Publicado no DOE - DF em 31 dez 2007
Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para a Polícia Civil do Distrito Federal, objetivando sua modernização, reequipamento, manutenção, a aquisição de bens de consumo e a execução de serviços.
Parágrafo único. Os recursos do FUNPCDF poderão ser utilizados para a modernização e manutenção do processo de emissão de documento oficial da carteira de identidade, vedada a terceirização da operação do serviço e do controle sobre os bancos de dados.
Art. 2º. Constituem fontes de recursos do FUNPCDF:
I – doações em espécie, auxílios e subvenções procedentes de pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado;
II – dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Distrito Federal;
III – contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com as atividades da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV – arrecadações da taxa de expediente dos atos administrativos relacionados com os serviços de segurança pública da Polícia Civil do Distrito Federal, previstas no art. 27, IV, da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999;
V – alienações de bens apreendidos e arrecadados no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, de propriedade não identificada e mantidos sob a responsabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal por prazo não inferior a doze meses;
VI – alienações de bens apreendidos e arrecadados pelas unidades integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal e doados pelos legítimos proprietários, herdeiros, sucessores ou seus procuradores;
VII – recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
VIII – juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras.
IX – alienações de bens materiais de utilização nas atividades de Polícia Civil do Distrito Federal. (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 853, de 2012.)
Art. 3º. Compete à Polícia Civil do Distrito Federal gerir os recursos do FUNPCDF, incumbindo-lhe:
I – receber as doações de que trata o art. 2º, I, desta Lei Complementar;
II – alocar os recursos para o atendimento de demandas específicas das unidades integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal;
III – executar todos os atos de gestão financeira e orçamentária do FUNPCDF;
IV – prestar contas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal anualmente;
V – desempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 4º. Fica criado o Conselho de Administração do FUNPCDF, com a seguinte composição:
I – Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
II – Corregedor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
III – Diretor do Departamento de Administração Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV – Diretor do Departamento de Polícia Circunscricional da Polícia Civil do Distrito Federal;
V – Diretor do Departamento de Polícia Especializada da Polícia Civil do Distrito Federal;
VI – Diretor do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal;
VII – Diretor do Departamento de Atividades Especiais da Polícia Civil do Distrito Federal;
VIII – Diretor da Academia da Polícia Civil do Distrito Federal;
IX – um representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos Conselhos Comunitários de Segurança, na forma do regimento interno;
X – um servidor da Carreira Policial Civil, indicado pela respectiva entidade representativa;
XI – um servidor da Carreira de Delegado de Polícia, indicado pela respectiva entidade representativa.
§ 1º A presidência do Conselho de Administração do FUNPCDF será exercida pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 2º O Conselho de Administração do FUNPCDF estabelecerá o seu regimento interno.
Art. 5º. O Banco de Brasília S.A. – BRB será o agente financeiro do FUNPCDF, responsável por receber os depósitos e movimentar os respectivos recursos.
Art. 6º. O saldo positivo do FUNPCDF, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.
Art. 7º. A Polícia Civil do Distrito Federal constituirá Comissão Permanente de Alienação de Bens Apreendidos e Arrecadados, composta por três servidores estáveis integrantes dos quadros da instituição, que ficarão incumbidos de promover, mediante processo específico, a alienação dos bens de que trata o art. 2º, V e VI, desta Lei Complementar.
Art. 8º. O processo de alienação previsto no art. 7º desta Lei Complementar será instruído com os seguintes documentos:
I – cópia da ocorrência policial, se houver;
II – auto de apresentação e apreensão ou arrecadação do bem;
III – laudo pericial relativo à ocorrência, se for o caso, e de avaliação econômica, mesmo que indireta, elaborado pelo Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV – relatório circunstanciado da investigação, elaborado pela delegacia que efetuou a apreensão ou arrecadação do bem, no caso do art. 2º, V, desta Lei Complementar, observado o prazo mínimo de doze meses, a contar da apreensão ou arrecadação do bem;
V – comprovação de publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de divulgação regional, com descrição do bem apreendido ou arrecadado, para o fim de identificação do eventual proprietário.
§ 1º Não serão alienados os bens que, por sua natureza, possam pôr em risco a segurança individual ou coletiva das pessoas.
§ 2º Os bens a que se refere o art. 2º, V, desta Lei Complementar somente serão alienados, por deliberação da Comissão Permanente de Alienação de Bens Apreendidos e Arrecadados, se não puderem ser utilizados nas atividades de segurança pública.
§ 3º As alienações referidas no art. 2º, V e VI, desta Lei Complementar serão realizadas em leilão público, após ampla divulgação, pelo maior lance.
§ 4º A despesa decorrente de hasta pública será deduzida do valor resultante da alienação.
Art. 9º. Decorrido o prazo de doze meses aludido no art. 2º, V, desta Lei Complementar, sem contestação administrativa ou judicial, e até que sobrevenha a alienação prevista no mesmo dispositivo, os bens ali referidos poderão ser utilizados, excepcionalmente, em atividades próprias de segurança pública, mediante autorização expressa da Direção-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, após exame pericial realizado no âmbito da instituição mencionada.
Art. 10º. As unidades da Polícia Civil do Distrito Federal promoverão levantamento de todos os bens apreendidos e arrecadados passíveis de alienação nos termos desta Lei Complementar e encaminharão a respectiva documentação à Comissão Permanente de Alienação de Bens Apreendidos e Arrecadados dentro do prazo de sessenta dias após sua instalação, para as providências de sua alçada.
Art. 11º. Os órgãos da administração pública direta da União e do Distrito Federal estão isentos do recolhimento da taxa de expediente prevista no art. 27, IV, da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999.
Art. 12º. As pessoas carentes cuja renda mensal não seja superior a um salário mínimo estão isentas uma única vez do pagamento da taxa de expediente para a obtenção da segunda via da carteira de identidade.
§ 1º Ficam ressalvadas as demais isenções previstas na legislação do pagamento da taxa de expediente relativa à emissão da segunda via da carteira de identidade.
§ 2º As pessoas carentes nos termos do caput comprovarão essa condição mediante declaração expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal.
Art. 13º. Ficam isentas do pagamento da taxa de expediente referida no artigo anterior, mediante apresentação do número do inquérito policial devidamente instaurado, as pessoas cuja carteira de identidade haja sido roubada.
Art. 14º. Os saldos remanescentes do Fundo de Reequipamento dos Órgãos Integrantes da Segurança Pública, criado pela Lei nº 1.026, de 5 de fevereiro de 1996, provenientes das taxas previstas no art. 27, IV, da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, serão transferidos para o Fundo de que trata esta Lei Complementar, no prazo máximo de noventa dias, a contar da entrada desta em vigor.
Art. 15º. Todas as despesas relativas a ações judiciais decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei Complementar, no que se refere à alienação de bens, serão custeadas com recursos próprios do Fundo aqui instituído.
Art. 16º. São anistiados os débitos de servidores, ex-servidores, membros e ex-membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal constituídos em decorrência da Resolução nº 32, de 26 de novembro de 1991. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa e declarado inconstitucional: ADI nº 2008 00 2 007080-8 – TJDFT, Diário de Justiça de 23/9/2009.)
Art. 17º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 27, § 6º, da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999; o art. 2º, IV e V e §§ 1º e 2º, e os arts. 3º, 4º, 5º e 6º, todos da Lei nº 1.026, de 5 de fevereiro de 1996.
Brasília, 28 de dezembro de 2007
120º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA