Publicado no DOU em 26 dez 2012
Dispõe sobre a expedição de certidões, a sua utilização em atos de transferência de sede, abertura, alteração e inscrição de transferência de filiais, proteção ao nome empresarial e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 20 DE 05/12/2013):
O Diretor do Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
Considerando as disposições contidas no art. 30 da Lei nº 8.934/1994 e nos arts. 78, inciso III e 84 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e
Considerando a necessidade de uniformizar e racionalizar os procedimentos de expedição de certidões pelas Juntas Comerciais e de consulta a documentos arquivados, bem como de adequá-las às disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e das Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM de nos, de 17 de dezembro de 2009 e 26, de 8 de dezembro de 2011, que altera dispositivos da Resolução nº 16 de 2009,
Resolve:
Art. 1º. São as seguintes as modalidades de certidões a serem expedidas pelas Juntas Comerciais:
Art. 2º. A certidão simplificada constitui-se de extrato de informações atualizadas, constantes de atos arquivados e/ou de arquivos eletrônicos, conforme modelos anexos à presente Instrução Normativa, abaixo especificados:
I - empresário e suas filiais;
II - filiais de empresário com sede em outra unidade da federação;
III - sociedades empresárias, exceto as anônimas, e suas filiais;
IV - sociedade anônima e cooperativa, inclusive filiais;
V - filiais de sociedade empresária, empresa individual de responsabilidade limitada, consórcio e cooperativa com sede em outra unidade da federação.
VIII - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e suas filiais;
IX - Empresário enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI;
§ 1º Nos modelos anexos, observar-se á o seguinte:
a) quando não houver informação a constar do campo do formulário, preencher com "xxxxxxx";
b) no campo "Status" deverão ser informados, quando existentes, os seguintes tipos: com anotação judicial, com anotação extrajudicial, paralisada temporariamente, em concordata, com falência declarada, sob intervenção, em liquidação, em liquidação extrajudicial;
c) no campo destinado à identificação do Empresário, os dados referentes a "identidade, estado civil e regime de bens" passarão a constar da certidão após o arquivamento de ato de adequação à Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002 e, no caso do Empresário enquadrado na condição de microempreendedor individual - MEI, inscrito por meio do Portal do Empreendedor, não constarão os dados "estado civil" e "regime de bens".
d) o campo "Observações" destina-se à complementação de informações consideradas relevantes pela Junta Comercial em relação aos dados dela constantes, bem como aos registros cadastrais efetuados como "anotações judiciais" e "anotações extrajudiciais";
e) quando necessária a continuação em folha(s) adicional(ais), na primeira folha deverão ser incluídos, além dos dados constantes do respectivo modelo, o número da folha, observado o critério (1/x) e o termo "continua" (no rodapé) e, da(s) folha(s) seguintes deverão constar: o cabeçalho, o título "Certidão Simplificada", o número seqüencial da folha (ex.: 3/5), o termo "continuação", o texto da certificação, o campo destinado ao nome empresarial, que será seguido do respectivo NIRE, e natureza jurídica, o título do campo cujas informações tiverem continuidade da folha anterior e os demais campos, informações e certificação.
§ 2º A certidão simplificada é instrumento hábil para a prática dos seguintes atos nas Juntas Comerciais:
a) proteção ao nome empresarial em outra unidade da federação;
b) abertura, alteração e inscrição de transferência de filiais (inclusive agências, sucursais e outros) em unidade da federação diversa daquela em que esteja situada a sede da empresa;
c) transferência de sede para outra unidade da federação;
§ 3º No caso da alínea "b", a certidão deverá conter, respectivamente, o endereço ou novo endereço da dependência e, no caso da alínea "c", o novo endereço da sede.
§ 4º Para a prática dos atos citados na alínea "b" do § 2º, exceto no caso de abertura de primeira filial, em que deverá ser apresentada a certidão simplificada, são instrumentos hábeis, também, uma via autenticada pela Junta Comercial do ato arquivado que contenha a deliberação de abertura, alteração ou transferência de filial, Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada em cartório daquele documento.
Art. 3º. A certidão específica constitui-se de relato dos elementos constantes de atos arquivados que o requerente pretende ver certificados.
§ 1º Na certidão deverão ser certificadas as informações constantes do pedido, seguidas das referências aos respectivos atos, números e datas de arquivamento na Junta Comercial.
§ 2º Havendo alterações posteriores de qualquer dos dados especificados na certidão específica, esses dados devem ser, também, certificados na própria certidão, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º Cada certidão específica conterá até três informações solicitadas pelo requerente.
Art. 4º. A certidão de inteiro teor constitui-se de cópia reprográfica, certificada, de ato arquivado ou de certidão emitida pela junta comercial, conforme modelo constante do Anexo X desta Instrução Normativa, que contenha os dados pertinentes ao Registro Mercantil recebidos do Portal do Empreendedor, em arquivo eletrônico.
§ 1º A certificação, no caso de cópia reprográfica, será lavrada na última folha do documento, mencionando o número e a data de arquivamento do respectivo original na Junta Comercial, bem como a natureza, respectivos números e datas dos atos subseqüentes arquivados, devendo ser assinada pelo Secretário-Geral, que também rubricará, sobre sinete, todas as demais folhas.
§ 2º A certificação de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita mediante chancela mecânica ou outro processo tecnológico que assegure a autenticidade do documento.
Art. 5º. Não cabe à Junta Comercial que arquivar atos de filial, com sede em outra unidade da federação, expedir certidões de dados da respectiva sede, que constem de seus arquivos.
Art. 6º. As certidões simplificada e específica poderão ser datilografadas ou impressas por qualquer outro meio, preferencialmente em papel de uso exclusivo para a finalidade, com fundo préimpresso com logotipo ou dizeres de personalização.
Art. 7º. As certidões mencionadas nesta Instrução Normativa serão expedidas mediante requerimento do interessado, sem necessidade de alegar interesse ou motivo, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento do serviço.
Art. 8º. O requerimento deverá indicar o tipo de certidão a ser expedida.
§ 1º Quando o tipo requerido for a certidão específica, o interessado deverá indicar, expressamente, o dado ou dados a serem certificados.
§ 2º Quando o tipo requerido for a certidão de inteiro teor, o interessado deverá indicar o ato ou atos a serem certificados.
§ 3º Quando o tipo requerido for de certidão simplificada, o interessado deverá indicar no requerimento se deseja que dela conste o objeto ou o objeto social, conforme o caso.
Art. 9º. A certidão deverá ser entregue no prazo de até quatro dias úteis da protocolização do pedido na sede da Junta Comercial e, no prazo de oito dias úteis, se em protocolo descentralizado.
Parágrafo único. Em caso de recusa ou demora na expedição da certidão, o requerente poderá reclamar à autoridade competente, que deverá providenciar, com presteza, sua expedição.
Art. 10º. A Junta Comercial não atestará comprovação de exclusividade, a que se refere o inciso I, do art. 25, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, limitando-se, tão somente, à expedição de certidão de inteiro teor do ato arquivado, devendo constar da certificação que os termos do ato são de exclusiva responsabilidade da empresa a que se referir.
Art. 11º. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedade mercantil, expedida pela Junta Comercial em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.
Art. 12º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º. Fica revogada a Instrução Normativa nº 93, de 5 de dezembro de 2002.
JOÃO ELIAS CARDOSO