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Portaria MDIC Nº 258 DE 21/11/2012


 Publicado no DOU em 22 nov 2012


Altera o Anexo I da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011.


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O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de acordo com o § 6º, do art. 8º, do Decreto 7.546, de 2 de agosto de 2011,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Alterar o Anexo I da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011, para incluir os seguintes itens:

 

 

NCM

Requisitos Específicos de Origem

2937.11.00

Mudança de Capítulo

3004.31.00

Mudança de Capítulo

3004.39.27

Mudança de Capítulo

3004.39.81

Mudança de Capítulo

3004.90.39

Mitoxantrona: Mudança de Capítulo

Propanolol Cloridrato: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2922.50.50

Sevelamer: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2922.50.99

3004.90.42

Mudança de Capítulo

3004.90.68

Atazanavir: Mudança de Capítulo

Indinavir Sulfato: Mudança de Capítulo

 

Imatinibe Mesilato: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2933.59.19

Nevirapina: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2934.99.99

Saquinavir: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2934.99.10

Tenofovir: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2933.59.49

3004.90.69

Ganciclovir: Mudança de Capítulo

Benzonidazol: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2933.29.19

 

Captopril: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2933.99.49

Carbamazepina: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2933.99.32

Clozapina: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2933.99.39

Dietilcarbamazina: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2933.59.04

Estavudina: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2934.99.27

Fenitoina Sódico: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2933.21.21

Fenobarbital Sódico: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2933.53.40

Haloperidol: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2933.39.15

Olanzapina: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2933.99.39

Quetiapina Sulfato: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM

3004.90.99

2933.99.39

Rivastigmina: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2933.49.90

Hidroxiuréia: Mudança de Capítulo

 

Isoniazida/Rifampicina/Pirazinamida/Etambutol: Mudança de Capítulo

Sulfato heptaidratado de Fe: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2833.29.90

3507.90.19

Mudança de Capítulo

3507.90.49

Mudança de Capítulo

7326.90.90

Mudança de Capítulo e utilização de chapas de aço (carbono ou inoxidável) cuja produção, no mínimo, contenha a etapa de laminação realizada em território nacional  e  realização de estampagem dos discos metálicos de aço (carbono ou inoxidável) em território nacional

8430.4

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 10% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

8432.10.00

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 30% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.

8432.2

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 30% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.

8432.30

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 30% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.

8432.80.00

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 30% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.

8433.20

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 30% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.

8433.30

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 30% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.

8424.81.1

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 30% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.

8701.90.90

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

87.04

Caminhões para transporte de mercadorias: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.

 

 

 

Viatura ambulância, socorro médico ou unidade odontológica: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

87.05

Caminhões para usos especiais: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.

Viatura ambulância, socorro médico ou unidade odontológica: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

8716.20.00

Reboques e semirreboques para usos agrícolas: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 10% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.

Carreta agrícola: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 30% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9018.12.10

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com sensores e transdutores fabricados de acordo com o PPB.

9018.12.90

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com sensores e transdutores fabricados de acordo com o PPB.

9018.19.80

Monitor de gases sanguíneos: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com sensores e transdutores fabricados de acordo com o PPB.

9022.14.11

Monitor de ECG: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com sensores e transdutores fabricados de acordo com o PPB.

Monitores multiparamétricos: PPB

Eletroencefalógrafo: PPB

Oxímetro de pulso: PPB

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados de acordo com o PPB.

9022.14.12

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados de acordo com o PPB.

9022.14.13

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados de acordo com o PPB.

9022.14.19

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados de acordo com o PPB.

9022.14.90

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados de acordo com o PPB.

9027.10.00

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com sensores e transdutores fabricados de acordo com o PPB.

9027.50.50

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com sensores e transdutores fabricados de acordo com o PPB.


 

Art. 2º. Alterar o Anexo I da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011, para excluir os seguintes itens:

 

 

NCM

Requisitos Específicos de Origem

2937.11.00

Mudança de Capítulo, exceto do capítulo 29

3004.31.00

Mudança de posição, exceto do Capítulo 30

3004.39.27

Mudança de posição, exceto do Capítulo 30

3004.39.81

Mudança de posição, exceto do Capítulo 30

3004.90.39

Mitoxantrona: Mudança de posição, exceto do Capítulo 30

Propanolol Cloridrato: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2922.50.50

Sevelamer: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2922.50.99

3004.90.42

Mudança de posição, exceto do Capítulo 30

3004.90.68

Atazanavir: Mudança de posição, exceto do Capítulo 30

Indinavir Sulfato: Mudança de posição, exceto do Capítulo 30

Imatinibe Mesilato: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2933.59.19

Nevirapina: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2934.99.99

Saquinavir: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2934.99.10

Tenofovir: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2933.59.49

3004.90.69

Ganciclovir: Mudança de posição, exceto do Capítulo 30

Benzonidazol: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2933.29.19

Captopril: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2933.99.49

Carbamazepina: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2933.99.32

Clozapina: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2933.99.39

Dietilcarbamazina: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2933.59.04

Estavudina: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2934.99.27

Fenitoina Sódico: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2933.21.21

Fenobarbital Sódico: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2933.53.40

Haloperidol: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2933.39.15

Olanzapina: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2933.99.39

Quetiapina Sulfato: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2933.99.39

Rivastigmina: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2933.49.90

3004.90.99

Hidroxiuréia: Mudança de posição, exceto do Capítulo 30

Isoniazida/Rifampicina/Pirazinamida/Etambutol: Mudança de posição, exceto do Capítulo 30

Sulfato heptaidratado de Fe: Mudança de posição, exceto da posição 3003 e da NCM 2833.29.90

3507.90.19

Mudança de Capítulo, exceto do capítulo 35

3507.90.49

Mudança de Capítulo, exceto do capítulo 35

87.04 - toda a posição

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.

87.04

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

87.05 - toda a posição

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor e credenciamento prévio no BNDES FINAME.

87.05

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

8716.20.00

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 30% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9018.12.10

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com sensores e transdutores fabricados no Brasil.

9018.12.90

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com sensores e transdutores fabricados no Brasil.

9018.19.80

Monitor de gases sanguíneos: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com sensores e transdutores fabricados no Brasil.

Monitor de ECG: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com sensores e  transdutores fabricados no Brasil.

Monitores multiparamétricos: PPB

Eletroencefalógrafo: PPB

Oxímetro de pulso: PPB

9022.14.11

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados no Brasil.

9022.14.12

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados no Brasil.

9022.14.13

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados no Brasil.

9022.14.19

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados no Brasil.

9022.14.90

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com detectores e sensores fabricados no Brasil.

9027.10.00

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com sensores e transdutores fabricados no Brasil.

9027.50.50

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com sensores e transdutores fabricados no Brasil.


 

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL