Publicado no DOE - PE em 27 nov 2012
Introduz modificações no Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º. O Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
"Art. 2º .....
.....
§ 2º Relativamente à base de cálculo e ao respectivo imposto de que trata o item 2 da alínea "b" do inciso I do caput: (NR)
.....
II - a indicação da base de cálculo e do imposto ali previstos corresponderá aos seguintes valores:
a) quanto ao montante do imposto a ser recolhido à Unidade da Federação de origem da mercadoria:
1. a respectiva base de cálculo será obtida pela aplicação do correspondente percentual, conforme indicado no Anexo Único, até 27 de setembro de 2012, e no Convênio ICMS 51/2000, a partir de 28 de setembro de 2012, sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, considerando-se a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no § 4º do art. 525 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991; e (NR)
.....
§ 6º (REVOGADO)
.....".
Art. 2º. Fica revogado o Anexo Único do Decreto nº 23.217, de 2001.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de setembro de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES