Publicado no DOM - São Paulo em 25 jun 1992
Dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis; revoga a Lei n.º 8.266, de 20 de junho de 1975, com as alterações adotadas por leis posteriores, e dá outras providências.
Luiza Erundina de Souza, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 04 de junho de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - Fica aprovado o Código de Obras e Edificações, que dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização das obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis, no Município de São Paulo.
Parágrafo único. Integram a presente lei os Capítulos e Seções do Anexo I e tabelas constantes dos Anexos II e III assim discriminados:
1) Objetivos
2) Direitos e Responsabilidades
3) Documentos para Controle da Atividade de Obras e Edificações
4) Procedimentos Administrativos
5) Preparação e Execução de Obras
6) Procedimentos Fiscais
7) Edificações Existentes
8) Uso das Edificações
9) Componentes - Materiais, Elementos Construtivos e Equipamentos
10) Implantação - Aeração e Insolação das Edificações
11) Compartimentos
12) Circulação e Segurança
13) Estacionamento
14) Instalações Sanitárias
15) Condições de Instalação e Armazenagem de Produtos Químicos, Inflamáveis eExplosivos
16) Exigências Específicas Complementares
Tabela de Multas por desatendimento a disposições do Código de Obras e Edificações, fixando as alíquotas e bases de cálculo em razão do dispositivo infringido.
Art. 2º. - Enquadram-se na categoria de especiais, regidos pela Lei no 8.777, de 14 de setembro de 1978, os seguintes processos:
I. Alvará de Alinhamento e Nivelamento;
II. Alvará de Autorização;
III.Alvará de Aprovação;
IV.Alvará de Execução;
V. Alvará de Funcionamento de Equipamentos;
VI. Certificado de Conclusão;
VII. Alvará de Licença para Residências Unifamiliares;
VIII. Certificado de Mudança de Uso.
Art. 3º. - A execução de qualquer obra, em imóvel totalmente atingido por plano de melhoramento público e sem decretação de utilidade pública em vigor, será permitida pela Prefeitura do Município de São Paulo, observado o disposto na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Considera-se como totalmente atingido o imóvel: cujo remanescente não possibilite a execução de edificação que atenda ao disposto na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Uso e Ocupação do Solo; no qual, por decorrência de nova situação de nivelamento do logradouro, seja dificultada a implantação de edificações, a juízo da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 4º. - A execução de qualquer obra, em imóvel totalmente atingido por plano de melhoramento público e com decretação de utilidade pública em vigor, será permitida pela Prefeitura do Município de São Paulo, a título precário e observado o disposto na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, não sendo devida ao proprietário qualquer indenização pela benfeitoria ou acessão quando da execução do melhoramento público.
Art. 5º. - À execução das obras, em imóveis parcialmente atingidos por plano de melhoramento público aprovado por lei e sem decretação de utilidade pública em vigor, aplicam-se as seguintes disposições:
a) as edificações novas, e as novas partes das edificações nas reformas com aumento de área, deverão atender aos recuos mínimos obrigatórios, à taxa de ocupação e ao coeficiente de aproveitamento estabelecidos pela Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, em relação ao lote original;
b) as edificações projetadas deverão observar soluções que garantam, após a execução do plano de melhoramento público, o pleno atendimento, pelas edificações remanescentes, das disposições previstas na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, em relação ao lote resultante da desapropriação.
Parágrafo único. Observadas as disposições deste artigo, a execução de edificações na faixa a ser desapropriada de imóvel parcialmente atingido por plano de melhoramento público aprovado por lei e com decretação de utilidade pública em vigor poderá ser permitida pela Prefeitura do Município de São Paulo, a título precário, não sendo devida ao proprietário qualquer indenização pela benfeitoria ou acessão quando da execução do melhoramento público.
Art. 6º. - Fica assegurado aos proprietários de imóveis, quando doarem à Prefeitura do Município de São Paulo a parcela necessária à execução do melhoramento, o direito de, no cálculo do coeficiente de aproveitamento, acrescer a área doada à área remanescente; nestas condições, a implantação do projeto far-se-á, unicamente, sobre a área remanescente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º. - As taxas para exame e verificação de projetos e construções, fundadas no poder de polícia do Município têm, como fato gerador, o pedido obrigatório de licenciamento.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no ato do protocolamento dos pedidos de:
I. Emissão de Ficha Técnica;
II. Análise de Diretrizes de Projeto;
III. Apresentação de Comunicação;
IV. Emissão de Alvará de Alinhamento e Nivelamento;
VI. Emissão de Alvará de Aprovação;
VII. Emissão de Alvará de Execução;
VIII. Emissão de Alvará de Funcionamento de Equipamentos;
IX. Emissão de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares;
X. Emissão de Certificado de Mudança de Uso.
§ 2º - Fica adotada a tabela constante do anexo II, para fixação das alíquotas, base de cálculo e ocorrência do fato gerador, correspondentes a cada espécie de pedido.
§ 3º - A taxa deverá ser integralmente recolhida, no momento da ocorrência do fato gerador, pelo proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil, possuidor a qualquer título ou por quem efetivar o pedido respectivo.
§ 4º - Na omissão total ou parcial do recolhimento de eventual diferença, caberá lançamento de ofício, regularmente notificado o sujeito passivo, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação administrativa.
§ 5º - Os débitos resultantes do procedimento previsto no parágrafo anterior, não pagos nas épocas próprias, ficarão acrescidos de multas de 20% (vinte por cento) do valor, sujeitos a atualização monetária, além dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados estes últimos do mês seguinte ao do vencimento, sem prejuízo, quando for o caso, de honorários advocatícios, das custas e demais despesas judiciais, nos termos em que dispuser a legislação municipal pertinente.
Art. 8º. - Ficam isentos do pagamento da taxa o requerimento de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares, previsto no item 3.10 do anexo I, quando se tratar de edificação de moradia econômica, bem como a comunicação de pequenas reformas previstas no item 3.3, letra "d", do anexo I.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se moradia econômica a residência unifamiliar destinada ao uso do proprietário, de caráter popular, com área total não excedente a
80,00m² (oitenta metros quadrados) cuja execução não exija cálculo estrutural e que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea.
Art. 9º. - As construções de moradia econômica poderão gozar de fornecimento gratuito, pela Prefeitura, de projetos de arquitetura e executivo.
Parágrafo único. Mediante convênio, a ser firmado com o órgão de classe dos engenheiros e arquitetos, a Prefeitura poderá ainda fornecer, gratuitamente, assistência e responsabilidade técnica de profissional habilitado, para o acompanhamento das obras.
Art. 10º. - O desatendimento às disposições desta lei ensejará os procedimentos fiscalizatórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas no Capítulo 6 do Anexo I e no Anexo III.
Art. 11º. - Os prazos fixados pela presente lei são expressos em dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o evento origem, até o seu dia final, inclusive; quando não houver expediente neste dia, prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior.
Art. 12º. - Os projetos para áreas sob intervenção urbanística promovida pelo Poder Público, bem como os programas habitacionais de interesse social, poderão ser objeto de normas técnicas especiais diversas das adotadas por esta lei e apropriadas à finalidade do empreendimento e fixadas por ato do Executivo.
Parágrafo único. São considerados programas habitacionais de interesse social, dentre outros, a reurbanização de favelas, intervenção em cortiços e construção organizada por mutirões.
Art. 13º. - O Executivo, à vista da evolução da técnica e dos costumes, promoverá a constante atualização das prescrições desta lei fixando, para isso, os seguintes objetivos:
a) promoção de avaliações periódicas da legislação, reunindo os resultados dos trabalhos técnicos que serão desenvolvidos no sentido de sua modernização e atualização;
b) promoção dos remanejamentos e adequações administrativos necessários ao processo de modernização e atualização desta lei, inclusive no que se refere à estrutura operacional de fiscalização;
c) estabelecimento de novos procedimentos, que permitam a reunião do maior número de experiências e informações de entidades e órgãos técnicos externos à Prefeitura;
d) estabelecimento de rotinas e sistemáticas de consulta a entidades representativas da comunidade.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14º. - Poderá haver opção pelo exame de projetos e execução da obra, integralmente de acordo com a legislação anterior ou, então, totalmente pelas normas da presente lei, nos seguintes casos:
I. De pedidos, protocolados e numerados na Prefeitura até a data de início da vigência desta lei, ainda sem despacho decisório ou com interposição de recurso dentro dos prazos legais, referentes a licenciamento das construções ou alterações de projetos com alvarás expedidos e ainda não caducos;
II. De pedidos, ingressados após a data da publicação desta lei, de alteração ou modificação de projetos com alvarás expedidos em vigor.
Parágrafo único. No caso de opção pelo exame de acordo com a legislação anterior, não serão admitidas, seja durante o andamento do pedido referido no item I ou quando já exista licenciamento no caso do item II deste artigo, quaisquer mudanças, alterações ou modificações que impliquem no agravamento das desconformidades ou criação de novas infrações a esta lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º. - As regularizações das edificações continuam regidas, no que couber, pelas disposições do art. 5º da Lei n.º 8.382, de 13 de abril de 1976, e legislação correlata posterior.
Art. 16º. - Fica constituída, pelo prazo de 1 (um) ano, Comissão Especial de Avaliação do Código de Obras e Edificações, coordenada pela Assessoria Técnica da Comissão de Edificações e Uso do Solo, CEUSO, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, SEHAB, composta ainda por representantes de Entidades Civis e representantes das Secretarias Municipais das Administrações Regionais - SAR, do Planejamento - SEMPLA, de Serviços e Obras - SSO e das Vias Públicas - SVP objetivando:
a) avaliação do presente texto de lei e eventuais problemas decorrentes de sua aplicação;
b) propostas de remanejamentos e adequação administrativa, caso necessário, após aprovação do Plano Diretor e instalação das Subprefeituras, inclusive no que se refere à estrutura operacional de fiscalização.
Art. 17º. - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O Executivo fixará as Normas Técnicas Oficiais, ou emanadas da autoridade competente, a serem observadas no projeto e execução das edificações, conforme expressamente previsto nas disposições desta lei ou sempre que sua aplicação seja conveniente.
Art. 18º. - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 19º. - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei n.º 8.266, de 20 de junho de 1975 e legislação modificativa posterior, bem como, no que for pertinente, a Lei n.º 9.668, de 29 de dezembro de 1983.
1-OBJETIVOS
Este Código disciplina, no Município de São Paulo, os procedimentos administrativos e executivos, e as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações e equipamentos, dentro dos limites dos imóveis em que se situam, inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos, sem prejuízo do disposto nas legislações estadual e federal pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências.
Para efeito de aplicação deste Código, ficam assim conceituados os termos:
ANDAR: volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos , ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura.
ÁREA EDIFICADA: área total coberta de uma edificação.
ÁTICO: parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d’água e circulação vertical.
COROAMENTO: elemento de vedação que envolve o ático.
DEMOLIÇÃO: total derrubamento de uma edificação, a demolição parcial ou o total derrubamento de um bloco de um conjunto de edificações caracteriza-se como reforma.
EDIFICAÇÃO: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material.
EDIFICAÇÃO PERMANENTE: aquela de caráter duradouro.
EDIFICAÇÃO TRANSITÓRIA: aquela de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte.
EQUIPAMENTO: elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta integrando-se.
EQUIPAMENTO PERMANENTE: aquele de caráter duradouro. EQUIPAMENTO TRANSITÓRIO: aquele de caráter não permanente, passível de montagem desmomtagem e transporte.
Jirau: mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia altura em compartimento, sem permanência humana prolongada. (Redação dada pela Lei Nº 15649 DE 05/12/2012).
MEZANINO: pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares.
MOBILIÁRIO: elemento construtivo não enquadrável como edificação ou equipamento.
MOVIMENTO DE TERRA: modificação do perfil do terreno que implicar em alteração topográfica superior a 1,00m (um metro) de desnível ou a
1.000,00m³ (mil metros cúbicos) de volume, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços.
MURO DE ARRIMO: muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1,00m (um metro).
OBRA: realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior.
OBRA COMPLEMENTAR: edificação secundária, ou parte da edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel.
OBRA EMERGENCIAL: obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel.
PAVIMENTO: plano de piso.
PEÇA DESCRITIVA: texto descritivo de elementos ou serviços para a compreensão de uma obra, tal como especificação de componentes a serem utilizados e índices de desempenho a serem obtidos.
PEÇA GRÁFICA: representação gráfica de elementos para a compreensão de um projeto ou obra.
PERFIL DO TERRENO: situação topográfica existente, objeto do levantamento físico que serviu de base para a elaboração do projeto e/ou constatação da realidade.
PERFIL ORIGINAL DO TERRENO: aquele constante dos levantamentos aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à elaboração do projeto.
PISO DRENANTE: aquele que permite a infiltração de águas pluviais no solo através de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua superfície por metro quadrado.
Projeto Simplificado: peças gráficas demonstrativas das dimensões externas, implantação, volumetria, movimento de terra e índices urbanísticos de edificação projetada, dispensada a apresentação das disposições internas, dimensões e funções dos compartimentos. (Conceito acrescentado pela Lei Nº 15831 DE 24/06/2013).
REFORMA: obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações, com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação vertical, volumétrica.
PEQUENA REFORMA: reforma com ou sem mudança de uso na qual não haja supressão ou acréscimo de área, ou alterações que infrinjam as legislações edilicia e de parcelamento, uso e ocupação do solo.
RECONSTRUÇÃO: obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores.
REPARO: obra ou serviço destinados à manutenção de um edifício, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação.
RESTAURO OU RESTAURAÇÃO: recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a restituir-lhe as características originais.
SALIÊNCIA: elemento arquitetônico proeminente, engastado ou oposto em edificação ou muro.
1.2 - SIGLAS E ABREVIATURAS
Para efeito de citação neste Código, as seguintes entidades ou expressões serão identificadas por siglas ou abreviaturas:
COE: Código de Obras e Edificações
LOE: Legislação de Obras e Edificações
LPUOS: Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
NT: Norma Técnica
NTC: Norma Técnica de Concessionária
NTO: Norma Técnica Oficial (registrada na ABNT)
PMSP: Prefeitura do Município de São Paulo
2 – DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Este Capítulo trata dos direitos e responsabilidades do Município, do proprietário ou do possuidor de imóveis, e dos profissionais atuantes em projeto e construção, observadas as disposições desta lei e legislação complementar.
2.1 – DO MUNICÍPIO
Visando exclusivamente a observância das prescrições edilícias do Município, da LPUOS e legislação correlata pertinente, a PMSP licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiência do projeto, execução ou utilização.
2.2 – DO PROPRIETÁRIO
Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, portadora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário.
2.2.1 – É direito do proprietário do imóvel neste promover e executar obras, mediante prévio conhecimento e consentimento da PMSP, respeitados o direito de vizinhança, as prescrições desta lei e a legislação municipal correlata.
2.2.2 - O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, suas edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições desta lei e legislação municipal correlata, assegurando-se-lhes todas as informações cadastradas na PMSP relativas ao seu imóvel.
2.2.3 - A análise dos pedidos de emissão dos documentos previstos neste COE dependerá, quando for o caso, da apresentação do Título de Propriedade registrado no Registro de Imóveis, respondendo o proprietário pela sua veracidade, não implicando sua aceitação por parte da PMSP em reconhecimento de direito de propriedade.
2.3. DO POSSUIDOR
Considera-se possuidor a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não do direito de usar o imóvel objeto da obra.
2.3.1 - Para os efeitos desta lei, é direito do possuidor requerer, perante a PMSP, Ficha Técnica, Diretrizes de Projeto, Comunicação de serviços ou ocorrências que não impliquem em alteração física do imóvel e Alvará de Alinhamento e Nivelamento, Autorização e Aprovação.
2.3.1.1 - O POSSUIDOR DE ÁREAS DE ATÉ 400,00m² (QUATROCENTOS METROS QUADRADOS) GOZARÁ DOS MESMOS DIREITOS DO PROPRIETÁRIO QUANDO REQUERER ALVARÁ DE LICENÇA PARA RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR.
2.3.2 – Poderá o possuidor exercer o direito previsto no item anterior, desde que detenha
qualquer dos seguintes documentos:
a) contrato, com autorização expressa do proprietário;
b) compromisso de compra e venda, devidamente registrado no Registro de Imóveis;
c) contrato representativo da relação obrigacional, ou relação de direito existente entre o proprietário e o possuidor direto;
d) certidão do Registro Imobiliário contendo as características do imóvel, quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro ou quando for possuidor “ad usucapionem” com ou sem justo título ou ação em andamento.
2.3.2.1 – Quando o contrato apresentado não descrever suficientemente as
características físicas, as dimensões e a área do imóvel, será exigida a certidão do Registro Imobiliário.
2.3.2.2 – Em qualquer caso, o requerente responde civil e criminalmente pela veracidade do documento apresentado, não implicando sua aceitação em reconhecimento, por parte da PMSP, do direito de propriedade sobre o imóvel.
2.3.2.3 - O possuidor ou o proprietário que autorizar a obra ou serviço serão responsáveis pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições desta lei e legislação municipal correlata, assegurando-se-lhes todas as informações cadastradas na PMSP relativas ao imóvel.
2.3.2.4 – O POSSUIDOR DE RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR, PARA EXERCER OS DIREITOS PREVISTOS NO ITEM 2.3.1 E NO SUBITEM 2.3.1.1 PODERÁ INSTRUIR OS REQUERIMENTOS COM O COMPROMISSO OU PROMESSA DE COMPRA E VENDA, DE CESSÃO DE QUAISQUER DIREITOS, OU RECIBO DE PAGAMENTO DE AQUISIÇÃO TOTAL OU PARCIAL, INDEPENDENTE DE AUTENTICAÇÃO, RECONHECIMENTO DE FIRMA OU REGISTRO EM CARTÓRIO.
2.4 – DO PROFISSIONAL
Profissional habilitado é o técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo.
2.4.1 – É obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos, na execução e na implantação de obras, sempre que assim o exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional, ou a critério da PMSP, sempre que entender conveniente, ainda que a legislação federal não o exija.
2.4.2 – O profissional habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como Autor ou como Dirigente Técnico da Obra, assumindo sua responsabilidade no momento do protocolamento do pedido da licença ou do início dos trabalhos no imóvel.
2.4.2.1 – Para os efeitos desta lei, será considerado Autor o profissional habilitado responsável pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade de seu trabalho.
2.4.2.2 – Para os efeitos desta lei, será considerado Dirigente Técnico da Obra o profissional responsável pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado na PMSP e observância das NTO.
2.4.3 – Será comunicado ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional a atuação irregular do profissional que incorra em comprovada imperícia, má-fé, ou direção de obra sem os documentos exigidos pela PMSP.
2.4.4 – É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade profissional, sendo obrigatória em caso de impedimento do técnico atuante, assumindo o novo
profissional a responsabilidade pela parte já executada, sem prejuízo da atuação do profissional anterior.
2.4.4.1 – Quando a baixa e a assunção ocorrerem em épocas distintas, a obra deverá permanecer paralisada até que seja comunicada a assunção de nova responsabilidade.
2.4.4.2 – A PMSP se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração em projeto.
3 – DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
Mediante requerimento padronizado ou formalização de processo e, pagas as taxas devidas, a PMSP fornecerá dados ou consentirá na execução e implantação de obras e serviços através da emissão de:
a) Ficha Técnica.
b)Diretrizes de Projeto.
c) Comunicação.
d) Alvará de Alinhamento e Nivelamento.
e) Alvará de Autorização.
f) Alvará de Aprovação.
g) Alvará de Execução.
h) Alvará de Funcionamento de Equipamentos.
i) Certificado de Conclusão.
j) Alvará de Licença para Residências Unifamiliares.
l) Certificado de Mudança de Uso.
3.1 – FICHA TÉCNICA
Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a PMSP emitirá Ficha Técnica do imóvel, da qual constarão informações relativas ao uso e ocupação do solo, a incidência de melhoramentos urbanísticos e demais dados cadastrais disponíveis.
3.1.1 - A Ficha Técnica prescreverá em 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do despacho para sua emissão, garantido ao requerente o direito de solicitar análise de Diretrizes de Projeto, Alvará de Aprovação e Alvará de Licença para Residências Unifamiliares conforme a legislação vigente à época do protocolamento do pedido de Ficha
Técnica, caso ocorra nesse período alteração da legislação e desde que a nova lei não disponha de modo contrário..
3.2 – DIRETRIZES DE PROJETO
Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a PMSP analisará Diretrizes de Projeto em etapa anterior a seu desenvolvimento total e oportuno pedido de aprovação.
3.2.1 – As peças gráficas do pedido, devidamente avalizadas por profissional habilitado, deverão conter elementos que possibilitem a análise da implantação, movimento de terra, volumetria, aeração, previsão de vagas de estacionamento, índices urbanísticos e áreas da edificação a ser projetada.
3.2.2 – A aceitação do Projeto de Diretrizes terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação do despacho de sua emissão, garantido ao requerente o direito de solicitar Alvará de Aprovação ou Alvará de Licença para Residências Unifamiliares conforme a legislação vigente à época do protocolamento do pedido de Diretrizes, caso ocorra nesse período alteração da legislação e desde que a nova lei não disponha de modo contrário.
3.3 – COMUNICAÇÃO
Em função da natureza do serviço ou obra a serem executadas, ou ocorrência a ser notificada dependerão, obrigatoriamente, de Comunicação prévia à PMSP:
a) execução de restauro em edificações tombadas ou preservadas, desde que obtida a prévia aprovação dos órgãos competentes;
b) execução de reparos externos em edificações com mais de dois andares;
c) execução de reparos externos em fachadas situadas no alinhamento;
d) execução de pequenas reformas;
e) execução de obras emergenciais;
f) execução de muros e gradis nas divisas do lote;
g) inicio de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada;
h) início, paralisação e reinicio de obras para efeito de comprovação da validade do Alvará de Execução;
i) implantação de mobiliário;
j) transferência, substituição, baixa e assunção de responsabilidade profissional.
3.3.1 – A comunicação será apresentada em requerimento padronizado, avalizada por profissional habilitado quando a natureza do serviço ou obra assim o exigir, e instruída com peças gráficas, descritivas ou outras julgadas necessárias para sua aceitação.
3.3.2 – A comunicação terá eficácia a partir da aceitação, cessando imediatamente sua
validade se:
a) constatado desvirtuamento do objeto da comunicação, adotando-se, então, as medidas fiscais cabíveis;
b) não iniciados os serviços, objeto da comunicação, 90 (noventa) dias após a aceitação, quando enquadradas nas letras “a”, “b”, “c” , “f” e “i”.
.3.2.1 - A COMUNICAÇÃO TERÁ EFICÁCIA A PARTIR DE SEU PROTOCOLAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER DECISÃO OU DESPACHO ADMINISTRATIVO, NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NAS LETRAS "a", "c", "e", "f", "g", "h" E "j".
3.4 – ALVARÁ DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a PMSP emitirá Alvará de Alinhamento e Nivelamento.
3.4.1 – O pedido de Alvará de Alinhamento e Nivelamento será instruído com documento de propriedade para verificação da confrontação do imóvel com o logradouro público; não sendo possível tal verificação através do documento de propriedade, será exigida a apresentação de levantamento topográfico que permita a exata localização do lote na quadra.
3.4.2 – O Alvará de Alinhamento e Nivelamento somente perderá sua validade quando houver alteração do alinhamento do logradouro, aprovada por lei.
3.5 – ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a PMSP concederá, a título precário, Alvará de Autorização, o qual poderá ser cancelado a qualquer tempo quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial, ou quando a PMSP não tiver interesse na sua manutenção ou renovação. Dependerão obrigatoriamente de Alvará de Autorização:
a) implantação e/ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório;
b) implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra;
c) implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel;
d) avanço de tapume sobre parte do passeio público;
e) utilização temporária de edificação, licenciada para uso diverso do pretendido;
f) transporte de terra ou entulho.
3.5.1 – O pedido de Alvará de Autorização será instruído com peças descritivas e gráficas, e será devidamente avalizado por profissional habilitado quando a natureza da obra ou serviço assim o exigir, dependendo sua renovação de recolhimento semestral das taxas devidas.
3.6 – ALVARÁ DE APROVAÇÃO
Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel, a PMSP emitirá Alvará de Aprovação para:
a) movimento de terra;
b) muro de arrimo; c) edificação nova; d) reforma;
e) aprovação de equipamento;
f) sistema de segurança.
3.6.1 – Um único Alvará de Aprovação poderá abranger a aprovação de mais de um dos tipos de projetos elencados no “caput” desta Seção.
3.6.2 – O pedido de Alvará de Aprovação será instruído com:
a) documentação referente ao imóvel, contendo dados que permitam sua caracterização e a análise do projeto, inclusive nos aspectos relativos à LPUOS;
b) peças gráficas e descritivas que permitam a perfeita compreensão e análise do projeto, em especial quanto ao atendimento das condições mínimas previstas na LOE e na LPUOS;
c) apresentação de levantamento topográfico para verificação das dimensões, área e localização do imóvel, quando necessário.
3.6.2.1 – Somente serão aceitas divergências de até 5% (cinco por cento) entre as dimensões e área constantes do documento de propriedade apresentado e as apuradas
no levantamento topográfico. Quando, dentro deste limite, a área real apurada for superior à área do título de propriedade, os índices relativos à LPUOS serão observados em relação aos dados constantes do título.
3.6.2.2 – Havendo divergência superior a 5% (cinco por cento) entre qualquer dimensão ou área constante do documento de propriedade e a apurada no levantamento topográfico, poderá ser emitido o Alvará de Aprovação, ficando a emissão do Alvará de Execução condicionada à apresentação de escritura reti-ratificada.
(Subitem acrescentado pela Lei Nº 15831 DE 24/06/2013):
3.6.2.3 As peças gráficas previstas na letra “b” do item 3.6.2 deste capítulo deverão ser apresentadas na forma de Projeto Simplificado nos pedidos para edificação nova ou reforma:
a) (VETADO)
b) de projetos cuja análise e decisão sejam de competência das Subprefeituras, conforme regulamentação;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) (VETADO)
f) de projetos de equipamentos públicos de assistência social, saúde e educação, promovidos pelo poder público. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16124 DE 09/03/2015).
3.6.2.4 (VETADO) (Subitem acrescentado pela Lei Nº 15831 DE 24/06/2013).
3.6.2.5 Será de total responsabilidade dos profissionais envolvidos, devidamente habilitados e com registro no conselho profissional, bem como do proprietário ou possuidor a definição dos compartimentos, suas dimensões e funções, observada a legislação aplicável, especialmente no que se refere à acessibilidade. (Subitem acrescentado pela Lei Nº 15831 DE 24/06/2013).
3.6.3 – Quando a obra for constituída por conjunto de edificações cujos projetos foram elaborados por diferentes profissionais, estes responderão solidariamente apenas pela implantação do conjunto.
3.6.4 – O Alvará de Aprovação prescreverá em 1 (um) ano a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que o projeto atenda à legislação em vigor na ocasião dos pedidos de prorrogação.
3.6.4.1 – Quando se tratar de edificação constituída por um conjunto de mais de 1 (um) bloco isolado ou cujo sistema estrutural permita esta caracterização, o prazo do Alvará de Aprovação será dilatado por mais de 1 (um) ano para cada bloco excedente, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos.
3.6.4.2 – A revalidação do Alvará de Aprovação não será necessária quando houver Alvará de Execução em vigor.
a) existência de pendência judicial;
b) calamidade pública;
c) declaração de utilidade pública ou interesse social;
d) pendência de processo de tombamento.
3.6.5 – Poderão ser emitidos diversos Alvarás de Aprovação de projeto para um mesmo imóvel enquanto não for requerida a emissão de Alvará de Execução.
3.6.6 – O Alvará de Aprovação poderá enquanto vigente o Alvará de Execução, receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados, ou a aprovação de projeto modificativo em decorrência de alteração do projeto original.
3.6.6.1 – O prazo dos Alvarás de Aprovação e de Execução ficará suspenso durante o período de aprovação de projeto modificativo.
3.6.7 – O Alvará de Aprovação, enquanto vigente, poderá a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:
a) revogado, atendendo a relevante interesse público;
b) cassado, juntamente com o Alvará de Execução, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida;
c) anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
3.7 – ALVARÁ DE EXECUÇÃO
Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário do imóvel, a PMSP emitirá Alvará de Execução, indispensável à execução de:
a) movimento de terra;
b) muro de arrimo; c) edificação nova; d) demolição total; e) reforma;
f) reconstrução;
g) instalação de equipamentos;
h) sistema de segurança;
3.7.1 – Um único Alvará de Execução poderá abranger o licenciamento de mais de um tipo de serviço ou obra elencados no “caput” desta Seção. Quando houver mais de um Alvará de Aprovação em vigor será concedido Alvará de Execução para um único projeto aprovado.
3.7.2 – Os pedidos de Alvará de Execução excetuados aqueles para demolição total e reconstrução, serão instruídos com:
a) título de propriedade;
b) projeto aprovado, devidamente avalizado pelo Dirigente Técnico da Obra;
c) Alvará de Aprovação;
3.7.2.1 – Quando se tratar de demolição total serão instruídos com título de propriedade e, ainda, em se tratando de prédio com mais de 2 (dois) andares, aval do Dirigente Técnico da Obra.
3.7.2.2 – Quando se tratar de reconstrução serão instruídos com:
a) título de propriedade;
b) laudo técnico de sinistros;
c) documentos comprovantes da regularidade da obra sinistrada;
d) peças descritivas, devidamente avalizadas pelo Dirigente Técnico da Obra.
3.7.3 – O Alvará de Execução poderá ser requerido concomitantemente ao Alvará de Aprovação e seus prazos correrão a partir da data de publicação do despacho do deferimento do pedido.
3.7.4 – Quando o Alvará de Execução for destinado ao licenciamento de um conjunto de serviços ou obras a serem executados sob a responsabilidade de diversos profissionais, dele contará a área de atuação de cada um.
3.7.5 – Quando o Alvará de Aprovação compreender mais de um bloco de edificação, poderá ser requerido o Alvará de Execução para cada bloco isoladamente, observado o prazo de vigência do Alvará de Aprovação.
3.7.6 – Durante a vigência do Alvará de Execução somente serão permitidas alterações nas obras mediante prévia autorização de projeto modificativo.
3.7.7 – No expediente que originou o Alvará de Execução, será comunicado, pelo Dirigente Técnico da Obra, o andamento das obras ou serviços durante suas etapas, até a total conclusão, quando será requerida a expedição do Alvará de Conclusão.
3.7.7.1 – Serão consideradas etapas da obra a conclusão:
a) do sistema estrutural da fundação;
b) da superestrutura da edificação, excluindo o ático;
3.7.8 – O Alvará de Execução, quando destinado exclusivamente a movimento de terra prescreverá em 1 (um) ano a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido, podendo ser prorrogado, a pedido, por iguais períodos.
3.7.9 – Para os demais casos, o Alvará de Execução, prescreverá em 2 (dois) anos a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido, se não for devidamente comunicada a conclusão do sistema estrutural de fundação.
3.7.9.1 – Concluído o sistema estrutural de fundação, o Alvará de Execução, prescreverá em 1 (um) ano se não forem devidamente protocolados comunicados que comprovem o andamento das obras.
3.7.9.2 – Concluída a superestrutura da edificação, o Alvará de Execução não mais prescreverá.
3.7.9.3 – Poderá ser revogado, atendendo a relevante interesse público, o Alvará de
Execução de edificação cuja obra permanece paralisada por um período superior a 5 (cinco) anos.
3.7.10 – Quando de tratar de um conjunto de edificações, ou de um a edificação cujo sistema estrutural permita a execução em etapas, o Alvará de Execução prescreverá:
a) em 2 (dois) anos a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido desde que não tenha sido concluído o sistema estrutural de fundação de, pelo menos, em dos blocos;
b) em 1 (um) ano se não forem devidamente protocolados comunicados que comprovem o andamento das obras do bloco já iniciado ou a conclusão do sistema de fundação de outros blocos.
3.7.10.1 – Concluída a superestrutura de um bloco, o Alvará de Execução não mais prescreverá para esse bloco.
3.7.11 – O prazo do Alvará de Execução ficará suspenso mediante comprovação, através de documento hábil, da ocorrência suspensiva, durante os impedimentos a seguir mencionados:
a) existência de pendência judicial;
b) calamidade pública;
c) decretação de utilidade pública ou interesse social;
d) pendência de processo de tombamento.
3.7.12 – Durante a vigência do Alvará de Execução, desde que as obras não tenham sido iniciadas, novo Alvará de Execução poderá ser emitido para outro projeto aprovado cancelando-se, então, o Alvará de Execução anterior.
3.7.13 – As obras paralisadas e com o Alvará de Execução prescrito poderão ser reiniciadas após reexame do projeto e revalidação simultânea dos Alvarás de Aprovação e Execução, desde que esteja atendida a legislação em vigor por ocasião da concessão da nova licença.
3.7.13.1 – Poderá ser aceita, caso a caso e a critério da PMSP, a continuação de obras paralisadas e parcialmente executadas desde que:
a) não se agrave eventual desconformidade com a LOE e a LPUOS no que diz respeito às condições de higiene e salubridade da edificação, e índices de aproveitamento;
b) a edificação for utilizada para uso admitido na zona pela LPUOS;
c) a edificação for adaptada às normas de segurança.
3.7.14 – O Alvará de Execução, enquanto vigente, poderá a qualquer momento receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados e execução de projeto modificativo.
3.7.15 – O Alvará de Execução, enquanto vigente, poderá, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:
a) revogado, atendendo a relevante interesse público;
b) cassado, juntamente com o Alvará de Aprovação, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida;
c) anulado em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
3.8 – ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS
Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, devidamente assistido por Profissional habilitado, a PMSP emitirá Alvará de Funcionamento de Equipamentos, inclusive para aqueles integrantes do Sistema de Segurança.
3.8.1 – O Alvará de Funcionamento de Equipamentos terá validade de 1 (um) ano a contar da data de publicação do despacho de sua emissão.
3.8.2 – Os pedidos de revalidação de Alvará de Funcionamento serão obrigatórios e formulados anualmente.
3.8.3 – O Alvará de Funcionamento de Equipamentos poderá ser requerido concomitantemente ao Certificado de Conclusão.
3.9 – CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
Mediante requerimento no expediente que originou o Alvará de Execução, e a pedido do proprietário, devidamente assistido pelo Dirigente Técnico da Obra, a PMSP expedirá Certificado de Conclusão quando da conclusão de obra ou serviço para a qual seja obrigatória emissão de Alvará de Execução.
3.9.1 – Poderão ser concedidos Certificados de Conclusão de Edificação em caráter parcial, se a parte concluída atender, para o uso a que se destina, as exigências mínimas previstas na LOE e na LPUOS.
3.9.2 – Poderão ser aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado, nem impliquem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e as observadas na obra executada.
3.9.3 – A expedição de Certificado de Conclusão depende da prévia solução de multas porventura incidentes sobre a obra.
3.9.4 – A expedição de Certificado de Conclusão para edificação tratada no item 9.3.4 depende da execução do sistema de armazenamento, tratamento e destinação de esgoto.
3.10 – ALVARÁ DE LICENÇA PARA RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES
Por opção do proprietário, devidamente assistido por profissional habilitado, poderá ser requerida a emissão de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares, como procedimento alternativo àqueles previstos nas Seções 3.6 (Alvará de Aprovação), 3.7 (Alvará de Execução) e 3.8 (Certificado de Conclusão).
3.10.1 – O requerimento deverá ser instruído com:
a) título de propriedade do imóvel ou compromisso de compra e venda;
b) peças gráficas na forma de Projeto Simplificado, conforme conceito constante da Seção 1.1 do Capítulo 1 deste Anexo; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15831 DE 24/06/2013).
c) levantamento topográfico para verificação de dimensões, área e localização do imóvel, quando necessário.
3.10.1.1 – As disposições internas dos compartimentos, suas dimensões e função serão de total responsabilidade dos profissionais envolvidos e do proprietário.
3.10.1.2 – Somente serão aceitas divergências de até 5% (cinco por cento) entre as dimensões e a área constantes do documento de propriedade apresentado e as apuradas no levantamento. Quando em virtude desta divergência, a área real apurada for superior à área do título de propriedade, os índices relativos a LPUOS serão observados em relação aos dados constantes do título.
3.10.2 – O Alvará de Licença para Residências Unifamiliares prescreverá, se não iniciada a obra, após 3 (três) anos a contar da data de publicação do despacho do requerimento, ou após 3 (três) anos a contar da data de publicação do despacho do requerimento, ou após 2 (dois) anos de comprovada paralisação da obra, podendo ser prorrogado por iguais períodos desde que o projeto atenda à legislação em vigor na ocasião do pedido de prorrogação.
3.10.2.1 – Para os efeitos do disposto neste item caracteriza-se o início de obras pela conclusão do sistema estrutural de fundação.
3.10.2.2 – Concluída a cobertura, o Alvará de Licença para Residências Unifamiliares não mais prescreverá.
3.10.3 – O prazo do Alvará de Licença para Residências Unifamiliares ficará suspenso mediante comprovação, através de documento hábil, da ocorrência suspensiva, durante os impedimentos a seguir mencionados:
a) existência de pendência judicial;
b) calamidade pública;
c) decretação de utilidade pública ou interesse social;
d) pendência de processo de tombamento.
3.10.4 – O Alvará de Licença para Residências Unifamiliares poderá, enquanto vigente, receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados constantes da peça gráfica aprovada ou a aprovação de projeto modificativo em decorrência de alterações do projeto original.
3.10.4.1 – O prazo de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares ficará suspenso durante o período de aprovação de projeto modificativo.
3.10.5 – O Alvará de Licença para Residências Unifamiliares, enquanto vigente, poderá a qualquer tempo mediante ato da autoridade competente, ser:
a) revogado, atendendo a relevante interesse público;
b) cassado, em caso de desvirtuamento por parte do interessado, da licença concedida;
c) anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
3.10.6 – Concluída a obra, será o evento comunicado à PMSP pelo proprietário e pelo Dirigente Técnico da Obra.
3.10.6.1 – Poderão ser aceitas pequenas alterações que não implicarem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constantes da peça gráfica aprovada e as observadas na obra executada.
3.10.6.2 – A aceitação de obra concluída será objeto de aditamento ao Alvará de Licença para Residências Unifamiliares, após prévia solução de multas porventura incidentes sobre a obra.
3.10.6.3 – A aceitação de obra concluída para edificação tratada no item 9.3.4 dependerá da execução do sistema de armazenamento, tratamento e destinação de esgoto.
3.11 – CERTIFICADO DE MUDANÇA DE USO
Mediante procedimento administrativo, e a pedido do proprietário do imóvel, a PMSP emitirá Certificado de Mudança de Uso para as edificações existentes que, atendida a LPUOS, e sem necessidade de alteração física do imóvel, venham a ter seu uso alterado.
3.11.1 – O requerimento será instruído com:
a) peças gráficas que representem a edificação existente, com sua nova utilização e com o novo destino de seus compartimentos;
b) documento que comprove a regularidade da edificação.
3.11.2 – A expedição de Certificado de Mudança de Uso dependerá da prévia solução de multas porventura incidentes sobre a obra.
4 – PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Os requerimentos serão instruídos pelo interessado e analisados frente a Legislação Municipal, conforme a natureza do pedido, observadas as normas edilícias emanadas da PMSP, em especial as prescrições desta lei e da LPUOS, sem prejuízo da observância, por parte do Autor do Projeto, das disposições estaduais e federais pertinentes.
4.1 – ANÁLISE DOS PROCESSOS
Em um único processo poderão ser analisados os diversos pedidos referentes a um mesmo imóvel, e anexados também os eventuais pedidos de Reconsideração ou Recurso.
4.1.1 – Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, necessitarem de complementação da documentação exigida por lei ou esclarecimentos, serão objeto de comunicados (“comunique-se”) para que as falhas sejam sanadas.
4.1.1.1 – Os pedidos serão indeferidos caso não atendido o “comunique-se” em 30 (trinta)
dias a contar da data de publicação da chamada.
4.1.2 – O prazo para formalização de pedido de reconsideração de despacho ou recurso será de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do despacho de indeferimento.
4.1.2.1 – Para os processos relativos a pedido de concessão de Certificado de Conclusão, o prazo ficará dilatado para 60 (sessenta) dias.
4.2 – PRAZOS PARA DESPACHO
O prazo para despacho não poderá exceder a 90 (noventa) dias, inclusive nos pedidos relativos a reconsideração de despacho ou recurso.
4.2.1 – O curso desse prazo ficará suspenso durante a pendência do atendimento, pelo requerente, de exigências feitas em “comunique-se”.
4.2.2 – prazos menores poderão ser fixados por ato do Executivo.
4.2.3 – Escoado o prazo para decisão de processos de Alvará de Aprovação, poderá ser requerido Alvará de Execução. Decorridos 30 (trinta) dias deste requerimento, sem decisão no processo de Alvará de Aprovação, a obra poderá ser iniciada, sendo de inteira responsabilidade do proprietário e profissionais envolvidos a eventual adequação da obra às posturas municipais.
4.2.4 – Escoado o prazo para decisão do processo relativo a emissão de Certificado de Conclusão, a obra poderá ser utilizada a título precário, não se responsabilizando a PMSP por qualquer evento decorrente de falta de segurança ou salubridade.
4.3 – PRAZO PARA RETIRADA DE DOCUMENTO
O prazo para retirada de documento será de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do despacho de deferimento, após os quais o processo será arquivado por abandono, sem prejuízo da cobrança de taxas devidas.
4.4 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Poderão ser objeto de regulamentação, por ato do Executivo, os procedimentos e prazos diferenciados para exame de processos relativos ao licenciamento de:
a) edifícios públicos da administração direta;
b) habitações de interesse social;
c) edificações geradoras de tráfego ou de impacto ambiental;
d) serviços ou obras que, por sua natureza, admitam procedimentos simplificados.
5 – PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS
A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, à boa técnica, à NTOP e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos, observada em especial a legislação trabalhista pertinente.
5.1 – CANTEIRO DE OBRAS
O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação de instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como alojamento, escritório de campo, depósitos, estande de vendas e outros.
5.1.1 – Durante a execução das obras será obrigatória manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas condições, conforme legislação municipal vigente, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção, salvo no lado interior dos tapumes que avançarem sobre o logradouro.
5.1.2 – Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.
5.2 – FECHAMENTO DO CANTEIRO DE OBRAS
Para todas as construções, excetuadas as residências unifamiliares, será obrigatório o fechamento no alinhamento, do canteiro de obras, por alvenaria ou tapume com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
5.2.1 – Durante o desenvolvimento de serviços de fachada nas obras situadas no alinhamento ou dele afastadas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) será obrigatório, mediante emissão de Alvará de Autorização, o avanço do tapume sobre o passeio até, no máximo, metade de sua largura, de forma a proteger o pedestre.
5.2.1.1 – Quando a largura livre do passeio resultar inferior a 0,90m (noventa centímetros) e se tratar de obra em logradouro sujeito a intenso tráfego de veículos, deverá ser solicitada autorização para em caráter excepcional, e a critério da PMSP, desviar-se o trânsito de pedestres para parte protegida do leito carroçável.
5.2.1.2 – Enquanto os serviços da obra se desenvolverem a altura superior a 4,00m (quatro metros) do passeio, o tapume será obrigatoriamente mantido no alinhamento, permitida a ocupação do passeio apenas para apoio de cobertura para proteção de pedestres, com pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
5.2.2.2 – Concluídos os serviços de fachada, ou paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento.
5.3 – PLATAFORMAS DE SEGURANÇA E VEDAÇÃO EXTERNA DAS OBRAS
Nas obras ou serviços que se desenvolverem a mais de 9,00m (nove metros) de altura, será obrigatória a execução de:
a) plataformas de segurança a cada 8,00m (oito metros) em 3 (três) pavimentos;
b) vedação externa que a envolva totalmente.
6. PROCEDIMENTOS FISCAIS
Toda obra deverá ser vistoriada pela PMSP, devendo o servidor municipal incumbido desta atividade ter garantido livre acesso ao local.
6.1 – VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA
Deverá ser mantido no local da obra o documento que comprove a regularidade da atividade edilicia em execução, sob pena de intimação e autuação, nos termos desta lei e legislação pertinente.
6.1.1 – Constatada irregularidade na execução da obra, pela inexistência dos documentos necessários, pelo desvirtuamento da atividade edilicia como indicada, autorizada ou licenciada, ou pelo desatendimento de quaisquer das disposições desta lei, o proprietário ou possuidor e o Dirigente Técnico da Obra serão intimados e autuados, ficando as obras embargadas.
6.1.1.1 – O prazo máximo para o início das providências tendentes à solução das irregularidades apontadas será de 10 (dez) dias.
6.1.1.2 – Durante o embargo só será permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação das infrações.
6.1.1.3 – Em se tratando de obra aceita, autorizada ou licenciada pela PMSP, o embargo somente cessará após a eliminação das infrações que o motivaram e ou o pagamento das multas impostas.
6.1.1.4 – Em se tratando de obra sem o documento que comprove a regularidade da atividade, o embargo somente cessará após o cumprimento de todas as seguintes condições:
a) eliminação de eventuais divergências da obra em relação às condições indicadas, autorizadas ou licenciadas;
b) pagamento das multas impostas;
c) aceitação de comunicação, ou expedição da autorização ou alvará de execução.
6.1.1.5 – Decorrido o prazo assinalado, a PMSP nos 5 (cinco) dias subsequentes vistoriará a obra e, se constatada resistência ao embargo, deverá o funcionário encarregado da vistoria:
a) expedir novo auto de infração e aplicar multas diárias até que a regularização da obra seja comunicada, e verificada pela PMSP em prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da comunicação à repartição competente.
b) requisitar força policial, requerendo a imediata abertura de inquérito policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência, previsto no Código Penal, bem como para as medidas judiciais cabíveis.
6.1.1.6 – A resistência ao embargo ensejará ao profissional responsável pela obra, também, a aplicação da multa diária prevista.
6.1.1.7 – Para efeitos desta lei, considera-se resistência ao embargo a continuidade dos trabalhos no imóvel sem a adoção das providências exigidas na intimação.
6.1.2 – Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo inquérito policial será o processo encaminhado para as providências de ajuizamento da ação judicial cabível, sem prejuízo da incidência das multas, no caso de continuação das irregularidades.
6.1.3 – O servidor municipal que lavrar o auto de infração, por ocasião da abertura do inquérito policial, será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
6.1.4 – Não serão objeto de regularização as edificações que, em razão da infringência à legislação edilicia, sejam objeto de ação judicial, bem como não poderão ser anistiadas as multas aplicadas em razão das irregularidades da obra.
6.2 – VERIFICAÇÃO DA ESTABILIDADE, SEGURANÇA E SALUBRIDADE DA EDIFICAÇÃO
Verificada a inexistência de condições de estabilidade, segurança e salubridade de uma edificação, serão o proprietário ou o possuidor intimados a promover, nos termos da Lei, o início das medidas necessárias à solução de irregularidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, devendo a PMSP, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao prazo assinado na intimação, vistoriar a obra a fim de constatar a regularidade exigida.
6.2.1 – No caso de a irregularidade constatada apresentar perigo de ruína ou contaminação, poderá ocorrer a interdição parcial ou total do imóvel e, se necessário, o do seu entorno, dando-se ciência aos proprietários e ocupantes dos imóveis.
6.2.1.1 – O não cumprimento da intimação, para a regularização necessária ou interdição, implicará na responsabilidade exclusiva do intimado, eximindo-se a PMSP de responsabilidade pelos danos decorrentes do possível sinistro.
6.2.2 – Durante a interdição somente será permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada.
6.2.3 – Decorrido o prazo concedido, sem o cumprimento da intimação, ou verificada desobediência à interdição, deverá o funcionário encarregado da vistoria:
a) expedir auto de infração e aplicar multas diárias ao infrator até serem adotadas as medidas exigidas;
b) requisitar força policial, requerendo imediatamente abertura de inquérito policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, bem como para adoção das medidas judiciais cabíveis.
6.2.4 – Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo inquérito será o processo encaminhado para as providências de ajuizamento da ação cabível, sem prejuízo da incidência das multas, no caso de continuação das irregularidades.
6.2.5 – O atendimento da intimação não desobriga o proprietário ou o possuidor do cumprimento das formalidades necessárias à regularização da obra ou serviço, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
6.2.6 – Não sendo atendida a intimação, estando o proprietário ou o possuidor autuado e multado, os serviços, quando imprescindíveis à estabilidade da edificação, poderão ser executados pela PMSP e cobrados em dobro do proprietário ou do possuidor, com correção monetária, sem prejuízo da aplicação das multas e honorários profissionais cabíveis.
6.2.7 – Independentemente de intimação e assistido por profissional habilitado, o proprietário ou possuidor de imóvel, que constatar perigo de ruína ou contaminação, poderá dar início imediato às obras de emergência, comunicando por escrito à PMSP, justificando e informando a natureza dos serviços a serem executados.
6.2.7.1 – Comunicada a execução dos serviços, a PMSP, vistoriando o imóvel objeto da comunicação, verificará a veracidade da necessidade de execução de obras emergenciais.
6.2.8 – O servidor municipal que lavrar o auto de infração na ocasião da abertura do inquérito policial será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
6.3 – PENALIDADES
A inobservância de qualquer disposição legal ensejará a lavratura do competente auto de infração e multa, com notificação simultânea do infrator para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, pagar ou apresentar defesa à autoridade competente, sob pena de confirmação da penalidade imposta e de sua subsequente inscrição como dívida ativa.
6.3.1 – A notificação far-se-á ao infrator, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento ou, ainda, por edital nas hipóteses de recusa do recebimento da notificação ou não localização do notificado.
6.3.2 – Para os efeitos desta lei, considera-se infrator o proprietário ou possuidor do imóvel e, ainda, quando for o caso, o síndico, o usuário, o responsável pelo uso e o dirigente técnico responsável pela execução das obras.
6.3.3 – Respondem também pelo proprietário, os seus sucessores a qualquer título e o possuidor do imóvel
6.3.4 – Nos casos de estar prevista multa ao proprietário e ao dirigente técnico a responsabilidade é solidária, considerando-se ambos infratores.
6.3.5 – Do despacho decisório que desacolher a defesa, a ser publicado no Diário Oficial do Município, caberá um único recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação, à autoridade superior à notificante, mediante prévio depósito do valor da multa discutida.
6.3.6 – As pendências administrativas ou judiciais referentes à imposição das multas estabelecidas nesta lei suspenderão, apenas provisoriamente, a inscrição e a cobrança da dívida correspondente.
6.3.7 – Quando prevista a reaplicação de multas, será admitida defesa desde que consubstanciada em comunicação de regularização da situação.
6.3.8 – As multas administrativas impostas na conformidade da presente lei, não pagas nas épocas próprias, ficam sujeitas à atualização monetária e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do mês seguinte ao do vencimento, sem prejuízo, quando for o caso, dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, nos termos em que dispuser a legislação municipal pertinente.
6.3.8.1 – O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, de conformidade com o que dispuser a legislação municipal pertinente.
6.3.9 - A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta lei, não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a administração pública, previstos na legislação penal.
6.3.10 – A execução de obra ou serviço sem o devido licenciamento ou em desacordo com o mesmo constitui infração sujeita à aplicação das penalidades previstas na tabela constante do Anexo III desta lei.
6.3.10.1 – As multas serão aplicadas ao proprietário ou ao possuidor pelo valor indicado na tabela, cabendo ao Dirigente Técnico da obra, se houver, multa no valor de 80% (oitenta por cento) dos valores anteriormente referidos.
6.3.10.2 – A autuação de residências unifamiliares se fará através do item 7 da tabela constante do Anexo III desta lei.
6.3.10.3 – A reincidência da infração gerará a aplicação das penalidades de forma progressiva, a ser fixada por regulamentação própria.
6.3.11 – As penalidades por inobservância às disposições desta lei, referentes a imóveis de valor artístico ou histórico preservados, a serem preservados, ou ainda àqueles que, em razão do gabarito de altura e recuos são necessários à preservação da volumetria do entorno, poderão atingir até 10 (dez) vezes o estipulado na tabela constante do Anexo III.
6.3.12 – Na aplicação dos dispositivos previstos nas seções 6.1 e 6.3 do presente Capítulo às moradias econômicas, os prazos serão dilatados até o triplo do prazo previsto, e o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento) do valor devido.
7 – EDIFICAÇÕES EXISTENTES
Uma edificação será considerada regularmente existente ainda que sua área edificada seja inferior, igual, ou superior até 5% (cinco por cento) à constante do documento utilizado para comprovação de sua regularidade.
7.1 – REFORMAS
A edificação regularmente existente poderá ser reformada desde que a edificação resultante não crie nem agrave eventual desconformidade com a LOE ou com a LPUOS.
7.1.1 – A edificação existente irregular, no todo ou em parte, que atenda ao disposto na LOE e na LPUOS, poderá ser regularizada e reformada, expedindo-se Certificado de Conclusão para a área a ser regularizada e Alvará de Aprovação para a reforma pretendida.
7.1.2 – A edificação irregular, no todo ou em parte, que não atenda na parte irregular ao disposto na LOE ou na LPUOS, poderá ser reformada desde que seja prevista supressão da infração.
7.1.2.1 – Não será concedido Certificado de Conclusão para a reforma, parcial ou total, sem que a infração tenha sido suprimida.
7.1.3 – Nas edificações a serem reformadas com mudança de uso e em comprovada existência regular em período de 10 (dez) anos, poderão ser aceitas, para a parte existente e a critério da PMSP, soluções que, por implicações de caráter estrutural, não atendam integralmente às disposições previstas na LOE ou na LPUOS relativas a dimensões e recuos, desde que não comportem a salubridade nem acarretem redução da segurança.
7.1.4 – Edificações com soluções alternativas de proteção contra incêndios, aceitas pela PMSP, serão consideradas “conformes” nos termos deste COE.
7.2 – RECONSTRUÇÕES
A edificação regular poderá ser reconstruída, no todo ou em parte, dependendo de sua conformidade com a LOE e a LPUOS.
7.2.1 – A reconstrução de qualquer edificação, caso se pretenda introduzir alterações em relação à edificação anteriormente existente, será enquadrada como reforma.
7.2.2 – A reconstrução de edificação que abrigava uso instalado irregularmente, só será permitida se:
a) for destinada a uso permitido na zona e
b) adaptar-se às disposições de segurança.
7.2.3 – A edificação irregular não poderá ser reconstruída.
7.2.4 – A PMSP poderá recusar, no todo ou em parte, a reconstrução nos moldes anteriores, de edificação com índices e volumetria em desacordo com o disposto na LOE ou na LPUOS que seja considerada prejudicial ao interesse urbanístico.
8 – USO DAS EDIFICAÇÕES
Para efeito das disposições constantes desta Lei, as edificações agrupar-se-ão conforme sua finalidade se assemelhar, no todo ou em parte, a uma ou mais das atividades aqui previstas.
8.1 – HABITAÇÃO
Destinadas a moradia de caráter permanente, podendo ser unifamiliar, multifamiliar ou coletiva incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
a) casa;
b) prédios de apartamentos;
c) pensionatos;
d) moradias de religiosos ou estudantes;
e) orfanatos e asilos.
8.2 – COMÉRCIO E SERVIÇO
Destinadas a comercialização de mercadorias ou prestação de serviços administrativos ou pessoais incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
a) venda de mercadorias em geral;
b) venda e consumição de alimentos e bebidas;
c) venda de bens ou serviços;
d) instituições financeiras;
e) escritórios administrativos, técnicos, consultórios ou de administração pública;
f) serviços de limpeza, manutenção ou reparo;
g) manufatura em escala artesanal;
h) tratamento estético ou institutos de beleza.
8.3 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Destinadas a prestação de serviços de assistência à saúde em geral, inclusive veterinária, com ou sem internação incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
a) clínicas médica, odontológica, radiológica ou de recuperação física ou mental;
b) ambulatórios;
c) prontos-socorros;
d) postos de saúde ou puericultura;
e) hospitais de sangue ou laboratórios de análises.
8.4 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
Destinadas a prestação de serviços de educação e ensino em geral incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
a) creches, escolas maternais ou pré-escolas;
b) ensino de primeiro e segundo grau;
c) cursos de supletivos, de madureza ou preparatórios;
d) ensino técnico profissionalizante;
e) ensino superior ou pós-graduação;
f) cursos livres.
8.5 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM
Destinados a prestação de serviços de hospedagem ou moradia de caráter transitório incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
a) hotéis, hotéis-residência e motéis;
b) pensões, hospedaria e albergues.
8.6 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS
Destinados a prestação de serviços de guarda, abastecimento, limpeza, manutenção ou reparo, com ou sem comercialização de produtos incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
a) estacionamentos ou edifícios-garagem;
b) postos de abastecimento, lavagem ou serviços;
c) oficinas mecânicas;
d) venda de acessórios com serviços destinados a sua instalação;
e) concessionárias de veículos;
f) garagens de caminhões ou ônibus.
8.7 – INDÚSTRIAS, OFICINAS E DEPÓSITOS
Destinados a extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
a) pedreiras ou areais;
b) beneficiamento de leite;
c) serrarias, carpintarias ou marcenarias;
d) serralherias;
e) gráficas e tipografias;
f) tecelagem e confecção;
g) químicos e farmacêuticos;
h) matadouros e frigoríficos;
i) beneficiamento de borracha natural ou sintética;
j) aparelhos elétricos ou eletrônicos;
l) veículos e máquinas;
m) estocagem de mercadorias, com ou sem comercialização;
n) terminal particular de carga.
8.8 – LOCAIS DE REUNIÃO
Destinadas a abrigar eventos geradores de público incluindo, dentre outros, os seguintes
tipos:
a) cinemas, auditórios, teatros ou salas de concerto;
b) templos religiosos;
c) salões de festas ou danças;
d) ginásios ou estádios;
e) recintos para exposições ou leilões;
f) museus.
8.9 – PRÁTICA DE EXERCÍCO FÍSICO OU ESPORTE
Destinadas a prática de atividade física ou lazer incluindo, dentre outros, os seguintes
tipos:
a) clubes esportivos ou recreativos;
b) academias de natação, ginástica ou dança;
c) recintos para competições.
8.10 – ATIVIDADES E SERVIÇOS DE CARÁTER ESPECIAL
Destinados a atividades específicas, não enquadráveis nas demais Seções deste Capítulo incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
a) delegacias;
b) casas de detenção;
c) quartéis;
d) terminais de carga ou passageiros;
e) velórios ou cemitérios;
f) parques públicos;
g) centros de pesquisa médico-científico;
h) sistema de transporte de massa, de média e grande capacidade;
i) torres de transmissão.
8.11 – ATIVIDADES TEMPORÁRIAS
Destinadas a abrigar determinadas atividades, seja por períodos restritos de tempo, seja em edificações de caráter transitório incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
a) circos ou parques de diversões;
b) bancas de jornais ou quiosques promocionais;
c) caixas automáticas.
8.12 – USO MISTO
A implantação em uma edificação de mais de uma atividade, caracterizando uso misto, estará condicionada à LPUOS e a esta Lei, em especial no que se refere a espaços destinados à circulação e segurança.
8.12.1 – A atividade “estacionamento” somente será aceita, juntamente com outra atividade, desde que não seja reduzido o número mínimo de vagas exigido para a atividade principal.
8.12.2 – Em indústrias, oficinas e depósitos será permitida a comercialização de produtos fabricados ou depositados no próprio estabelecimento.
8.12.3 – Nas atividades temporárias será permitido uso misto, desde que sejam estabelecidos, pelo Executivo, os tipos de acesso a serem utilizados em cada caso.
9. COMPONENTES – MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS
Além do atendimento às disposições desta Lei, os componentes das edificações deverão atender às especificações constantes das NTO, mesmo quando sua instalação não seja obrigatória pela LOE.
9.1 – DESEMPENHO
O dimensionamento, especificação e emprego dos materiais e elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, garantindo desempenho, no mínimo, similar aos padrões estabelecidos neste Código.
9.1.1 – O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em especial daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem como quando em utilizações diversas das habituais, será de inteira responsabilidade do Profissional que os tenha especificado ou adotado.
9.1.2 – A PMSP poderá desaconselhar o emprego de componentes considerados inadequados, que possam vir a comprometer o desempenho desejável, bem como referendar a utilização daqueles cuja qualidade seja notável.
9.1.3 – As edificações deverão assegurar condições de acesso, circulação e uso por pessoas idosas ou portadoras de deficiências, nos termos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
9.1.4 – As edificações deverão observar os princípios básicos de conforto, higiene e salubridade de forma a não transmitir aos imóveis vizinhos e aos logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios.
9.1.4.1 – Visando o controle da proliferação de zoonoses, os componentes das
edificações, bem como instalações e equipamentos, deverão dispor de condições que impeçam o acesso e alojamento de animais transmissores de moléstias, observadas as Normas específicas emanadas do órgão municipal competente.
9.2 – COMPONENTES BÁSICOS
Os componentes básicos da edificação, que compreendem fundações, estruturas, paredes e cobertura, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento e condicionamento acústicos, estabilidade e impermeabilidade adequadas à função e porte do edifício, de acordo com as NTO, especificados e dimensionados por Profissional habilitado.
9.2.1 – As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote e considerar as interferências para com as edificações vizinhas, logradouros e instalações de serviços públicos.
9.2.2 – A parede que estiver em contato direto com o solo, ou aquela integrante de fachada voltada para o quadrante sul, deverá ser impermeabilizada.
9.2.3 – As paredes dos andares acima do solo que não forem vedadas por paredes perimetrais, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra queda, com altura mínima de 0,90m (noventa centímetros) resistentes a impactos e pressão.
9.2.4 – Quando se tratar de edificações agrupadas horizontalmente, a estrutura de cobertura de cada unidade autônoma será independente, devendo a parede divisória chegar até a base inferior da telha.
9.3 – INSTALAÇÕES PREDIAIS
A execução de instalações prediais, tais como as de água potável, águas pluviais, esgoto, luz, pára-raios, telefone, gás e guarda de lixo observarão, em especial, as NTO.
9.3.1 – Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas e os imóveis vizinhos, devendo as mesmas serem conduzidas por canalização sob o passeio à rede coletora própria, de acordo com as Normas emanadas do órgão competente.
9.3.1.1 - TODAS AS EDIFICAÇÕES DEVERÃO CONDUZIR AS ÁGUAS SERVIDAS CANALIZADAS OBRIGATORIAMENTE À REDE COLETORA PÚBLICA, QUANDO O LOGRADOURO FOR PROVIDO POR ESSA REDE, OBEDECENDO AO DISPOSTO NAS N.T.O. E ÀS NORMAS TÉCNICAS DA CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS RELATIVOS À COLETA E DESTINAÇÃO DO ESGOTO.
9.3.2 – As edificações deverão dispor de instalação permanente de gás combustível.
9.3.2.1 – Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a gás deverão ter ventilação permanente, assegurada por aberturas
diretas para o exterior, atendendo as NT da autoridade competente.
9.3.2.2 – O armazenamento de recipientes de gás deverá estar fora das edificações, em ambiente exclusivo dotado de aberturas para ventilação permanente.
9.3.3 – Visando o controle da proliferação de zoonoses, os abrigos destinados à guarda de lixo deverão ser executados de acordo com as Normas emanadas do órgão municipal competente, ficando proibida a instalação de tubos de queda de lixo.
9.3.3.1 - EXCETUADAS AS RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES, QUALQUER NOVA EDIFICAÇÃO COM MAIS DE 750,00,00m² (SETECENTOS E CINQÜENTA METROS QUADRADOS), PARA OBTER O RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO, DEVERÁ SER DOTADA DE ABRIGO, COMPARTIMENTADO E SUFICIENTEMENTE DIMENSIONADO PARA A GUARDA DOS DIVERSOS TIPOS DE LIXO, COMO SEJAM, O NÃO RECICLÁVEL (ORGÂNICO, ETC.), O RECICLÁVEL (ALUMÍNIO, PAPEL, PLÁSTICO, VIDRO, ETC.) E O
TÓXICO (BATERIAS E PILHAS ELÉTRICAS, ETC.), LOCALIZADO NO INTERIOR DO LOTE E COM ACESSO DIRETO AO LOGRADOURO.
9.3.3.1 - Excetuadas as residências, qualquer nova edificação com mais de 750,00m²(setecentos e cinqüenta metros quadrados), deverá ser dotada de abrigo destinado à guarda de lixo, localizado no interior do lote e com acesso direto ao logradouro.
9.3.4 – As edificações situadas em áreas desprovidas de rede coletora pública deverão ser providas de instalações destinadas ao armazenamento, tratamento e destinação de esgoto, de acordo com as NTO.
9.3.4.1 – O projeto do sistema será apresentado quando da solicitação de Alvará de Aprovação de edificações novas ou de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares.
9.4 – EQUIPAMENTOS MECÂNICOS
Todo equipamento, independentemente de sua posição no imóvel, deverá ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios.
9.4.1 – Os guindastes, pontes rolantes e outros equipamentos assemelhados que possuírem, junto às divisas, altura superior a 9,00m (nove metros) medidos a partir do perfil original do terreno, ficarão condicionados, a partir desta altura, a afastamento mínimo de 3,00m (três metros) no trecho em que ocorrer tal situação.
9.4.2 – As balanças de pesagem de veículos poderão se situar em qualquer posição no imóvel, inclusive nas faixas de recuos previstos pela LPUOS.
9.4.3 – Os equipamentos mecânicos, independentemente do porte, não serão considerados como área edificada.
9.4.4 – Incluem-se nas posições do item 9.4 os aparelhos de transporte vertical de carga ou passageiros situados no imóvel.
(Revogado pela Lei Nº 16131 DE 12/03/2015):
9.4.5 As edificações públicas ou privadas que utilizem grupos motogeradores deverão convertê-los ou utilizar equipamentos movidos a combustível menos poluente que o óleo diesel ou adaptar filtros ou outros acessórios que reduzam a poluição, observado, quando houver, percentual que venha a ser estabelecido pelo órgão ambiental competente. (Item acrescentado pela Lei nº 15.095 de 04/01/2010).
9.5 – ELEVADORES DE PASSAGEIROS
Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não poderá se constituir no único meio de circulação e acesso às edificações.
9.5.1 – Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações com mais de cinco andares e/ou que apresentem desnível, entre o pavimento do último andar e o pavimento do andar inferior – incluídos pavimentos destinados a estacionamento – superior a 12,00m (doze metros) observadas as seguintes condições:
a) no mínimo um elevador, em edificações até dez andares e/ou com desnível igual ou inferior a 24,00m (vinte e quatro metros);
b) no mínimo dois elevadores, em edificações com mais de dez andares e/ou com desnível superior a 24,00m (vinte e quatro metros).
9.5.1.1 – No cômputo dos andares e no cálculo do desnível não serão considerados o ático, o pavimento de cobertura, os andares destinados à zeladoria ou de uso privativo de andar contíguo.
9.5.2 – Todos os andares deverão ser servidos, obrigatoriamente, pelo mínimo de elevadores determinado nesta Seção.
9.5.3 – Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de deficiências físicas,
o único ou pelo menos um dos elevadores deverá:
a) estar situado em local a eles acessível;
rampa;
b) estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado ao mesmo por
c) ter cabina com dimensões internas mínimas de 1,10m (um metro e dez centímetros) por
1,40m (um metro e quarenta centímetros);
d) ter porta com vão de 0,80m (oitenta centímetros);
e) servir ao estacionamento em que haja previsão de vagas de veículos para pessoas portadoras de deficiências físicas.
9.5.3.1 – Será indispensável a instalação de elevador em edificações que possuírem mais de um pavimento e população superior a 600 (seiscentas) pessoas, e que não possuam rampas para atendimento da circulação vertical.
9.5.3.2 - COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR O USO POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA VISUAL, OS ELEVADORES INSTALADOS NOS PRÉDIOS DA CIDADE DE SÃO PAULO, ESPECIALMENTE OS DESPROVIDOS DE ASCENSORISTAS, DEVERÃO INCLUIR NAS BOTOEIRAS DE CABINA SINALIZAÇÃO EM “BRAILLE”, QUE PODERÁ SER JUSTAPOSTA EM MATERIAL ADESIVO, ATÉ QUE SEJAM FABRICADAS BOTOEIRAS COM OS DOIS TIPOS DE SINAIS.
9.5.4 – A área do poço do elevador, bem como de qualquer equipamento mecânico de transporte vertical, será considerada no cálculo da área edificada de um único andar.
9.5.5 – Os espaços de circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer andar, deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
9.5.6 – O hall de acesso a, no mínimo, um elevador deverá ser interligado à circulação vertical da edificação por espaço de circulação coletiva, podendo os demais elevadores ter esta interligação garantida por espaço de circulação privativa.
9.5.6.1 – A interligação por espaço de circulação privativa será dispensada se o elevador que servir o hall considerado for dotado de sistema de segurança que garanta sua movimentação mesmo em caso de pane do sistema ou falta de energia elétrica.
9.6 – EDIFICAÇÃO DE MADEIRA
As edificações que possuírem estrutura e vedação em madeira deverão garantir padrão de desempenho correspondente ao estabelecido nas Seções deste Capítulo, quanto ao isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústicos, estabilidade e impermeabilidade.
9.6.1 – A resistência ao fogo deverá ser otimizada, através de tratamento adequado, para retardamento da combustão.
9.6.2 – Os componentes da edificação, quando próximos a fontes geradoras de fogo ou calor, deverão ser revestidos de material incombustível.
9.6.3 – As edificações de madeira ficarão condicionadas aos seguintes parâmetros:
a) máximo de 2 (dois) andares;
b) altura máxima de 8,00m (oito metros);
c) afastamento mínimo de 3,00m (três metros) de qualquer ponto das divisas ou outra edificação;
d) afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) de outra edificação de madeira.
9.6.3.1 – Estes parâmetros poderão ser alterados por solução que, comprovadamente, garanta a segurança dos usuários da edificação e seu entorno.
10 – IMPLANTAÇÃO, AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
A implantação de qualquer edificação no lote, além do atendimento às disposições previstas na LPUOS, dos afastamentos em relação às águas correntes ou dormentes, faixas de domínio público de rodovias e ferrovias, linhas de alta-tensão, dutos e canalizações, deverá respeitar as normas previstas nesta lei, visando assegurar a qualidade de vida das edificações vizinhas, bem como a higiene e salubridade dos seus compartimentos.
10.1 – CONDIÇÕES GERAIS DE IMPLANTAÇÃO E DE FECHAMENTO DE TERRENOS EDIFICADOS
As condições gerais, constantes desta Seção, serão aplicadas sem prejuízo das demais
disposições desta lei.
10.1.1 – As edificações, obras complementares ou mobiliário que possuírem, junto às divisas, altura superior a 9,00m (nove metros) medidos a partir do perfil original do terreno, ficarão condicionadas, a partir desta altura, a afastamento mínimo de 3,00m (três metros) no trecho em que ocorrer tal situação.
10.1.1.1 – O disposto neste item não se aplicará às edificações situadas em áreas sujeitas a diretrizes urbanísticas próprias ou operações urbanas, para as quais haja expressa dispensa da observância dos recuos previstos pela LPUOS.
10.1.1.2 – Os anteparos verticais, gradis, muros, alambrados e assemelhados, que apresentarem superfície vazada uniformemente distribuída inferior a 90% (noventa por cento) de sua superfície total, serão incluídos no cálculo da altura tratada neste item.
10.1.2 – Para os terrenos edificados será facultativa a construção de muro de fecho em suas
divisas.
10.1.2.1 – Quando executados, os muros terão altura de:
a) 4,00m (QUATRO METROS), NO MÁXIMO, ACIMA DO PASSEIO, QUANDO JUNTO AO ALINHAMENTO;
b) 3,00m (três metros) no máximo, quando junto às demais divisas, medidos a partir do nível em que se situarem, excetuados os de arrimo que terão altura compatível com o desnível da terra.
0.1.2.2 – Os anteparos verticais que possuírem superfície vazada uniformemente distribuída superior a 90% (noventa por cento) não terão limite de altura.
10.1.3 – Nos cruzamentos dos logradouros públicos deverá ser previsto canto chanfrado de
3,50m (três metros e cinquenta centímetros), normal à bissetriz do ângulo formado pelo prolongamento dos alinhamentos, salvo se tal concordância tiver sido fixada de forma diversa em arruamento ou plano de melhoramento público.
10.1.3.1 – Em zonas sujeitas a diretrizes urbanísticas próprias, para as quais haja expressa dispensa da observância dos recuos previstos na LPUOS, será admitido o avanço sobre o canto chanfrado da parte da edificação que se situar a altura superior a 3,00m (três metros) do passeio.
10.1.4 – Em observância ao Código Civil, deverá haver reserva de espaço de passagem de canalização de águas provenientes de lotes a montante, exigência esta extensível a canalizações de esgoto.
(Revogado pela Lei Nº 16402 DE 22/03/2016):
10.1.5 – As condições naturais de absorção das águas pluviais no lote deverão ser garantidas pela execução de um ou mais dos seguintes dispositivos:
a) reserva de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área do terreno livre de pavimentação ou construção;
b) construção de reservatório ligado a sistema de drenagem.
10.1.5.1 – Na hipótese de utilização de piso drenante para atendimento à letra “a”, apenas sua área efetivamente vazada será considerada como livre de pavimentação.
10.1.5.2 – Considera-se reservatório qualquer dispositivo dimensionado de acordo com a
fórmula:
onde:
V = volume de dispositivo adotado;
S = área total do terreno;
Sp = área do terreno livre de pavimentação ou construção;
IP = índice pluviométrico igual a 0,06m/hora;
T = tempo de duração da chuva igual a 1h (uma hora).
10.1.5.3 – O volume de água captado e não drenado em virtude da capacidade de absorção do solo, determinado conforme critérios fixados pelas NTO, deverá ter seu despejo no sistema público de águas pluviais retardado para tão logo este apresente condições de receber tal contribuição.
10.2 – DISPOSITIVOS PARA ATENDIMENTO DA AERAÇÃO E INSOLAÇÃO
Observados os mínimos previstos nesta lei, a aeração e a insolação naturais poderão ser proporcionadas por:
a) recuos obrigatórios previstos na LPUOS;
b) áreas livres internas do lote;
c) espaços dos logradouros;
d) faixa livre de aeração “A”;
e) espaço livre de aeração e insolação “I”;
f) aeração induzida;
g) alternativa natural que comprovadamente garanta desempenho, no mínimo, similar ao obtido quando atendidas apenas as disposições gerais desta lei.
10.2.1 – As reentrâncias em fachadas, com largura igual ou superior a uma vez e meia sua profundidade, serão integradas ao espaço de aeração e insolação lindeiro.
10.2.2 – As aberturas destinadas à aeração e insolação dos compartimentos deverão estar voltadas para os espaços de aeração e insolação correspondentes.
10.3 – CLASSIFICAÇÃO DOS VOLUMES DE UMA EDIFICAÇÃO
A volumetria da edificação determinará os afastamentos necessários à aeração e insolação, na dependência da altura estabelecida a partir:
a) do desnível “d”, medido em metros de piso a piso entre pavimentos consecutivos;
b) do índice volumétrico “n”, obtido em função do desnível “d”, sendo:
n = 1, quando 2,00m ≤ d ≤ 3,00m; n = 1 + 1/3 (d-2), quando d < 2,00m; n = 1 + 1/3 (d-3), quando d > 3,00m.
c) da somatória “N” dos índices volumétricos “n” dos andares considerados, podendo ser somatória total dos andares quando for considerado o volume total da edificação, ou somatória parcial quando houver seu escalonamento.
10.3.1 – Quando se tratar de andar único ou de cobertura, o desnível “d” será o pé-direito do andar.
10.3.1.1 – Quando o piso ou o teto forem inclinados, o desnível “d” considerado será a altura média do andar.
10.3.2 – Quando se tratar de chaminés e torres em geral, e caixas d’água isoladas, o desnível “d” considerado será a distância entre a base e o ponto mais elevado.
10.3.3 – Os volumes de uma edificação serão classificados em função da somatória “N”, obtida sempre a partir do pavimento térreo definido na LPUOS, sendo:
a) volume inferior “Vi”, quando ≤ N3;
b) volume inferior “Vs”, quando N > 3;
c) volume enterrado ou semi-enterrado “Ve” aquele situado abaixo do volume “Vi”.
10.4 – AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DO VOLUME INFERIOR “Vi”
Para os compartimentos, situados no volume “Vi” serão suficientes a aeração e insolação naturais proporcionadas pelos seguintes espaços:
a) espaços constituídos pelos recuos obrigatórios previstos na LPUOS;
b) espaço livre dos logradouros públicos, quando a LPUOS admitir a implantação de edificações no alinhamento;
c) espaços livres internos ao lote, que possuírem área mínima de 5,00m² (cinco metros quadrados) e largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
10.4.1 – Quando a edificação for constituída pelos volumes “Ve” e “Vi” e desde que o índice “N” total seja menor ou igual a 3 (três), serão suficientes a aeração e insolação naturais proporcionadas pelos espaços estabelecidos nesta Seção.
10.5 – AERAÇÃO DO VOLUME SUPERIOR “Vs” – FAIXA LIVRE “A”
O volume “Vs”, independentemente da existência de aberturas, deverá ser controlado por uma faixa livre “A”, destinada à aeração da edificação e do seu entorno.
10.5.1 – A faixa livre “A”, cujo valor será expresso em metros, poderá ser escalonada e deverá ser dimensionada de acordo com a fórmula:
A = 3 + 0,35 (N – 14),
respeitada a largura mínima de 3,00m (três metros), onde “N” é a somatória, parcial ou total, dos índices “n” dos andares considerados, contados sempre a partir do piso do andar térreo, até o andar considerado, inclusive.
10.5.1.1 – O coroamento das edificações, as chaminés e torres em geral isoladas ou não, e as caixas d’água isoladas deverão observar a faixa livre “A”.
10.5.1.2 – O ático deverá observar, no mínimo, a faixa livre “A” do andar mais elevado da edificação.
10.5.2 – A faixa livre “A” não poderá ultrapassar as divisas do lote, nem poderá interferir com as faixas livres “A” de outras edificações do mesmo lote.
10.5.2.1 – Será admitido o avanço de até 20% (vinte por cento) da largura da faixa livre “A” sobre o logradouro público, em até 1/3 (um terço) da largura deste, desde que igual porcentagem seja acrescida à faixa livre “A” oposta, caracterizando o deslocamento da edificação em direção ao logradouro.
10.5.3 – A faixa livre “A” não poderá ser reduzida ou desatendida quando da aplicação de soluções alternativas de aeração e insolação.
10.6 – AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DO VOLUME SUPERIOR “Vs”– ESPAÇO LIVRE “I”
Para os compartimentos situados no volume “Vs” das edificações, que necessitem de condições privilegiadas de aeração e insolação naturais, deverá ser previsto espaço livre “I“ fronteiro às aberturas de aeração e insolação destes compartimentos.
10.6.1 – O espaço livre “I”, cujo valor será expresso em metros, poderá ser escalonado e corresponderá a um semicírculo de raio “I”, cujo centro deverá estar situado no plano vertical e que contenha, em projeção horizontal, no mínimo um ponto da fachada, “I” será obtido pela fórmula:
respeitando o raio mínimo de 3,00m (três metros) e onde “Ni” é a somatória, parcial ou total, dos índices “n” dos andares considerados, contados sempre a partir do piso do andar mais baixo a ser isolado, até o andar considerado, inclusive.
10.6.1.1 – Será integrado ao espaço livre “I” o espaço a partir do limite do semicírculo que apresente profundidade:
a) igual ao recuo da edificação, ou ;
b) igual à distância entre a edificação e a faixa livre “A” de outra edificação do mesmo
lote.
10.6.2 – O espaço livre “I” não poderá ultrapassar as divisas do lote, nem poderá interferir
com as faixas “A” de outras edificações do mesmo lote.
10.6.2.1 – Será admitido avanço de 20% (vinte por cento) do raio “I”, sobre o logradouro público em até 1/3 (um terço) de sua largura.
10.7 – AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DO VOLUME ENTERRADO OU SEMI-ENTERRADO “Ve”
Existindo no volume “Vi”, compartimento que necessite de condições privilegiadas de aeração e insolação naturais, a somatória “Ni” para cálculo do espaço livre “I “ será considerada a partir do piso do andar em que tal compartimento estiver situado, salvo na situação prevista em 10.4.1.
10.8 – AERAÇÃO INDUZIDA
Os compartimentos que não necessitarem de aeração e insolação naturais poderão ter sua aeração proporcionada por:
a) poço de aeração descoberto;
b) duto de exaustão vertical;
c) duto de exaustão horizontal;
d) meios mecânicos.
10.8.1 – O poço de aeração descoberto deverá ter:
a) área mínima Ap obtida pela fórmula: Ap = 4 + 0,40 (Hp –9),
respeitada a área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados) onde “Hp” é a altura total das paredes que contornam o poço, não sendo admitido escalonamento;
b) relação mínima de 2:3 entre os lados.
10.8.2 – O duto de exaustão vertical deverá ter:
a) área mínima “Ad” obtida pela fórmula: Ad = 0,06m X Hd,
respeitada a área mínima de 1,00m² (um metro quadrado) onde “Hd” é a altura total do duto, não sendo admitido escalonamento;
b) seção transversal capaz de conter um círculo de 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro;
c) tomada de ar exterior em sua base, diretamente para andar aberto ou para duto horizontal com dimensões não inferiores à metade das exigências para o duto vertical, e saída de ar situada 1,00m (um metro) no mínimo, acima da cobertura, contígua ao duto.
10.8.3 – O duto de exaustão horizontal deverá ter:
a) área mínima de 0,25m² (vinte e cinco decímetros quadrados) observada a dimensão mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros);
b) comprimento máximo de 5,00m (cinco metros) quando houver uma única comunicação direta para o exterior;
c) comprimento máximo de 15,00m (quinze metros) quando possibilitar ventilação cruzada pela existência, em faces opostas, de comunicações diretas para o exterior.
10.8.4 – Os meios mecânicos deverão ser dimensionados de forma a garantir a renovação do ar, de acordo com as NTO, salvo exigência maior fixada por legislação específica.
10.9 – AERAÇÃO E INSOLAÇÃO ALTERNATIVAS
Poderão ser propostas soluções alternativas, visando a aeração e a insolação das edificações, desde que respeitada a faixa livre “A“ e comprovada a garantia de desempenho, no mínimo similar ao obtido quando atendidas as disposições desta lei, através de elementos
gráficos ou elucidativos.
10.9.1 – O disposto nesta Seção não se aplica aos compartimentos de que trata o item 11.1.1 do Capítulo 11.
10.10 – AJUSTES DA FAIXA LIVRE “A”E ESPAÇO LIVRE “I”
Para a implantação de edificações em áreas sujeitas a diretrizes urbanísticas próprias, ou operações urbanas, para as quais haja expressa dispensa da observância dos recuos previstos pela LPUOS, será igualmente dispensado o atendimento à faixa livre de aeração e insolação “A”.
10.10.1 – Nestes casos, os espaços livres, inclusive, o do logradouro público, destinados à aeração e insolação de compartimentos que necessitem de condições naturais privilegiadas, deverão ser dimensionados de forma a conter um círculo com diâmetro mínimo igual a “I”.
10.10.2 – As condições de aeração e insolação naturais previstas nesta lei poderão ser aceitas de forma diversa pela PMSP quando esta vier a elaborar plano de revitalização, reurbanização, ou intervenção em áreas urbanas de especial interesse social.
10.10.3 – Quando o terreno, onde a edificação a ser implantada, estiver situado nos logradouros oficiais antigos, cuja relação faz parte integrante do Decreto n.º 9.558, de 12 de julho de 1971, e houver edificação vizinha de grande porte implantada sem atendimento às normas da Lei n.º 5.819, de 22 de julho de 1961, a PMSP poderá, a seu critério, permitir a justaposição da nova edificação à edificação lindeira, sem prejuízo dos índices de ocupação e aproveitamento previstos na LPUOS.
10.10.3.1 – Quando não for adotada a justaposição, deverá ser previsto acréscimo de 3,00m (três metros) ao raio “I” se houver compartimento situado no volume “Vs”, que necessite de condições privilegiadas de aeração e insolação naturais e que esteja voltado para a divisa edificada.
10.11 – MOBILIÁRIO
A implantação e a execução do mobiliário em edificação ficarão sujeitas às normas e parâmetros deste Capítulo, de acordo com sua função e tipo, conforme tabela a seguir:
TABELA 10.11 – MOBILIÁRIO
MOBILIÁRIO |
DIMENSÕES MÁXIMAS |
ALOJAMENTO PARA ANIMAIS (MÁXIMO DE 2 UNIDADES P/ LOTE) |
ÁREA: 3,00m²; COMPRIMENTO E LARGURA: 2,00m; ALTURA: 3,00m. |
ABRIGO OU TELHEIRO SEM VEDAÇÃO LATERAL EM PELO MENOS 50% DO PERÍMETRO (MÁXIMO DE 2 UNIDADES P/LOTE) |
ÁREA: 3,00m²; COMPRIMENTO E LARGURA: 2,00m; ALTURA: 3,00m. |
ESTUFAS, QUIOSQUES E VIVEIRO DE PLANTAS (MÁXIMO DE 2 UNIDADES P/LOTE) |
ÁREA: 9,00m²; COMPRIMENTO E LARGURA: 3,00m; ALTURA: 3,00m. |
GUARITAS E MÓDULOS PRÉ-FABRICADOS (MÁXIMO DE 2 UNIDADES P/LOTE) |
ÁREA: 9,00m²; COMPRIMENTO E LARGURA: 3,00m; ALTURA: 3,00m. |
CHURRASQUEIRAS E DUTOS DE LAREIRA |
ÁREA: 1,50m²; COMPRIMENTO E LARGURA: 1,50m. |
JIRAU |
(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 15649 DE 05/12/2012) Área: 250,00m² Ocupação: 30% da área do compartimento, incluindo a circulação vertical de acesso Pé direito: 2,30m |
PÉRGULA |
ÁREA DAS NERVURAS: ATÉ 15% DA ÁREA DO CONJUNTO; RELAÇÃO DE 1:2 ENTRE ALTURA DA NERVURA E PARTE VAZADA; ÁREA DAS COLUNAS DE SUSTENTAÇÃO: ATÉ 20% DA ÁREA DO CONJUNTO. |
ABRIGOS PARA MEDIDORES, BRIN- QUEDOS E EQUIPAMENTOS INFAN- TIS, CAIXAS D’ÁGUA ENTERRADAS, ESPELHOS D’ÁGUA E PISCINAS, POÇOS E FOSSAS . |
SEM RESTRIÇÃO |
10.11.1 – O mobiliário, respeitados os parâmetros fixados na tabela 10.11, não será
considerado área edificada para fins de observância dos índices e recuos estabelecidos pela LPUOS.
10.11.1.1 – Quando ultrapassar qualquer parâmetro fixado na tabela 10.11, será considerado no todo como edificação ou andar para efeito da LOE e LPUOS.
10.11.2 – Nenhum mobiliário poderá obstruir os acessos e circulação de pessoas e veículos, nem as áreas destinadas à aeração e insolação das edificações.
10.11.2.1 – As pérgulas situadas no volume “Vi” poderão ocupar os espaços destinados à aeração e insolação.
10.11.3 – Quando implantadas no volume “Vs”, deverão obedecer os recuos da LPUOS e as faixas e espaços para aeração e insolação determinados por esta lei.
10.11.4 – Qualquer outro tipo de mobiliário não relacionado na tabela 10.11 ficará sujeito a licenciamento.
10.12 – SALIÊNCIAS E OBRAS COMPLEMENTARES À EDIFICAÇÃO
A implantação e a execução de saliências e obras complementares na edificação ficarão sujeitas às normas deste Capítulo e aos parâmetros desta Seção, conforme as tabelas seguintes:
TABELA 10.12.1 - SALIÊNCIAS
SALIÊNCIAS |
PODERÃO AVANÇAR SOBRE |
DIMENSÕES MÁXIMAS DO AUMENTO |
||
PASSEIO PÚBLICO (1) |
RECUOS LPUOS (2) |
FAIXAS “A”, “I” (3) |
||
ABA HORIZONTAL E VERTICAL, BRISE, VIGA, PILAR, JARDINEIRA E FLOREIRA, ORNATO E ORNAMENTO |
0,40m |
ATÉ 10% |
ATÉ 10% |
0,40m |
BEIRAL DA COBERTURA |
0,40m |
ATÉ 50% |
ATÉ 10% |
1,50m |
MARQUISE (NÃO SOBREPOSTA) |
ATÉ 50% (4) |
ATÉ 50% |
ATÉ 10% |
|
BALCÃO E TERRAÇO ABERTO (SEM CAIXILHO) |
0,40m |
ATÉ 20% |
ATÉ 10% |
PROJEÇÃO ATÉ 10% DA ÁREA OCUPADA NO LOTE |
NOTAS:
1 – ACIMA DE 3,00m (TRÊS METROS) DO NÍVEL DO PASSEIO, NÃO PODENDO INTERFERIR NAS
INSTALAÇÕES PÚBLICAS.
2 – ESTABELECIDOS PELA LPUOS E NÃO OS ADOTADOS EM PROJETO.
3 – INCLUSIVE O POÇO DE AERAÇÃO DESCOBERTO.
4 – NÃO SE APLICA ÀS RUAS DE PEDESTRES FICANDO A CRITÉRIO DA PMSP A ANÁLISE CASO A CASO.
TABELA 10.12.2 – OBRAS COMPLEMENTARES
OBRAS COMPLEMENTARES |
PODERÃO AVANÇAR SOBRE |
DIMENSÕES MÁXIMAS |
||
OBRAS COMPLEMENTARES |
PASSEIO PÚBLICO (1) |
RECUOS LPUOS |
Área m² |
COMPRIMENTO OU LARGURA (m) |
ABRIGO PARA AUTO CAIXAS ELETRÔNICOS |
NÃO |
SIM |
15,00 |
COMPR. 6,00 |
ABRIGO PARA PORTÃO |
0,40m |
SIM |
LARG. 1,00 |
|
ABRIGO DE PORTA, ABRIGO PARA LIXO |
NÃO |
SIM |
3,00 |
COMPR. 2,00 |
CASA DE MÁQUINAS ISOLADAS |
NÃO |
SIM |
3,00 |
COMP. 2,00 |
ABRIGO DE GÁS (CILINDROS DE GLP) |
NÃO |
SIM |
(2) |
|
CABINA DE FORÇA |
NÃO |
SIM |
(3) |
|
CAIXA D’ÁGUA ELEVADA, CHAMINÉS E TORRES ISOLADAS |
NÃO |
NÃO |
||
BILHETERIA |
NÃO |
SIM |
9,00 |
COMPR. 3,00 |
PORTARIA |
NÃO |
LATERAL |
30,00 |
|
PASSAGEM COBERTA DE PEDESTRE S/ VEDAÇÃO LATERAL |
NÃO |
EXCETO LATERAL |
LARG. 3,00 |
NOTAS:
1 – ACIMA DE 3,00m (TRÊS METROS) DO NÍVEL DO PASSEIO
2 – ÁREA ÚTIL MÁXIMA DE:
0,60m² / UNIDADE ATÉ 20 UNIDADES E,
0,30m² / UNIDADE ACIMA DE 20 UNIDADES
3 – DIMENSÕES DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS DA CONCESSIONÁRIA.
10.12.3 – O elemento que ultrapassar qualquer limite das tabelas 10.12.1 e 10.12.2 será considerado no todo para efeito de observância dos índices estabelecidos pela LPUOS e por esta lei.
10.12.4 – A execução isolada ou em conjunto dos elementos determinados como saliências e obras complementares poderá, desde que respeitados estritamente os parâmetros fixados na tabela, ocupar no máximo a porcentagem “p” da área livre de terreno, a ser obtida pela fórmula:
p = 5 S X 100, S
onde “S “ é a área total do terreno.
10.12.4.1 – A área que exceder a porcentagem “p” da área livre do lote será considerada para o cálculo dos índices previstos na LPUOS.
10.12.5 – As abas horizontais ou verticais, brises, pilares, vigas, jardineiras, floreiras, ornatos, ornamentos e beirais da cobertura, desde que respeitados estritamente os parâmetros da tabela, não serão considerados como área edificada para os fins desta lei.
10.13 – OBRAS JUNTO A REPRESAS, LAGOS E CURSOS D’ÁGUA
A execução de qualquer tipo de obra junto a represas, lagos, lagoas, rios, córregos, fundos de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias ou canalizações será permitida somente após devidamente demonstrados os cuidados a serem adotados visando em especial a proteção contra inundações e garantia do livre escoamento das águas.
10.13.1 – Deverão ser observados recuos, de forma a constituir faixa não-edificável, nas seguintes situações:
a) para galeria ou canalização existente com largura igual ou inferior a 1,00m (um metro), de 2,00m (dois metros) a contar de suas faces externas;
b) para galeria ou canalização existente com largura superior a 1,00m (um metro), de uma vez e meia a largura da benfeitoria, observado o mínimo de 3,00m (três metros) a contar de suas faces externas;
c) para córrego, fundo de vale ou faixa de escoamento de águas pluviais não canalizadas, de 15,00m (quinze metros) no mínimo, das margens do córrego ou do eixo de fundo de vale e da faixa de escoamento de águas pluviais;
d) para represa, lago ou lagoa, de 15,00m (quinze metros) no mínimo, a partir da margem estabelecida pelo nível máximo do corpo d’água.
10.13.1.1 – Em função do dimensionamento da bacia hidrográfica e topográfica local, o órgão municipal competente poderá fixar recuo inferior ao estabelecido na letra “c”, respeitado o mínimo de 3,00m (três metros), desde que a área da bacia hidrográfica seja, no máximo, de 100ha (cem hectares) e que:
a) o lote seja resultante de parcelamento do solo aprovado anteriormente à vigência da Lei Federal n.º 6.766/79, ou;
b) o lote seja resultante de loteamento em processo de regularização.
10.13.1.2 – Em função do dimensionamento da bacia hidrográfica e topografia local, o órgão municipal competente poderá fixar recuo superior ao estabelecido nesta Seção.
10.13.2 – A implantação da obra pretendida poderá ser condicionada à prévia execução de benfeitorias julgadas indispensáveis à estabilidade ou saneamento locais.
10.13.3 – O fechamento dos lotes não poderá impedir o escoamento das águas nem as operações de limpeza e manutenção da faixa não-edificável.
10.13.4 – As obras terão as fundações projetadas e executadas de forma a impedir seu solapamento.
10.13.5 – A execução de galerias, pontilhões, travessias, aterros e outras obras-de-arte nas faixas não-edificáveis dependerá de prévia análise e autorização do órgão municipal competente.
10.14 – MOVIMENTO DE TERRA
Qualquer movimento de terra deverá ser executado com o devido controle tecnológico, a fim de assegurar a estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir ou alterar o curso natural de escoamento de águas pluviais e fluviais.
10.14.1 – O material empregado no aterro deverá ser de qualidade, no mínimo, igual ao do existente no solo.
10.14.2 – Visando a reposição da cobertura vegetal, o movimento de terra não destinado à implantação e edificação deverá ter seu capeamento executado com material retirado da camada superficial do terreno original.
10.14.3 – Os aterros, que apresentarem junto às divisas altura superior a 9,00m (nove metros) medidos a partir do perfil original do terreno, ficarão condicionados, a partir desta altura, o afastamento mínimo de 3,00m (três metros) no trecho em que ocorrer tal situação.
11 – COMPARTIMENTOS
Os compartimentos e ambientes deverão ser posicionados na edificação e dimensionados de forma a proporcionar conforto ambiental, térmico, acústico, e proteção contra a umidade, obtidos pelo adequado dimensionamento e emprego dos materiais das paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como das instalações e equipamentos.
11.1 – CLASSIFICAÇÃO E DIMENSIONAMENTO
Os compartimentos das edificações classificar-se-ão em “GRUPOS”, em razão da função exercida, que determinará seu dimensionamento mínimo e a necessidade de aeração e
insolação naturais.
11.1.1 – Classificar-se-ão no “GRUPO A” aqueles destinados a:
a) repouso, em edificações destinadas a atividade habitacional ou de prestação de serviços de saúde e de educação;
b) estar, em edificações destinadas a atividade habitacional;
c) estudo, em edificação destinadas a atividades habitacional ou de prestação de serviços de educação em estabelecimento de ensino até o nível de segundo grau.
11.1.1.1 – Quando situados no volume “Vs”, estes compartimentos terão, obrigatoriamente, sua aeração e insolação proporcionada pelo espaço livre “I”.
11.1.1.2 – Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação específica, o dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de pé- direito e 5,00m² (cinco metros quadrados) de área e possibilitar a inscrição de um círculo com
2,00m (dois metros) de diâmetro no plano do piso.
11.1.2 – Classificar-se-ão no “GRUPO B” aqueles destinados a:
a) repouso, em edificações destinadas a prestação de serviços de hospedagem;
b) estudo, em edificações destinadas a prestação de serviços de educação, salvo os estabelecimentos de ensino até o nível de segundo grau;
c) trabalho, reunião, espera e prática de exercício físico ou esporte, em edificações em
geral.
11.1.2.1 – Quando situados no volume “Vs”, estes compartimentos terão,
preferencialmente, sua aeração e insolação proporcionadas pelo espaço livre “I”. Quando voltados
unicamente para a faixa livre “A”, deverão ter sua aeração e insolação suplementadas por meios artificiais de renovação de ar e iluminação.
11.1.2.2 – Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação própria, o dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de pé- direito e possibilitar a inscrição de um círculo com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de diâmetro no plano do piso.
11.1.3 – Classificar-se-ão no “GRUPO C” aqueles destinados a:
a) depósitos em geral, com área superior a 2,50m² (dois metros e cinquenta centímetros quadrados);
b) cozinhas, copas e lavanderias.
11.1.3.1 – Quando situados no volume “Vs”, estes compartimentos poderão ter aeração e insolação proporcionadas apenas pela faixa livre “A”.
11.1.3.2 – Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação própria, o dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de pé- direito e possibilitar a inscrição de um círculo com 1,20m (um metro e vinte
centímetros) de diâmetro no plano do piso.
11.1.4 – Classificar-se-ão no “GRUPO D” os compartimentos destinados a ambientes que não necessitem de aeração e insolação naturais.
11.1.4.1 – Incluir-se-ão no “GRUPO D” as instalações sanitárias e os vestiários, as áreas de circulação em geral, os depósitos com área igual ou inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e todo e qualquer compartimento que, pela natureza da atividade ali exercida, deva dispor de meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação.
11.1.4.2 - Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação própria, o dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de pé- direito e possibilitar a inscrição de um círculo com 0,80m (oitenta centímetros) de diâmetro no plano do piso.
11.1.4.3 – Os compartimentos destinados a abrigar equipamentos terão pé-direito compatível com sua função.
11.1.5 – Os compartimentos que necessitarem de cuidados higiênicos e sanitários especiais deverão ser dotados de revestimentos adequados à impermeabilização e resistência à freqüente limpeza.
11.1.6 – Os compartimentos destinados a abrigar serviços de lavagem, lubrificação e pintura serão executados de modo a não permitir a dispersão do material em suspensão utilizado no serviço.
11.2 – ABERTURAS (PORTAS E JANELAS)
As portas ou janelas terão sua abertura dimensionada na dependência da estimação do compartimento a que servirem, e deverão proporcionar resistência ao fogo, nos casos exigidos, isolamento térmico, isolamento e acondicionamento acústicos, estabilidade e impermeabilidade.
11.2.1 – Com a finalidade de assegurar a circulação de pessoas portadoras de deficiências físicas, as portas situadas nas áreas comuns de circulação, bem como as de ingresso à edificação e às unidades autônomas, terão largura livre mínima de 0,80m (oitenta centímetros).
11.2.2 – As aberturas para aeração e insolação dos compartimentos poderão estar ou não em plano vertical e deverão, observado o mínimo de 0,06m² (seis decímetros quadrados) ter dimensões proporcionais à área do compartimento de, no mínimo:
a) 15% (quinze por cento) para insolação de compartimentos dos “GRUPOS A e B”;
b) 10% (dez por cento) para insolação de compartimentos do “GRUPO C”.
11.2.2.1 – Metade da área necessária à insolação deverá ser destinada a aeração do compartimento.
11.2.2.2 – Quando a aeração e insolação de um compartimento forem feitas através de outro, o dimensionamento da abertura voltada para o exterior será proporcional à somatória
das áreas dos dois compartimentos.
11.2.2.3 – As proporções das aberturas poderão ser reduzidas quando se tratar de abertura
zenital.
11.2.2.4 – No mínimo, metade da abertura deverá estar contida no espaço destinado a proporcionar aeração e insolação do compartimento.
11.2.3 – Quando a aeração dos compartimentos classificados no “GRUPO D” for através de aberturas, estas deverão ter, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área do compartimento.
11.2.4 – As aberturas dos compartimentos dos “GRUPOS B e C” poderão ser reduzidas, desde que garantido desempenho, no mínimo similar ao exigido, pela adoção de meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação.
11.2.5 – Os compartimentos classificados nos “GRUPOS A, B e C” poderão apresentar, no máximo, a partir do plano de insolação, profundidade igual: a três vezes sua largura e seu pé-direito.
11.2.5.1 – Quando as dimensões das aberturas para aeração e insolação forem iguais ou superiores ao dobro do mínimo necessário exigido pelo item 11.2.2, a profundidade dos compartimentos poderá ser igual a cinco vezes a sua largura e seu pé-direito.
11.2.6 – Em observância ao disposto no Código Civil nenhuma abertura voltada para a divisa do lote poderá ter qualquer de seus pontos situados a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) dessa, ressalvadas as aberturas voltadas para o alinhamento dos logradouros.
12 – CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA
As exigências constantes deste Capítulo, relativas às disposições construtivas das edificações e instalação de equipamentos considerados essenciais à circulação e à segurança de seus ocupantes visam, em especial, permitir a evacuação da totalidade da população em período de tempo previsível e com as garantias necessárias de segurança, na hipótese de risco.
12.1 – NORMAS GERAIS
Para os efeitos deste Capítulo, são consideradas:
a) edificação existente, aquela legalmente licenciada mesmo que lhe falte o Certificado de
Conclusão;
b) edificação nova, aquela a construir ou a reformar com acréscimo de área superior a 20% (vinte por cento) da área da construção regularmente existente. Quando a edificação for constituída por mais de um bloco, este acréscimo será considerado por bloco.
12.1.1 – As edificações existentes, que não atenderem aos requisitos mínimos de segurança estabelecidos nesta lei, deverão ser adaptadas, nas condições e prazos a serem estabelecidos por ato do Executivo.
12.1.1.1 – Não serão necessariamente adaptadas:
a) as edificações regularmente existentes de uso residencial, ainda que forem objeto de reforma com acréscimo de área, desde que sem aumento do número de andares;
b) as edificações destinadas a qualquer uso, aprovado anteriormente a 20/06/75, que tenham sido objeto de adaptação às Normas de Segurança posteriores e se mantenham sem alterações de ordem física e/ou utilização em relação ao regularmente licenciado;
c) as edificações aprovadas após 20/06/75 que atendam à legislação edilícia vigente à época de sua aprovação e se mantenham sem alterações de ordem física e/ou utilização ao regularmente licenciado.
12.1.2 – Para efeito deste Capítulo a altura da edificação será tomada como sendo o desnível real entre pavimento de saída da população e o último pavimento, excluído o ático.
12.2 – ESPAÇO DE CIRCULAÇÃO
Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos, que poderão ser de uso:
a) privativo, os que se destinarem às unidades residenciais e a acesso a compartimentos de uso limitado das edificações em geral, devendo observar a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
b) coletivo, os que se destinarem ao uso público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
12.2.1 – Serão admitidos como privativos os espaços de circulação das edificações destinadas a qualquer uso com área construída menor ou igual a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) altura menor ou igual a 6,00m (seis metros) e lotação total ou inferior a 100 (cem) pessoas.
12.3 – ESCADAS
De acordo com a sua utilização, as escadas de uso privativo ou coletivo poderão ainda ser classificadas como:
a) restrita, quando privativa, servindo de acesso secundário nas unidades residenciais, ou de acesso destinado a depósito e instalação de equipamentos nas edificações em geral, observando largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) e vencendo desnível igual ou inferior a 3,20m (três metros e vinte centímetros);
b) protegida, quando coletiva e considerada para o escoamento da população em condições especiais de segurança, desde que atenda os demais requisitos deste Capítulo.
12.3.1 – Os degraus das escadas deverão apresentar altura “a” (espelho) e largura “l” (piso) dispostos de forma a assegurar passagem com altura livre de 2,00m (dois metros) respeitando ainda as seguintes dimensões:
a) escada privativa restrita;
a ≤ 0,20m e 1 ≥ 0,20m;
b) escada privativa;
a ≤ 0,19m e 1 ≥ 0,25m;
c) escada coletiva ;
a ≤ 0,18m e 1 ≥ 0,27m;
12.3.1.1 – Quando em curva, a largura “l” do piso dos degraus será medida a partir do perímetro interno da escada, a uma distância de:
a) 0,35m (trinta e cinco centímetros) se privativa restrita;
b) 0,50m (cinquenta centímetros) se privativa;
c) 1,00m (um metro) se coletiva.
12.3.1.2 – Os pisos dos degraus das escadas coletivas protegidas não poderão apresentar qualquer tipo de saliência.
12.3.2 – Serão obrigatórios patamares intermediários sempre que:
a) a escada vencer desnível superior a 3,25m (três metros e vinte e cinco centímetros), ou:
b) houver mudança de direção em escada coletiva.
12.3.2.1 – Os patamares deverão atender as seguintes dimensões mínimas:
a) de 0,80m (oitenta centímetros) quando em escada privativa;
b) de 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando em escada coletiva sem mudança de
direção;
c) da largura da escada, quando esta for coletiva e houver mudança de direção, de forma a não reduzir o fluxo de pessoas.
12.3.3 – As escadas deverão dispor de corrimão, instalado entre 0,80m (oitenta centímetros) e 1,00m (um metro) de altura conforme as seguintes especificações:
a) apenas de um lado, para escada com largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros);
b) de ambos os lados, para escada com largura igual ou superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros);
c) intermediário quando a largura for igual ou superior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de forma a garantir largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para cada lance.
12.3.3.1 – Para auxílio aos deficientes visuais, os corrimões das escadas coletivas deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares, prolongando-se pelo menos 0,30m (trinta centímetros) do início e término da escada.
12.3.4 – As escadas privativas e as coletivas em curva não serão consideradas para o cálculo do escoamento da população.
12.3.5 – As escadas coletivas deverão ser descontínuas a partir do pavimento correspondente à soleira de ingresso da edificação, de forma a orientar o usuário ao exterior.
12.4 – RAMPAS
As rampas terão inclinação máxima de 10% (dez por cento) quando forem meio de escoamento vertical da edificação, sendo que sempre que a inclinação exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá ser revestido com material anti-derrapante.
12.4.1 – Para acesso de pessoas portadoras de deficiências físicas, o imóvel deverá ser, obrigatoriamente, dotado de rampa com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para vencer desnível entre o logradouro público ou área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso às edificações destinadas a:
a) local de reunião com mais de 100 (cem) pessoas;
b) qualquer outro uso com mais de 600 (seiscentas) pessoas.
12.4.1.1 – No interior das edificações acima relacionadas, as rampas poderão ser substituídas por elevadores ou meios mecânicos especiais destinados ao transporte de pessoas portadoras de deficiências físicas.
12.4.1.2 – No início e término das rampas, o piso deverá ter tratamento diferenciado, para orientação de pessoas portadoras de deficiências visuais.
12.5 – POTENCIAL DE RISCO
O potencial de risco que definirá as exigências de circulação e segurança de uma edificação será estabelecido em função de sua destinação, área construída, altura e natureza do material utilizado efetivamente na construção.
12.5.1 – Para efeito de concessão dos Alvarás de Aprovação e Execução não serão considerados, por serem dados dinâmicos, o material empregado na decoração dos ambientes e aquele armazenado em função da própria utilização da edificação.
12.5.2 – O material referido no subitem anterior só será considerado para efeito de aprovação de Sistema de Segurança e concessão de Licença de Funcionamento, conforme legislação própria.
12.5.3 – Para determinação do risco de uso da edificação, os materiais de potencial combustível serão, de acordo com as suas características de ignição e queima, classificados em:
I – Classe I – os que apresentarem processo de combustão entre lento e moderado, incluindo líquido com ponto de fulgor acima de 83º C, sendo:
a) de combustão lenta, aquele que não apresentar início de combustão, ou não mantiver pela exposição continuada durante 5 (cinco) minutos à temperatura de 65º C não constituindo, portanto, combustível ativo;
b) de combustão moderada, aquele capaz de queimar contínuo mas não intensamente, podendo incluir proporção não superior a 5% (cinco por cento) de materiais da mais acentuada combustividade, incluídos na Classe II;
II – Classe II – de combustão entre livre e intensa, incluindo os líquidos com ponto de fulgor situados entre 83º C e admitindo-se que são de combustão intensa aqueles materiais que, em virtude de sua mais baixa temperatura de ignição e muito rápida expansão de fogo, queimarem com grande elevação de temperatura.
III – Classe III – capazes de produzir vapores, gases ou poeiras tóxicas ou inflamáveis, por efeito de sua combustão, ou que forem inflamáveis por efeito de simples elevação da temperatura do ar, nesta incluídos, de modo geral, os líquidos com ponte de fulgor inferior a 38º C.
IV – Classe IV – os que se decompuserem por detonação, o que envolve, desde logo, os explosivos primários sem que, todavia, a classe se limite a estes.
12.5.4 – Para formulação das exigências relativas à segurança de uso admitir-se-ão as seguintes equivalências entre quantidades, definidas em peso, de materiais incluídos nas diferentes classes: 1kg (um quilograma) da Casse III equivale a 10kg (dez quilogramas) da Classe II que equivale a 100kg (cem quilogramas) da Classe I.
12.5.5 – Os ensaios para classificação de materiais obedecerão aos métodos previstos nas NTO. A repartição municipal competente organizará relação dos materiais comumente utilizados, classificados pelas suas características de ignição e queima, que deverá ser atualizada periodicamente ou sempre que as circunstâncias recomendarem.
12.6 – LOTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Considera-se lotação de uma edificação o número de usuários, calculado na
dependência de sua área e utilização.
12.6.1 – A lotação de uma edificação será a somatória das lotações dos seus andares ou compartimentos onde se desenvolverem diferentes atividades, calculada tomando-se a área útil efetivamente utilizada no andar para o desenvolvimento de determinada atividade, dividida pelo índice correspondente determinado na tabela 12.6.1.
12.6.1 – TABELA PARA CÁLCULO DE LOTAÇÃO
OCUPAÇÃO |
m²/PESSOA |
HABITAÇÃO |
15,00 |
COMÉRCIO E SERVIÇO SETORES COM ACESSO AO PÚBLICO (VENDAS/ESPERA/RECEPÇÃO/ETC.) SETORES SEM ACESSO AO PÚBLICO (ÁREAS DE TRABALHO) CIRCULAÇÃO HORIZONTAL EM CENTROS COMERCIAIS |
5,00 7,00 5,00 |
BARES E RESTAURANTES FREQUENTADORES EM PÉ FREQUENTADORES SENTADOS DEMAIS ÁREAS |
0,40 1,00 7,00 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO ESPERA E RECEPÇÃO DEMAIS ÁREAS |
5,00 2,00 7,00 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SALAS DE AULA LABORATÓRIOS, OFICINAS ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS E ADMINISTRATIVAS |
1,50 4,00 15,00 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM |
15,00 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS |
30,00 |
INDÚSTRIAS, OFICINAS |
9,00 |
DEPÓSITOS |
30,00 |
LOCAIS DE REUNIÃO SETOR PARA PÚBLICO EM PÉ SETOR PARA PÚBLICO SENTADO ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS OU ADMINISTRATIVAS |
0,40 1,00 7,00 |
PRÁTICA DE EXERCÍCIO FÍSICO OU ESPECIAL SETOR PARA PÚBLICO EM PÉ SETOR PARA PÚBLICO SENTADO OUTRAS ATIVIDADES |
0,30 0,50 4,00 |
ATIVIDADES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE CARÁTER ESPECIAL A SER ESTIPULADO CASO A CASO |
*** |
ATIVIDADES TEMPORÁRIAS A SEMELHANÇA DE OUTROS USOS |
*** |
12.6.1.1 – A área a ser considerada para o cálculo da lotação poderá ser obtida excluindo- se, da área bruta, aquelas correspondentes às paredes, às unidades sanitárias, aos espaços de circulação horizontais e verticais efetivamente utilizados para escoamento, vazios de elevadores, monta-cargas, passagem de dutos de ventilação e depósitos classificados no “Grupo D”, do Capítulo 11.
12.6.1.2 – Na edificação destinadas a locais de reuniões e centro de compras, da área a ser considerada para o cálculo da lotação não poderão ser excluídos os espaços destinados à circulação horizontal que ultrapassarem 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura.
12.6.1.3 – Em casos especiais, a relação m²/pessoa poderá ser alterada, desde que devidamente justificada através de dados técnicos constantes do projeto.
12.7 – DIMENSIONAMENTO DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO COLETIVA
Os espaços de circulação coletiva, ou vias de escoamento, serão constituídos por módulos de 0,30m (trinta centímetros) adequados ao escoamento de 30 (trinta) pessoas por módulo, respeitada a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
12.7.1 – A lotação de cada ambiente, setor ou andar será corrigida, em virtude da distância entre o local de origem e a via de escoamento a dimensionar, através da fórmula:
K
“Lc” é a lotação corrigida; “Lo” é a lotação de origem;
“Y” e “K” são valores determinados pelas características da edificação.
12.7.1.1 – O valor do “Y” é obtido pela fórmula: Y = Ho + 3 ≥ 1, onde:
15
“Ho” é a altura a ser considerada, medida em metros, entre a cota do pavimento de saída, e a cota do último pavimento, excluído o ático.
12.7.1.2 – Os valores de “K” a serem utilizados, são os constantes da tabela 12.7.1.2.
TABELA 12.7.1.2 – VALORES DE “K
TIPO DE CIRCULAÇÃO |
CORREDORES E RAMPAS |
ESCADAS |
||
USO |
COLETIVO |
COLETIVO PROTEGIDO |
COLETIVO |
COLETIVO PROTEGIDO |
RESIDENCIAL |
60 |
240 |
45 |
100 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE |
30 |
75 |
22 |
55 |
DEMAIS USOS |
100 |
250 |
65 |
160 |
12.7.1.3 – Cada via de escoamento horizontal de um andar da edificação – corredor – será dimensionada em razão da contribuição da lotação corrigida “Lc” dos ambientes e setores do andar não podendo haver diminuição de sua largura no sentido da saída.
12.7.1.4 – A via de escoamento vertical, escada ou rampa, será dimensionada em razão do andar que detiver a maior lotação corrigida “Lc”, apurada dentre o conjunto de andares que venham a utilizar esta via de escoamento.
12.7.1.5 – A via de escoamento vertical poderá ter dimensão variável, proporcional à lotação corrigida “Lc” de cada andar desde que, no sentido de saída, não haja diminuição de sua largura.
12.7.1.6 – Para as rampas descendentes no sentido de escoamento, poderá haver decréscimo de 2% (dois por cento) da largura calculada e para as ascendentes no sentido de escoamento, deverá haver acréscimo de 10% (dez por cento) de largura calculada.
12.7.1.7 – A capacidade dos elevadores, escadas rolantes, ou outros dispositivos de circulação por meios mecânicos, não será considerada para efeito do cálculo de escoamento do edifício.
12.7.2 – O espaço fronteiro à saída das escadas deverá ter dimensão mínima de uma vez e meia na largura da escada.
12.7.3 – No pavimento de saída da edificação, os espaços de circulação serão dimensionados de acordo com a capacidade de escoamento das escadas a que dão continuidade, acrescidos da população do próprio andar que também venha a utilizar a via do escoamento.
12.7.4 – As portas de acesso que proporcionarem escoamento deverão abrir no sentido da saída e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para a via de escoamento.
12.8 – DISPOSIÇÃO DE ESCADAS E SAÍDAS
Os serviços de circulação horizontal e vertical deverão ser dispostos segundo a utilização, área, altura e lotação da edificação.
12.8.1 – A distância máxima a percorrer será estipulada conforme tabela 12.8.1.
TABELA 12.8.1
ANDAR |
PERCURSO |
DISTÂNCIA MÁXIMA HORIZONTAL A PERCORRER |
||
ABERTO OU COLETIVO |
COLETIVO PROTEGIDO |
|||
COLETIVO OU ABERTO |
C/CHUVEIRO AUTOMÁTICO |
|||
DE SAÍDA DA EDIFICAÇÃO |
DE QUALQUER PONTO ATÉ O EXTERIOR |
45 |
68 |
68 |
DA ESCADA ATÉ O EXTERIOR |
25 |
38 |
45 |
|
DEMAIS ANDARES |
DE QUALQUER PONTO ATÉ UMA ESCADA |
25 |
38 |
45 |
12.8.1.1 – Nos recintos em que a distância de qualquer ponto até a porta de acesso for
inferior a 10,00m (dez metros) a distância máxima prevista na tabela será calculada a partir da porta.
12.8.2 – Quando houver obrigatoriedade de mais de uma escada, a distância entre seus acessos não poderá ser inferior a 10,00m (dez metros).
12.8.3 – O número de saídas de uma edificação, no pavimento de saída, será no mínimo de duas, com distanciamento mínimo de 10,00m (dez metros) entre si, sem prejuízo do dimensionamento dos espaços e percursos máximos estabelecidos.
12.8.4 – Deverão dispor, no mínimo, de uma escada protegida, as edificações:
a) destinadas ao uso residencial multifamiliar e hospedagem, com altura superior a 12,00m
(doze metros);
b) destinadas aos demais usos, com altura superior a 9,00m (nove metros) ou lotação superior a 100 (cem) pessoas por andar.
12.8.5 – Deverão dispor de mais de uma escadas protegida, as edificações:
a) destinadas ao uso residencial multifamiliar, com altura superior a 80,00m (oitenta
metros)
b) destinadas aos demais usos, com altura superior a 36,00m (trinta e seis metros) ou com
altura superior a 9,00m (nove metros) e lotação superior a 100 (cem) pessoas por andar.
12.9 – ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO PROTEGIDOS
Serão considerados protegidos os espaços de circulação que, por suas características construtivas, permitirem o escoamento, em segurança, dos setores a que servirem, atendendo às seguintes disposições:
a) mantenham isolamento de qualquer outro espaço interno da edificação, por meio de elementos construtivos resistentes, no mínimo, a duas horas de fogo (RF-120) sendo dotados de portas resistentes, no mínimo, a uma hora de fogo (RF-60);
b) tenham uso exclusivo como circulação, estando permanentemente desobstruídos;
c) contenham apenas as instalações elétricas próprias do recinto e do sistema de segurança;
d) não contenham aberturas para dutos, ou galerias de instalação ou serviços;
e) tenham os revestimentos das paredes e pisos ensaiados conforme as NTO, e aplicados de acordo com a tabela seguinte, em função do uso da edificação.
USO |
ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO PROTEGIDOS (a) |
||
SAÍDA |
ACESSO DAS SAÍDAS |
OUTROS ESPAÇOS |
|
EDUCACIONAL |
A |
A ou B I ou II |
A, B ou C |
TRATAMENTO DE SAÚDE |
A I |
A I |
A |
RESIDENCIAL |
A I |
A ou B I ou II |
A, B ou C |
LOCAIS DE REUNIÃO |
A |
A ou B |
A, B ou C |
COMÉRCIO E SERVIÇOS |
A ou B |
A ou B |
A, B ou C |
INDÚSTRIA E DEPÓSITO |
A ou B |
A, B ou C |
A, B |
a) CONSIDERAR “A” , “B” E “C” OS ÍNDICES PARA REVESTIMENTOS DE PAREDES E I E II OS ÍNDICES PARA
REVESTIMENTOS DE PISO, SEGUNDO AS NTO;
b) QUANDO EXISTIR INSTALAÇÃO DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS, ESTES ÍNDICES PODERÃO SER REDUZIDOS PARA UMA CLASSIFICAÇÃO ACIMA DA ESTIPULADA NA TABELA.
12.9.1 – As escadas protegidas, em todos os pavimentos exceto no correspondente ao ingresso, além de atenderem às condições estabelecidas nos itens anteriores, somente poderão ter comunicação com outros recintos interiores à edificação através de vestíbulos/antecâmaras também protegidos.
12.9.1.1 – Os vestíbulos deverão ter suas dimensões atendendo à proporção de 1:1,5, sendo a menor dimensão maior ou igual a largura da escada.
12.9.1.2 – Os vestíbulos/antecâmaras deverão ter ventilação obrigatória, de modo a protegê-los da entrada de gases e fumaça, através de uma das seguintes condições:
I – ventilação natural, através de abertura voltada para o exterior, com área mínima igual a
50% (cinquenta por cento) da superfície de seu lado maior, distanciada no mínimo 5,00m (cinco
metros) de outra abertura da mesma edificação;
II – ventilação forçada artificial, com funcionamento automático no caso de falta de energia, dimensionada de acordo com as NTO;
III – ventilação natural, através de abertura com o mínimo de 0,70m² (setenta decímetros quadrados) para duto de ventilação, que deverá ter:
a) área mínima “A” obtida pela fórmula: Av = 0,03m X Hd.
respeitada a área mínima de 1,00m² (um metro quadrado) onde “Hd” é a altura total do duto, não sendo admitido o escalonamento;
b) seção transversal capaz de conter um círculo de 0,70m (setenta centímetros) de diâmetro;
c) tomada de ar exterior em sua base, diretamente para andar aberto ou para duto horizontal com dimensões não inferiores à metade das exigidas para o duto vertical, e saída de ar situada 1,00m (um metro) no mínimo acima da cobertura, contígua ao duto;
d) paredes resistentes a duas horas de fogo (RF-120).
O ARTIGO 1º DA LEI N.º 11.693/94 ACRESCENTA SUBITEM 12.9.3 AO ITEM 12.9 – “ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO PROTEGIDOS”– DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES, ANEXO À LEI N.º 11.228/92
12.9.3 – AS PORTAS RESISTENTES A FOGO DESTINADAS A ISOLAR ESPAÇOS PROTEGIDOS, NAS
EDIFICAÇÕES, ALÉM DE OBEDECEREM ÀS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT REFERENTE A CONDIÇÕES DE CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO, DEVEM SER PROVIDAS DE DISPOSITIVO DE
FECHAMENTO AUTOMÁTICO COM AMORTECIMENTO HIDRÁULICO.
12.9.2 – Excluem-se da exigência de vestíbulos/antecâmaras as escadas das edificações residenciais multifamiliares com altura menor ou igual a 27,00m (vinte e sete metros).
12.10 – CONDIÇÕES CONSTRUTIVAS ESPECIAIS
Além das disposições gerais, de acordo com o uso, população e altura, as edificações deverão atender às condições construtivas estabelecidas nesta Seção.
12.10.1 – Cada pavimento ou teto dos andares que tiverem compartimentos com área superior a 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) situados a altura superior a 9,00m (nove metros) deverão dispor de uma das seguintes proteções:
a) parede externa, em cada andar da edificação, deverá ter altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) com resistência ao fogo RF-120, devendo ser solidária com o pavimento ou teto;
b) aba horizontal solidária com o piso ou teto de cada andar, executada em material com resistência ao fogo RF-120, avançando em projeção pelo menos 0,90m (noventa centímetros) sobre a face externa da edificação, de modo a obstruir a transmissão do fogo.
12.10.1.2 – As proteções previstas neste item poderão ser substituídas por outras soluções técnicas que, comprovadamente, dificultem a propagação do fogo e/ou fumaça.
12.10.2 – As edificações deverão ter seus espaços compartimentados em Setores de Incêndio, com área menor ou igual a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados) delimitados por elementos com resistência ao fogo RF-120 (parede e piso) e RF-60 (portas) e subdivididos em setores com área menor ou igual a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) delimitados por elementos com resistência ao fogo RF-60 (paredes e pisos) e RF-30 (portas) quando ultrapassarem os limites de altura ou população, de acordo com sua destinação, conforme os seguintes parâmetros:
a) residencial, com abertura superior a 48,00m (quarenta e oito metros);
b) tratamento de saúde, comércio e educação, com altura superior a 15,00m (quinze
metros);
c) locais de reunião, com lotação superior a 700 (setecentas) pessoas;
d) outros, com altura superior a 27,00m (vinte e sete metros).
12.10.2.1 – A compartimentação prevista neste item poderá ser substituída pela instalação de chuveiros automáticos em toda a área.
12.10.3 – Deverão também constituir-se em Setores de Incêndio, delimitados por elementos resistentes ao fogo RF-120 (piso/parede) e RF-60 (portas):
I – os andares da edificação, nos quais se depositam, comercializam ou manipulam materiais de Classe II, em quantidade superior a 200kg/m² de área de depósito, ou mais de 50kg/m² de área de comercialização ou industrialização, devendo ser subdivididos em compartimentos com superfícies não superiores a 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) respectivamente;
II – as áreas destinadas a abrigar as seguintes atividades, instalações e equipamentos:
a) casa de máquinas ou de equipamentos que possam agravar o risco de incêndio da edificação;
b) compartimentos em que a atividade desenvolvida possa agravar o risco de incêndio inerente ao uso da edificação;
c) armazenagem de combustível;
d) sala de medidores de energia elétrica e gás;
e) centrais de instrumentos contra incêndio;
f) antecâmaras ou áreas de refúgio.
12.10.3.1 – A exigência deste item poderá ser substituída pela instalação de chuveiros automáticos no andar, setor ou compartimento em que ocorrer a situação, exceto para as letras “d”, “e” e “f”.
12.10.4 – As edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar com altura superior a 80,00m (oitenta metros) e as edificações destinadas aos demais usos com altura superior a 60,00m (sessenta metros) deverão ser servidas por um elevador para uso em emergência, dimensionado de acordo com as NTO.
12.10.4.1 – O elevador para uso em emergência poderá ser um dos elevadores da edificação dispondo, pelo menos, de dispositivo de manobra manual para uso de Brigada de Incêndio ou Corpo de Bombeiros e alimentação de energia independente, por gerador.
12.10.5 – Recomenda-se a previsão de áreas de refúgio em edificações nos seguintes usos e condições:
a) residencial multifamiliar com altura superior a 80,00m (oitenta metros); b) tratamento de saúde com altura superior a 33,00m (trinta e três metros); c) outros usos com altura superior a 60,00m (sessenta metros).
12.10.5.1 – As áreas de refúgio, deverão estar situadas em andares intermediários, com capacidade para abrigar a lotação total dos andares superiores, na proporção de 0,50m² (cinquenta decímetros quadrados) por pessoa.
12.10.5.2 – As áreas de refúgio, ou setor de incêndio, serão delimitadas por elementos com resistência ao fogo RF-240 (paredes, pisos) e RF-120 (portas).
12.11 – SISTEMAS DE SEGURANÇA
Em complemento às exigências de segurança de natureza construtiva, estabelecidas
nesta Lei, considera-se Sistema de Segurança o conjunto das instalações e equipamentos que deverão entrar em funcionamento e serem utilizados de forma adequada em situação de emergência.
12.11.1 – Constitui-se Sistema de Segurança o conjunto de instalações, dimensionados e executados de acordo com as NTO, podendo ser substituído por outras soluções técnicas adequadas à natureza das condições de segurança, subdividindo-se em Sistema Básico e Sistema Especial.
12.11.1.1 – Sistema Básico de Segurança será constituído por:
a) iluminação de emergência;
b) sinalização de rotas de saída;
c) alarme de acionamento manual;
d) equipamentos móveis e semifixos de operação manual para combate a incêndio, de acordo com a legislação estadual específica.
12.11.1.2 – Sistema Especial de Segurança será constituído por:
a) instalação de sistema básico;
b) detecção e alarme de acionamento automático;
c) equipamento fixo de combate a incêndio com acionamento automático ou não.
12.11.2 – Em função do tipo de edificação, natureza dos materiais, altura e condições de segurança apresentadas, a PMSP poderá dispensar de instalações e equipamentos que se tornem desnecessários em face da existência de outras instalações de segurança equivalentes.
12.11.3 – As edificações que não necessitem de espaços de circulação protegidos excluem- se da obrigatoriedade de instalação de Sistema de Segurança.
12.11.4 – As edificações que necessitem, no mínimo, de uma escada protegida, deverão dispor de Sistema Básico de Segurança.
12.11.5 – As edificações que necessitem de mais de uma escada protegida deverão dispor do Sistema Especial de Segurança.
12.11.5.1 – As edificações destinadas ao Comércio de venda de mercadorias em geral, Prestação de Serviços Automotivos, Industriais, Oficinas e Depósitos, em função de sua altura, área e material predominantemente depositado, manipulado ou comercializado, que ultrapassem os limites de área e altura estabelecidos na tabela abaixo, deverão dispor de Sistema Especial de Segurança.
MATERIAL PREDOMINANTE |
ALTURA (m) |
ÁREA MÁXIMA COMPARTIMENTADA (m²) |
CLASSE I |
TÉRREA |
10.000,00 |
≤ 9 |
5.000,00 |
|
9 < h ≤ 24 |
3.000,00 |
|
CLASSE II |
TÉRREA |
5.000,00 |
≤ 9 |
3.000,00 |
|
9 < h ≤ 24 |
1.500,00 |
|
CLASSE III |
TÉRREA |
3.000,00 |
≤ 9 |
1.500,00 |
13 – ESTACIONAMENTO
Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos serão projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possam reduzi- los, e serão destinados às seguintes utilizações:
a) particular – de uso exclusivo e reservado, integrante de edificação residencial unifamiliar;
b) privativo – de utilização exclusiva da população permanente da edificação;
c) coletivo – aberto à utilização da população permanente e flutuante da edificação.
13.1 – ACESSO
O acesso de veículos ao imóvel compreende o espaço situado entre a guia e o alinhamento do logradouro.
13.1.1 – O rebaixamento de guias destinado a acesso de veículos não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da extensão da testada do imóvel, excetuados os conjuntos de habitações agrupadas horizontalmente.
13.1.2 – Quando a capacidade do estacionamento for superior a 100 (cem) veículos ou quando o acesso se destinar a caminhões e ônibus, o pavimento da pista de rolamento do logradouro deverá prosseguir até o interior do lote.
13.1.3 – Visando a segurança dos pedestres, a abertura destinada à saída de veículos do imóvel deverá estar posicionada, de forma tal, que permita a visualização da calçada.
13.1.4 – O acesso de veículos em lotes de esquina deverá distar, no mínimo, 6,00m (seis metros) do início do ponto de encontro do prolongamento dos alinhamentos dos logradouros, excetuadas as edificações residenciais unifamiliares.
13.1.4.1 – Em virtude das características do logradouro, esta distância poderá ser alterada pela PMSP.
13.1.5 – A acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e estacionamento será feita exclusivamente dentro do imóvel , de forma a não criar degraus ou desníveis abruptos na calçada.
13.2 – CIRCULAÇÃO
As faixas de circulação deverão apresentar dimensões mínimas, para cada sentido de tráfego, de:
a) 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de altura livre de passagem quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários;
b) 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de largura e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de altura livre de passagem quando destinada à circulação de caminhões e ônibus.
13.2.1 – Será admitida um única faixa de circulação quando esta se destinar a, no máximo, ao trânsito de 60 (sessenta) veículos em edificações de uso habitacional e 30 (trinta) veículos nos demais usos.
13.2.2 – As rampas deverão apresentar:
a) recuo de 4,00m (quatro metros) do alinhamento dos logradouros, para seu inicio;
b) declividade máxima de 20% (vinte por cento) quando destinada à circulação de automóveis e utilitários;
c) declividade máxima de 12% (doze por cento) quando destinada à circulação de caminhões e ônibus.
13.2.2.1 – As rampas para automóveis e utilitários em residências unifamiliares, terão declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento) podendo iniciar no alinhamento.
13.2.3 – As faixas de circulação em curva terão largura aumentada em razão do raio interno, expresso em metros, e de declividade, expressa em porcentagem, tomada no desenvolvimento interno da curva, conforme disposto na tabela 13.2.3.
TABELA 13.2.3 – LARGURA DA FAIXA DE CIRCULAÇÃO EM CURVA
AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS |
CAMINHÕES |
|||
RAIO |
0 a 4% |
5 a 12% |
13 a 20% |
Até 12% |
3,00 |
3.35 |
3,95 |
4.55 |
NÃO PERMITIDO |
3,50 |
3,25 |
3,85 |
4,45 |
NÃO PERMITIDO |
4,00 |
3,15 |
3,75 |
4,35 |
NÃO PERMITIDO |
4,50 |
3,05 |
3,65 |
4,25 |
NÃO PERMITIDO |
5,00 |
2,95 |
3,55 |
4,15 |
NÃO PERMITIDO |
5,50 |
2,85 |
3,45 |
4,05 |
NÃO PERMITIDO |
6,00 |
2,75 |
3,35 |
3,95 |
5,30 |
6,50 |
2,75 |
3,25 |
3,85 |
5,20 |
7,00 |
2,75 |
3,15 |
3,75 |
5,10 |
7,50 |
2,75 |
3,05 |
3,65 |
5,00 |
8,00 |
2,75 |
2,95 |
3,55 |
4,90 |
8,50 |
2,75 |
2,85 |
3,45 |
4,80 |
9,00 |
2,75 |
2,75 |
3,35 |
4,70 |
9,50 |
2,75 |
2,75 |
3,25 |
4,60 |
10,00 |
2,75 |
2,75 |
3,15 |
4,50 |
10,50 |
2,75 |
2,75 |
3,05 |
4,40 |
11,00 |
2,75 |
2,75 |
2,95 |
4,30 |
11,50 |
2,75 |
2,75 |
2,85 |
4,20 |
12,00 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
4,10 |
12,50 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
4,00 |
13,00 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
3,90 |
13,50 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
3,80 |
14,00 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
3,70 |
14,50 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
3,60 |
15,00 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
3,50 |
13.2.3.1 – Deverá ser prevista concordância entre a largura normal da faixa e a largura
aumentada necessária ao desenvolvimento da curva.
13.2.3.2 – A seção transversal das rampas não poderá apresentar declividade superior a 2% (dois por cento).
13.2.4 – Quando a faixa de circulação for comum a automóveis, utilitários e caminhões prevalecerá o parâmetro mais restritivo.
13.2.5 – Qualquer área de estacionamento com mais de 8 (oito) andares contados a partir do pavimento de ingresso, deverá obrigatoriamente ser servida por elevador de veículos.
13.3 – ESPAÇOS DE MANOBRA E ESTACIONAMENTO
Deverão ser previstos espaços de manobra e estacionamento de veículos, de forma que estas operações não sejam executadas nos espaços dos logradouros públicos.
13.3.1 – Os estacionamentos coletivos deverão ter área de acumulação, acomodação e manobra de veículos, dimensionada de forma a comportar, no mínimo, 3% (três por cento) de sua capacidade.
13.3.1.1 – No cálculo da área de acumulação, acomodação e manobra de veículos poderão ser consideradas as rampas e faixas de acesso às vagas de estacionamento, desde que possuam largura mínima de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros).
13.3.1.2 – Quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o espaço de acumulação deverá estar situado entre o alinhamento do logradouro e o local do controle.
13.3.2 – As vagas de estacionamento serão dimensionadas em função do tipo de veículo, e os espaços de manobra e acesso em função do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, respeitadas as dimensões mínimas conforme tabela 13.3.2.
TABELA 13.3.2
TIPO DE VEÍCULO |
VAGA PARA ESTACIONAMENTO |
FAIXA DE ACESSO À VAGA |
ALTURA/LARGURA/COMPRIMENTO |
0 A 45º 46 A 90º |
|
PEQUENO |
2,10 2,00 4,20 |
2,75 4,50 |
MÉDIO |
2,10 2,10 4,70 |
2,75 5,00 |
GRANDE |
2,30 2,50 5,50 |
3,80 5,50 |
DEFICIENTE FÍSICO |
2,30 3,50 5,50 |
3,80 5,50 |
MOTO |
2,00 1,00 2,00 |
2,75 2,75 |
CAMINHÃO LEVE (8T PBT) |
3,50 3,10 8,00 |
4,50 7,00 |
13.3.2.1 – À vaga, quando paralela à faixa de acesso (“baliza”) será crescido 1,00m (um metro) no comprimento e 0,25m (vinte e cinco centímetros) na largura para automóveis e utilitários,
e 2,00m (dois metros) no comprimento e 1,00m (um metro) na largura para caminhões e ônibus.
13.3.2.2 – Será admitida somente a manobra de até dois veículos para liberar a movimentação de um terceiro.
13.3.3 – A quantidade de vagas para estacionamento de veículos em geral, estabelecida pela LPUOS, será calculada sobre a área bruta da edificação, podendo ser descontadas, para este fim, as áreas destinadas ao próprio estacionamento, devendo ainda ser observada a proporcionalidade fixada na tabela 13.3.3.
TABELA 13.3.3 – PORCENTAGEM DE VAGAS
EM FUNÇÃO DO TAMANHO E DO TIPO DE ESTACIONAMENTO
ESTACIONAMENTO |
% VAGAS EXIGIDAS PELA LPUOS |
||
PEQUENA |
MÉDIA |
GRANDE |
|
PARTICULAR |
100% |
||
PRIVATIVO |
50% |
45% |
5% |
COLETIVO |
50% |
45% |
5% |
(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 15649 DE 05/12/2012)
13.3.5 – Quando a LPUOS exigir pátio para carga e descarga de caminhões deverá ser prevista, no mínimo, uma vaga para caminhão compatível com o porte e atividade do estabelecimento a ser servido.
13.3.5.1 – Em função do tipo de edificação, hierarquia das vias de acesso e impacto no sistema viário, a PMSP poderá determinar a obrigatoriedade de vagas destinadas a carga e descarga em proporcionalidade à área edificada.
13.3.6 – Será admitida a utilização de equipamento mecânico para estacionamento de veículos, observadas as seguintes condições:
a) a adoção do equipamento não acarretará alteração dos índices mínimos relativos ao número de vagas para estacionamento, nem das exigências para acesso e circulação de veículos entre o logradouro público e o imóvel, estabelecidas na LPUOS e na LOE;
b) observada a proporção estabelecida na tabela 13.3.3, as dimensões e indicação das vagas através da adoção do sistema mecânico poderão ser feitas levando-se em consideração as reais dimensões dos veículos, sem prejuízo do comprimento mínimo estabelecido na tabela 13.3.2.
13.3.7 – Quando as vagas forem cobertas, deverão dispor de ventilação permanente garantida por aberturas, pelo menos em duas paredes opostas ou nos tetos junto a estas paredes e que correspondam, no mínimo, à proporção de 60cm² (sessenta centímetros quadrados) de abertura para cada metro cúbico de volume total do compartimento, ambiente ou local.
13.3.7.1 – Os vãos de acesso de veículos, quando guarnecidos por portas vazadas ou gradeadas, poderão ser computados nos cálculos dessas aberturas.
13.3.7.2 – A ventilação natural poderá ser substituída e suplementada por meios mecânicos, dimensionados de forma a garantir a renovação de cinco volumes de ar do ambiente por hora.
(Revogado pela Lei Nº 16402 DE 22/03/2016):
13.3.8 – Os estacionamentos descobertos com área superior a 50,00m² (cinquenta metros quadrados) deverão ter piso drenante quando seu pavimento se apoiar diretamente no solo.
14 – INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias conforme disposto no presente
Capítulo, na razão de sua população e em função da atividade desenvolvida.
14.1 – QUANTIFICAÇÃO
Os índices para a determinação do número de pessoas serão os mesmos adotados na tabela de Lotação das Edificações no Capítulo 12, devendo ser descontadas da área bruta da edificação, para este fim, as áreas destinadas à própria instalação sanitária e garagens de uso
exclusivo.
14.1.1 – As edificações destinadas a uso residencial unifamiliar e multifamiliar deverão dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas:
a) casas e apartamentos 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro;
b) áreas de uso comum de edificações multifamiliares: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório, e 1 (um) chuveiro, separados por sexo.
14.1.2 - As demais edificações deverão dispor de instalações sanitárias, nas seguintes quantidades mínimas:
a) hospitais ou clínicas com internação, hotéis e similares:
1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 2 (duas) unidades de internação ou hospedagem, e
1 (uma) bacia e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) pessoas nas demais áreas, descontadas deste cálculo as áreas destinadas a internação ou hospedagem;
b) locais de reunião:
1 (uma) bacia e 1 (um) lavatório para cada 50 (cinquenta) pessoas;
c) outras destinações:
1 (uma) bacia e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) pessoas.
14.1.2.1 - Quando o número de pessoas for superior a 20 (vinte), haverá, necessariamente, instalações sanitárias separadas por sexo.
14.1.2.2 - A distribuição das instalações sanitárias por sexo será decorrente da atividade desenvolvida e do tipo de população predominante.
14.1.2.3 - Nos sanitários masculinos, 50% (cinqüenta por cento) das bacias poderão ser substituídas por mictórios.
14..1.2.4 - Toda edificação não residencial deverá dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por sexo, distante no máximo 50,00m (cinquenta metros) de percurso real de qualquer ponto, podendo se situar em andar contíguo ao considerado.
14.1.2.5 - Será obrigatória a previsão de, no mínimo, 1 (uma) bacia e 1 (um) lavatório por sexo, junto a todo compartimento destinado a consumição de alimentos, situados no mesmo pavimento deste.
14.1.2.6 - Serão providos de antecâmara ou anteparo as instalações sanitárias que derem acesso direto a compartimentos destinados a trabalho, refeitório ou consumição de alimentos.
14.1.2.7 - Quando em razão da atividade desenvolvida, for prevista a instalação
de chuveiros, estes serão calculados na proporção de um para cada 20 (vinte) usuários.
14.1.2.8 - Serão obrigatórias instalações sanitárias para pessoas portadoras de deficiências físicas, na relação de 3% (três por cento) da proporção estabelecida no item 14.1.2, nos seguintes usos:
a) locais de reunião com mais de 100 (cem) pessoas;
b) qualquer outro uso com mais de 600 (seiscentas) pessoas.
14.2 - DIMENSIONAMENTO
As instalações sanitárias serão dimensionadas em razão do tipo de peças que contiverem, conforme tabela 14.2.
TABELA 14.2 - DIMENSIONAMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
DIMENSÃO |
DIMENSÕES MÍNIMAS DAS INSTALAÇÕES |
|
TIPO DE PEÇA |
LARGURA (m) |
ÁREA (m²) |
BACIA |
0,80 |
1,00 |
LAVATÓRIO |
0,80 |
0,64 |
CHUVEIRO |
0,80 |
0,64 |
MICTÓRIO |
0,80 |
0,64 |
BACIA E LAVATÓRIO |
0,80 |
1,20 |
BACIA, LAVATÓRIO E CHUVEIRO |
0,80 |
2,00 |
BACIA USO DE DEFICIENTE FÍSICO |
1,40 |
2,24 |
14.2.1 - Os lavatórios e mictórios dispostos em cocho serão dimensionados à razão de 0,60m (sessenta centímetros) por usuário.
14.2.2 - Quando prevista instalação de chuveiros, deverá ser dimensionado vestiário com área mínima de 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) para cada chuveiro instalado, excetuada a área do próprio chuveiro.
15 – CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS QUÍMICOS, INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
A armazenagem de produtos químicos, inflamáveis e explosivos nos estados sólido, líquido e gasoso, bem como suas canalizações e equipamentos, deverão atender as NTO e, na falta destas, as Normas regulamentadoras expedidas pela PMSP, bem como as Normas Especiais emanadas da autoridade competente, respeitando ainda:
a) quando a armazenagem ocorrer no interior das edificações, estas deverão atender às disposições desta lei;
b) os tanques e reservatórios a céu aberto deverão obedecer os recuos obrigatórios da
LPUOS, guardado afastamento mínimo de 3,00m (três metros) das divisas do lote;
c) aplicar-se-á às canalizações e aos equipamentos integrantes do sistema de armazenagem os mesmos afastamentos previstos na letra “b”;
d) as edificações, tanques, reservatórios, canalizações e equipamentos, em função do tipo do produto armazenado, deverão garantir a segurança e integridade do entorno através de proteção adequada contra vazamentos, incêndios, descargas atmosféricas, emanação de gás e vapores nocivos, odores e temperaturas extremas;
e) excluir-se-ão das disposições deste Capítulo os reservatórios integrantes de máquinas e motores, desde que a eles integrados e com capacidade limitada.
16 – EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS COMPLEMENTARES
Qualquer edificação, sem prejuízo do atendimento às disposições desta Lei e NTO deverá, quando pertinente e na dependência dos agrupamentos previstos no Capítulo 8, observar as restrições específicas da legislação correlata Federal e Estadual nas áreas do trabalho, saúde e educação, bem como leis municipais complementares. As atividades a seguir relacionadas deverão atender, ainda, às respectivas restrições constantes deste Capítulo.
16.1 - HABITAÇÃO
Às habitações, que deverão conter, no mínimo, espaços destinados a repouso, instalação sanitária e preparo de alimentos serão aplicadas as seguintes disposições:
a) nos apartamentos com mais de um compartimento de estar e dois de repouso será admitida a classificação, no “Grupo E” dos demais compartimentos usualmente classificados no “Grupo A”;
b) as instalações sanitárias situadas sob escadas, cujo pé-direito médio seja inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros) serão admitidas desde que, nesta habitação, haja outro compartimento sanitário que atenda às normas desta Lei.
16.1.1 - AS HABITAÇÕES DE CARÁTER MULTIFAMILIAR AGRUPADAS VERTICALMENTE DEVERÃO DISPOR DE UNIDADE HABITACIONAL E UMA VAGA PARA AUTOMÓVEL DESTINADAS À UTILIZAÇÃO DO ZELADOR.
16.1.1.1 - A UNIDADE HABITACIONAL DEVERÁ LOCALIZAR-SE NO TÉRREO OU NO 1º PAVIMENTO, E TER ÁREA NÃO INFERIOR A 60,00m² CASO OS APARTAMENTOS DO ANDAR-TIPO SEJAM MAIORES QUE ESTA ÁREA, OU TERÁ A SUPERFÍCIE DO MENOR APARTAMENTO, TAMBÉM DO ANDAR-TIPO, EM CASO CONTRÁRIO.
16.1.1.2 - A ÁREA DO APARTAMENTO DO ZELADOR NÃO SERÁ COMPUTÁVEL NO CÁLCULO DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO TERRENO.
16.2 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
As edificações destinadas à prestação de serviços de educação, até o nível do segundo grau, deverão prever áreas de recreação para a totalidade da população de alunos, calculada conforme Tabela de Lotação do Capítulo 12, na proporção de:
a) 1,00m² (um metro quadrado) por aluno para recreação coberta;
b) 2,00m² (dois metros quadrados) por aluno para recreação descoberta.
16.2.1 – Não será admitida, no cálculo das áreas de recreação, a subdivisão da população de alunos em turnos em um mesmo período.
16.2.2 – As creches, escolas maternais e pré-escolas terão no máximo 2 (dois) andares para uso dos alunos, admitindo-se andares a meia altura quando a declividade do terreno assim o permitir, desde que os alunos não vençam desníveis superiores a 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros). Serão admitidos outros andares, desde que para uso exclusivo da administração.
16.2.3 – As escolas de primeiro grau terão, no máximo, 3 (três) andares para uso dos alunos, admitindo-se andares a meia altura quando a declividade do terreno assim o permitir, desde que os alunos não vençam desníveis superiores a 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros). Serão admitidos outros andares para uso exclusivo da administração.
16.3 – INDÚSTRIAS, OFICINAS E DEPÓSITOS
Visando o controle da qualidade de vida da população, dependerão de aceitação por parte do órgão Estadual competente as indústrias e oficinas que produzam resíduos líquidos, sólidos ou gasosos potencialmente poluidores.
16.4 – LOCAIS DE REUNIÃO
As edificações destinadas a locais de reunião, que abriguem salas de cinemas, teatros e auditórios dotados de assentos fixos dispostos em filas, deverão atender aos seguintes requisitos:
a) máximo de 16 (dezesseis) assentos em fila, quando tiverem corredores em ambos os
lados;
b) máximo de 8 (oito) assentos em fila, quando tiverem corredor em um único lado;
c) setorização através de corredores, transversais que disporão de, no máximo, 14 (catorze)
filas;
d) vão livre entre o assento e o encosto do assento fronteiro de, no mínimo, 0,50m (cinquenta centímetros).
16.4.1 – Os corredores de circulação da platéia deverão atender, para o cálculo de sua largura, o disposto no Capítulo 12.
16.4.2 – Todo local de reunião deverá ser adequado à utilização por parte de deficientes
físicos.
16.5 – ATIVIDADES E SEVIÇOS DE CARÁTER ESPECIAL
As edificações e instalações com características especiais terão seus projetos regulados, no que se refere a observância dos padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto, por órgão municipal que fixará, em cada caso, diretrizes a serem obedecidas, sujeitas a regulamentação por parte do Executivo.
16.5.1 – Além do atendimento dos parâmetros fixados no item 10.1.5, os prédios públicos deverão manter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área de terreno não edificada livre de pavimentação, ou executada com pisos drenantes, permitindo a absorção das águas pluviais.
16.6 – ATIVIDADES TEMPORÁRIAS
Além do atendimento às normas gerais fixadas por esta Lei, nas edificações temporárias, ficará a critério do Executivo a fixação de normas para sua instalação e funcionamento.
TABELA DE TAXAS PARA EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES
TABELA DE MULTAS POR DESATENDIMENTO
ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES (COE)
INFRAÇÃO |
DISPOSITIVO INFRINGIDO |
VALOR EM UFM |
BASE DE CÁLCULO |
|
1 – PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE O LICENCIAMENTO DA OBRA OU SERVIÇO EM EXECUÇÃO |
6.1 |
10,00 |
UNIDADE |
|
2 – PELA INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO: OU PELO DESVIRTUAMENTO DA COMUNICAÇÃO APRESENTADA, EM CASO DE EXECUÇÃO DE: |
a) EM RESIDÊNCIA COM ATÉ 80,00m² |
3.3.d |
0,40 |
m² |
b) EM RESIDÊNCIA COM MAIS DE 80m² OU EDIFICAÇÃO NÃO RESIDENCIAL |
3.3.d |
0,60 |
m² |
a) EM RESIDÊNCIA COM ATÉ 80,00m² |
3.3.e |
0,40 |
m² |
b) EM RESIDÊNCIA COM MAIS DE 80,00m² OU EM EDIFICAÇÃO NÃO RESIDENCIAL |
3.3.e |
0,60 |
m² |
INFRAÇÃO |
DISPOSITIVO INFRINGIDO |
VALOR EM UFM |
BASE DE CÁLCULO |
|
6- PELA INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO OU PELO DESVIRTUAMENTO DA LICENÇA CONCEDIDA EM CASO DE: |
I – IMPLANTAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO TRANSITÓRIA OU EQUIPAMENTO TRANSITÓRIO |
3.5.a |
20,00 |
UNIDADE |
II – IMPLANTAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO DE CANTEIRO DE OBRAS EM IMÓVEL DISTINTO DAQUELE ONDE SE DESENVOLVE A OBRA |
3.5.b |
20,00 |
UNIDADE |
III – IMPLANTAÇÃO E/O UTILIZAÇÃO DE ESTANDE DE VENDAS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONDOMÍNIO A SER ERIGIDO NO PRÓPRIO IMÓVEL |
3.5.c |
10,00 |
UNIDADE |
V – UTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DE EDIFICAÇÃO LICENCIADA PARA USO DIVERSO DO PRETENDIDO |
3.5.e |
20,00 |
UNIDADE |
3.5.f |
3,00 |
VIAGEM |
||
7 – PELA INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE EXECUÇÃO, OU PELO DESVIRTUAMENTO DA LICENÇA CONCEDIDA, EM CASO DE EXECUÇÃO DE: |
3.7.h |
0,05 |
m² |
||
8 – PELO FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTO SEM O DEVIDO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS |
3.8 |
6,00 |
UNIDADE |
|
9 – PELA UTILIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO SEM O DEVIDO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO |
3.9 |
1,50 |
m² |
|
10 – PELA UTILIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO PARA USO DIVERSO DO LICENCIADO |
3.11 |
2,00 |
m² |
|
11 – CANTEIRO DE OBRAS |
5.1.1 5.1.2 5.2.1.2 5.2.2.2 5.3.a 5.3.b |
6,00 |
UNIDADE |
|