, a classe de uso, o princípio ativo, a concentração, a formulação, a classe toxicológica, o registrante e o número do registro no MAPA ou no IBAMA e, no caso de alteração ou cancelamento, o número do cadastro.
Art. 18. Qualquer alteração no registro referente ao produto já cadastrado deverá ser comunicado ao INDEA/MT no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação no DOU, considerando-se neste caso, o procedimento descrito no art. 12 deste Regulamento.
Art. 19. Atendido o disposto nos arts. 12 e 17 deste Regulamento, será fornecido ao interessado o Certificado de Cadastro do produto ou o Certificado de Cadastro atualizado do produto.
Art. 20. Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado poderá, mediante petição fundamentada, solicitar a impugnação do cadastro de produto, objeto deste Regulamento, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e aos animais.
§ 1º A solicitação de impugnação poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo após a publicação do cadastramento do produto no Estado, mediante petição escrita e dirigida à Presidência do INDEA/MT para apuração, mediante processo administrativo, sem prejuízo das penalidades civis e penais.
§ 2º A petição do interessado deverá ser instruída com laudo técnico emitido por mais de 1 (um) Laboratório Oficial ou Credenciado.
Art. 21. Ao INDEA/MT caberá tornar pública, por meio eletrônico, a lista de agrotóxicos e afins, de uso permitido no Estado de Mato Grosso.
§ 1º Deverão constar da lista, no mínimo, o ingrediente ativo, a marca comercial, o número do registro no órgão federal competente e a classe toxicológica.
§ 2º O INDEA/MT atualizará a lista de agrotóxicos e afins de uso permitido no Estado de Mato Grosso, sempre que essa lista sofrer alterações.
CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DE EMPRESAS
Art. 22. As pessoas físicas e jurídicas que produzam, formulem e manipulem, importem e exportem, registrem e comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que sejam prestadoras de serviço no armazenamento, na aplicação e no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, ficam obrigadas a promover, a cada ano, seu registro junto ao INDEA/MT.
Art. 23. Para promover o registro, o interessado deverá entregar na Unidade Local de Execução (ULE) do INDEA/MT de seu município, os seguintes documentos:
I - comuns a qualquer interessado no referido registro:
a) cópia autenticada do contrato social, registrado e atualizado na Junta Comercial do Estado;
b) CNPJ, inscrição estadual e alvará de funcionamento; e
c) comprovante de pagamento da taxa de registro.
II - Para a categoria de comércio de agrotóxicos e afins:
a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "comércio de agrotóxicos e afins";
b) memorial descritivo, assinado pelo proprietário da empresa ou responsável técnico, constando, no mínimo, as seguintes informações: planta baixa do estabelecimento ou croqui das divisões internas do estabelecimento com suas respectivas áreas, devendo a área do depósito ser compatível com o volume de produtos armazenados; piso de material lavável, liso e resistente; paredes de alvenaria pintadas com tinta lavável, acrílica ou a óleo; cobertura adequada à proteção dos produtos; presença de estrados e/ou prateleiras; iluminação e ventilação adequadas; equipamentos de proteção individual para os empregados; instalação sanitária com chuveiro e pia; extintores de incêndio; equipamentos e materiais para contenção de vazamentos e placas de advertência de PERIGO e de PROIBIDO FUMAR;
c) declaração do interessado, com firma reconhecida, responsabilizando-se pelo recebimento das embalagens vazias dos produtos comercializados e indicando o local onde as mesmas deverão ser devolvidas;
d) Declaração de Aceite, com firma reconhecida, de central ou posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins; e
e) recibo de homologação do sistema de agrotóxicos, emitido pelo próprio sistema, após a instalação do mesmo na empresa.
III - Para a categoria de prestação de serviço no armazenamento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "prestação de serviço no armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins";
b) memorial descritivo assinado pelo proprietário da empresa ou responsável técnico, constando, no mínimo, as seguintes informações: planta baixa do estabelecimento ou croqui das divisões internas do estabelecimento com suas respectivas áreas, devendo o depósito ter pé direito de, no mínimo, 4 (quatro) metros e área compatível com o volume de produtos armazenados; piso de material lavável, liso e resistente; paredes de alvenaria pintadas com tinta lavável, acrílica ou a óleo; cobertura adequada à proteção dos produtos; presença de estrados e/ou prateleiras; iluminação e ventilação adequadas; equipamentos de proteção individual para os empregados; presença de chuveiro de emergência e lava-olhos; extintores de incêndio; equipamentos e materiais para contenção de vazamentos e placas de advertência de PERIGO e de PROIBIDO FUMAR;
c) cópia autenticada da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso - CREA/MT, com comprovante de quitação;
d) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do segundo ano de registro;
e) Licença Ambiental de Operação, emitida pelo órgão estadual de meio ambiente; e
f) cópia autenticada do Laudo de Vistoria do corpo de bombeiros.
IV - Para a categoria de prestação de serviço no tratamento de sementes e expurgo com agrotóxicos e afins:
a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "prestação de serviço no tratamento de sementes e expurgo com agrotóxicos e afins";
b) memorial descritivo assinado pelo proprietário da empresa ou responsável técnico, constando, no mínimo, as seguintes informações: planta baixa do estabelecimento ou croqui das divisões internas do estabelecimento com suas respectivas áreas; especificação das máquinas e equipamentos; presença de estrados e/ou prateleiras para guarda dos produtos; iluminação e ventilação adequadas; piso de material lavável, liso e resistente; equipamentos de proteção individual para os empregados; instalação sanitária com chuveiro e pia; extintores de incêndio; equipamentos e materiais para contenção de vazamentos e placas de advertência de PERIGO e de PROIBIDO FUMAR;
c) cópia autenticada da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA/MT, com comprovante de quitação;
d) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do segundo ano de registro;
e) declaração do interessado, com firma reconhecida, responsabilizando-se pela devolução das embalagens vazias em local licenciado pelo órgão estadual de meio ambiente. Nos casos em que o produto não for adquirido pela empresa prestadora de serviço, esta se responsabilizará pela devolução das embalagens vazias em nome do adquirente do produto agrotóxico. Nos casos em que a prestação de serviço for realizada em propriedade particular, esta se responsabilizará pela devolução das mesmas ao contratante;
f) Licença Ambiental de Operação, emitida pelo órgão estadual de meio ambiente; e
g) declaração do interessado, com firma reconhecida, de que fará uso de pátio de descontaminação para lavagem e limpeza de máquinas e equipamentos. Este documento é específico para os casos em que a prestação de serviço não for realizada nas dependências da empresa.
V - Para a categoria de prestação de serviço em aplicação aérea de agrotóxicos e afins:
a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "prestação de serviço na aplicação aérea de agrotóxicos e afins";
b) memorial descritivo assinado pelo proprietário da empresa ou responsável técnico, com a descrição da empresa, pátio de descontaminação e equipamentos de proteção individual para os empregados;
c) cópia autenticada da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA/MT, com comprovante de quitação;
d) cópia autenticada do registro da empresa na Superintendência Federal de Agricultura no Estado de Mato Grosso - SFA/MT e, no caso de empresas com sede em outras Unidades da Federação, cópia autenticada de registro da empresa na SFA/UF e Autorização para Operação no Estado de Mato Grosso, emitida pela SFA/MT;
e) Licença Ambiental de Operação, emitida pelo órgão estadual de meio ambiente e, no caso de empresas com sede em outras Unidades da Federação, cópia autenticada da Licença Ambiental de Operação emitida pelo órgão ambiental do estado de origem;
f) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do segundo ano de registro;
g) declaração do interessado, com firma reconhecida, responsabilizando-se pela tríplice lavagem e inutilização das embalagens, após o esvaziamento das mesmas, de acordo com a Norma Brasileira de Regulamentação - NBR 13968, e pela devolução ao contratante; e
h) declaração do interessado, com firma reconhecida, que possui pátio de descontaminação e de que fará uso do mesmo para toda a operação de lavagem e limpeza de aeronaves e equipamentos, conforme trata o Capítulo VII, indicando a localização com as coordenadas geográficas. No caso de arrendamento, cópia atual e autenticada do contrato e, no caso de empréstimo, autorização atual e autenticada do proprietário do pátio.
VI - Para a categoria de prestação de serviço na aplicação terrestre de agrotóxicos e afins:
a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "prestação de serviço na aplicação terrestre de agrotóxicos e afins";
b) memorial descritivo assinado pelo proprietário da empresa ou responsável técnico, com a descrição da empresa, quantidade e especificação dos equipamentos de pulverização, pátio de descontaminação e equipamentos de proteção individual dos empregados;
c) cópia autenticada da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA/MT, com comprovante de quitação;
d) Licença Ambiental de Operação, emitida pelo órgão estadual de meio ambiente e, no caso de empresas com sede em outras Unidades da Federação, cópia autenticada da Licença Ambiental de Operação emitida pelo órgão ambiental do estado de origem;
e) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do segundo ano de registro;
f) declaração do interessado, com firma reconhecida, responsabilizando-se pela tríplice lavagem e inutilização das embalagens, após o esvaziamento das mesmas, de acordo com a NBR 13968, e pela devolução ao contratante; e
g) declaração do interessado, com firma reconhecida, que possui pátio de descontaminação e de que fará uso do mesmo para toda a operação de lavagem e limpeza de máquinas e equipamentos, conforme trata o Capítulo VII, indicando a localização com as coordenadas geográficas. No caso de arrendamento, cópia atual e autenticada do contrato e, no caso de empréstimo, autorização atual e autenticada do proprietário do pátio.
VII - Para a categoria de prestação de serviço no recebimento de embalagens vazias:
a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "prestação de serviço no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins";
b) memorial descritivo assinado pelo responsável legal ou responsável técnico, constando, no mínimo, as seguintes informações: planta baixa do estabelecimento ou croqui das divisões internas do estabelecimento com suas respectivas áreas; existência de área segregada para armazenamento de embalagens contaminadas; equipamentos de proteção individual para os funcionários; instalação sanitária com chuveiro e pia; extintores de incêndio e placas de advertência de PERIGO e de PROIBIDO FUMAR. Para esta categoria, o memorial descritivo pode ser substituído pelo LAUDO TÉCNICO encaminhado ao órgão estadual de meio ambiente, mais a planta da construção;
c) cópia autenticada da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA/MT, com comprovante de quitação;
d) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do segundo ano de registro;
e) Licença Ambiental de Operação, emitida pelo órgão estadual de meio ambiente; e
f) recibo de homologação do sistema de agrotóxicos, emitido pelo próprio sistema, após a instalação do mesmo na empresa.
VIII - Para a categoria de produção, formulação e manipulação, registro, importação e exportação de agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "produtor, formulador e manipulador; registrante ou importador e exportador de agrotóxicos, seus componentes e afins";
b) memorial descritivo assinado pelo proprietário da empresa ou responsável técnico;
c) cópia autenticada da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional/MT a que pertence o técnico responsável, com comprovante de quitação;
d) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do segundo ano de registro;
e) Licença Ambiental de Operação, emitida pelo órgão estadual de meio ambiente;
f) cópia autenticada do Laudo de Vistoria do corpo de bombeiros;
g) relação dos produtos a serem produzidos, formulados e/ou manipulados com seus componentes, no caso de empresas produtoras, formuladoras e manipuladoras;
h) relação dos produtos a serem importados ou exportados, no caso de empresas importadoras e exportadoras; e
i) relação de produtos a serem registrados, no caso de empresas registrantes.
Art. 24. O registro, mencionado no artigo anterior, será efetuado mediante pagamento da taxa prevista no inciso III do art. 64 deste Regulamento.
§ 1º Ficam isentas do pagamento referido no caput deste artigo, as empresas prestadoras de serviço no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins (Centrais e Postos de Recebimento).
§ 2º As exigências constantes do Memorial Descritivo são as mínimas necessárias para o registro das empresas no INDEA/MT e, portanto, não isentam de outras, emanadas pelo próprio Órgão ou pelos demais órgãos públicos, dentro de suas áreas de competência.
Art. 25. As empresas prestadoras de serviço no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins poderão substituir o Contrato Social por cópia autenticada do Estatuto da Associação de Revendedores e o Memorial descritivo, pelo Laudo Técnico apresentado ao órgão estadual de meio ambiente, para fins de registro junto ao INDEA/MT.
Art. 26. As cooperativas poderão substituir o Contrato Social por cópia autenticada do Estatuto Social, para fins de registro junto ao INDEA/MT.
Art. 27. As empresas comercializadoras de agrotóxicos e afins quando indicarem a devolução das embalagens vazias no próprio estabelecimento deverão apresentar, para registro no INDEA/MT, além dos documentos exigidos nos incisos I e II do art. 23 deste Regulamento, os seguintes documentos:
a) Licença Ambiental de Operação, emitida pelo órgão estadual de meio ambiente;
b) cópia autenticada da ART - Anotação de Responsabilidade no CREA/MT, com comprovante de quitação;
c) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do segundo ano de registro; e
d) protocolo de homologação do sistema de agrotóxicos para controle do recebimento das embalagens vazias.
Art. 28. As alterações que ocorrerem nas empresas, no decorrer do período de vigência do registro, deverão ser comunicadas e documentadas, no prazo de até 60 (sessenta) dias, bem como a comunicação antecipada em caso de encerramento de firma, para averbação das modificações.
Parágrafo único. As empresas comercializadoras que solicitarem o cancelamento do registro por encerramento de firma ou das atividades com agrotóxicos e afins, deverão fazê-lo oficialmente ao INDEA/MT e encaminhar uma declaração do destino dado ao estoque dos agrotóxicos e afins.
Art. 29. O Certificado de Registro será específico por categoria de registro solicitado.
Art. 30. A validade do registro das empresas vencerá sempre no dia 30 de abril do ano subseqüente.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas, referidas no art. 22 deste Regulamento, não poderão exercer suas atividades após a data de vencimento do Certificado de Registro.
Art. 31. Para a empresa que solicitar novo registro até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao ano de registro, desde que não tenha havido alteração nos demais documentos, será exigido:
I - se empresa de comércio de agrotóxicos e afins:
a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "comércio de agrotóxicos e afins";
b) Declaração de Aceite, emitida pelo representante legal de Central ou Posto de Recebimento de embalagens vazias, com firma reconhecida, caso seja indicada a devolução das embalagens vazias dos produtos comercializados em Central ou Posto de Recebimento;
c) comprovante de pagamento da taxa de registro;
d) estar regular com o envio mensal do registro das atividades desenvolvidas, conforme solicitado pelo INDEA/MT;
e) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do segundo ano de registro, quando indicarem a devolução das embalagens vazias no próprio estabelecimento.
II - se empresa prestadora de serviço no armazenamento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "prestação de serviço no armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins";
b) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa;
c) cópia autenticada do Laudo de Vistoria do corpo de bombeiros.
III - se empresa prestadora de serviço no tratamento de sementes e expurgo com agrotóxicos e afins:
a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "prestação de serviço no tratamento de sementes e expurgo com agrotóxicos e afins";
b) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa;
c) declaração do interessado, com firma reconhecida, responsabilizando-se pela devolução das embalagens vazias em local licenciado pelo órgão estadual de meio ambiente. Nos casos em que o produto não for adquirido pela empresa prestadora de serviço, esta se responsabilizará pela devolução das embalagens vazias em nome do adquirente do produto agrotóxico. Nos casos em que a prestação de serviço for realizada em propriedade particular, esta se responsabilizará pela devolução das mesmas ao contratante.
IV - se empresa prestadora de serviço em aplicação aérea de agrotóxicos e afins:
a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "prestação de serviço na aplicação aérea de agrotóxicos e afins";
b) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa;
c) declaração do interessado, com firma reconhecida, responsabilizando-se pela tríplice lavagem e inutilização das embalagens, após o esvaziamento das mesmas, de acordo com a Norma Brasileira de Regulamentação - NBR 13968, e pela devolução ao contratante.
V - se empresa prestadora de serviço em aplicação terrestre de agrotóxicos e afins:
a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "prestação de serviço na aplicação terrestre de agrotóxicos e afins";
b) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa;
c) declaração do interessado, com firma reconhecida, responsabilizando-se pela tríplice lavagem e inutilização das embalagens, após o esvaziamento das mesmas, de acordo com a Norma Brasileira de Regulamentação - NBR 13968, e pela devolução ao contratante.
VI - se empresa prestadora de serviço no recebimento de embalagens vazias:
a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "prestação de serviço no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins";
b) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa;
c) estar regular com o envio mensal do registro das atividades desenvolvidas, conforme solicitado pelo INDEA/MT.
VII - se empresa produtora, formuladora e manipuladora, registrante, importadora e exportadora de agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "produtor, formulador e manipulador, registrante, importador e exportador de agrotóxicos, seus componentes e afins";
b) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa;
c) cópia autenticada do Laudo de Vistoria do corpo de bombeiros;
d) relação dos produtos a serem produzidos, formulados e/ou manipulados com seus componentes, no caso de empresas produtoras, formuladoras e manipuladoras e;
e) relação dos produtos a serem importados ou exportados, no caso de empresas importadoras ou exportadoras;
f) relação dos produtos a serem registrados, no caso de empresa registrante.
Parágrafo único. Todos os documentos exigidos para o registro de empresas, deverão ser apresentados ao agente de fiscalização quando solicitados.
CAPÍTULO V - DO USUÁRIO DE AGROTÓXICOS E AFINS
Art. 32. O usuário que, em consonância com os interesses de sua exploração agropecuária, incluir o uso de pulverizador terrestre autopropelido e/ou tratorizado, para aplicação de agrotóxicos e afins, deve:
I - possuir em sua(s) unidade(s) de produção, pátio de descontaminação destinado à lavagem e limpeza de pulverizador terrestre autopropelido e/ou tratorizado, conforme trata o Capítulo VII, devidamente licenciado pelo órgão estadual de meio ambiente;
II - realizar as aplicações de agrotóxicos e afins, sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado pelo CREA/MT, disponibilizando cópia autenticada da ART/CREA/MT, quando exigida pela fiscalização do INDEA/MT;
III - preencher a Guia de Aplicação, conforme trata o Capítulo VI, devendo a mesma ser mantida à disposição da fiscalização do INDEA/MT e arquivada sob sua responsabilidade por um período de 2 (dois) anos.
Art. 33. No caso de usuário que realiza aplicação aérea de agrotóxicos e afins em sua(s) unidade(s) de produção, o INDEA/MT utilizará, para fins de fiscalização, as informações contidas no Relatório Operacional exigido pela SFA/MT, conforme especificado no art. 42 deste Regulamento.
Art. 34. No caso de usuário que realiza tratamento de sementes em sua(s) unidades(s) de produção, a operação de lavagem e limpeza das máquinas e equipamentos deve ser realizada sobre pátio de descontaminação.
CAPÍTULO VI - DA GUIA DE APLICAÇÃO
Art. 35. A execução da atividade de aplicação terrestre de agrotóxicos e afins pelo usuário através de pulverizador terrestre autopropelido e/ou tratorizado, e pelas empresas prestadoras de serviço em aplicação terrestre, deve ser objeto de Guia de Aplicação, conforme Anexo I deste Regulamento.
§ 1º A Guia de Aplicação deve estar presente no campo, por ocasião da realização dos trabalhos, da qual devem constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do usuário ou da empresa prestadora de serviço (nome, CPF, CNPJ, número de registro no INDEA/MT);
II - nome do contratante (quando for o caso);
III - localização da propriedade e município da área do serviço;
IV - cultura a ser tratada;
V - área tratada (ha);
VI - identificação da gleba ou talhão tratado;
VII - nome comercial do produto a ser utilizado, formulação, dosagem a ser aplicada por hectare, número da receita agronômica e data da emissão;
VIII - tipo e quantidade de adjuvante a usar (quando for o caso);
IX - volume de aplicação (litros ou quilograma por hectare);
X - parâmetros básicos de aplicação, relacionados com a técnica e equipamentos de aplicação a serem utilizados, tais como: largura da faixa de aplicação, temperatura máxima, velocidade do vento máxima e umidade relativa do ar mínima e modelo, tipo e ângulo do(s) equipamento(s) de aplicação utilizado(s);
XI - a data, o nome, a assinatura e a identificação técnica do profissional habilitado pelo CREA/MT, responsável pelas informações técnicas;
XII - croqui da área a ser tratada, indicando seus limites, obstáculos, estradas, aguadas, construções, norte magnético e coordenada geográfica em pelo menos um ponto;
XIII - a direção da faixa de aplicação e o sentido do vento;
XIV - data da aplicação, demonstrando os horários do início e término;
XV - dados meteorológicos (temperatura, umidade relativa do ar e velocidade do vento), no início e ao final da aplicação;
XVI - tipo de máquina de aplicação utilizada, se pulverizador autopropelido e/ou tratorizado;
XVII - informações complementares.
§ 2º Os dados dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X e XI deverão estar preenchidos antes da aplicação.
§ 3º Os dados dos incisos V, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII deverão ser preenchidos durante a aplicação, pelo aplicador.
§ 4º Ao término da aplicação terrestre devem constar em campo específico as seguintes informações:
I - data;
II - nome e assinatura do aplicador (operador do pulverizador autopropelido e/ou tratorizado);
III - nome e assinatura do proprietário da área ou seu preposto; e
IV - nome e assinatura do responsável técnico pela aplicação e o registro profissional no CREA/MT ou registro profissional no CREA/UF e visto no CREA/MT, após a aplicação terrestre ou no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 5º A Receita Agronômica deve ser arquivada com a(s) Guia(s) de Aplicação.
CAPÍTULO VII - DO PÁTIO DE DESCONTAMINAÇÃO
Art. 36. A empresa de prestação de serviço em aplicação aérea e em aplicação terrestre de agrotóxicos e afins e o usuário que, para aplicação de agrotóxicos e afins, fizer uso de pulverizador terrestre autopropelido e/ou tratorizado, pessoa física e jurídica, deve possuir pátio de descontaminação de acordo com as regras e modelo estabelecidos em norma específica, a que se refere o trabalho de aviação agrícola, aprovada pelo MAPA.
§ 1º O pátio de descontaminação deve ser construído sob orientação de técnico habilitado, em local seguro, quanto à operação das máquinas e equipamentos e à contaminação ambiental.
§ 2º O tamanho do piso do pátio de descontaminação deve ser, no mínimo, de 14 (quatorze) metros de largura e 10 (dez) metros de comprimento.
§ 3º As empresas e usuário, previstos no caput deste artigo, terão prazo de 1 (um) ano, da data da publicação deste Regulamento, para construção e adequação ao novo sistema do pátio de descontaminação, aprovado pelo MAPA.
CAPÍTULO VIII - DAS INFORMAÇÕES
Art. 37. As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, formulem e manipulem, registrem, importem e exportem, comercializem ou que sejam prestadoras de serviços de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigadas a manter à disposição do serviço de fiscalização do INDEA/MT o registro das atividades desenvolvidas.
Art. 38. As empresas comercializadoras deverão encaminhar ao INDEA/MT, até o 10º dia útil do mês subseqüente, o registro das atividades de comércio de agrotóxicos e afins, conforme sistema disponibilizado pelo INDEA/MT.
Art. 39. As Centrais e Postos de Recebimento de embalagens vazias ou empresas comercializadoras licenciadas para o recebimento de embalagens vazias deverão encaminhar ao INDEA/MT, até o 10º dia útil do mês subseqüente, o relatório de entrada e saída de embalagens vazias, conforme sistema disponibilizado pelo INDEA/MT.
Art. 40. As empresas prestadoras de serviços em aplicação terrestre de agrotóxicos e afins deverão, a cada aplicação, preencher a Guia de Aplicação, conforme trata o Capítulo VI, devendo a mesma ser mantida à disposição da fiscalização e arquivada sob sua responsabilidade por um período de 2 (dois) anos.
Art. 41. O usuário que fizer uso de pulverizador terrestre autopropelido e/ou tratorizado, para aplicação de agrotóxicos e afins deverá, a cada aplicação, preencher a Guia de Aplicação, conforme trata o Capítulo VI, devendo a mesma ser mantida à disposição da fiscalização e arquivada sob sua responsabilidade por um período de 2 (dois) anos.
Art. 42. Na aplicação aérea, realizada pelo usuário e empresas prestadoras de serviço, serão objeto de fiscalização do INDEA/MT as informações constantes do Receituário Agronômico e as relativas aos produtos utilizados e suas indicações de uso, constantes do Relatório Operacional exigido pela SFA/MT, tais como:
I - identificação do usuário ou da empresa prestadora de serviço em aplicação aérea (CPF, CNPJ, número de registro no MAPA);
II - nome do contratante (quando for o caso);
III - localização da propriedade e município da área do serviço;
IV - cultura tratada;
V - nome comercial do produto a ser utilizado, classe toxicológica, formulação, dosagem a ser aplicada por hectare, número da receita agronômica e data da emissão;
VI - tipo e quantidade de adjuvante a usar (quando for o caso);
VII - data da aplicação.
§ 1º Para efeito de fiscalização do INDEA/MT, poderá ser solicitada a Receita Agronômica correspondente ao(s) Relatório(s) Operacional(is).
§ 2º Os Relatórios Operacionais e Receitas Agronômicas deverão ser arquivados pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 43. As empresas produtoras, formuladoras e manipuladoras, registrantes, importadoras e exportadoras deverão manter atualizada a lista de produtos produzidos, formulados e manipulados, registrados, importados e exportados, bem como dos seus componentes.
Art. 44. As empresas produtoras, formuladoras, importadoras e exportadoras de outras Unidades da Federação, deverão fornecer ao INDEA/MT, até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, dados referentes às quantidades de agrotóxicos e afins comercializados no Estado de Mato Grosso, de acordo com o modelo de relatório semestral aprovado pelo MAPA.
