Publicado no DOE - SP em 16 jan 2013
Altera a Resolução SF 106/2010, de 25.10.2010, que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à fiscalização da Secretaria da Fazenda no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 5º-A da Lei 12.685, de 28.08.2007, e nos artigos 6º e 8º do Decreto 54.179, de 30.03.2009,
Resolve:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a redação que se segue, os artigos 3º a 9º da Resolução SF 106/2010, de 25.10.2010:
"Art. 3º A pessoa, física ou jurídica, à qual tiverem sido concedidos créditos em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo poderá solicitar, à Secretaria da Fazenda, a correção de irregularidade relativa:
I - à concessão ou à utilização dos referidos créditos nas seguintes hipóteses:
a) não reconhecimento da utilização de créditos, concedidos ao solicitante no âmbito do referido programa, efetuada em seu favor ou a favor de terceiros por meio do sistema da NFP;
b) não reconhecimento de aquisições de mercadorias, de bens ou de serviços e de seu respectivo crédito, no âmbito do referido programa, cujos documentos fiscais tenham sido registrados, na Secretaria da Fazenda, em nome do solicitante, observado o disposto no § 2º;
II - à impossibilidade de acesso ao sistema da NFP em razão de:
a) alteração indevida ou não autorizada na senha de acesso originalmente criada pelo solicitante;
b) criação indevida ou não autorizada de cadastro em nome do solicitante.
§ 1º A solicitação de que trata o "caput":
1. deverá, salvo disposição em contrário:
a) ser formulada por escrito conforme modelos de requerimento disponíveis na página da NFP na Internet;
b) ser assinada pelo requerente;
c) ter a firma reconhecida, exceto quando for entregue pessoalmente pelo requerente em uma Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda;
2. deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a) no caso de o solicitante ser pessoa física, cópia simples ou autenticada dos seus documentos de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil (RFB), observado o disposto no item 3;
b) no caso de o solicitante ser pessoa jurídica, cópia simples ou autenticada do seu documento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da RFB, observado o disposto no item 3, e cópia autenticada do instrumento de sua constituição e eventuais alterações, registradas no órgão competente;
c) na hipótese de o signatário do requerimento atuar como representante legal ou procurador do respectivo solicitante, instrumento jurídico, com firma reconhecida, por meio do qual este tenha atribuído àquele o poder de representá-lo para os devidos fins;
d) Boletim de Ocorrência, se houver;
3. poderá ser apresentada em qualquer Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda localizado neste Estado:
a) pessoalmente, apenas por solicitante pessoa física, hipótese em que será dispensado o reconhecimento da sua firma no respectivo requerimento e, sendo simples as cópias dos documentos de identidade e de inscrição no CPF, deverão ser apresentados os originais para fins de conferência e autenticação pelo servidor público que recepcionar os documentos;
b) por meio de portador, hipótese em que, sendo simples as cópias dos documentos de identidade e de inscrição no CPF do solicitante pessoa física ou de inscrição no CNPJ do solicitante pessoa jurídica, deverão ser apresentados os originais para fins de conferência e autenticação pelo servidor público que recepcionar os documentos;
c) mediante correspondência enviada pelo correio para o seguinte endereço, hipótese em que deverão ser autenticadas as cópias dos documentos relacionados nas alíneas "a" e "b" do item 2:
"Secretaria da Fazenda
Central de Pronto Atendimento - CPA/SAPC/DEAT
Assunto: NFP - Correção de irregularidade
Av. Rangel Pestana, 300, térreo, Centro, São Paulo - SP
CEP: 01017-911";
4. não será analisada, sendo arquivada de plano pela autoridade administrativa competente, quando apresentada em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso I, a solicitação de que trata o "caput" deverá ser formulada:
1. até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a emissão do respectivo documento fiscal, exclusivamente por meio eletrônico, mediante funcionalidade específica do sistema da NFP, disponibilizada para uso pelo requerente através de acesso ao seu cadastro naquele sistema;
2. após decorrido o prazo previsto no item 1, na forma prevista no § 1º.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá adotar, preventivamente, os seguintes procedimentos em relação ao solicitante e às pessoas por ele indicadas na solicitação de que trata o "caput":
1. bloqueio do acesso ao sistema da NFP;
2. suspensão, total ou parcial, da utilização dos créditos correspondentes, observado o disposto no artigo 5º.
§ 4º Na hipótese do inciso II:
1. o acesso do solicitante ao sistema da NFP será totalmente bloqueado por ocasião do recebimento da respectiva solicitação, permanecendo nesse estado enquanto ele não efetuar o seu recadastramento no sistema da NFP;
2. o solicitante será notificado pela Secretaria da Fazenda a se recadastrar no sistema da NFP, quando for o caso, nos termos da disciplina específica.
Art. 4º. Na hipótese de indícios identificados de ofício quanto à ocorrência de irregularidade relativa à concessão ou à utilização indevida ou não autorizada de créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda poderá adotar, preventivamente, os seguintes procedimentos em relação à pessoa indicada no procedimento de ofício:
I - bloqueio do acesso ao sistema da NFP;
II - suspensão, total ou parcial, da utilização dos créditos correspondentes, observado o disposto no artigo 5º.
Art. 5º. A Secretaria da Fazenda notificará as pessoas referidas no § 3º do artigo 3º e no artigo 4º da suspensão, total ou parcial, da utilização dos créditos correspondentes.
§ 1º A notificação será efetuada por via postal, com aviso de recebimento, e conterá:
1. o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa notificada;
2. o motivo da suspensão da utilização dos créditos concedidos à pessoa notificada;
3. a descrição dos fatos que indiquem a ocorrência da irregularidade objeto de investigação;
4. o prazo para apresentação de informações relativas aos fatos referidos no item 3.
§ 2º Alternativamente ao disposto no § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá, a seu a critério, efetuar a notificação:
1. pessoalmente;
2. mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Art. 6º. A revogação dos procedimentos preventivos adotados nos termos do § 3º do artigo 3º ou do artigo 4º poderá ser solicitada pelo interessado mediante apresentação de requerimento formulado por escrito, conforme modelos disponíveis na página da NFP na Internet.
§ 1º O requerimento de que trata o "caput":
1. deverá:
a) ser instruído com os documentos de que trata o item 2 do § 1º do artigo 3º;
b) ser assinado pelo requerente;
c) ter a firma reconhecida, exceto quando for entregue pessoalmente pelo requerente em uma Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda;
2. poderá ser apresentado em qualquer Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda localizado neste Estado:
a) pessoalmente;
b) por meio de portador;
c) mediante correspondência enviada pelo correio para o endereço indicado na alínea "c" do item 3 do § 1º do artigo 3º;
3. não será analisado, sendo arquivado de plano pela autoridade administrativa competente, quando apresentado em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 2º O acesso ao sistema da NFP será desbloqueado pela autoridade administrativa competente mediante a apresentação do requerimento previsto no "caput", desde que acompanhado dos documentos indicados no item 1 do § 1º.
§ 3º A suspensão preventiva de utilização dos créditos concedidos à pessoa requerente poderá ser revogada, total ou parcialmente, pela autoridade administrativa competente, após a análise dos documentos indicados no "caput", quando não houver risco de lesão patrimonial à Fazenda Pública ou a terceiros.
Art. 7º. Caberá ao Chefe do Posto Fiscal competente:
I - manifestar-se sobre a ocorrência de irregularidade cujos indícios tenham sido:
a) indicados em solicitação apresentada nas hipóteses do inciso I do artigo 3º;
b) identificados de ofício nos termos do artigo 4º;
II - relativamente ao requerimento apresentado nos termos do artigo 6º:
a) autorizar o desbloqueio do acesso ao sistema da NFP;
b) revogar a suspensão da utilização dos créditos correspondentes.
§ 1º O Chefe do Posto Fiscal, ao se manifestar nos termos do inciso I, deverá:
1. reconhecer ou repudiar a ocorrência da respectiva irregularidade;
2 - indicar:
a) se os créditos correspondentes serão cancelados, ressarcidos ou mantidos, conforme o caso;
b) se a suspensão preventiva da utilização dos créditos, adotada nos termos do item 2 do § 3º do artigo 3º ou do inciso II do artigo 4º, será revogada ou mantida;
c) se a transferência de crédito para outra pessoa natural ou jurídica será desfeita, na hipótese de não reconhecimento da utilização ou de utilização indevida do crédito, desde que haja crédito em conta no sistema da Nota Fiscal Paulista;
3. na hipótese de solicitação apresentada nos termos do § 1º do artigo 3º, apurar, se for o caso, o montante a ser ressarcido ao titular dos créditos que, em razão de irregularidade cuja ocorrência tenha sido reconhecida nos termos do item 1, desde que causada por erro ou falha no sistema da NFP ou por ato cuja responsabilidade seja atribuível ao Estado:
a) deixaram de ser creditados a favor daquele titular;
b) tiverem sido objeto de utilização indevida ou não autorizada em favor de terceiros;
c) tiverem sido, total ou parcialmente, estornados ou cancelados de forma indevida;
4. determinar, na hipótese da alínea "b" do inciso I do artigo 3º, que o requerente recolha ao Tesouro do Estado o valor correspondente aos créditos indevidamente concedidos a ele no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, quando for o caso.
§ 2º A pessoa referida no § 3º do artigo 3º ou no artigo 4º será notificada da decisão do Chefe do Posto Fiscal, cabendo recurso, uma única vez, ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação.
§ 3º Quando o Chefe do Posto Fiscal reconhecer a ocorrência da irregularidade sob investigação, decorrido o prazo previsto no § 2º, independentemente de ter sido interposto recurso pela pessoa referida no § 3º do artigo 3º ou no artigo 4º, sua decisão deverá ser submetida à apreciação do Delegado Regional Tributário para que este também se pronuncie sobre a sua ocorrência:
1. repudiando-a, observado, nessa hipótese, o disposto no § 5º;
2. reconhecendo-a, hipótese em que deverá, subsequentemente, submeter a respectiva irregularidade à apreciação da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) para manifestação da decisão definitiva daquele órgão e adoção das providências cabíveis, conforme o caso.
§ 4º Na hipótese do ressarcimento de que trata o item 3 do § 1º, o cumprimento da decisão definitiva da DEAT referida no item 2 do § 3º dependerá da aprovação prévia do Secretário da Fazenda, podendo, em substituição ao ressarcimento na forma prevista no artigo 9º, o montante apurado ser creditado no sistema da Nota Fiscal Paulista, observado o seguinte:
1. da decisão do Secretário da Fazenda não caberá recurso no âmbito administrativo;
2. havendo fato novo ou apontado erro na decisão, caberá, uma única vez, pedido de reconsideração ao Secretário da Fazenda.
§ 5º Na hipótese de a irregularidade sob investigação não ser reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a pessoa titular dos créditos correspondentes será notificada por via postal, com aviso de recebimento, ou, alternativamente, na forma prevista no parágrafo único do artigo 5º, abrindo-se prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ela for considerada como notificada, para eventual interposição de recurso, uma única vez, à autoridade administrativa imediatamente superior àquela que tiver proferido a decisão recorrida, com efeito suspensivo.
§ 6º Quando forem constatados indícios de:
1. erro ou de fraude contra a Fazenda Pública, o caso será submetido à apreciação da autoridade competente para deliberar sobre a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de apuração da responsabilidade dos agentes públicos eventualmente envolvidos;
2. ocorrência de ilícito penal, será encaminhado ofício à autoridade policial, comunicando os fatos apurados, para fins de instauração de inquérito policial, se for o caso;
3. descumprimento da legislação tributária, a Secretaria da Fazenda adotará os procedimentos de fiscalização, se for o caso.
§ 7º O diretor da DEAT poderá avocar as decisões a cargo do Chefe do Posto Fiscal ou do Delegado Regional Tributário.
Art. 8º. Para fins do cumprimento do disposto nesta resolução, caberá:
I - ao Coordenador Geral do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, indicado pela CAT nos termos do artigo 2º da Resolução SF 85/2009, de 6 de novembro de 2009, estabelecer regras e rotinas de auditoria com o intuito de prevenir a ocorrência de irregularidades no âmbito do referido programa, em especial no que se refere à concessão e utilização de créditos e participação em sorteios;
II - ao Departamento de Tecnologia da Informação (DTI), implementar os procedimentos informatizados necessários à execução das regras e rotinas estabelecidas nos termos do inciso I.
Art. 9º. O Departamento de Orçamentos e Finanças (DOF) adotará as providências necessárias para a realização do ressarcimento de créditos de que trata o item 3 do § 1º do artigo 7º, desde que a decisão definitiva da DEAT, quando favorável a tal ressarcimento, tiver sido previamente aprovada pelo Secretário da Fazenda nos termos do § 3º daquele artigo.
§ 1º As despesas relativas ao ressarcimento de créditos de que trata este artigo serão contabilizadas no elemento de despesa 93 - Indenizações e Restituições.
§ 2º O Secretário da Fazenda poderá determinar que procedimento de ressarcimento seja realizado de forma diversa da prevista no "caput"." (NR).
Art. 2º. O disposto nesta resolução aplica-se, no que couber, aos procedimentos em andamento na data de sua publicação.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.