Lei Complementar Nº 264 DE 14/12/1999


 Publicado no DOE - DF em 23 dez 1999


Dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 004, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e institui as taxas que especifica e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

Art. 2º Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

Taxa de Cemitério Do Fato Gerador

Art. 3º A Taxa de Cemitério tem como fato gerador os serviços de inumação, exumação e transferência de sepulturas.

Do Cálculo

Art. 4º A taxa será cobrada nos seguintes valores:

I - Inumação

1 - Sepultura Rasa

a) adulto R$ 12,00

b) criança R$ 6,00

2 - Sepultura em Carneiro

a) adulto .$ 16,00

b) criança   R$ 8,00

II - Exumação      R$ 30,00

III - Ocupação de Ossário por 5 anos .................................R$ 56,00

IV - Remoção de despojos de Cemitério.............................R$ 8,00

V - Licença para colocação de lápides e emblemas............R$ 7,00

VI - Concessão de Sepultura Perpétua:

a) em terrenos marginais das aléias principais       .............R$ 462,00

b) outros locais...................................................................R$ 231,00

VII - Sepulturas temporárias - arrendamento:

a) por 10 anos     R$ 46,00

b) por 15 anos     R$ 70,00

c) por 20 anos     R$ 93,00

Do Pagamento

Art. 5º A taxa será cobrada antecipadamente à prática de qualquer ato ou atividade sujeita à sua incidência.

CAPÍTULO II - Taxa de Fiscalização de Obras Do Fato Gerador

Art. 6º Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

Do Contribuinte ou Responsável

Art. 7º Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

Do Cálculo

Art. 9º Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

Do Pagamento

Art. 9º Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

Art. 10. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

CAPÍTULO III - Taxa de Fiscalização pelo uso de Áreas, Logradouros ou Próprios Públicos Do Fato Gerador

Art. 11. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

Do Contribuinte ou Responsável

Art. 12. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

Do Cálculo

Art. 13. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

Do Pagamento

Art. 14. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

Capítulo IV - Taxa de Vigilância Sanitária (Redação dada pela Lei Complementar nº 727, de 20.04.2006 - Efeitos a partir de 04.05.2006)

Art. 15. A taxa de Vigilância tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da execução das atividades de Vigilância Sanitária ao fazer a inspeção dos locais onde se fabricar,produzir, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar,exportar, armazenar, distribuir, expedir, transportar, vender, comprar alimentos, produtos ali-mentícios,medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, cor-relatos,embalagens saneantes, utensílios e aparelhos que interessam à saúde e todos os estabele-cimentos direta e indiretamente ligados à saúde.

Art. 16. O contribuinte da taxa de que trata este capítulo é toda pessoa física ou jurídica que exerça qualquer das atividades descritas no artigo anterior.

Art. 17. A Taxa será cobrada de acordo com a execução das atividades de Vigilância Sanitária abaixo, considerando-se os seguintes valores:

I - Inspeção Técnica - nos termos das tabelas do anexo único a esta Lei Complementar;

II - Vistoria para Desinterdição - nos termos das tabelas do anexo único a esta Lei Complementar;

III - Vistoria de Salubridade em Ambiente de Trabalho - R$ 87,00;

IV - Laudo de Inspeção ou Parecer Técnico - R$ 218,00;

V - Vistoria para Registro de Produtos - nos termos das Tabelas do Anexo Único desta Lei Complementar;

VI - Certificado de Vistoria de Caminhões tipo baú, com gerador de frio ou não, para transporte de produtos - R$ 44,00;

VII - Certificado de Vistoria de Veículos Utilitários para Transporte de Produtos - R$ 22,00;

VIII - Certificado de Vistoria de Motos ou quaisquer outros veículos de pequeno porte utilizados para transporte de produtos - R$ 11,00;

IX - 2ª Via de Licença para Funcionamento - R$ 22,00;

X - Alteração de Licença de Funcionamento - R$ 22,00

XI - Licença de Funcionamento - R$ 76,00.

§ 1º - Os estabelecimentos enquadrados no Simples Candango ou no regime tributário especial de que trata a Lei nº 3.247, de 17 de dezembro de 2003, pagarão o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa para os casos previstos nos incisos I e XI deste artigo.

§ 2 - No estabelecimento em que estiver sendo desempenhado mais de um ramo de atividade, a única taxa devida, para os casos previstos nos incisos I, II e V deste artigo, será a correspondente à de maior valor.

Art. 18. A Taxa de Vigilância Sanitária será paga:

I - Anualmente, em até 60 (sessenta) dias depois de efetuada a verificação, diligência ou vistoria,para o caso previsto no inciso I do artigo anterior;

II - No ato da solicitação para os demais casos do artigo anterior.

§ 1º - Na hipótese em que o valor das taxas de que trata esta Lei Complementar foi igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), o pagamento poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes, com exceção da Taxa de Desinterdição que deverá ser paga no valor integral, em uma única vez.

§ 2º O parcelamento deverá ser requerido junto ao órgão competente do Poder Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, antes da data de vencimento.

§ 3º A concessão do parcelamento de que trata o § 1º deste artigo fica condicionada ao pagamento da primeira parcela no ato do requerimento.

§ 4º A Taxa de Desinterdição a que se refere o inciso II do art. 17 desta Lei Complementar deverá ser recolhida e apresentado o comprovante no Núcleo de Inspeção Local, depois de sanadas as irregularidades que deram causa à interdição.

Art. 18-A. Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária de que tratam os incisos I e XI do art. 17 desta Lei Complementar:

I - A União, os Estados, o Distrito Federal, as autarquias, as fundações públicas, os partidos políticos e as representações diplomáticas;

II - Os templos de qualquer culto;

III - As instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, sem fins lucrativos, mediante apresentação do correspondente título de filantropia atualizado;

Art. 18-B. O exercício de qualquer das atividades descritas no art. 15 sem o pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista no inciso I do art. 17, ambos desta Lei Complementar, sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do tributo, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.

CAPÍTULO V - Taxa Ambiental Do Fato Gerador

Art. 19. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

Do Contribuinte

Art. 20. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

Do Cálculo

Art. 21. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

CAPÍTULO VI - Taxa de Licença Urbanística Do Fato Gerador

Art. 22. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

Do Contribuinte

Art. 23. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

Do Cálculo

Art. 24. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

CAPÍTULO VII - Taxa de Expediente Do Fato Gerador

Art. 25. A Taxa de Expediente tem corno fato gerador a prestação de serviços administrativos.

Do Contribuinte

Art. 26. Contribuinte da taxa é qualquer pessoa que utilizar os serviços administrativos.

Do Cálculo

Art. 27. A taxa será cobrada nos seguintes valores:

REVOGADO o inciso I do art.27 pela LC nº 336, de 6/11/2000 - DODF de 7/11/2000 - efeitos a partir de 1º/01/2001

I - Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

II - Atos relativos com a prestação de serviços administrativos:

Parecer Técnico....................... R$ 50,00

Autenticações:

1 - de plantas.........................R$ 20,00

2 - de documentos:

21 - pela primeira lauda, até 33 linhas .........................R$ 3,00

2.2 - por lauda que exceder      R$ 0,50

c) 2ª via de licenças                   R$ 10,00

d) Termo de Autorização de Uso.......... R$ 5,00

e) Termo de Permissão de Uso, Concessão de Uso e Concessão de Direito Real de Uso............. R$ 10,00

f) Revogada (Revogada pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

g) outros certificados ou atestados:

1 - pela primeira lauda, até 33 linhas         R$ 3,00

2 - por lauda que exceder ...............................................R$ 0,50

3 - busca por exercício.................................................. R$ 0,50

h) laudo circunstanciado de avaliação por imóvel    R$ 23,00

i) desarquivamento de processo .................................... R$ 3,00

j) vistoria técnica para desinterdição...............................R$ 42,00

III - Atos Administrativos relacionados ao Urbanismo:

aprovação de projeto urbanístico:

1 - pequeno porte (até 50 parcelas)........................R$ 500,00

2 - médio porte (de 51 a 200 parcelas)       R$ 1.000,00

3 - grande porte (acima de 201 parcelas)   R$ 2.000,00

b) modificação de projeto:

1 - pequeno porte (até 50 parcelas)           R$ 250,00

2 - médio porte (de 51 a 200 parcelas)       R$ 500,00

3 - grande porte ( acima de 201 parcelas) R$ 1.000,00

c) estudo prévio de viabilidade técnica para implantação de projeto.........R$ 250,00

IV - Atos Administrativos relacionados com os serviços de Segurança Pública da Polícia Civil:

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 988 DE 20/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

a) segunda via da carteira de identidade civil:

1) emissão ou reimpressão em cédula de papel - R$ 42,00;

2) emissão ou reimpressão em cartão - R$ 84,00;

3) emissão, em situação de urgência, em cédula de papel - R$ 126,00;

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 988 DE 20/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

b) licença para:

1) comércio de artifícios pirotécnicos - R$ 167,81;

2) queima de fogos de artifícios - R$ 101,74;

3) exercício de encarregado de fogo blaster - 101,74;

4) emprego de explosivos e seus acessórios - R$ 335,62;

5) detonação de explosivos acessórios em jazidas - R$ 167,81;

6) detonação de explosivos e seus acessórios - R$ 167,81;

7) utilização de fragmentador pirotécnico industrial - R$ 167,81;

c) laudo de perícia criminal - R$ 75,00;

d) laudo de perícia médico-legal - R$ 50,00;

e) guia de remoção de cadáver para fora do Distrito Federal - R$ 25,00;

f) embalsamamento de cadáver - R$ 506,00;

g) formolização de cadáver - R$ 253,00;

h) vistoria para concessão de alvarás e licenças em geral - R$ 77,00;

i) vistoria para transferência interestadual de veículo-automotor - R$ 77,00;

j) certidão negativa de registro de roubo e furto de veículos - R$ 25,00;

k) exame de vistoria veicular preventiva - R$ 77,00;

l) exame de DNA para fins de comprovação de paternidade:

1) por trio - R$ 1.674,00;

2) para cada indivíduo adicional - R$ 555,00;

m) remoção de veículos envolvidos em ocorrência policial - R$ 104,00;

n) informação pericial - R$ 50,00;

o) permanência do bem apreendido, por dia, após o 15º dia da ciência da notificação ao proprietário de:

1) motocicletas - R$ 18,00;

2) automóveis, caminhonetes e utilitários - R$ 23,00;

3) ônibus, caminhões, micro-ônibus e tratores - R$ 38,00;

4) reboque - R$ 23,00;

5) semirreboque e trailer - R$ 57,00.

(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Complementar Nº 853 DE 27/09/2012)

§ 1º Para efeito de cálculo da taxa de aprovação de projeto dos pavimentos idênticos (tipo) será cobrada, apenas uma vez, a metragem quadrada auferida por pavimento idêntico (tipo), independentemente do número de vezes que esse pavimento se repetir.

§ 2º É considerado pavimento tipo, para efeito de aplicação desta Lei Complementar, todo e qualquer pavimento cujas plantas baixas apresentem projetos idênticos, tanto na arquitetam quanto na área total do pavimento.

§ 3º O pavimento idêntico, que possuir outras opções de compartimentação física aprovadas no projeto, não será considerado, para efeito da exceção do § 1º, como pavimento tipo.

§ 4º Para pavimentos em subsolo ou semi-enterrados, destinados exclusivamente à garagens, será cobrado o valor referente a vinte por cento do total da metragem quadrada desses pavimentos, tanto nos casos de visto quanto de aprovação de projeto.

§ 5º A exceção disposta no parágrafo anterior não se aplica aos edifícios garagem subterrâneos.

(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Complementar Nº 751 DE 28/12/2007)

§ 6º Os recursos arrecadados pela prestação dos serviços relacionados no inciso IV constituem receita adicional do Fundo de Reequipamento dos Órgãos integrantes da Segurança Pública, criado pela Lei nº 1.026, de 5 de fevereiro de 1996, regulamentado pelo Decreto nº 17.981, de 21 de janeiro de 1997, e serão aplicados exclusivamente no reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal.

CAPÍTULO VIII - Das Disposições Gerais

Art. 28. Os valores expressos nesta Lei Complementar serão corrigidos anualmente de acordo com a variação do IPC/FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 727, de 20.04.2006 - Efeitos a partir de 04.05.2006)

Art. 29. O Poder Executivo editará os atos necessários a execução desta Lei Complementar.

Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 104 e 105, 114 a 120 e 123 a 125 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

ANEXO ÚNICO - Taxa de Vigilância Sanitária (Acrescentado pela Lei Complementar nº 727, de 20.04.2006 - Efeitos a partir de 04.05.2006)

Tabela I - Valor: R$ 326,25
ATIVIDADES / ESTABELECIMENTOS
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados
Fabricação de biscoitos e bolachas
Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar
Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas
Fabricação de massas alimentícias
Fabricação e preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados
Fabricação de vinagres
Indústrias de frios, conservas alimentícias e similares
Fabricação de pós alimentícios (pudins, gelatinas)
Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos
Fabricação de gelo comum
Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão
Fabricação de outros produtos alimentícios
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e bebidas destiladas
Fabricação de vinho
Fabricação de malte, cervejas e chopes
Produção, engarrafamento e gaseificação de águas minerais
Fabricação de refrigerantes
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Fabricação de produtos farmoquímicos
Fabricação de medicamentos para uso humano (alopáticos e homeopáticos)
Fabricação de medicamentos para uso veterinário
FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Fabricação de inseticidas
Fabricação de fungicidas
Fabricação de herbicidas
Fabricação de outros defensivos agrícolas
FABRICAÇÃO DE SABÕES DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS
PERFUMARIA
Fabricação de sabonetes, sabões e detergentes sintéticos
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
Fabricação de fraldas e absorventes higiênicos
FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICOS
Fabricação de embalagens de plástico
Fabricação de artefatos diversos de plástico
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
Fabricação de produtos químicos inorgânicos
Fabricação de produtos químicos orgânicos
Fabricação de outros produtos químicos não especificados / classificados
Fabricação de resinas e elastômeros
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Fabricação, tratamento e distribuição de água
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS
Comércio atacadista de carne e produtos de carne
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
Comércio atacadista de alimentos
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário
Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e similares
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
Comércio atacadista de outros produtos químicos
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de alimentos, com área
venda superior a 5000 m 2 - hipermercados
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
Comércio varejista de produtos farmacêuticos - farmácias de manipulação
Comércio varejista de artigos de ótica com laboratório
RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE
ALIMENTAÇÃO
Cozinha industrial
Serviços de buffet
ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS
Serviços de desinsetização, desratização, descupinização e similares
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
Atividades de atendimento hospitalar
Atividades de atendimento a urgências e emergências
Atividades de atenção ambulatorial
Atividades de clínica odontológica
Serviços vacinação e imunização humana
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
Atividades de laboratórios de anatomia patológica/citologia
Atividades de laboratórios de análises clínicas
Serviços de diálise
Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia
Serviços de quimioterapia
Serviços de bancos de sangue
Serviços de enfermagem
Atividades de terapias alternativas
Serviços de banco de esperma
Serviços de banco de órgãos
Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde
SERVIÇOS VETERINÁRIOS
Hospitais e clínicas veterinárias
SERVIÇOS PESSOAIS
Serviços de bronzeamento
OUTRAS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO
Institutos de emagrecimento
ATIVIDADES FUNERÁRIAS CORRELATAS
Serviços de exumação e embalsamamento
ATIVIDADES ESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER
Clubes sociais esportivas e similares com parque aquático

Tabela II - Valor R$ 163,12
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais.
Processamento e produção de sucos e polpas de frutas e de legumes
Produção de óleos e gorduras vegetais e animais
Produção de óleos vegetais em bruto
Refino de óleos vegetais
Preparação de margarinas e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal
Laticínios
Preparação do leite
Fabricação de produtos do laticínio
Fabricação de sorvetes
Moagem, fabricação de produtos amitáceos e de rações balanceadas para animais
Fabricação de produtos do arroz
Moagem de trigo e fabricação de derivados
Beneficiamento de arroz
Produção de farinha de mandioca e derivados
Fabricação de fubá e farinha de milho
Fabricação de amidos e féculas de vegetais
Fabricação de óleos de milho
Beneficiamento, moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal

. Torrefação e moagem de café
. Beneficiamento de café
. Fabricação de café solúvel
Fabricação de refino de açúcar
. Usinas de açúcar
. Refino e moagem de açúcar
. Fabricação de açúcar de cereais e de beterraba
. Fabricação de açúcar de Stévia
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E VETERINÁRIOS
. Comércio atacadista de produtos agropecuários e veterinários
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS
. Comércio atacadista de leite e produtos do leite
. Comércio atacadista de sorvete
. Comércio atacadista de aves vivas e ovos
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL
. Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
. Comércio atacadista de produtos odontológicos
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO
. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de alimentos, com área
de venda entre 300 e 5000 m 2 - supermercados
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS EM LOJAS
ESPECIALIZADAS
. Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, exclusive industrializados
. Comércio varejista de laticínios, frios e conservas
. Comércio varejista de carnes - açougues
. Peixaria e casas de frango
. Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS EM LOJAS ESPECIALIZADAS
. Posto de medicamentos e ervanárias
. Drogarias
. Comércio varejista de produtos homeopáticos
. Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
. Comércio varejista de medicamentos veterinários e produtos agropecuários
. Comércio varejista de artigos de ótica sem laboratório
ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO
TEMPORÁRIO
. Hotel
. Apart hotel
. Motel
. Pensão
RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE
ALIMENTAÇÃO
. Restaurantes
. Cantinas
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
. Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) sem procedimentos
invasivos
. Serviços de nutrição
ATIVIDADES ESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER
. Academias de ginástica
. Gestão de instalações esportivas
SERVIÇOS PESSOAIS
. Serviços de funerárias sem necrotério
. Outras atividades funerárias
OUTRAS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO
. Saunas, casas de massagens, banho-turco

Tabela III - Valor R$ 54,37
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS
. Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas
. Comércio atacadista de frutas, verduras, tubérculos, hortaliças e legumes
. Comércio atacadista de bebidas, refrigerantes e água mineral
. Comércio atacadista de bebidas com atividades de acondicionamento associada
. Comércio atacadista de outras bebidas em geral
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO
. Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO
. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de alimentos, com área
de venda inferior a 300 m 2 - mercados
. Mercearias e armazéns varejistas
. Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniências
. Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS, EM LOJAS
ESPECIALIZADAS
. Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes
. Comércio varejista de bebidas (bares, botequins)
. Comércio varejista de hortigranjeiros
. Sorveteria
. Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
. Comércio varejista de ferragens, material para pintura e materiais de construção (que
comercializam produtos da Lei 226/91)
. Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica
. Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal
OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
. Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
. Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
. Outros serviços de alimentação (em traillers, quiosques, veículos e outros, feiras
permanentes)
EDUCAÇÃO
. Educação pré-escolar
. Educação média de formação geral
. Educação superior
. Formação permanente e outras atividades de ensino
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
. Consultórios médicos e odontológicos
. Serviços de prótese dentária
. Serviços de psicologia
. Serviços de fisioterapia ocupacional
. Serviços de fonoaudiologia
. Serviços de remoções sem necrotério
. Serviços de acupuntura
. Serviços de banco de leite materno
SERVIÇOS SOCIAIS
. Asilos
. Creches
. Orfanatos
. Albergues
. Centros de reabilitação para dependentes químicos
. Outros serviços sociais
ATIVIDADES ESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER
. Clubes sociais esportivos e similares sem parque aquático
SERVIÇOS PESSOAIS
. Lavanderias e tinturarias. Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais
. Salões de beleza com serviços de manicure e depilação
. Outros Serviços de tratamento de beleza
. Cabeleireiros
. Reciclagem de sucatas metálicas e não metálicas

Brasília, 14 de dezembro de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