Art. 45. Para efeito deste Regulamento, as cooperativas ficam equiparadas às empresas comercializadoras ou prestadoras de serviço.
Parágrafo único. As exigências e procedimentos dispostos neste Regulamento relativos às empresas e às cooperativas aplicam-se também às suas filiais.
CAPÍTULO IX - DA SEGURANÇA OPERACIONAL
Art. 46. Para efeito de segurança operacional, a aplicação terrestre de agrotóxicos e afins fica restrita à área tratada, observando as seguintes regras:
I - não é permitida a aplicação terrestre de agrotóxicos e afins em áreas situadas a uma distância mínima de:
a) 300 (trezentos) metros de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população;
b) 150 (cento e cinquenta) metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais; e
c) 200 (duzentos) metros das nascentes, ainda que intermitentes.
II - nas aplicações realizadas próximas às culturas susceptíveis, os danos, se houverem, serão de inteira responsabilidade do aplicador (usuário ou empresa prestadora de serviço);
III - no local de operação, onde é feita a manipulação dos agrotóxicos e afins, deverá ser mantido fácil acesso a sabão e água para higiene pessoal;
IV - é obrigatório ao manipulador e aplicador a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI;
V - é obrigatório à equipe de campo que trabalha em contato direto com agrotóxicos e afins a utilização de EPI necessário, fornecido pelo empregador; e
VI - não é permitido transitar com pulverizador autopropelido e/ou tratorizado que contenha agrotóxicos e afins em áreas povoadas e em agrupamentos humanos.
CAPÍTULO X - DA DESTINAÇÃO FINAL DE SOBRAS E EMBALAGENS
Art. 47. As embalagens vazias de agrotóxicos e afins não poderão ser utilizadas para outros fins e deverão ser, quando recomendado, tríplice-lavadas, lavadas sob pressão ou tecnologia equivalente e, quando for o caso, inutilizadas e encaminhadas à destinação final.
Art. 48. O usuário de agrotóxicos e afins deverá efetuar a devolução das embalagens vazias e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, no prazo de até 1 (um) ano, contado da data de sua compra.
§ 1º Se ao término do prazo de que trata o caput, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem em até 6 (seis) meses após o término do prazo de validade.
§ 2º O usuário de componentes deverá efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos onde foram adquiridos e, quando se tratar de produto adquirido diretamente do exterior, dará destinação adequada às embalagens vazias.
§ 3º É facultada ao usuário a devolução de embalagens vazias em centrais ou postos de recebimento, indicados na Nota Fiscal, licenciados por órgão ambiental competente, registrados no INDEA/MT e credenciados por estabelecimento comercial.
§ 4º O usuário deverá manter à disposição do INDEA/MT os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidos pelos estabelecimentos comerciais, centrais e postos de recebimento, pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano após a devolução da embalagem.
§ 5º No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas titulares do cadastro, produtoras e comercializadoras, promover o recolhimento e a destinação admitidos pelo órgão ambiental competente.
§ 6º O usuário deverá comunicar ao INDEA/MT, por meio das Unidades Locais de Execução - ULE, o estoque de embalagens, vazias ou não, dos produtos por ele adquiridos, que se encontrem em seu poder, em data a ser estabelecida por Instrução Normativa.
Art. 49. O estabelecimento comercial deverá dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do cadastro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final destas embalagens.
§ 1º Se não tiverem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos, os estabelecimentos comerciais deverão credenciar central ou posto de recebimento de embalagens vazias, previamente licenciados, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários.
§ 2º Deverá constar da Nota Fiscal de venda dos produtos o endereço para devolução da embalagem vazia, devendo o usuário ser formalmente comunicado de eventual alteração no endereço.
Art. 50. O estabelecimento comercial, central ou posto de recebimento de embalagens vazias, fornecerá ao usuário, o comprovante de recebimento das embalagens onde deverão constar, no mínimo:
I - nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;
II - data do recebimento;
III - quantidade e tipos de embalagens recebidas.
Art. 51. A empresa titular do cadastro, produtora e comercializadora de agrotóxicos, seus componentes e afins, é responsável pelo recolhimento, tratamento, transporte e pela destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelo usuário ao estabelecimento comercial ou à central e posto de recebimento, bem como dos produtos por elas fabricados e comercializados quando:
I - apreendidos pela ação fiscalizatória; e
II - impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reciclagem ou inutilização, de acordo com normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.
CAPÍTULO XI - DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 52. No ato da inspeção ou fiscalização serão adotadas como medidas cautelares:
I - interdição da comercialização de agrotóxicos e afins;
II - apreensão de agrotóxicos, seus componentes e afins;
III - proibição de colheita;
IV - interdição temporária parcial ou total de estabelecimentos de comércio de agrotóxicos e afins e de prestadores de serviços;
V - suspensão de cadastro de agrotóxicos e afins;
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação das medidas cautelares correrão por conta do infrator.
CAPÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Seção I - Das Infrações
Art. 53. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos neste Regulamento, ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.
Art. 54. São infrações:
I - produzir, formular e manipular, importar e exportar, registrar, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições deste Regulamento e dos Atos Normativos que o complementem;
II - receber, manipular, acondicionar, armazenar ou dar destinação final inadequada às embalagens vazias de agrotóxicos e afins, em desacordo com as disposições deste Regulamento e dos Atos Normativos que o complementem;
III - produzir, formular e manipular, acondicionar, comercializar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;
IV - receber, manipular, acondicionar e armazenar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimentos que não estejam registrados no INDEA/MT;
V - prestar serviços e/ou comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados no INDEA/MT;
VI - falsificar, fraudar e adulterar agrotóxicos, seus componentes e afins;
VII - alterar a bula, rótulo e composição dos agrotóxicos e afins, sem prévia autorização do órgão registrante e comunicação ao INDEA/MT;
VIII - armazenar ou transportar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança e instruções da bula, quando houver riscos à saúde humana, animal e ao meio ambiente;
IX - comercializar agrotóxicos e afins ao consumidor final sem Receita Agronômica;
X - adquirir agrotóxicos e afins para o consumo final sem a Receita Agronômica;
XI - não utilizar e/ou não fazer manutenção dos equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, destinados à produção, formulação e manipulação, distribuição e aplicação dos agrotóxicos seus componentes e afins;
XII - não utilizar todos os equipamentos necessários visando à proteção da saúde do trabalhador, quando da manipulação de agrotóxicos e afins e embalagens vazias;
XIII - aplicar agrotóxicos e afins via terrestre com equipamento autopropelido, sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo CREA/MT ou sem estar de posse da Receita Agronômica;
XIV - utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana e do meio ambiente;
XV - prescrever a utilização de agrotóxicos e afins, de forma incorreta, displicente, indevida e/ou em desacordo com a bula do produto;
XVI - utilizar agrotóxicos e afins sem Receita Agronômica;
XVII - utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a Receita Agronômica;
XVIII - recusar-se à condição de fiel depositário de agrotóxicos e afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, impróprios para utilização ou em desuso;
XIX - não recolher agrotóxicos e afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, impróprios para utilização ou em desuso;
XX - dificultar a fiscalização ou inspeção, ou não atender às notificações em tempo hábil;
XXI - omitir ou prestar informações incorretas à autoridade fiscalizadora;
XXII - importar agrotóxicos e afins diretamente para uso final, sem Autorização de Importação;
XXIII - fornecer agrotóxicos e afins, de outras Unidades da Federação, diretamente para uso do consumidor final no Estado de Mato Grosso, sem Autorização de Importação;
XXIV - dispor de forma inadequada as embalagens vazias de agrotóxicos e afins;
XXV - dispor de forma inadequada os agrotóxicos e afins vencidos ou impróprios para uso, bem como restos dos mesmos;
XXVI - não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, formulação e manipulação, distribuição e aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXVII - não treinar adequadamente o trabalhador quanto ao uso correto de EPI e EPC e não orientar quanto aos riscos à saúde, decorrentes da manipulação e aplicação de agrotóxicos e afins sem a utilização dos mesmos;
XXVIII - não disponibilizar ou indicar instalações adequadas para recebimento e armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins;
XXIX - não fazer a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente, de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos e afins;
XXX - não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial e/ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição ou até 6 (seis) meses após o vencimento da validade do produto;
XXXI - não indicar, na nota fiscal, o local de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins;
XXXII - não fornecer informações sobre as atividades desenvolvidas em modelos e/ou sistemas informatizados instituídos pelo INDEA/MT;
Seção II - Das Penalidades
Art. 55. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração às disposições deste Regulamento acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes penalidades, independente das medidas cautelares:
I - advertência;
II - inutilização de agrotóxicos e afins;
III - cancelamento de cadastro de agrotóxicos e afins;
IV - suspensão de cadastro de agrotóxicos e afins;
V - cancelamento de registro de estabelecimento para comércio e/ou prestação de serviço com agrotóxicos e afins;
VI - interdição de estabelecimento;
VII - inutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos com resíduos acima do permitido;
VIII - inutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.
Seção III - Das Multas
Art. 56. Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo anterior, as infrações do presente Regulamento ficam sujeitas às seguintes multas:
I - produzir, formular e manipular, importar e exportar, registrar, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições deste Regulamento e dos Atos Normativos que o complementem - multa de 200 a 300 UPF/MT;
II - receber, manipular, acondicionar, armazenar ou dar destinação final inadequada às embalagens vazias de agrotóxicos e afins, em desacordo com as disposições deste Regulamento e dos Atos Normativos que o complementem - multa de 150 a 300 UPF/MT;
III - produzir, formular e manipular, acondicionar, comercializar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes - multa de 1.000 a 5.000 UPF/MT;
IV - receber, manipular, acondicionar e armazenar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimentos que não estejam registrados no INDEA/MT - multa de 200 a 300 UPF/MT;
V - prestar serviços e/ou comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados no INDEA/MT - multa de 200 a 300 UPF/MT;
VI - falsificar, fraudar e adulterar agrotóxicos, seus componentes e afins - multa de 1.000 a 5.000 UPF/MT;
VII - alterar a bula, o rótulo e a composição dos agrotóxicos e afins, sem prévia autorização do órgão registrante e comunicação ao INDEA/MT - multa de 1.000 a 5.000 UPF/MT;
VIII - armazenar ou transportar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança e instruções da bula, quando houver riscos à saúde humana, animal e ao meio ambiente - multa de 350 a 700 UPF/MT;
IX - comercializar agrotóxicos e afins ao consumidor final sem Receita Agronômica - multa de 300 UPF/MT;
X - adquirir agrotóxicos e afins para o consumo final sem a Receita Agronômica - multa de 300 UPF/MT;
XI - não utilizar e/ou não fazer manutenção dos equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, destinados à produção, formulação e manipulação, distribuição e aplicação dos agrotóxicos seus componentes e afins - multa de 100 a 300 UPF/MT;
XII - não utilizar todos os equipamentos necessários visando à proteção da saúde do trabalhador, quando da manipulação de agrotóxicos e afins e embalagens vazias - multa de 100 a 300 UPF/MT;
XIII - aplicar agrotóxicos e afins via terrestre com equipamento autopropelido, sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo CREA/MT - multa de 200 UPF/MT;
XIV - utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana e do meio ambiente - multa de 200 a 600 UPF/MT;
XV - prescrever a utilização de agrotóxicos e afins, de forma incorreta, displicente, indevida e/ou em desacordo com a bula do produto - multa de 500 UPF/MT;
XVI - utilizar agrotóxicos e afins sem Receita Agronômica - multa de 300 UPF/MT;
XVII - utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a Receita Agronômica - multa de 200 a 600 UPF/MT;
XVIII - recusar-se à condição de fiel depositário de agrotóxicos e afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, impróprios para utilização ou em desuso - multa de 100 UPF/MT;
XIX - não recolher agrotóxicos e afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, impróprios para utilização ou em desuso - multa de 1000 UPF/MT;
XX - dificultar a fiscalização ou inspeção, ou não atender às notificações em tempo hábil - multa de 500 a 1.300 UPF/MT;
XXI - omitir ou prestar informações incorretas à autoridade fiscalizadora - multa de 500 a 800 UPF/MT;
XXII - importar agrotóxicos e afins diretamente para uso final, sem Autorização de Importação - multa de 500 UPF/MT;
XXIII - fornecer agrotóxicos e afins, de outras Unidades da Federação, diretamente para uso do consumidor final no Estado de Mato Grosso, sem Autorização de Importação - multa de 500 UPF/MT;
XXIV - dispor de forma inadequada as embalagens vazias de agrotóxicos e afins - multa de 200 a 1.000 UPF/MT;
XXV - dispor de forma inadequada os agrotóxicos e afins vencidos ou impróprios para uso, bem como restos dos mesmos - multa de 400 a 1.000 UPF/MT;
XXVI - não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, formulação e manipulação, distribuição e aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins - multa de 200 a 400 UPF/MT;
XXVII - não treinar adequadamente o trabalhador quanto ao uso correto de EPI e EPC e não orientar quanto aos riscos à saúde, decorrentes da manipulação e aplicação de agrotóxicos e afins sem a utilização dos mesmos - multa de 200 UPF/MT;
XXVIII - não disponibilizar ou indicar instalações adequadas para recebimento e armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins - multa de 200 a 400 UPF/MT;
XXIX - não fazer a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente, de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos e afins - multa de 200 a 400 UPF/MT;
XXX - não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial e/ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição ou até 6 (seis) meses após o vencimento da validade do produto - multa de 300 UPF/MT;
XXXI - não indicar, na nota fiscal, o local de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins - multa de 500 UPF/MT;
XXXII - não fornecer informações sobre as atividades desenvolvidas, em modelos ou sistemas informatizados instituídos pelo INDEA/MT, bem como nos prazos estabelecidos - multa de 100 a 200 UPF/MT.
§ 1º A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência, calculada sobre o valor da última multa aplicada.
§ 2º A determinação do valor da multa, dentro dos intervalos previstos, neste artigo, se dará em função da classificação da infração cometida, descrita no art. 57 deste Regulamento, a ser aferida e justificada pelo autuante.
§ 3º A aplicação de penalidade não desobriga o infrator de reparar a falta que lhe deu origem.
§ 4º A reparação da falta que deu origem a infração não desobriga o pagamento ou cumprimento da penalidade.
§ 5º As penalidades definidas em valores pecuniários deverão ser recolhidas em documento próprio, conforme normas de arrecadação em vigor no Estado de Mato Grosso.
§ 6º Os custos referentes a quaisquer procedimentos previstos neste Regulamento correrão por conta do infrator.
Art. 57. As infrações classificam-se em:
I - MUITO LEVE - aquela em que o infrator seja beneficiado por todas as circunstâncias atenuantes;
II - LEVE - aquela em que o infrator seja beneficiado por duas circunstâncias atenuantes;
III - MODERADA - aquela em que o infrator seja beneficiado por uma circunstância atenuante;
IV - GRAVE - aquela em for verificada uma circunstância agravante;
V - MUITO GRAVE - aquela em que forem verificadas 2 (duas) circunstâncias agravantes;
VI - GRAVÍSSIMA - aquela em que forem verificadas mais de 2 (duas) circunstâncias agravantes.
Art. 58. Para a imposição de penalidade e gradação, a autoridade competente observará:
I - as circunstâncias atenuantes:
a) não ter o infrator concorrido para a consecução da infração;
b) quando o infrator por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;
c) ser infrator primário; e
d) quando não caracterizar dolo, fraude ou má-fé.
II - são circunstâncias agravantes:
a) ser infrator reincidente;
b) ter o infrator cometido a infração objetivando a obtenção de qualquer tipo de vantagem;
c) ter o infrator deixado de tomar providências para evitar o ato lesivo;
d) ter o infrator após cometido ato lesivo, deixado de tomar as providências necessárias para corrigi-lo;
e) coagir outrem para a execução material da infração;
f) ter a infração conseqüência danosa à agricultura, à saúde humana e animal e ao meio ambiente; e
g) ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
Parágrafo único. Os agentes de inspeção e fiscalização dos órgãos da agricultura, da saúde e do meio ambiente, ao lavrarem os autos de infração, indicarão as penalidades aplicáveis.
Art. 59. Nas aplicações das penalidades previstas neste Regulamento, não caberá direito a ressarcimento ou indenizações por eventuais prejuízos.
CAPÍTULO XIII - DO RITO PROCESSUAL
Art. 60. Ao ser autuado o infrator, ou seu representante legal:
I - aporá sua assinatura no Auto de Infração;
II - receberá a 1ª via do Auto de Infração;
III - será notificado para apresentar defesa, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de ciência do autuado, na Unidade Local de Execução - ULE onde ocorreu a infração, sob pena de revelia.
§ 1º Negando-se o autuado a apor sua assinatura no Auto de Infração e demais documentos, o servidor do INDEA/MT certificará o ocorrido e enviará por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, cópia do Auto de Infração ao autuado;
§ 2º Não sendo conhecido o endereço do autuado ou de seu representante, será expedido edital de notificação, pelo prazo de 30 (trinta) dias, afixado em local visível ao público, na Unidade Local de Execução - ULE e nas entidades de classe dos produtores do município de ocorrência da infração.
§ 3º No edital de notificação deverá constar o endereço da Unidade Local de Execução - ULE onde deverá ser protocolada a defesa.
Art. 61. Apresentada a defesa ou expirado o prazo para sua apresentação, o responsável pela ULE - Unidade Local de Execução - providenciará a remessa dos autos à Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV do INDEA/MT.
§ 1º A CDSV - Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal - do INDEA/MT, após solicitar parecer da Assessoria Jurídica, encaminhará o processo ao Julgador Oficial de Defesa Vegetal.
§ 2º O Julgador Oficial de Defesa Vegetal será um servidor do INDEA/MT, devidamente capacitado para exercer tal função e nomeado oficialmente pelo Presidente do INDEA/MT.
§ 3º O Julgador Oficial de Defesa Vegetal deverá proferir julgamento no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento do processo.
Art. 62. Depois de julgado, o processo será devolvido à Unidade Local de Execução - ULE de origem para cumprimento da decisão.
§ 1º Se o julgamento ocorreu à revelia e mantida a multa imposta no Auto de Infração o autuado será notificado para pagamento da multa no prazo de até 30 (trinta dias), sob pena de ter seu nome inscrito na dívida ativa do Estado.
§ 2º Se o julgamento ocorreu à revelia e não mantida a multa imposta no Auto de Infração, o interessado será notificado da decisão e o processo será arquivado na Unidade Local de Execução - ULE de origem.
§ 3º Se o autuado apresentou defesa em primeira instância e foi indeferida pelo Julgador Oficial, não apresentando recurso no prazo legal ao Conselho Técnico Administrativo - CTA e nem pagou a multa seu nome será encaminhado para inscrição na dívida ativa do Estado.
Parágrafo único. O autuado será notificado para dar ciência da decisão do julgamento, pessoalmente ou por via postal com Aviso de Recebimento - AR ou ainda, por Edital de Notificação.
Art. 63. Mantida a multa imposta no Auto de Infração, o autuado, querendo, recorrerá da decisão do Julgador Oficial, ao Conselho Técnico Administrativo - CTA, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados da data de ciência da decisão do julgamento.
§ 1º Recebido o recurso pela Unidade Local de Execução - ULE, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV que o remeterá ao Conselho Técnico Administrativo - CTA, para julgamento, de acordo com seu regimento interno.
§ 2º Indeferido o recurso pelo Conselho Técnico Administrativo - CTA, a Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV remeterá o processo à Unidade Local de Execução - ULE, para ciência da decisão do julgamento e providências para pagamento da multa em 30 (trinta) dias.
a) efetuado o pagamento da multa o processo deverá ser encaminhado a Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV que o remeterá ao Julgador Oficial da Defesa Vegetal, o qual, após despacho, remeterá à Unidade Local de Execução - ULE, para ciência do autuado e posterior arquivamento;
b) não efetuado o pagamento, a Unidade Local de Execução - ULE remeterá o processo à Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV que providenciará seu encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, para que seu nome possa ser incluído na dívida ativa do Estado.
§ 3º Deferido o recurso pelo Conselho Técnico Administrativo - CTA, o processo deverá ser encaminhado a Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV que o remeterá ao Julgador Oficial da Defesa Vegetal, o qual, após despacho, remeterá à Unidade Local de Execução - ULE, para ciência do autuado e posterior arquivamento.
CAPÍTULO XIV - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 64. Os serviços prestados pelo INDEA/MT compreendem:
I - cadastramento de Agrotóxicos, seus componentes e afins - 26,72 UPF/MT por produto cadastrado;
II - alteração de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins - 8,91 UPF/MT por alteração;
III - registro de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços - 6,02 UPF/MT por registro;
IV - emissão de Autorização de Importação de agrotóxicos e afins - 0,59 UPF/MT por Autorização;
V - emissão de Atestado de Destinação Final Adequada de Embalagens Vazias de agrotóxicos e afins - até 2 UPF/MT, acrescido de até 0,03 UPF/MT por km percorrido em veículo oficial.
VI - taxa de expediente:
a) de 01 (uma) a 10 (dez) folhas - 0,4 UPF/MT;
b) mais de 10 (dez) folhas - 0,4 UPF/MT mais 0,041 UPF/MT por folha.
Parágrafo único. A cobrança de alteração referida no inciso II deste artigo, será efetuada por cultura incluída, alvo incluído, e por alteração registrada no cadastro em razão de mudanças ocorridas no certificado de registro do produto, bula ou rótulo.
Art. 65. O produto de arrecadação das taxas de serviços, bem como das multas eventualmente impostas, ficará destinado à receita própria do INDEA/MT.
CAPÍTULO XV - DA CÂMARA SETORIAL DE AGROTÓXICOS
Art. 66. Fica instituída a Câmara Setorial de Agrotóxicos - CSA, que reger-se-á nos termos de seu Regimento Interno.
Art. 67. A CSA será composta por representantes, de notório saber, que atuem em atividades de caráter multidisciplinar que envolvam, de alguma forma os produtos agrotóxicos seus componentes e afins, principalmente, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER -, do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA-MT, da Secretaria Estadual de Saúde e da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER, representante do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, outros órgãos federais e estaduais que manifestarem interesse, entidades de representação civil, entidades representantes de fabricantes e de distribuidores de agrotóxicos e afins e escolas de ensino superior.
Art. 68. É função da CSA:
I - apreciar pedidos de cancelamento de registro de produtos e encaminhá-los com parecer ao órgão federal registrante;
II - apreciar pedidos de cancelamento de autorização de localização de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e encaminhar parecer aos órgãos municipais e estaduais competentes;
III - propor medidas de restrição de uso de Agrotóxicos e afins à SEDER - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - e ao MAPA - Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento;
IV - propor aos órgãos federais registrantes que autorizem uso emergencial de Agrotóxicos, seus componentes e afins;
V - decidir sobre o destino final de Agrotóxicos, seus componentes e afins fraudados ou sem a devida identificação dos princípios ativos, fabricante, formulador ou registrante, apreendidos pelo INDEA/MT.
§ 1º A CSA será coordenada por representante do INDEA-MT.
§ 2º A CSA ouvirá os estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços e órgãos envolvidos antes de elaborar parecer final sobre o que dispõe o inciso II.
§ 3º A CSA ouvirá as entidades representantes dos fabricantes, comerciantes e prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, dos produtores rurais, dos profissionais de agronomia e entidades de pesquisa antes de elaborar parecer final sobre o que dispõem os incisos I, III e IV.
Art. 69. A Câmara Setorial de Agrotóxicos terá a atribuição para decidir sobre o pedido de impugnação, apresentado, conforme o art. 20 deste Regulamento.
Parágrafo único. Decidido pela impugnação ou cancelamento do cadastro, o produto não mais poderá ser comercializado no Estado de Mato Grosso, tendo a empresa responsável pelo produto, o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o seu recolhimento junto aos estabelecimentos comerciais, findo o qual será apreendido pelo INDEA/MT, com lavratura de auto.
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. O exercício da inspeção, de que trata este Regulamento, compete ao Engenheiro Agrônomo e ao Engenheiro Florestal do INDEA/MT, nas suas respectivas áreas de competência, ou ao Técnico em Agropecuária do INDEA/MT, sob supervisão daqueles.
Art. 71. O exercício da fiscalização, de que trata este Regulamento, compete ao Engenheiro Agrônomo, ao Engenheiro Florestal e ao Assistente Técnico de Defesa Agropecuária.
Art. 72. As instalações, ampliações, operacionalização ou manutenção de indústrias para a produção de Agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso, depende de licenciamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, consultadas as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Rural e de Saúde.
Art. 73. O uso, a aplicação, a guarda, o destino final das embalagens vazias e das sobras de Agrotóxicos e afins, não poderão causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devendo a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, em conjunto com as Secretarias de Saúde e Meio Ambiente, tomar as medidas necessárias para evitar a ocorrência desses danos.
Art. 74. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, Secretaria de Estado de Saúde e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, promoverão junto aos Engenheiros Agrônomos e Florestais e respectivas escolas, entidades de classe, comerciantes, agricultores e demais usuários, produtores, manipuladores, exportadores e importadores de agrotóxicos, ampla divulgação deste Regulamento.
Art. 75. O INDEA-MT, quando necessário, editará normas complementares a este Regulamento.
Art. 76. Os casos omissos serão tratados pela SEDER, através do INDEA/MT, que poderá solicitar parecer da Câmara Setorial de Agrotóxicos.
Art. 77. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 78. Ficam revogados o Decreto nº 1.959, de 21 de setembro de 1992, a Instrução Normativa nº 1/2006, de 2 de fevereiro de 2006, a Instrução Normativa nº 02/2003, de 29 de outubro de 2003 e as demais disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
NELDO EGON WEIRICH
Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
DÉCIO COUTINHO
Presidente da INDEA
ANEXO I