Publicado no DOU em 3 dez 2012
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando a aprovação pelo GECEX, em sua 99a Reunião, do tratamento de urgência para os pedidos de redução tarifária;
Considerando que, até a presente data, pendem de análise, perante a Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), os pleitos brasileiros;
Considerando que a situação de desabastecimento ainda persiste; e
Considerando o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
(Redação do artigo dada pelo Resolução CAMEX Nº 38 DE 29/05/2013):
Art. 1º. Alterar para 2% (dois por cento), até 3 de dezembro de 2013, e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
2933.71.00 |
- - 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) 26.000 |
toneladas. |
Art. 2º. Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quotas discriminadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
3002.10.37 |
(Excluido pela Resolução CAMEX Nº 95 DE 19/12/2012): Soroalbumina humana |
360.000 frascos com 10g |
3002.10.39 |
(Excluido pela Resolução CAMEX Nº 37 DE 29/05/2013): Outros |
34.500 frascos de 500 unidades internacionais (UI) |
Ex 019 - Concentrado de Fator VIII |
Art. 3º. As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2933.71.00, 3002.10.37 e 3002.10.39, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 4º. A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL