Decreto Nº 13510 DE 14/11/2012


 Publicado no DOE - MS em 19 nov 2012


Dispõe sobre a obrigação das empresas administradoras de cartões de crédito ou de débito prevista no art. 81-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos estaduais e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 81-A, art. 81-B, e o art. 220, IX-B, todos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de controle dos créditos fiscais relativos às operações de crédito e de débito e de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Protocolo ECF 04/2001 e em suas alterações,

Decreta:

Art. 1º. As administradoras ou operadoras de cartões de crédito ou de débito devem entregar à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MS), até o último dia do mês subsequente ao de referência, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas às operações de crédito e de débito efetuadas no mês anterior por contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 2º. Os arquivos eletrônicos devem ser transmitidos por meio do sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), após terem sido gerados e validados pelo programa integrante do Validador TEF, disponíveis no endereço eletrônico www.sintegra.gov.br.

Parágrafo único. A SEFAZ/MS, a partir da disponibilização de programa específico, pode exigir que os arquivos transmitidos sejam certificados digitalmente.

Art. 3º. Para a elaboração dos arquivos eletrônicos referentes às informações previstas no art. 1º, fica aprovado o Manual de Orientação constante no Anexo I a este Decreto, conforme modelo previsto no Protocolo ECF 4, de 24 de setembro de 2001.

Art. 4º. As administradoras ou operadoras de cartões de crédito ou de débito devem, quando exigido pela SEFAZ/MS:

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);

II - apresentar, no prazo de trinta dias contados da data da ciência da respectiva notificação, relatório impresso, em papel timbrado, das informações, totais ou parciais contidas no arquivo eletrônico de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso II:

I - deve ser introduzido por folha de rosto contendo a indicação da razão social do contribuinte e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - deve conter as seguintes informações, apresentadas conforme o modelo constante no Anexo II a este Decreto:

a) a data de sua emissão;

b) numeração de páginas;

c) a razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte;

d) o número do contribuinte perante a administradora;

e) o período a que se referem as informações, conforme estabelecido na notificação;

f) o número do comprovante de pagamento;

g) o identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação (PV);

h) a data e o valor das operações de crédito ou de débito.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º. Fica revogado o Decreto nº 12.505, de 31 de janeiro de 2008.

Campo Grande, 14 de novembro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

DO DECRETO Nº 13.510, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO:

1.1. Disco Flexível de 3 1/2" ou CD -R de 650 MB:

1.1.1. Formatação: compatível com o MS-Windows;

1.1.2. Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

1.1.3. Organização: sequencial;

1.1.4. Codificação: ASCII;

1.1.5. Comprimido utilizando o WinZip, MasterZip ou programa compatível com os anteriores;

1.1.6. Os dados terão que ser entregues previamente validados por programa fornecido pela SEFAZ-MS;

1.2. Formato dos Campos:

1.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

1.2.2. Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

1.3. Preenchimentos dos Campos:

1.3.1. NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

1.3.2. ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser mantidos em branco;

1.3.3. Campo Inscrição Estadual - O campo Inscrição Estadual é alfanumérico com uma característica especial, devendo ser informados todos os caracteres da inscrição estadual, inclusive os numéricos não significativos (zeros à esquerda), deixando-se em branco as posições à direita.

2. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS:

2.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo: 

Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Observações

10

   

1º registro

11

   

2º registro

65,66

3 a 30

1 a 2

31 a 59

A

CNPJ/MF e IE

A

Tipo do Registro

A

Data da Operação e Número da Autorização

90

   

Último registro


2.2. A indicação "A/D" significa ascendente/descendente.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14111 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015):

3 - REGISTRO TIPO 10 - MESTRE DA ADMINISTRADORA

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo do Registro "10" 02 01 02 N
02 CNPJ/MF Número de inscrição no CNPJ/MF 14 03 16 N
03 Inscrição Estadual Número de inscrição estadual 14 17 30 X
04 Nome da Administradora Nome comercial (Razão Social/denominação) 33 31 63 X
05 Versão do Layout "02" 02 64 65 N
06 Município Município de domicílio 30 66 95 X
07 Unidade da Federação Unidade da Federação 02 96 97 X
08 Fax Número do fax 10 98 107 N
09 Data Inicial Data do início do período referente às informações prestadas 08 108 115 N
10 Data Final Data do fim do período referente às informações prestadas 08 116 123 N
11 Código da identificação do Convênio "2" (Convênio ECF 01/2010 ) 01 124 124 N
12 Código da identificação da natureza das operações informadas Identificação da natureza das operações informadas 01 125 125 N
13 Código da finalidade do arquivo Finalidade do arquivo 01 126 126 N

3.1. OBSERVAÇÕES:

3.1.1. Campo 11 - Utilizar sempre o código "2" (Convênio ECF 01/2010 ); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14111 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14111 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015):

3.1.2. Tabela para preenchimento do campo 12:

Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas

Código Descrição do código da natureza das informações
4 Informações prestadas com autorização das empresas
5 Informações prestadas sob intimação do fisco

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14111 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015):

3.1.3. Tabela para preenchimento do campo 13:

Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético

Código Descrição da finalidade
1 Normal
2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pela Administradora referentes a este período
3 Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informações referentes a estabelecimentos credenciados não incluídos em arquivos já apre- sentados pela Administradora

3.1.3.1. Considera-se "Retificação aditiva de arquivo" (código 3) a inclusão de informações completas de estabelecimentos credenciados por algum motivo não incluído nos arquivos anteriores. No caso de correção ou de inclusão de operações de estabelecimentos credenciados que constam de arquivos anteriores, deve ser utilizada a "Retificação aditiva de arquivo" (código 3), devendo-se neste caso informar novamente todas as operações do estabelecimento credenciado; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14111 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015).

3.1.3.2. Para correção de erros nos campos de identificação do credenciado (CNPJ e Inscrição Estadual), deve ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14111 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015).

3.1.4. Campo 05 - Utilizar a versão do layout corrente - "02". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14111 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015).

4. REGISTRO TIPO 11

DADOS COMPLEMENTARES DA ADMINISTRADORA 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo do Registro

"11"

02

01

02

N

02

Logradouro Logradouro

34

03

36

X

 

03

Número Número

05

37

41

N

 

04

Complemento

Complemento

22

42

63

X

05

Bairro

Bairro

15

64

78

X

06

CEP

Código de Endereçamento Postal

08

79

86

N

07

Nome do Contato

Pessoa responsável para contato

28

87

114

X

08

Telefone

Número de telefones para contato

12

115

126

N


(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14111 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015):

5. REGISTRO TIPO 65 - REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo do Registro "65" 02 01 02 N
02 CNPJ/MF CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado 14 03 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado 14 17 30 X
04 Data Data da operação 08 31 38 N
05 Número do documento Número do comprovante de pagamento atribuído pela administradora 18 39 56 X
06 Natureza da Operação Natureza da operação realizada:
"1" para crédito;
"2" para débito
01 57 57 N
07 Tipo da Operação Tipo da operação realizada: "1" para operação eletrônica; "2" para operação manual 01 58 58 N
08 Valor da Operação Valor Bruto da respectiva operação (com 2 decimais) 13 59 71 N
09 Modelo de Documento Fiscal Modelo de Documento Fiscal (conforme tabela abaixo) 02 72 73 N
10 Número do Documento Fiscal Número do Documento Fiscal 10 74 83 N
11 CEP Código de Endereçamento Postal 08 84 91 N
12 Ponto de Venda (PV) Número lógico do Ponto de Venda 08 92 99 N
13 Brancos Brancos 04 100 103 X
14 UF Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado 02 104 105 X
15 Código do município Código do município segundo tabela do IBGE 07 106 112 X
16 Brancos Brancos 14 113 126 X

5.1. OBSERVAÇÕES:

5.1.1. Campo 03 - Na falta deste campo, preencher com brancos; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14111 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015).

5.1.2. Campo 05 - Informar o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela administradora ou preencher com brancos em caso de inexistência da informação gerada pela administradora; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14111 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015).

5.1.3. Campo 06 - Informar a natureza da operação realizada: 1- para operação com cartão de crédito; 2- para operação com cartão de débito; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14111 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015).

5.1.4. Campo 07 - Informar o tipo da operação realizada: 1- para operação eletrônica; 2- para operação manual; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14111 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015).

5.1.5. Campo 08 - Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação. A informação, a critério da SEFAZ/MS, pode ser sumarizada; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14111 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14111 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015):

5.1.6. Campo 09 - Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência de informação:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO MODELO
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
01 Nota Fiscal, modelo 1
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
52 Cupom Fiscal

5.1.7. Campo 10 - preencher com zeros na ausência de informação; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14111 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015).

5.1.8. Campo 11 - Informar o Código de Endereçamento Postal (CEP) do estabelecimento credenciado junto à administradora. Deve ser usada a tabela dos Correios; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14111 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015).

5.1.9. Campo 12 - Número lógico do Ponto de Venda (PV) do estabelecimento credenciado junto à administradora; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14111 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015).

5.1.10. Campo 14 - Informar a sigla da unidade federada do estabelecimento comercial credenciado; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14111 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015).

5.1.11. Campo 15 - Código do município conforme designado pelo IBGE. Na falta do código preencher com zeros; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14111 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015).

5.1.12. Campos 13 e 16 - Preencher com brancos. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14111 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015).

6. REGISTRO TIPO 66

TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo do Registro

"66"

02

01

02

N

02

CNPJ/MF

CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado

14

03

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado

14

17

30

X

04

Período de referência

Ano e mês, no formato AAAAMM

06

31

36

N

05

Montante de Cartão de Crédito

Valor total das operações realizadas no período referente a Cartão de Crédito (com 2 decimais)

18

37

54

N

06

Montante de Cartão de Débito

Valor total das operações realizadas no período referente a Cartão de Débito (com 2 decimais)

18

55

72

N

07

Brancos

Brancos

54

73

126

X


6.1. OBSERVAÇÕES:

6.1.1. Campo 5 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Crédito informadas nos registros Tipo 65;

6.1.2. Campo 6 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Débito informadas nos registros Tipo 65;

6.1.3. Campo 03 - Na falta deste campo, preencher com brancos. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14111 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015).

7. REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO 

Denominação do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

 

Formato

01

Tipo do Registro

"90"

2

1

2

N

02

CNPJ/MF

CNPJ/MF do informante

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do informante

14

17

30

X

04

Tipo a ser totalizado

"65"

2

31

32

N

05

Total de registros

Total de registros do tipo "65" informados no arquivo

8

33

40

N

06

Tipo a ser totalizado

"66"

2

41

42

N

07

Total de registros

Total de registros do tipo "66" informados no arquivo

8

43

50

N

08

Total Geral

"99"

2

51

52

N

09

Total de registros

Total de registros informados no arquivo

8

53

60

N

10

Brancos

Brancos

65

61

125

X

11

Número de registros tipo 90

Campo fixo com valor "1"

1

126

126

N


7.1. OBSERVAÇÃO:

7.1.1. Campo 9 - Informar o número total de registros do arquivo, incluindo os tipos:10, 11, 65, 66 e 90.

ANEXO II

DO DECRETO Nº 13.510, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012.

Relatório impresso em papel timbrado 

ANEXO

Data:

Pág.:

CNPJ:

Razão Social:

Número do Estabelecimento:

Período:

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PONTO DE VENDA (PV)

DATA DA TRANSAÇÃO

VALOR CRÉDITO

VALOR DÉBITO

9999999999

999999

dd/mm/aaaa

999.999,99

999.999,99

   

Total dia dd/mm/aaaa

999.999,99

999.999,99

   

Total mês mm/aaaa

999.999,99

999.999,99

   

Total ano aaaa

999.999,99

999.999,99

   

Total relatório

999.999,99

999.999,99