Publicado no DOE - AP em 9 out 2012
Dispõe sobre inclusão do art. 236-A,que trata de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNREonline, ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2012/70009- SRE, e
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998,
Considerando, ainda, as normas aplicadas no Ajuste SINIEF nº 01, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 1º de abril de 2010,
Decreta:
Art. 1º. Fica acrescentado o art. 236-A, no Anexo I, do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998:
"Art. 236-A. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos ao Estado do Amapá, e conterá o seguinte:
I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line";
II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;
III - Código da Receita: Identificação da receita tributária;
IV - Nº de Controle: numero de controle do documento gerado pela UF favorecida;
V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributaria;
VI - Nº do Documento de Origem: numero do documento vinculado a origem da obrigação tributária;
VII - Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;
VIII - Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
XI - Juros: valor dos juros de mora;
XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;
XIV - Dados do Emitente:
a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;
b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;
e) Município: Município do domicilio do contribuinte;
f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;
g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
h) DDD/Telefone: código DDD e numero do telefone do contribuinte;
XV - Dados do Destinatário:
a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
c) Município: Município do contribuinte destinatário;
XVI - Informações à Fiscalização:
a) Convênio/Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;
b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;
XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;
XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras;
XXI - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.
§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas:
I - Especificações/Códigos de Receita:
a) ICMS Comunicação Código 10001-3
b) ICMS Energia Elétrica Código 10002-1
c) ICMS Transporte Código 10003-0
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração Código 10004-8
e) ICMS Importação Código 10005-6
f) ICMS Autuação Fiscal Código 10006-4
g) ICMS Parcelamento Código 10007-2
h) ICMS Dívida Ativa Código 15001-0
i) Multa p/infração à obrigação acessória Código 50001-1
j) Taxa Código 60001-6
l) ICMS recolhimentos especiais Código 10008-0
m) ICMS Substituição Tributária por Operação Código 10009-9
II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:
0290 |
ACRE - EMISSÃO ON - LINE |
AC |
0291 |
ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINE |
AL |
0292 |
AMAPÁ - EMISSÃO ON - LINE |
AP |
0293 |
AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINE |
AM |
0294 |
BAHIA - EMISSÃO ON - LINE |
BA |
0295 |
CEARÁ - EMISSÃO ON - LINE |
CE |
0296 |
ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINE |
ES |
0297 |
GOIÁS - EMISSÃO ON - LINE |
GO |
0298 |
DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON - LINE |
DF |
0299 |
MARANHÃO - EMISSÃO ON - LINE |
MA |
0300 |
MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINE |
MT |
0301 |
MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINE |
MS |
0302 |
MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINE |
MG |
0303 |
PARÁ - EMISSÃO ON - LINE |
PA |
0304 |
PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINE |
PB |
0305 |
PARANÁ - EMISSÃO ON - LINE |
PR |
0306 |
PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINE |
PE |
0307 |
PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINE |
PI |
0308 |
RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE |
RJ |
0309 |
RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON - LINE |
RN |
0310 |
RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE |
RS |
0311 |
RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE |
RO |
0312 |
RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE |
RR |
0313 |
SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE |
SC |
0314 |
SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE |
SP |
0315 |
SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE |
SE |
0316 |
TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE |
TO |
§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá ao seguinte:
I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos da Secretaria da Receita Estadual;
II - será impressa em 3 (três) vias, exclusivamente em papel formato A4;
§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações."
§ 5º Na emissão da GNRE online,a Secretaria da Receita Estadual poderá também, exigir o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inc. I do § 1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação."
Art. 2º. A emissão da GNRE on-line se dará após a liberação do aplicativo no portal da www.gnre.pe.gov.br.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Macapá, 09 de outubro de 2012
Carlos Camilo Góes Capiberibe
Governador