Publicado no DOM - São Paulo em 10 mar 2015
Estabelece parâmetros específicos para a instalação, reforma e regularização de equipamentos públicos de educação, saúde e assistência social; acresce alínea "f" ao subitem 3.6.2.3 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992.
(PROJETO DE LEI Nº 863/13, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de fevereiro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os equipamentos públicos de educação, saúde e assistência social poderão ser instalados, reformados e regularizados em todo o território do Município de São Paulo, independentemente da zona de uso e da classificação viária do imóvel, inclusive nas ruas sem saída, nas áreas integrantes do sistema de áreas verdes e nas áreas institucionais de loteamentos.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2º A instalação dos equipamentos referidos no art. 1º deverá atender ao disposto nesta lei e, subsidiariamente, ao disposto nas Leis nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, nº 14.242, de 28 de novembro de 2006, e nº 15.526, de 12 de janeiro 2012.
Art. 3º Aos equipamentos públicos de educação enquadrados nas subcategorias de uso nR1 e nR2 aplicam-se os seguintes parâmetros, em detrimento do disposto nos Quadros 02/a a 02/i anexos à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, independentemente da zona de uso e da classificação viária do imóvel em que se localizam:
I - área construída computável máxima: sem restrição;
II - horário de funcionamento: sem restrição;
III - número máximo de funcionários por turno: sem restrição;
IV - lotação máxima: sem restrição;
V - (VETADO)
VI - área para embarque/desembarque: não exigida;
VII - pátio para carga e descarga: não exigido.
§ 1º Com relação aos parâmetros de incomodidade, aplicase o disposto no Quadro 02/f anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, independentemente da zona de uso e da classificação viária do imóvel em que se localiza o equipamento.
§ 2º Para os equipamentos de educação enquadrados na subcategoria de uso nR3, a eventual exigência de área para embarque/desembarque observará Certidão de Diretrizes emitida pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.
Art. 4º Aos equipamentos públicos de educação enquadrados nas subcategorias de uso nR1, nR2 e nR3 não se aplicam as restrições do Quadro 04 anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, com relação à largura da via, bem como com relação à área construída total máxima, área construída computável máxima e gabarito de altura máxima.
Art. 5º Aos equipamentos públicos de saúde enquadrados nas subcategorias de uso nR2 e nR3 aplicam-se os seguintes parâmetros, em detrimento do disposto nos Quadros 02/a a 02/i anexos à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, independentemente da zona de uso e da classificação viária do imóvel em que se localizam:
I - área construída computável máxima: sem restrição;
II - horário de funcionamento: sem restrição;
III - número máximo de funcionários por turno: sem restrição;
IV - lotação máxima: sem restrição;
V - (VETADO)
VI - área para embarque/desembarque: não exigida;
VII - pátio para carga e descarga: não exigido.
§ 1º Com relação aos parâmetros de incomodidade, aplicase o disposto no Quadro 02/f anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, independentemente da zona de uso e da classificação viária do imóvel em que se localiza o equipamento.
§ 2º Para os equipamentos públicos de saúde dotados de pronto-socorro ou pronto atendimento será exigida área para embarque/desembarque.
§ 3º Para os hospitais, o parâmetro para pátio de carga e descarga deverá obedecer ao disposto no art. 10 da Lei nº 14.242, de 2006.
Art. 6º Aos equipamentos públicos de saúde enquadrados na subcategoria de uso nR2 não se aplicam as restrições do Quadro 04 anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, com relação à largura da via, bem como com relação à área construída total máxima, área construída computável máxima e gabarito de altura máxima.
§ 1º Os equipamentos públicos de saúde dotados de pronto-socorro ou pronto atendimento só poderão ser instalados em imóveis com frente para vias com largura igual ou superior a 10 (dez) metros, não se aplicando as restrições do Quadro 04 anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, com relação à área construída total máxima, área construída computável máxima e gabarito de altura máxima.
§ 2º Os hospitais públicos só poderão ser instalados em imóveis com frente para vias com largura igual ou superior a 12 (doze) metros, não se aplicando as restrições do Quadro 04 anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, com relação à área construída total máxima, área construída computável máxima e gabarito de altura máxima.
§ 3º Aos hospitais públicos não se aplicam as condições estabelecidas no art. 8º da Lei nº 14.242, de 2006.
Art. 7º Aos equipamentos públicos de assistência social enquadrados nas subcategorias de uso nR1 e nR2 aplicam-se os seguintes parâmetros, em detrimento do disposto nos Quadros 02/a a 02/i anexos à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, independentemente da zona de uso e da classificação viária do imóvel em que se localizam:
I - área construída computável máxima: sem restrição;
II - horário de funcionamento: sem restrição;
III - número máximo de funcionários por turno: sem restrição;
IV - lotação máxima: sem restrição;
V - (VETADO)
VI - área para embarque/desembarque: não exigida;
VII - pátio para carga e descarga: não exigido.
Parágrafo único. Com relação aos parâmetros de incomodidade, aplica-se o disposto no Quadro 02/f anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, independentemente da zona de uso e da classificação viária do imóvel em que se localiza o equipamento.
Art. 8º Aos equipamentos públicos de assistência social não se aplicam as restrições do Quadro 04 anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, com
relação à largura da via, bem como com relação à área construída total máxima, área construída computável máxima e gabarito de altura máxima.
Art. 9º Os equipamentos públicos referidos no art. 1º desta lei, quando enquadrados na subcategoria de uso nR3, não estão sujeitos às vedações do § 1º do art. 158 da Lei nº 13.885, de 2004.
Parágrafo único. É vedada a instalação de equipamentos públicos de educação, saúde e assistência social em ZER - Zona Exclusivamente Residencial.
Art. 10. Os equipamentos públicos referidos no art. 1º desta lei, quando enquadrados na subcategoria de uso nR3, ficam dispensados da análise pela CAIEPS e pela CTLU referida nos §§ 4º a 6º do art. 158 da Lei nº 13.885, de 2004, desde que obtenham Certidão de Diretrizes emitida pela Secretaria Municipal de Transportes, quando for o caso, bem como apresentem parecer justificando a demanda e a finalidade pela Secretaria responsável pela implantação, reforma ou regularização do equipamento.
Art. 11. Nos equipamentos públicos referidos no art. 1º desta lei, a área construída computável que exceder o potencial construtivo decorrente do coeficiente de aproveitamento básico não será objeto de desconto do estoque de potencial construtivo adicional instituído nos termos do art. 211 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, e do Quadro 08 anexo à Parte II da Lei nº 13.885, de 2004.
Art. 12. O subitem 3.6.2.3 do Capítulo 3 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, incluído pela Lei nº 15.831, de 24 de junho de 2013, passa a vigorar acrescido de alínea “f”, com a seguinte redação:
“3.6.2.3. .....
f) de projetos de equipamentos públicos de assistência social, saúde e educação, promovidos pelo poder público.” (NR)
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de março de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de março de 2015.