Publicado no DOE - SP em 26 out 2010
Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à fiscalização da Secretaria da Fazenda no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 5º-A da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no Decreto nº 54.179, de 30 de março de 2009,
Resolve:
Art. 1º A atividade de fiscalização da Secretaria da Fazenda, para garantir o regular cumprimento do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, observará o disposto nesta Resolução.
(Redação do artigo dada pela Resolução SF Nº 17 DE 09/03/2017):
Art. 2º A Secretaria da Fazenda poderá, de forma preventiva, mesmo na ausência de indício de irregularidade ou fraude:
I - solicitar aos consumidores usuários do sistema da Nota Fiscal Paulista que confirmem os dados cadastrados nesse sistema;
II - suspender a utilização dos créditos quando constatada a existência de:
a) elevado número de registros de documentos fiscais que identifiquem um mesmo consumidor;
b) documento fiscal com valor elevado;
c) valor total elevado de documentos fiscais registrados;
d) créditos concedidos com valor total elevado;
e) entidade sem fins lucrativos com elevado número de documentos fiscais sem indicação de CPF/CNPJ recebidos em doação;
f) elevada quantidade de doações de documentos fiscais sem identificação do destinatário feitas pelo mesmo consumidor.
III - determinar o uso de certificação digital, em substituição ao acesso por senha;
IV - determinar que os consumidores confirmem as aquisições em que constem os mesmos como destinatários.
Parágrafo único. A confirmação dos dados cadastrados de que trata o inciso I, quando solicitada, deverá ser realizada pelo consumidor em qualquer Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda:
1 - pessoalmente, com a apresentação dos originais do documento de identidade e CPF;
2 - por intermédio de representante, a quem tenha sido outorgado instrumento de procuração pública ou particular, expedido há, no máximo, 6 (seis) meses, com expressa previsão de poderes para a prática do referido ato e firma reconhecida quando se tratar de instrumento particular.
(Redação do artigo dada pela Resolução SF Nº 3 DE 15/01/2013):
Art. 3º. A pessoa, física ou jurídica, à qual tiverem sido concedidos créditos em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo poderá solicitar, à Secretaria da Fazenda, a correção de irregularidade relativa:
I - à concessão ou à utilização dos referidos créditos nas seguintes hipóteses:
a) não reconhecimento da utilização de créditos, concedidos ao solicitante no âmbito do referido programa, efetuada em seu favor ou a favor de terceiros por meio do sistema da NFP;
b) não reconhecimento de aquisições de mercadorias, de bens ou de serviços e de seu respectivo crédito, no âmbito do referido programa, cujos documentos fiscais tenham sido registrados, na Secretaria da Fazenda, em nome do solicitante, observado o disposto no § 2º;
II - à impossibilidade de acesso ao sistema da NFP em razão de:
a) alteração indevida ou não autorizada na senha de acesso originalmente criada pelo solicitante;
b) criação indevida ou não autorizada de cadastro em nome do solicitante.
§ 1º A solicitação de que trata o "caput":
1. deverá, salvo disposição em contrário:
a) ser formulada por escrito conforme modelos de requerimento disponíveis na página da NFP na Internet;
b) ser assinada pelo requerente;
c) ter a firma reconhecida, exceto quando for entregue pessoalmente pelo requerente em uma Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda;
2. deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a) no caso de o solicitante ser pessoa física, cópia simples ou autenticada dos seus documentos de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil (RFB), observado o disposto no item 3;
b) no caso de o solicitante ser pessoa jurídica, cópia simples ou autenticada do seu documento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da RFB, observado o disposto no item 3, e cópia autenticada do instrumento de sua constituição e eventuais alterações, registradas no órgão competente;
c) na hipótese de o signatário do requerimento atuar como representante legal ou procurador do respectivo solicitante, instrumento jurídico, com firma reconhecida, por meio do qual este tenha atribuído àquele o poder de representá-lo para os devidos fins;
d) Boletim de Ocorrência, se houver;
(Redação do item dada pela Resolução SF Nº 17 DE 09/03/2017):
3 - poderá ser apresentada em qualquer Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda localizada neste Estado:
a) pessoalmente, apenas por solicitante pessoa física, hipótese em que será dispensado o reconhecimento da sua firma no respectivo requerimento e, sendo simples as cópias dos documentos de identidade, de inscrição no CPF e comprovante de residência, deverão ser apresentados os originais para fins de conferência e autenticação pelo servidor público que recepcionar os documentos;
b) por meio de portador, hipótese em que, sendo simples as cópias dos documentos de identidade, de inscrição no CPF do solicitante pessoa física ou de inscrição no CNPJ do solicitante pessoa jurídica e comprovante de residência, deverão ser apresentados os originais para fins de conferência e autenticação pelo servidor público que recepcionar os documentos;
c) mediante correspondência enviada pelo correio para o seguinte endereço, hipótese em que deverão ser autenticadas as cópias dos documentos relacionados nas alíneas "a" e "b" do item 2:
"Secretaria da Fazenda Central de Pronto Atendimento - CPA/AFAPC/DEAT
Assunto: 'NFP - Correção de irregularidade'
Av. Rangel Pestana, 300, térreo, Centro, São Paulo - SP
CEP: 01017-911";
4. não será analisada, sendo arquivada de plano pela autoridade administrativa competente, quando apresentada em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso I, a solicitação de que trata o "caput" deverá ser formulada:
1. até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a emissão do respectivo documento fiscal, exclusivamente por meio eletrônico, mediante funcionalidade específica do sistema da NFP, disponibilizada para uso pelo requerente através de acesso ao seu cadastro naquele sistema;
2. após decorrido o prazo previsto no item 1, na forma prevista no § 1º.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá adotar, preventivamente, os seguintes procedimentos em relação ao solicitante e às pessoas por ele indicadas na solicitação de que trata o "caput":
1. bloqueio do acesso ao sistema da NFP;
2. suspensão, total ou parcial, da utilização dos créditos correspondentes, observado o disposto no artigo 5º.
§ 4º Na hipótese do inciso II:
1. o acesso do solicitante ao sistema da NFP será totalmente bloqueado por ocasião do recebimento da respectiva solicitação, permanecendo nesse estado enquanto ele não efetuar o seu recadastramento no sistema da NFP;
2. o solicitante será notificado pela Secretaria da Fazenda a se recadastrar no sistema da NFP, quando for o caso, nos termos da disciplina específica.
§ 5º Na hipótese da alínea "a" do inciso I, a solicitação poderá ser apresentada no prazo de 1 (um) ano contado da data de utilização dos créditos, desde que não transcorridos 5 anos contados da data de liberação destes. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF Nº 17 DE 09/03/2017).
(Redação do artigo dada pela Resolução SF Nº 3 DE 15/01/2013):
Art. 4º. Na hipótese de indícios identificados de ofício quanto à ocorrência de irregularidade relativa à concessão ou à utilização indevida ou não autorizada de créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda poderá adotar, preventivamente, os seguintes procedimentos em relação à pessoa indicada no procedimento de ofício:
I - bloqueio do acesso ao sistema da NFP;
II - suspensão, total ou parcial, da utilização dos créditos correspondentes, observado o disposto no artigo 5º.
(Redação do artigo dada pela Resolução SF Nº 17 DE 09/03/2017):
Art. 5º A Secretaria da Fazenda apresentará mensagem no sistema da NFP e poderá notificar as pessoas referidas no § 3º do artigo 3º e no artigo 4º da suspensão, total ou parcial, da utilização dos créditos correspondentes.
§ 1º A notificação será efetuada de maneira eletrônica ou via postal, com aviso de recebimento, e conterá:
1 - o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa notificada;
2 - o motivo da suspensão da utilização dos créditos concedidos à pessoa notificada;
3 - a descrição dos fatos que indiquem a ocorrência da irregularidade objeto de investigação;
4 - o prazo para apresentação de informações relativas aos fatos referidos no item 3.
§ 2º Alternativamente ao disposto no § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá, a seu a critério, efetuar a notificação:
1 - pessoalmente;
2 - mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
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Art. 6º A revogação dos procedimentos preventivos adotados nos termos do artigo 2º, § 3º do artigo 3º ou do artigo 4º poderá ser solicitada pelo interessado mediante apresentação de requerimento formulado por escrito, conforme modelos disponíveis na página da NFP na Internet. (Redação do caput dada pela Resolução SF Nº 17 DE 09/03/2017).
§ 1º O requerimento de que trata o "caput":
1. deverá:
a) ser instruído com os documentos de que trata o item 2 do § 1º do artigo 3º;
b) ser assinado pelo requerente;
c) ter a firma reconhecida, exceto quando for entregue pessoalmente pelo requerente em uma Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda;
2. poderá ser apresentado em qualquer Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda localizado neste Estado:
a) pessoalmente;
b) por meio de portador;
c) mediante correspondência enviada pelo correio para o endereço indicado na alínea "c" do item 3 do § 1º do artigo 3º;
3. não será analisado, sendo arquivado de plano pela autoridade administrativa competente, quando apresentado em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 2º O acesso ao sistema da NFP será desbloqueado pela autoridade administrativa competente mediante a apresentação do requerimento previsto no "caput", desde que acompanhado dos documentos indicados no item 1 do § 1º, após análise e confirmação dos dados cadastrados no sistema junto ao consumidor, caso se avalie como necessária para comprovar que o acesso ao sistema seja desbloqueado para o real consumidor. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SF Nº 17 DE 09/03/2017).
§ 3º A suspensão preventiva de utilização dos créditos concedidos à pessoa requerente poderá ser revogada, total ou parcialmente, pela autoridade administrativa competente, após a análise dos documentos indicados no "caput", quando não houver risco de lesão patrimonial à Fazenda Pública ou a terceiros.
§ 4º A suspensão da utilização dos créditos prevista na alínea "f" do inciso II do artigo 2º somente poderá ser revogada, total ou parcialmente, pela autoridade administrativa competente, se solicitada pelo consumidor doador dos documentos fiscais, pessoa natural ou jurídica que adquiriu mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF Nº 17 DE 09/03/2017)
(Redação do artigo dada pela Resolução SF Nº 3 DE 15/01/2013):
Art. 7º. Caberá ao Chefe do Posto Fiscal competente:
I - manifestar-se sobre a ocorrência de irregularidade cujos indícios tenham sido:
a) indicados em solicitação apresentada nas hipóteses do inciso I do artigo 3º;
b) identificados de ofício nos termos do artigo 4º;
II - relativamente ao requerimento apresentado nos termos do artigo 6º:
a) autorizar o desbloqueio do acesso ao sistema da NFP;
b) revogar a suspensão da utilização dos créditos correspondentes.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SF Nº 17 DE 09/03/2017):
§ 1º O Chefe do Posto Fiscal, ao se manifestar nos termos do inciso I, deverá:
1 - reconhecer ou repudiar a ocorrência da respectiva irregularidade;
2 - indicar:
a) se os créditos correspondentes serão cancelados, ressarcidos ou mantidos, conforme o caso;
b) se a suspensão preventiva da utilização dos créditos, adotada nos termos do item 2 do § 3º do artigo 3º ou do inciso II do artigo 4º, será revogada ou mantida;
c) se a transferência de crédito para outra pessoa natural ou jurídica será desfeita, na hipótese de não reconhecimento da utilização ou de utilização indevida do crédito, desde que haja crédito em conta no sistema da Nota Fiscal Paulista;
3 - na hipótese de solicitação apresentada nos termos do § 1º do artigo 3º, apurar, se for o caso, o montante a ser ressarcido ao titular dos créditos que, em razão de irregularidade cuja ocorrência tenha sido reconhecida nos termos
do item 1, desde que causada por erro ou falha no sistema da NFP ou por ato cuja responsabilidade seja atribuível ao Estado:
a) deixaram de ser creditados a favor daquele titular;
b) tiverem sido objeto de utilização indevida ou não autorizada em favor de terceiros;
c) tiverem sido, total ou parcialmente, estornados ou cancelados de forma indevida;
4 - determinar, mediante notificação, que as pessoas referidas no § 3º do artigo 3º ou no artigo 4º restituam ao Tesouro do Estado o valor indevidamente recebido ou gerado, e utilizado, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, observado o seguinte:
a) do valor indevidamente recebido ou gerado, e utilizado, poderão ser compensados os valores devidamente recebidos ou gerados no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, determinando-se, assim, o valor nominal do débito;
b) para o cálculo do montante a ser restituído ao Tesouro do Estado, o valor nominal do débito fica sujeito a juros equivalentes, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, desde a data da notificação expedida pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento;
c) o prazo para expedição da notificação é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do conhecimento, pela Secretaria da Fazenda, do recebimento indevido do valor.
d) o valor indevidamente recebido ou gerado e não utilizado poderá ser estornado de ofício pela Secretaria da Fazenda.
5 - no caso de cancelamento de créditos, identificados os documentos fiscais cujos créditos foram mantidos, manter os prêmios ganhos em sorteios, por ordem decrescente de valores, limitado à quantidade dos bilhetes que seriam gerados apenas pelos documentos fiscais cujos créditos foram mantidos.
§ 2º Recebidas as notificações a que se referem o artigo 5º e o item 4 do § 1º deste artigo, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar recurso, uma única vez, dirigido ao Delegado Regional Tributário. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SF Nº 17 DE 09/03/2017).
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SF Nº 17 DE 09/03/2017):
§ 3º Quando o Chefe do Posto Fiscal reconhecer a ocorrência da irregularidade sob investigação, decorrido o prazo previsto no § 2º, independentemente de ter sido interposto recurso ou pedido de parcelamento pela pessoa referida no § 3º do artigo 3º ou no artigo 4º, sua decisão deverá ser submetida à apreciação do Delegado Regional Tributário para que este também se pronuncie sobre a sua ocorrência:
1 - repudiando-a, observado, nessa hipótese, o disposto no § 5º;
2 - reconhecendo-a, hipótese em que deverá, subsequentemente, submeter a respectiva irregularidade à apreciação da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) para manifestação e adoção das providências cabíveis, conforme o caso.
§ 3º-A - Findo o prazo previsto no § 2º e não havendo recolhimento, recurso ou pedido de parcelamento, e após a manifestação da DEAT a que se refere o item 2 do § 3º, o montante a ser restituído ao Tesouro do Estado será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa, e os dados do devedor serão inserido no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF Nº 17 DE 09/03/2017)
§ 4º Na hipótese do ressarcimento de que trata o item 3 do § 1º, o cumprimento da decisão definitiva da DEAT referida no item 2 do § 3º dependerá da aprovação prévia do Secretário da Fazenda, podendo, em substituição ao ressarcimento na forma prevista no artigo 9º, o montante apurado ser creditado no sistema da Nota Fiscal Paulista, observado o seguinte:
1. da decisão do Secretário da Fazenda não caberá recurso no âmbito administrativo;
2. havendo fato novo ou apontado erro na decisão, caberá, uma única vez, pedido de reconsideração ao Secretário da Fazenda.
§ 5º Na hipótese de a irregularidade sob investigação não ser reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a pessoa titular dos créditos correspondentes será notificada por via postal, com aviso de recebimento, ou, alternativamente, na forma prevista no parágrafo único do artigo 5º, abrindo-se prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ela for considerada como notificada, para eventual interposição de recurso, uma única vez, à autoridade administrativa imediatamente superior àquela que tiver proferido a decisão recorrida, com efeito suspensivo.
§ 6º Quando forem constatados indícios de:
1. erro ou de fraude contra a Fazenda Pública, o caso será submetido à apreciação da autoridade competente para deliberar sobre a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de apuração da responsabilidade dos agentes públicos eventualmente envolvidos;
2. ocorrência de ilícito penal, será encaminhado ofício à autoridade policial, comunicando os fatos apurados, para fins de instauração de inquérito policial, se for o caso;
3. descumprimento da legislação tributária, a Secretaria da Fazenda adotará os procedimentos de fiscalização, se for o caso.
§ 7º O diretor da DEAT poderá avocar as decisões a cargo do Chefe do Posto Fiscal ou do Delegado Regional Tributário.
§ 8º A aprovação prévia do Secretário da Fazenda de que trata o § 4º fica delegada ao Coordenador da Administração Tributária, que deverá encaminhar ao Secretário da Fazenda, semestralmente, relatório contendo as informações dos créditos aprovados para ressarcimento aos consumidores, processados pelo Departamento de Orçamentos e Finanças - DOF da Coordenadoria Geral de Administração - CGA, bem como dos ressarcimentos efetuados nos termos do § 2º do artigo 9º desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF Nº 81 DE 13/12/2013).
(Artigo acrescentado pela Resolução SF Nº 17 DE 09/03/2017):
Art. 7º A - Até que ocorra a inscrição em dívida ativa de que trata o parágrafo 3º-A do artigo 7º, o devedor poderá solicitar o parcelamento do débito ao Chefe do Posto Fiscal, sendo admitido um único recurso endereçado ao Delegado Regional Tributário.
§ 1º O pedido de parcelamento deverá conter:
1 - termo de aceite de invalidação das transferências indevidas de créditos do Programa Nota Fiscal Paulista conforme modelo disponível na página da NFP na Internet;
2 - confissão irrevogável e irretratável da ocorrência das transferências indevidas, se o débito for decorrente dessa hipótese;
3 - declaração de existência do débito perante a Secretaria da Fazenda;
4 - valor do débito a ser parcelado, e a quantidade de parcelas requeridas, observados os limites estipulados no parágrafo 2º;
5 - renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relativamente à dívida e às irregularidades apuradas;
6 - o reconhecimento do direito de a Secretaria da Fazenda estornar ou desfazer as transferências referentes aos valores indevidamente recebidos em sua conta corrente no Programa Nota Fiscal Paulista e ainda não utilizados;
7 - o reconhecimento do direito de a Secretaria da Fazenda reter os valores que forem creditados em sua conta corrente no Programa Nota Fiscal Paulista para abater os valores das parcelas vincendas;
8 - o comprovante de recolhimento de eventual débito.
§ 2º O parcelamento será realizado em parcelas fixas mensais, durando, no máximo, 60 (sessenta) meses, observada a parcela mínima mensal de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 3º Para fins de cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre o valor das parcelas serão observados os percentuais previstos na Resolução SF nº 72/2012, que dispõe sobre os acréscimos financeiros incidentes sobre parcelamentos de débitos fiscais relativos ao ICMS.
§ 4º O interessado deverá efetuar o recolhimento integral da primeira parcela até o último dia útil do mês subsequente ao mês de deferimento do pedido de parcelamento.
§ 5º O vencimento das parcelas seguintes ocorrerá no último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
§ 6º Admitir-se-á o recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira com atraso não superior a 90 (noventa) dias, hipótese em que serão
aplicados, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, juros de mora diários de 0,1% do valor da parcela.
§ 7º Na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, o parcelamento será considerado rompido, acarretando a inscrição na Dívida Ativa referente ao valor restante do débito, bem como a inscrição do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL.
§ 8º Os valores que vierem a ser creditados na conta corrente do Programa Nota Fiscal Paulista serão retidos e abatidos das últimas parcelas, quando o saldo existente for suficiente para quitação das últimas parcelas e mediante requerimento do interessado.
§ 9º Na hipótese do item 6 do § 1º, o estorno dos valores não utilizados será feito na ordem das transferências originais, da mais antiga para a mais recente, até o valor disponível na conta corrente no Programa Nota Fiscal Paulista do devedor.
§ 10. Até que o parcelamento seja totalmente quitado, o bloqueio da conta do Programa Nota Fiscal Paulista para utilização dos créditos deverá ser mantido.
§ 11. O recolhimento será feito mediante documento para recolhimento de receitas ao Estado de São Paulo, com a identificação do devedor através de seu CPF ou CNPJ.
§ 12. O devedor, depois de quitado o parcelamento, deverá entregar os comprovantes dos recolhimentos de todas as parcelas em qualquer Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda.
(Redação do artigo dada pela Resolução SF Nº 3 DE 15/01/2013):
Art. 8º. Para fins do cumprimento do disposto nesta resolução, caberá:
I - ao Coordenador Geral do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, indicado pela CAT nos termos do artigo 2º da Resolução SF 85/2009, de 6 de novembro de 2009, estabelecer regras e rotinas de auditoria com o intuito de prevenir a ocorrência de irregularidades no âmbito do referido programa, em especial no que se refere à concessão e utilização de créditos e participação em sorteios;
II - ao Departamento de Tecnologia da Informação (DTI), implementar os procedimentos informatizados necessários à execução das regras e rotinas estabelecidas nos termos do inciso I.
(Redação do artigo dada pela Resolução SF Nº 3 DE 15/01/2013):
Art. 9º. O Departamento de Orçamentos e Finanças (DOF) adotará as providências necessárias para a realização do ressarcimento de créditos de que trata o item 3 do § 1º do artigo 7º, desde que a decisão definitiva da DEAT, quando favorável a tal ressarcimento, tiver sido previamente aprovada pelo Secretário da Fazenda nos termos do § 3º daquele artigo.
§ 1º As despesas relativas ao ressarcimento de créditos de que trata este artigo serão contabilizadas no elemento de despesa 93 - Indenizações e Restituições.
§ 2º O Secretário da Fazenda poderá determinar que procedimento de ressarcimento seja realizado de forma diversa da prevista no "caput".
(Artigo acrescentado pela Resolução SF Nº 17 DE 09/03/2017):
Art. 9º-A. As disposições desta resolução relativas aos créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo também se aplicam, no que couber, aos prêmios em sorteio.
Art. 10. Os casos não disciplinados por esta Resolução serão analisados pela Secretaria da Fazenda.
Art. 11. Fica revogada a Resolução SF nº 45/2008, de 30 de setembro de 2008.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.