Publicado no DOE - PA em 19 out 2012
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de o Estado planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, conforme estabelecido nos arts. 245 a 248 da Constituição do Estado do Pará;
Considerando o disposto na Lei nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º. O inciso II, do art. 8º do Decreto nº 386, de 23 de março de 2012, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
II - para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA na extração do caulim, calcário calcítico, cobre, manganês, minério de ferro e níquel.
....." (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de outubro de 2012.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado