Resolução CAMEX Nº 95 DE 19/12/2012


 Publicado no DOU em 21 dez 2012


Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto nas Diretrizes nºs 24/2012, 25/2012 e 27/2012 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º. Alterar para 0% (zero por cento), até 02 de dezembro de 2013, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM

Descrição

Quota

3002.10.37

 Soroalbumina humana

 360.000 frascos com 10g


Parágrafo único. O código NCM 3002.10.37 fica excluído do Art. 2º da Resolução CAMEX nº 85, de 30 de novembro de 2012.

Art. 2º. Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM a seguir:

NCM

Descrição

Quota

3501.90.11

Caseinato de sódio

860 toneladas

3501.90.19

Outros

-

Ex 001 - Caseinato de cálcio.

390 toneladas


Art. 3º. As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 3002.10.37, 3501.90.11 e 3501.90.19, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 4º. A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL