Publicado no DOE - SP em 21 dez 2012
Aprova e fixa os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Pardo.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e na Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005,
Decreta:
Art. 1º. Ficam aprovados e fixados os valores a serem aplicados na cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Pardo, nos termos do Anexo deste decreto.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 2012.
ANEXO
A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 58.771, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012
Elaborado nos termos da Deliberação CBH-Pardo nº 016, de 3 de dezembro de 2010, referendada pela Deliberação CRH nº 127, de 19 de abril de 2011, e relatório elaborado pelo Comitê contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos.
1. Fica aprovada a cobrança pelos usos urbano e industrial dos recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Estado de São Paulo existentes na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Pardo.
2. Os Preços Unitários Básicos - PUBs, definidos no artigo 10 e no item 9 do anexo do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, serão os seguintes:
a) para captação, extração e derivação: PUBcap = R$ 0,01 por m3 de água captado, extraído ou derivado;
b) para consumo: PUBcons = R$ 0,02 por m3 de água consumido;
c) para lançamento de carga de DBO5,20: PUBDBO = R$ 0,10 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20ºC) - DBO5,20.
2.1. Os PUBs descritos no "caput" deste item serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na Bacia Hidrográfica do Pardo, seguindo a progressividade de aplicação abaixo:
a) 60% dos PUBs, no primeiro exercício fiscal;
b) 75% dos PUBs, no segundo exercício fiscal;
c) 100% dos PUBs, no terceiro exercício fiscal em diante.
3. Serão considerados usos insignificantes as extrações de águas subterrâneas e as derivações ou captações de águas superficiais, bem como os lançamentos de efluentes em corpos dágua, inferiores ao volume de 5 (cinco) metros cúbicos por dia, isoladamente ou em conjunto.
4. O Valor Total da Cobrança que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar será calculado com base nos usos a serem efetuados no período compreendido entre 1º de julho, ou a data da emissão do primeiro boleto até 31 de dezembro, no primeiro ano da cobrança, não cabendo retroatividade. A partir do segundo ano da cobrança, o valor será calculado no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
4.1. O pagamento referido no "caput" deste item poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do valor a pagar.
4.2. Fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 30,00 (trinta reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:
a) quando o Valor Total for inferior ao valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário de uma única vez no ano em que, cumulativamente, atingir o valor mínimo;
b) quando o Valor Total for superior ao mínimo e inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário de uma única vez;
c) quando o Valor Total for igual ou superior a 2 (duas) e inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de cobrança, será efetuada a cobrança com número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo de cobrança.
5. Considerando todos os tipos de uso e seus respectivos coeficientes de ponderação, o Valor da Cobrança Anual será a soma da parcela correspondente ao Valor da Cobrança pela captação, derivação ou extração, Valor da Cobrança pelo consumo e Valor da Cobrança pelo lançamento, como segue a fórmula.
Valor da Cobrança Anual (R$) = PUFCAPxQCAP + PUFCONSxQCONS + PUFCLxQCL
Onde:
PUF = Preço Unitário Final
Cap = captação
cons = consumo
CL = carga lançada
PUFCAP = PUBCAP x (X1.X2.X3...Xn) (R$/m³)
PUFCONS = PUBCONS x (X1.X2.X3...Xn) (R$/m³)
PUFCL = PUBCL x (Y1.Y2.Y3...Yn) (R$/m³)
PUB = Preço Unitário Básico
X1, X2, X3,..., Xn e Y1, Y2, Y3,..., Yn= coeficientes ponderadores
QCAP = VCAP
Onde:
VCAP é o volume total (m3) captado, derivado ou extraído, por uso, no período, em corpos d´água)
VCAP = KOUT x VCAP OUT + KMED x VCAP MED
Onde:
KOUT = peso atribuído ao volume de captação outorgado, no período;
KMED = peso atribuído ao volume de captação medido, no período;
VCAP OUT = volume de água captado, em m3, no período, segundo valores da outorga, ou constantes do Ato Declaratório;
VCAP MED = volume de água captado, em m3, no período, segundo medição que deverá ser feita por meio de equipamentos medidores aceitos pelo órgão outorgante;
E tem-se que:
KOUT + KMED = 1
QCONS = VCONS = VCAP X FC
Onde:
VCONS é o volume total (m3) consumido por uso, no período, decorrente de captação, derivação ou extração de água em corpos d´água;
FC é o fator de consumo
FC = ((VCAPT - VLANÇT) / VCAPT)
Onde:
VCAPT = volume de água captado, derivado ou extraído total, em m³, igual ao VCAP acrescido dos demais volumes de água utilizados no empreendimento, no período; e
VLANÇT = volume de água lançado total em m3, acrescido dos demais volumes de água lançados pelo empreendimento no período.
QCL = VLANÇT x Cc x (1 - FTR x FER)
Onde:
QCL = carga em Kg
VLANÇT = VCAP - VCONS ou valor fornecido
Cc = Concentração típica da DBO5,20 - valor indicado em literatura
FTR = Fator de Tratamento (dado fornecido ou adotado)
FER = Fator de eficiência de remoção (dado fornecido)
6. Os Coeficientes Ponderadores - CP, definidos no artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos na Resolução CRH nº 90, de 10 de dezembro de 2008, serão empregados conforme segue:
6.1. Para captação, extração e derivação:
Característica considerada |
CP |
Classificação |
Valor |
natureza do corpo dágua |
X1 |
superficial |
0,95 |
subterrâneo |
1,15 |
||
classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo dágua no local do uso ou da derivação - Decreto Estadual 10.755/1977. |
X2 |
classe 1 |
1,1 |
classe 2 |
1 |
||
classe 3 |
0,95 |
||
classe 4 |
0,9 |
||
disponibilidade hídrica local (Vazão Total de Demanda/Vazão de Referência). Vazão de Ref = Vazão Q7,10 + Vazão Potencial dos Aqüíferos. |
X3 |
Muito alta (=0,25 e =0,4 e =0,5 e |