Publicado no DOE - DF em 21 set 2021
Altera a Lei Complementar nº 264 , de 14 de dezembro de 1999, que dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências, para instituir taxa de emissão de carteira de identidade civil nas modalidades que especifica e fixar as taxas das licenças relativas ao comércio e ao uso de explosivos e seus acessórios.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º O art. 27 , IV, a e b, da Lei Complementar nº 264 , de 14 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) segunda via da carteira de identidade civil:
1) emissão ou reimpressão em cédula de papel - R$ 42,00;
2) emissão ou reimpressão em cartão - R$ 84,00;
3) emissão, em situação de urgência, em cédula de papel - R$ 126,00;
b) licença para:
1) comércio de artifícios pirotécnicos - R$ 167,81;
2) queima de fogos de artifícios - R$ 101,74;
3) exercício de encarregado de fogo blaster - 101,74;
4) emprego de explosivos e seus acessórios - R$ 335,62;
5) detonação de explosivos acessórios em jazidas - R$ 167,81;
6) detonação de explosivos e seus acessórios - R$ 167,81;
7) utilização de fragmentador pirotécnico industrial - R$ 167,81;
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA