Publicado no DOE - PE em 23 out 2012
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênio e Protocolo ICMS.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o Protocolo ICMS nº 73/2012, publicado no Diário Oficial da União - DOU, de 28 de junho de 2012, e o Convênio ICMS 61/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2012, publicado o referido Ato no DOU de 16 de julho de 2012,
Decreta:
Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 11. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:
.....
XIII - relativamente ao gado destinado a "recurso de pasto":
.....
c) desde que ocorra o respectivo retorno ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do interessado (Protocolos ICMS 14/1994, 2/1995, 22/1995, 13/1998, 08/1999, 45/2000, 11/2002 e 73/2012): (NR)
.....
4. por até mais 2 (dois) períodos de até 90 (noventa) dias, nas saídas destinadas aos Estados do Maranhão, Paraíba e Rio Grande do Norte, no período de 01.07.2012 a 31.08.2013 (Protocolo ICMS 73/2012); (AC)
.....
Art. 14º. A base de cálculo do imposto é:
.....
LXXXII - no período de 16 de julho de 2012 a 31 de julho de 2013, nas operações de importação, por via terrestre, de bens e mercadorias provenientes do Paraguai, realizada por microempresa optante do Simples Nacional, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição dos bens e mercadorias importados, observando-se (Convênio ICMS 61/2012): (AC)
a) relativamente ao benefício previsto neste inciso:
1. o desembaraço aduaneiro deve ser realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil - RFB, em Foz do Iguaçu - Paraná;
2. a microempresa deve estar previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei Federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009;
b) o estabelecimento importador deve observar os demais procedimentos previstos no Convênio ICMS 61/2012;
c) a utilização do benefício de que trata este inciso implica a renúncia de quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.
.....".
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES