Publicado no DOE - AC em 26 jan 1998
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Acre (RICMS/AC).
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 364 ao 499 |
CAPÍTULO I - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS | Art. 364 ao 393 |
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS | Art. 364 |
SEÇÃO II - DO PEDIDO | Art. 365 e 366 |
SEÇÃO III - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA | Art. 367 |
SEÇÃO IV - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS | Art. 368 e 369 |
SEÇÃO V - DA NOTA FISCAL | Art. 370 e 371 |
SEÇÃO VI - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO | Art. 372 |
SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 373 e 374 |
SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 375 e 376 |
SEÇÃO IX - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 377 |
SEÇÃO X - DO REGISTRO FISCAL | Art. 378 ao 381 |
SEÇÃO XI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL | Art. 382 ao 386 |
SEÇÃO XII - DA FISCALIZAÇÃO | Art. 387 e 388 |
SEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | Art. 389 ao 393 |
CAPÍTULO II - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA DESTINADO À IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 394 ao 408 |
SEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO | Art. 394 |
SEÇÃO II - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA | Art. 395 |
SEÇÃO III - DO IMPRESSOR AUTÔNOMO | Art. 396 ao 398 |
SEÇÃO IV - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DO FABRICANTE | |
SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | Art. 401 ao 403 |
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 404 ao 408 |
CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA | Art. 409 ao 432 |
SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DE MÁQUINAS REGISTRADORA PARA FINS FISCAIS | Art. 409 e 410 |
SEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL | Art. 411 |
SEÇÃO III - DA FITA DETALHE E DO CUPOM DE LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL | Art. 412 |
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS | Art. 413 e 414 |
SEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO | Art. 415 ao 418 |
SEÇÃO VI - DA ADOÇÃO E DO REGISTRO DE DOCUMENTO CONJUGADO COM O USO DE MÁQUINA REGISTRADORA | Art. 419 |
SEÇÃO VII - DO CANCELAMENTO DE ITEM DO CUPOM FISCAL | Art. 420 |
SEÇÃO VIII - DO CANCELAMENTO DE CUPOM FISCAL | Art. 421 |
SEÇÃO IX - DOS CREDENCIADOS | Art. 422 |
SEÇÃO X - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS | Art. 423 ao 425 |
SEÇÃO XI - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA (AIMR) | Art. 426 ao 428 |
SEÇÃO XII - DO PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA | Art. 429 |
SEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | Art. 430 ao 432 |
CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV) | Art. 433 ao 459 |
SEÇÃO I - DA UTILIZAÇÃO | Art. 434 |
SEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS | Art. 435 e 436 |
SEÇÃO III - DOS CREDENCIADOS | Art. 437 |
SEÇÃO IV - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO | Art. 438 ao 440 |
SEÇÃO V - DA INTERVENÇÃO | Art. 441 e 442 |
SEÇÃO VI -DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM PDV | Art. 443 ao 445 |
SEÇÃO VII -DA CESSAÇÃO DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA | Art. 446 |
SEÇÃO VIII - DA NOTA FISCAL | Art. 447 ao 450 |
SEÇÃO IX - DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO | Art. 451 |
SEÇÃO X - DA LISTAGEM ANALÍTICA | Art. 452 |
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS | Art. 453 ao 455 |
SEÇÃO XII - DA ESCRITURAÇÃO | Art. 456 |
SEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 457 ao 459 |
CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) | Art. 460 ao 499 |
SEÇÃO I - DO PEDIDO DE USO | Art. 460 |
SEÇÃO II - DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO | Art. 461 |
SEÇÃO III - DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DE ECF | Art. 462 ao 464 |
SUBSEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS | Art. 462 e 463 |
SUBSEÇÃO II -DA MEMÓRIA FISCAL | Art. 464 |
SEÇÃO IV - DO CREDENCIAMENTO | Art. 465 ao 470 |
SUBSEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA | Art. 465 |
SUBSEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS | Art. 466 ao 470 |
SEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 471 ao 481 |
SUBSEÇÃO I - DO CUPOM FISCAL | Art. 471 ao 473 |
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM | Art. 474 ao 477 |
SUBSEÇÃO III - DA LEITURA "X" | Art. 478 |
SUBSEÇÃO IV - DA REDUÇÃO "Z" | Art. 479 |
SUBSEÇÃO V - DA FITA DETALHE | Art. 480 |
SUBSEÇÃO VI - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL | Art. 481 |
SEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO | Art. 482 ao 484 |
SUBSEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF | Art. 482 |
SUBSEÇÃO II - DO REGISTRO DE SAÍDAS | Art. 483 e 484 |
SEÇÃO VII - DO ECF-PDV E DO ECF-IF | Art. 485 ao 488 |
SUBSEÇÃO I - DA INTERLIGAÇÃO | Art. 485 |
SUBSEÇÃO II - ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÃO NÃO SUJEITA AO ICMS | Art. 486 |
SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO | Art. 487 |
SUBSEÇÃO IV - DO DESCONTO | Art. 488 |
SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 489 ao 509 |
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO I - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 364. A emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo:
I - Registro de Entradas, Anexo IV;
II - Registro de Saídas, Anexo IV;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, Anexo IV;
IV - Registro de Inventário, Anexo IV;
V - Registro de Apuração do ICMS, Anexo IV;
VI - Movimentação de Combustível (LMC), Anexo IV.
§ 1º O estabelecimento que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, ficará obrigado às exigências deste Capítulo.
§ 2º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Capítulo, fica condicionada à observância das normas específicas do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Art. 365. O uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pelos Núcleos de Execução da Administração Tributária, atendendo a solicitação do interessado, preenchido em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, contendo as seguintes informações:
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - documentos e livros objeto do requerimento;
IV - unidade de processamento de dados;
V - configuração dos equipamentos;
VI - identificação e assinatura do declarante.
§ 1º O pedido referido neste artigo deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema, bem como de declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.
§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.
§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto no caput e § 2º deste artigo, e serão apresentados ao Fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:
I - a original e outra via serão retidas pelo Fisco;
II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.
Art. 366. O contribuinte que se utilizar de serviço de terceiro, prestará no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.
SEÇÃO III - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
Art. 367. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (layout) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 389.
SEÇÃO IV - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 368. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 364, caput, estará obrigado a manter arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
d) Conhecimento Aéreo;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas aquisições;
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.
§ 3º Fica facultado às unidades da Federação estender o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) a outros documentos fiscais.
Art. 369. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta SEÇÃO, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.
Art. 370. A Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos nos arts. 253 a 255.
Parágrafo único. Quando a quantidade de ítens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, obedecido o seguinte:
I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Folha XX/NN - Contínua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a sequência da folha no conjunto total utilizado;
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III abaixo o número total de folhas utilizadas (NN);
III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*).
Art. 371. O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria ou bem, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
II - número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;
III - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
IV - valor total na nota e valor da operação substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);
V - bases de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária;
VI - valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária;
VII - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);
VIII - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNR;
IX - valores relativos às devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária.
§ 2º A listagem a que se refere o caput será elaborada observando-se a ordem crescente dos seguintes dados:
I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município;
III - número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3º Sempre que, indicada uma operação em listagem ou arquivo magnético, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.
§ 4º O arquivo ou listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
SEÇÃO VI - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO
Art. 372. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à 5ª via dos documentos de que trata este Capítulo, remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês subseqüente a cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino, devendo constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:
a) número, série, subsérie e data da emissão e modelo;
b) condição do frete (CIF ou FOB);
c) valor total da prestação;
d) valor do ICMS;
II - dados da carga transportada:
a) tipo do documento;
b) número, série, subsérie e data da emissão;
c) nome, CEP e números de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
d) valor total da operação.
§ 2º Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, será observada ordem crescente de:
I - CEP, com espacejamento maior na sua mudança, com salto de folha na mudança de Município;
§ 3º A listagem remetida a cada unidade da Federação restringirse-á aos usuários nela localizados.
§ 4º Não deverão constar da listagem prevista nesta SEÇÃO os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 373. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 364, caput, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilografadamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.
Art. 374. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial.
SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 375. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 364, caput, deverão:
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CGC;
c) do número de inscrição estadual;
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da AIDF;
V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento do emitente.
Parágrafo único. Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, ou outro, previamente autorizado pelo Fisco.
Art. 376. À empresa que possuir mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação, será permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário, os quais deverão anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, a numeração seqüencial a eles destinados.
§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.
SEÇÃO IX - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 377. O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos Fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuário e gráfico.
§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum, especificando a numeração por estabelecimento.
§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais em continuação, bem como os números correspondentes.
Art. 378. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Art. 379. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
III - CGC do emitente, remetente e destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente, remetente e destinatário;
V - unidade da Federação do emitente, remetente e destinatário;
VI - identificação do documento fiscal: modelo, série, subsérie e número de ordem;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
IX - código da situação tributária federal da operação.
Art. 380. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderá atrasar por mais de 5 (cinco) dias, contados da data da operação a que se referir.
Art. 381. O contribuinte fica autorizado a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o art. 364, devendo a ele retornar no prazo de 10 (dez) dias, contados do encerramento do período de apuração.
SEÇÃO XI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 382. Os livros fiscais previstos neste Capítulo obedecerão aos modelos, Anexo IV.
§ 1º Será permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados e encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar e encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.
Art. 383. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados, encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.
Parágrafo único. No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento e encadernação será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não for obrigada manter escrita contábil, do último dia do ano civil.
Art. 384. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.
§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias contados do encerramento do período de apuração.
Art. 385. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Art. 386. É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrências.
Art. 387. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.
Art. 388. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.
SEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 389. Para o efeito deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
Art. 390. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Capítulo, as disposições contidas na legislação, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Art. 391. Na salvaguarda de seus interesses o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.
Art. 392. As instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste Capítulo encontram-se no Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS nº 75/1996.
Art. 393. O contribuinte que já se utilizar de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, autorizados com base em regulamento do Convênio nº 57/1995, e suas alterações, fica sujeito às normas deste Capítulo.
CAPÍTULO II - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA DESTINADO À IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 394. A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o contribuinte, denominado impressor autônomo, a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente.
§ 1º O impressor autônomo dos documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto ao Fisco para fazer uso da faculdade prevista neste artigo, desde que atendidas as condições seguintes:
I - apresente requerimento acompanhado de:
a) cópias autenticadas das Guias de Recolhimento da Previdência Social, PIS e COFINS, referente aos 3 (três) meses anteriores ao pedido;
b) cópia autenticada do último aditivo de alteração do quadro societário ou do capital da empresa, quando for o caso;
c) cópias autenticadas dos documentos de arrecadação relativos ao recolhimento do ICMS dos 3 (três) meses anteriores ao do pedido;
d) cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda da empresa, relativa ao exercício anterior ao do pedido, bem como dos diretores de sociedades anônimas, dos sócios das demais sociedades e do titular, no caso de firma individual;
II - o titular ou sócios da empresa não estejam inscritos no SPC;
III - a empresa não apresente saldo credor continuado nos 3 (três) meses anteriores ao do pedido, exceto se devidamente justificado;
IV - a empresa, seu titular ou sócios não tenham emitido cheque sem provisão de fundos para pagamento de crédito tributário;
V - a empresa venha cumprindo regularmente suas obrigações tributárias.
§ 2º Implementadas as condições previstas neste artigo, o Secretário da Fazenda credenciará o contribuinte, mediante parecer emitido pelo Departamento de Administração Tributária (DEPAT) encarregado da análise do pedido de credenciamento.
§ 3º A autenticação dos documentos poderá ser dispensada, desde que apresentados os originais.
§ 4º Quando se tratar de contribuinte do IPI, este deverá comunicar a adoção do sistema de impressão à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
SEÇÃO II - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA
Art. 395. A impressão de que trata o artigo anterior fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado Formulário de Segurança.
§ 1º O formulário de que trata este artigo será dotado de estampa fiscal, impressa pelo processo calcográfico, localizada na área reservada ao Fisco, prevista na alínea b do inciso VII do art. 252 e terá, no mínimo, as seguintes características:
a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off set, tipográfico e não impacto;
b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
c) ter gramatura de 75 g/m²;
d) ter espessura aproximada de 100 = 5 micra;
II - quanto à impressão, deve:
a) ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "uso fiscal";
b) numeração tipográfica, de 000.000.001 a 999.999.999, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, caráter tipo leibinger, corpo 12, adotando-se seriação de "AA" a "ZZ", exclusivo por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea c do inciso VII do art. 252;
c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nºs 317, 143, 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;
d) ter, na lateral direita, nome e CGC do fabricante do formulário de segurança, série e numeração inicial e final do respectivo lote;
e) conter espaço em branco de, no mínimo, um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.
§ 2º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.
§ 3º A estampa fiscal de que trata o § 1º deste artigo suprirá os efeitos do Selo Fiscal de Autenticidade disposto no art. 235
SEÇÃO III - DO IMPRESSOR AUTÔNOMO
Art. 396. O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir a 1ª e a 2ª vias dos documentos fiscais de que trata o art. 394, utilizando o Formulário de Segurança, conforme definido no artigo anterior em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir em código de barras, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicador da operação sujeita ao regime de substituição tributária.
Parágrafo único. A Secretária da Fazenda poderá autorizar a emissão da 2ª via da Nota Fiscal de que trata o inciso I, em papel comum utilizado para impressão das demais vias.
Art. 397. O impressor autônomo entregará ao Núcleo de Execução da Administração Tributária da sua circunscrição, após fornecimento do Formulário de Segurança, cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), a partir do que poderá ser deferida a AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o art. 394.
Parágrafo único. O impressor autônomo deverá, antes de solicitar a AIDF, habilitar-se ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, na forma do art. 365.
Art. 398. O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. A natureza das informações a serem prestadas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidos por ato do Secretário da Fazenda.
SEÇÃO IV - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DO FABRICANTE
Art. 399. O fabricante do Formulário de Segurança deverá ser credenciado junto a COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º Para se obter o credenciamento de que trata este artigo, o interessado deverá apresentar requerimento junto a COTEPE/ICMS, instruindo-o com os seguintes documentos:
I - cópia do contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registradas na Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos Fiscos federal, estadual e municipal;
III - cópia do balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo.
§ 2º O interessado deverá, ainda, fornecer ao Subgrupo Formulário de Segurança do Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados:
I - 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra";
II - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas dispostas nos Convênios ICMS nºs 58/1995, 131/1995 e 55/1996, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
Art. 400. Para habilitar-se ao fornecimento do formulário de segurança a contribuinte deste Estado, deverá o fabricante proceder à sua inscrição no CGF.
SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 401. O fabricante fornecerá o Formulário de Segurança, mediante apresentação do PAFS autorizado pelo Fisco do domicilio fiscal do impressor autônomo, e que obedeça o seguinte:
I - conterá, no mínimo, as indicações abaixo:
a) denominação: Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;
b) número seqüenciado, com 6 (seis) dígitos, iniciados do 000.001 a 999.999;
c) número do pedido: para uso do Fisco;
d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;
e) quantidade solicitada de formulário de segurança;
f) quantidade autorizada de formulário de segurança;
g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;
II - o PAFS será impresso em Formulário de Segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via, Fisco;
b) 2ª via, usuário;
c) 3ª via, fabricante.
Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões de modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.
Art. 402. O fabricante credenciado deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicar:
I - ao Fisco das unidades da Federação, a numeração e seriação do Formulário de Segurança, a cada lote fabricado;
II - a COTEPE/ICMS e ao Fisco das unidades de Federação, quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do Formulário de Segurança.
Art. 403. O fabricante do Formulário de Segurança enviará ao Fisco de todas as unidades da Federação, até 5 (cinco) dias do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:
II - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do fabricante;
III - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;
IV - numeração e seriação inicial e final do Formulário de Segurança fornecido.
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 404. Aplicam-se aos formulários de segurança previstos neste Capítulo as regras relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo anterior, quando cabíveis, com observância das disposições seguintes:
I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação, desde que observada a numeração seqüencial da estampilha fiscal;
II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;
III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 1º Na hipótese do disposto no inciso I do caput será solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade de formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se referem o item anterior, devendo ser solicitado, previamente, ao Fisco, eventuais alterações.
§ 2º A autorização para confecção de formulários subseqüentes à primeira dependerá da apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.
Art. 405. É vedada a utilização do Formulário de Segurança para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
Art. 406. O Formulário de Segurança previsto neste Capítulo é considerado um documento fiscal, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições contidas na legislação tributária do ICMS, relativamente à impressão e emissão de documentos fiscais.
Art. 407. O descumprimento das regras deste Capítulo sujeita o fabricante ao descrendenciamento, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 408. Será considerada sem validade jurídica a impressão e emissão simultânea de documento que não estiverem de acordo com este Capítulo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.
CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA
SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTIVAS DE MÁQUINAS REGISTRADORA PARA FINS FISCAIS
Art. 409. A máquina registradora utilizada para fins fiscais deve ter, no mínimo, as seguintes características:
I - visor do registro de operação;
II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível, ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:
a) em máquina eletromecânica de 6 (seis) dígitos;
b) em máquina eletrônica de 8 (oito) dígitos;
III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 3 (três) dígitos;
IV - numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 3 (três) dígitos;
V - número de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;
VII - emissor de fita detalhe;
VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" ou da redução em "Z";
IX - bloqueio automático de funcionamento ante à perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;
X - dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) destinado a impedir que o equipamento sofra alteração, sem que fique evidenciada qualquer intervenção;
XI - dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar, ou de outros eventos;
XII - contador de reduções irreversível, dos totalizadores parciais;
XIII - dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentas e vinte) horas, as funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII;
XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita detalhe;
XV - memória fiscal inviolável constituída de PROM ou EPROM, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, ou contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição federal e estadual do estabelecimento e o logotipo fiscal.
§ 1º Entende-se como leitura em "X" o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores e como redução em "Z", a totalização dos valores acumulados, importando o zeramento desses valores, sendo:
I - permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);
II - vedada em relação às máquinas eletromecânicas, em qualquer caso.
§ 2º Para efeito deste Capítulo, considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:
I - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;
II - no caso de máquina eletromecânica:
a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis;
b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.
§ 3º Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima quando, então, será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos resultantes de soma algébrica.
§ 4º Será dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.
§ 5º O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.
§ 6º No caso de máquina eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.
§ 7º No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero, diariamente.
§ 8º O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas.
§ 9º O contador de que trata o inciso XV será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 5º do art. 423.
§ 10. A gravação do valor da venda bruta diária, as respectivas datas e hora da memória de que trata o inciso XV, dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.
§ 11. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o equipamento deve informar esta condição nos cupons de redução em "Z".
§ 12. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.
§ 13. O logotipo fiscal será impresso em todos os documentos fiscais através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR.
§ 14. Nas transferências de posse de equipamentos ou nos casos de alteração cadastral, os números de inscrição federal e estadual de novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal, ocasionando o acréscimo de 1 (uma) unidade no contador de reinício de operação.
§ 15. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico de software básico, de responsabilidade do fabricante.
§ 16. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).
§ 17. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.
§ 18. As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento.
Art. 410. A máquina registradora não pode manter tecla, dispositivo ou função que:
I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;
II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo à operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais;
III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o cupom fiscal.
Parágrafo único. A máquina deve ter bloqueado ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados, nos totalizadores ou contadores irreversíveis.
Art. 411. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:
I - denominação "Cupom Fiscal";
II - nome e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora;
VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII - valor total da operação.
§ 1º As indicações dos incisos I e II podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.
§ 2º Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral dos totalizadores parciais, observado o seguinte:
I - nas máquinas eletrônicas em uso, o de redução em "Z" ou, quando inativas, em "X";
II - nas máquinas eletromecânicas, o de leitura em "X".
§ 3º Nas máquinas eletromecânicas, deve ser aposto manuscritamente, no verso do cupom de que trata o parágrafo anterior, o número indicado no contador de ultrapassagem.
§ 4º O cupom de leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º serve de base para o lançamento no livro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido à disposição do Fisco.
SEÇÃO III - DA FITA DETALHE E DO CUPOM DE LEITURA DE MEMÓRIA FISCAL
Art. 412. A Fita Detalhe - cópia dos documentos emitidos pelo equipamento - e o Cupom de Leitura da Memória Fiscal deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:
a) denominação "Fita Detalhe";
b) número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;
c) data da emissão: dia, mês e ano;
d) número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;
e) número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo usuário;
f) sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;
g) valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
h) valor total da operação;
i) leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora;
II - o Cupom de Leitura da Memória Fiscal:
a) denominação "Leitura da Memória Fiscal";
b) número de fabricação do equipamento;
c) número de inscrição estadual e federal do usuário;
d) logotipo fiscal;
e) valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
f) soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
g) número do contador de reinício de operação;
h) número consecutivo de operação;
i) número atribuído pelo usuário ao equipamento;
j) data da emissão.
§ 1º Deve ser efetuada leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe.
§ 2º As bobinas das fitas detalhe devem ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológica, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 423.
§ 3º Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações manuscritas das alíneas a e b do inciso I.
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 413. A bobina destinada à emissão dos documentos disciplinados neste Capítulo deve conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.
Art. 414. Relativamente aos documentos a que alude este Capítulo, é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza.
Art. 415. A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no Cupom de Leitura de Máquina Registradora (CLMR), emitido na forma dos §§ 2º e 3º do art. 411, consignando-se as indicações seguintes:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie, a sigla "CLMR";
b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações realizadas no dia;
II - na coluna "Valor Contábil" o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no grande total;
III - na coluna "Base de Cálculo" "De Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas, que corresponderá ao valor acumulado no totalizador parcial (departamento) específico, no final do dia de funcionamento, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;
IV - na coluna "Isentas e Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas e não tributadas realizadas, que corresponderá ao valor acumulado no totalizador parcial (departamento) específico;
V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações com imposto pago sob o regime de substituição tributária, que corresponderá ao valor acumulado no totalizador parcial (departamento) específico;
VI - na coluna "Observações" o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, pelo número de redução dos totalizadores parciais.
§ 1º Para efeito de consolidar os lançamentos no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa" (MRC), conforme Anexo LIV, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Mapa Resumo de Caixa";
II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;
III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras, impressos tipograficamente;
V - número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;
VI - números de ordem inicial e final das operações do dia;
VII - movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;
VIII - valor dos cancelamentos de item do dia;
IX - valor contábil do dia: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII;
X - valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;
XI - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;
XIV - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;
XV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF.
§ 2º O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar os documentos de que trata o parágrafo anterior mediante prévia autorização do Fisco.
§ 3º O MRC será emitido, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via, arquivo do emitente;
II - 2ª via, órgão local do domicílio do contribuinte.
§ 4º O MRC deve ser conservado junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.
§ 5º Com base no MRC, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se as disposições dos incisos II a IV do § 1º e na coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
I - como espécie, a sigla "MRC";
II - como série e subsérie, a sigla RC; (Resumo de Caixa);
III - como número inicial e final do documento fiscal, o número do MRC emitido no dia;
IV - como data, aquela indicada no MRC respectivo.
Art. 416. O registro das operações na máquina registradora deve ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de totalizadores parciais (departamentos) distintos, respeitada a seguinte distribuição:
I - em se tratando de equipamento que possua, no mínimo, 3 (três) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao terceiro, obedecendo a configuração apresentada na leitura de redução em "Z", ou se for o caso, em "X":
a) totalizador 1: operações isentas e não tributadas;
b) totalizador 2: operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) totalizador 3: operações sujeitas às demais situações tributárias, hipótese em que serão tributadas sob a alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - em se tratando de equipamento que possua, no mínimo, 2 (dois) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao segundo, obedecendo a configuração apresentada na leitura de redução em "Z", ou se for o caso, em "X":
a) totalizador 1: operações isentas, não tributadas e sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) totalizador 2: operações sujeitas às demais situações tributárias, hipótese em que serão tributadas sob a alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 1º O usuário de máquina registradora deverá fixar nas mercadorias etiquetas em cores distintas identificadoras das diversas situações tributárias, consoante o estabelecido:
a) isentas e não tributadas: cor verde;
b) sujeitas ao regime de substituição tributária: cor azul;
c) sujeitas às demais situações tributárias: cor branca;
d) caso o usuário faça a junção das operações isentas e não tributadas com as sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá adotar a cor verde.
§ 2º O estabelecimento não poderá utilizar simultaneamente equipamento com dois e três totalizadores parciais.
§ 3º Caso o estabelecimento adote equipamentos com mais de 3 (três) totalizadores parciais, deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, a especificação desses totalizadores a partir do quarto, comunicando o fato à repartição fiscal do seu domicílio.
§ 4º Todos os totalizadores parciais (departamentos) que não atendam às condições estabelecidas na legislação terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 5º Caso o usuário disponha de equipamento com mais de 3 (três) totalizadores parciais, deverá adotar o totalizador 1 para operações isentas e não tributadas, o totalizador 2 para operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o totalizador 3 para operações com alíquota de 17% (dezessete por cento), o totalizador 4 para operações com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e quando for o caso, o totalizador 5 para as demais cargas tributárias efetivas.
Art. 417. O estabelecimento usuário de máquina registradora deverá escriturar as notas fiscais relativas às suas aquisições, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, da seguinte forma:
I - mercadorias isentas, não tributadas e sujeitas ao regime de substituição tributária, nas colunas, "Valor Contábil" e "Outras de Operações sem Crédito do Imposto";
II - em se tratando de mercadorias cujas entradas e saídas ocorram com redução de base de cálculo, o usuário pode creditar-se de parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor de aquisição, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) proporcionalmente à parcela reduzida;
III - as mercadorias sujeitas às alíquotas de 17% e 25%, terão o crédito integral cabível na operação.
§ 1º Relativamente às mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), não sujeitas ao regime de substituição tributária, adotar-se-á ainda, os seguintes procedimentos:
I - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento a expressão indicativa de que trata-se de mercadorias sujeita à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e o valor correspondente a esses produtos;
II - ao somatório dos valores contidos na coluna referida no inciso anterior, obtido no final do período, referente aos produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), acrescido do percentual de agregação de 40% (quarenta por cento), será aplicado o percentual de 8% (oito por cento);
III - o valor do imposto obtido conforme o inciso anterior, será transportado para o campo próprio do item 002 - "Outros Débitos" -, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a observação "alíquota de 25%" (vinte e cinco por cento), após o que far-se-á a apuração normalmente nos termos da legislação vigente.
§ 2º Quando as mercadorias tributadas na forma do parágrafo anterior saírem do estabelecimento em operações de transferência, devolução e interestadual, acobertadas com Nota Fiscal, deverá o usuário proceder o estorno do débito de que trata o inciso III do § 1º, proporcionalmente ao gravame por ocasião da aquisição.
Art. 418. Não serão registradas na máquina registradora as operações de transferência, devoluções e interestaduais.
SEÇÃO VI - DA ADOÇÃO E DO REGISTRO DE DOCUMENTO CONJUGADO COM O USO DE MÁQUINA REGISTRADORA
Art. 419. Os usuários de máquinas registradoras serão obrigados a emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de outro modelo, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que deverá registrá-la na máquina registradora, exceto as previstas no artigo anterior, utilizando-se de tantos departamentos quantas forem as situações tributárias constantes do documento.
§ 1º O documento fiscal referido no caput, quando registrado em máquina registradora, terá a data da emissão coincidente com a do respectivo cupom fiscal, de acordo com o seguinte procedimento:
I - serão anotados o número de ordem do cupom fiscal e o número atribuído pelo estabelecimento à máquina registradora, nas vias do documento fiscal emitido;
II - serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, nas linhas em que forem lançadas as operações respectivas, apenas o número e a série do documento;
III - será o cupom fiscal anexado à via de arquivo do documento emitido.
§ 2º É vedada a entrega de mercadoria em domicílio acobertada por cupom fiscal.
SEÇÃO VII - DO CANCELAMENTO DE ITEM DO CUPOM FISCAL
Art. 420. Será permitido o cancelamento de item lançado em cupom fiscal, ainda não totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;
II - a máquina registradora possua:
a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;
III - a máquina registradora imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.
§ 1º O totalizador de que trata a alínea a do inciso II deverá ser reduzido a zero, diariamente.
§ 2º Na hipótese da adoção da faculdade prevista neste artigo, o usuário fica obrigado a elaborar o MRC.
SEÇÃO VIII - DO CANCELAMENTO DE CUPOM FISCAL
Art. 421. Nos casos de cancelamento de cupom fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve, cumulativamente:
I - emitir, se for o caso, novo cupom fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
II - emitir Nota Fiscal referente a cada cupom fiscal cancelado.
§ 1º O cupom fiscal cancelado deve conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexado à via do emitente da Nota Fiscal, que será arquivada para exibição ao Fisco.
§ 2º A Nota Fiscal deve conter o número e o valor do cupom fiscal cancelado.
§ 3º O contribuinte deverá comunicar ao Fisco o cancelamento de cupom fiscal, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, fato que poderá ensejar diligência fiscal para análise do motivo e da eventual reincidência.
Art. 422. Podem ser credenciados para efetuar qualquer intervenção em máquinas registradoras:
II - revendedores autorizados pelos fabricantes;
III - empresas possuidoras de atestado de capacitação técnica, fornecido pelos fabricantes.
§ 1º A intervenção técnica em máquina registradora dotada de memória fiscal somente pode ser efetuada por credenciado, possuidor de atestado de capacitação técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante.
§ 2º Para se habilitar ao credenciamento, a empresa formalizará requerimento ao Departamento de Administração Tributária (DEPAT), instruído dos documentos comprobatórios das condições indicadas nos incisos I, II e III do caput.
§ 3º Compete ao Diretor do DEPAT expedir ato específico de credenciamento, suspensão ou descredenciamento.
§ 4º A suspensão do credenciamento será efetuada sempre que a empresa credenciada deixar de cumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal.
§ 5º O descredenciamento será ainda efetuado, sempre que a empresa credenciada:
I - entregar ao usuário, máquina registradora que não satisfaça as exigências previstas na legislação;
II - contiver um ou mais sócios que participem ou tenham participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas no parágrafo anterior;
III - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe em não recolhimento do ICMS;
IV - quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.
§ 6º O recredenciamento somente será concedido uma vez, observado:
I - o saneamento das irregularidades que motivaram o descredenciamento;
II - a não imposição de penalidade cabível no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da infração.
SEÇÃO X - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS
Art. 423. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:
I - atestar o funcionamento da máquina, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que denote eventual violação da máquina;
III - intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie.
§ 1º O estabelecimento credenciado promoverá a instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre), quando do início de utilização de máquina registradora.
§ 2º O credenciado providenciará a guarda dos lacres a que se refere o inciso X do art. 409, de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 3º Qualquer intervenção em máquina registradora deve ser imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.
§ 4º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.
§ 5º Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar de zero.
§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita Detalhe no campo "Observações" do MRC ou do livro Registro de Saídas acrescendo-lhes os valores das respectivas situações tributárias do dia.
Art. 424. A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade de máquina registradora somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparação, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem nessas medidas;
III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.
Art. 425. Para realização das intervenções previstas nesta SEÇÃO, pode a máquina registradora ser retirada do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, mediante prévia autorização do Fisco.
SEÇÃO XI - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA (AIMR)
Art. 426. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o documento denominado "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" (AIMR), nos seguintes casos:
I - quando da instalação do dispositivo de segurança e inviolabilidade, na hipótese prevista no § 1º do art. 423;
II - em qualquer hipótese em que houver remoção do lacre.
Art. 427. O AIMR deve conter, no mínimo:
I - denominação: "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora";
II - número de ordem e número da via;
IV - nome do credenciado, endereço e números de inscrição estadual municipal e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;
V - nome do titular, endereço, CAE e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;
VI - marca, modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais, números de fabricação e de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento usuário, assim como data do último cupom emitido;
VII - importância acumulada em cada totalizador, número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina eletromecânica e grande total, no caso de máquina eletrônica;
VIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;
IX - datas inicial e final da intervenção na máquina;
X - números dos lacres, retirados ou colocados, em razão da intervenção efetuada na máquina, se for o caso;
XI - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, número e data do correspondente AIMR;
XII - termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a máquina registradora atende às exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;
XIII - nome e assinatura do credenciado que efetuou a intervenção na máquina, espécie e número do documento de identidade;
XIV - declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam aos requisitos legais;
XV - nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.
§ 2º Os dados relacionados com os serviços de interesse da pessoa credenciada podem ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso.
§ 3º Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 4º O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar formulários destinados à emissão de AIMR, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos na legislação específica.
§ 5º Anexar ao AIMR emitido, cupons de leitura "X" e da memória fiscal.
Art. 428. O AIMR será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, remetida pelo emitente, ao DEPAT, para processamento;
II - a 2ª via, entregue, pelo usuário do equipamento, ao Departamento de Administração Tributária (DEPAT) ;
III - a 3ª via, arquivada pelo usuário do equipamento;
IV - a 4ª via, arquivada pelo emitente.
Parágrafo único. As vias do AIMR destinadas ao Fisco serão entregues até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção.
SEÇÃO XII - DO PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA
Art. 429. Na hipótese da cessação definitiva do uso de máquina registradora, o usuário deve apresentar ao Departamento de Administração Tributária (DEPAT), o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora", com indicação dos valores acumulados e o motivo da cessação, instruídos, em relação a cada máquina, com os seguintes documentos:
II - Cupom de Leitura da memória fiscal, quando for o caso;
III - cópia reprográfica da autorização de uso.
§ 1º O documento a que se refere o caput será emitido em três vias, que serão entregues ao Departamento de Administração Tributária (DEPAT), devendo obedecer à seguinte destinação:
I - 1ª via, DEPAT, para processamento;
II - 2ª via, controle do órgão recebedor;
III - 3ª via, devolvida ao contribuinte devidamente visada como comprovante de entrega.
§ 2º No ato da homologação do pedido o representante do Fisco deve lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, constando:
I - número e data do processo;
II - identificação do estabelecimento;
III - identificação do equipamento;
IV - discriminação dos valores acumulados;
V - local e data do ato homologatório.
§ 3º Na hipótese de suspensão do uso de máquina registradora por motivo de defeito, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos:
I - fazer uma leitura dos totalizadores da máquina;
II - lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando os valores acumulados nos totalizadores e o motivo determinante da suspensão;
III - comunicar o ocorrido ao Departamento de Administração Tributária (DEPAT) a que estiver vinculado;
IV - emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, se for o caso, enquanto perdurar a suspensão temporária do uso da máquina;
V - quando do reinício da utilização da máquina, o usuário fará constar no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" o primeiro número e ordem impressa na Fita Detalhe e os números da primeira e da última Nota Fiscal de Venda a Consumidor, caso utilizadas durante a suspensão temporária, com os respectivos valores.
§ 4º Fica vedada a utilização de máquina registradora para uso específico de controle interno do estabelecimento e de qualquer equipamento emissor de cupom, ou que tenha possibilidade de emiti-lo.
SEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 430. O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições deste Capítulo pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação tributária.
Parágrafo único. O disposto no caput implica na apreensão do equipamento pelo Fisco.
Art. 431. Na salvaguarda dos interesses do Fisco, o Departamento de Administração Tributária (DEPAT) poderá impor restrições ou impedir a utilização de máquina registradora.
Parágrafo único. A competência estatuída neste artigo estende-se à solução dos casos omissos neste Capítulo.
Art. 432. As máquinas registradoras que saíram de fabricação há mais de 10 (dez) anos não poderão ser utilizadas, excetuadas as que dispõem de departamentos suficientes para atender o disposto no art. 416, que ficarão autorizadas até 31 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. Ficam cancelados os regimes especiais concedidos aos usuários de máquinas registradoras, que disponham contrariamente ao disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV)
Art. 433. As normas reguladoras do uso de Terminal Ponto de Venda (PDV), nas operações relativas ao ICMS, reger-se-ão, neste Estado, nos termos deste Capítulo.
Art. 434. O contribuinte do ICMS poderá utilizar o equipamento para emissão de Cupom Fiscal PDV e para emissão de documento de controle interno de operação não vinculada a esse imposto, observadas as condições deste Capítulo.
SEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 435. O equipamento conterá, no mínimo:
I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;
II - emissor de Cupom Fiscal PDV;
III - emissor de Listagem Analítica;
IV - totalizador geral, irreversível, dos registros positivos efetuados em operações relativas à circulação de mercadoria, com capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;
V - totalizador parcial, para cada tipo ou situação tributária de operação, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de 8 (oito) dígitos;
VI - contador, irreversível, de ordem da operação, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos;
VII - contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;
VIII - número de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento ou, ainda, em plaqueta fixada nessa estrutura;
IX - capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;
X - capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, de impureza do ar ou de outros eventos previsíveis;
XI - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do equipamento, a partir de 1 (um), atribuído pelo estabelecimento usuário;
XII - capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o ICMS, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie da operação, caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade;
XIII - dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica ou do seu término;
XIV - dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) do PDV numerado, destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que esta fique evidenciada;
XV - capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;
XVI - capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no totalizador geral, atualizado;
XVII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;
XVIII - contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;
XIX - memória fiscal inviolável constituída de PROM ou EPROM com capacidade de armazenar os dados relativos a no mínimo, 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição federal e estadual do estabelecimento e o logotipo fiscal.
§ 1º As funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII e XVIII serão mantidas em memória inviolável e residente no PDV, com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso X.
§ 2º Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII e XVIII somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.
§ 3º Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico, como previsto no inciso V, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações tributadas.
§ 4º A capacidade de registro por item deverá ser inferior a de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos.
§ 5º Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação, sujeita ou não ao controle fiscal específica de cada equipamento, deverá ser em ordem seqüencial crescente, a partir de 1 (um).
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso XII, quando houver emissão de documento, deste constará, em destaque, a expressão "sem valor fiscal".
§ 7º O registro de cada valor positivo em operação relativa à circulação de mercadoria deverá acumular-se no totalizador geral, observado o disposto no inciso XV.
§ 8º Nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação, previstos neste Capítulo, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.
§ 9º Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de redução.
§ 10. As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas em português, admitida abreviatura, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas na SEÇÃO VI.
§ 11. Para efeito deste Capítulo, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que terão por referencial o algarismo 9 (nove).
§ 12. O contador de que trata o inciso XIX será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 441.
§ 13. A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XIX, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV - Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.
§ 14. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z".
§ 15. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.
§ 16. O logotipo fiscal será impresso em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.
§ 17. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição estadual e no CGC, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.
§ 18. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico (software básico), de responsabilidade do fabricante.
§ 19. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).
§ 20. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina "epóxi opaca".
Art. 436. O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que:
I - impeça emissão de documentos fiscais em operações relativas à circulação de mercadorias, bem como impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 369;
II - vede acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador;
III - permita registro de valores negativos em operações relativas a circulação de mercadoria.
Art. 437. Podem ser credenciados para efetuar qualquer intervenção em PDV:
II - demais empresas interessadas, desde que possuidoras de Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante de PDV.
SEÇÃO IV - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
Art. 438. O interessado no credenciamento deverá formular requerimento ao Diretor do DEPAT, em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formalizar o processo e a segunda devolvida ao interessado, como comprovante de entrega, constando os seguintes elementos:
I - nome, denominação ou razão social, endereço e números de inscrição municipal, estadual e no CGC;
II - objeto do pedido, informando em que condição se enquadra relativamente aos incisos I e II do artigo anterior;
III - marcas e respectivos modelos de PDV nos quais está habilitado tecnicamente a intervir;
IV - nomes, endereços, espécie e números dos respectivos documentos de identidade dos possuidores de atestado de capacitação técnica, vinculados ao requerente;
V - certidão negativa de débitos para com o Erário Estadual;
VI - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.
§ 1º O pedido será instruído com:
I - atestado de idoneidade fornecido por 2 (duas) empresas, deste Estado;
II - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso IV, emitido pelo fabricante em papel timbrado e assinado por pessoa devidamente habilitada;
III - cópia de documentos comprobatórios de vinculação dos técnicos ao requerente.
§ 2º A expedição do ato de credenciamento pelo DEPAT será precedida do exame dos documentos apresentados, competindo-lhe julgá-los hábeis ou não, podendo nessa última hipótese solicitar a juntada de novas peças de instrução ou decidir de plano pelo indeferimento do pedido.
§ 3º O credenciamento só terá validade em relação às marcas e modelos de PDV e, em relação aos técnicos vinculados à empresa credenciada, podendo ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado.
Art. 439. As decisões sobre a matéria de que trata esta SEÇÃO serão publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se na publicação os modelos e marcas de PDV.
Art. 440. Na hipótese de ficar comprovado que o credenciado alterou equipamento de PDV de modo a possibilitar a sonegação do ICMS, o DEPAT adotará as seguintes providências:
I - cassação do credenciado, mediante ato de descredenciamento;
II - comunicação da ocorrência a todas as Secretarias de Fazenda, Economia, Tributação ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal;
III - solicitação de abertura de inquérito policial para apurar a responsabilidade criminal do infrator e o seu enquadramento como responsável solidário com o usuário.
Art. 441. Competirá ao credenciado:
I - garantir o funcionamento do equipamento, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;
II - instalar e remover o dispositivo assegurador de inviolabilidade (lacre), exclusivamente na presença de representante do Fisco;
III - reduzir a zero os registros acumulados no equipamento na forma disposta nesta SEÇÃO;
IV - intervir no equipamento para manutenção, reparo e outros atos da espécie, observada a ressalva prevista no inciso II.
§ 1º Na recolocação do equipamento em condições de funcionamento, em razão do bloqueio automático de funcionamento ante à perda dos registros acumulados em totalizadores, o credenciado deverá providenciar:
I - o reinício em 0 (zero) dos totalizadores;
II - o reinício em 1 (um) dos contadores.
§ 2º Qualquer intervenção no equipamento, que implique na remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade, será, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores, na forma do art. 364.
§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes do último cupom emitido, de leitura ou de redução, e das importâncias posteriormente registradas na Listagem Analítica.
Art. 442. A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade só poderá ser feita nos casos de manutenção, reparo, adaptação ou instalação de outros dispositivos que impliquem nessa medida, e esta, bem como a retirada do equipamento do estabelecimento do usuário, só poderá ser procedida mediante autorização do Fisco.
SEÇÃO VI - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM PDV
Art. 443. O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo de que trata o documento denominado "Atestado de Intervenção em PDV", quando da instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade.
Art. 444. O Atestado de Intervenção em PDV conterá, no mínimo:
I - denominação "Atestado de Intervenção em PDV";
II - números de ordem e da via;
III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;
IV - nome, endereço, CAE e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;
V - marca, modelo e números de fabricação e de ordem, do equipamento;
VI - capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e capacidade de registro de item;
VII - identificação dos totalizadores;
VIII - datas de início e de término da intervenção;
IX - importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após a intervenção;
X - antes e após a intervenção:
a) número de ordem da operação;
b) quantidade de reduções dos totalizadores parciais;
c) quantidade de Cupons Fiscais PDV cancelados;
XI - números de ordem dos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, retirados ou colocados, em razão da intervenção efetuada;
XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo Atestado de Intervenção em PDV;
XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;
XIV - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de empresa credenciada a intervir em PDV, atestamos, sob as penas da lei, que o equipamento identificado neste atestado atende às exigências previstas na legislação pertinente";
XV - local de intervenção e data de emissão;
XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;
XVII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.
§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as demais indicações poderão ser completadas no verso, inclusive as de interesse do credenciado.
§ 3º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 4º O formulário do Atestado de intervenção em PDV será de tamanho não inferior a 30 cm x 21 cm.
Art. 445. O Atestado de Intervenção em PDV será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, remetida pelo emitente, ao DEPAT, para processamento;
II - a 2ª via, entregue, pelo usuário do equipamento, ao Departamento de Administração Tributária, do seu domicílio;
III - a 3ª via, arquivada pelo usuário do equipamento;
IV - a 4ª via, arquivada pelo emitente.
Parágrafo único. As vias do Atestado de Intervenção em PDV serão entregues ao Fisco até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção.
SEÇÃO VII - DA CESSAÇÃO DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA
Art. 446. Na cessação do uso do equipamento, o usuário apresentará ao Departamento de Administração Tributária (DEPAT) o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda, indicando tratar-se de cessação do uso, constando no campo "Observações" o motivo determinante, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores.
§ 1º O documento referido no caput será apresentado, no mínimo, em três vias com a seguinte destinação:
I - 1ª via, DEPAT, para processamento;
II - 2ª via, controle do órgão recebedor;
III - 3ª via, devolvida ao contribuinte, devidamente visada, como comprovante de entrega.
§ 2º O Fisco terá prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da recepção, para apreciar o pedido, considerando-se autorização tácita a não manifestação no prazo citado, ressalvados os casos em que o interessado esteja sob ação fiscal.
§ 3º Deferido o pedido, serão providenciadas:
I - redução a zero em todos os seus registros;
II - emissão do Atestado de Intervenção em PDV.
Art. 447. Nas vendas a vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá ser emitido Cupom Fiscal por PDV, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Cupom Fiscal PDV";
II - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem da operação;
V - discriminação e quantidade da mercadoria;
VI - valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VII - valor total da operação;
VIII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
IX - símbolo característico uniforme do fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;
X - valor acumulado no totalizador geral, podendo essa indicação ser feita por meio de códigos, desde que a respectiva forma de decodificação seja fornecida ao Fisco por ocasião da apresentação do "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV".
§ 1º As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.
§ 2º O disposto no inciso V poderá ser feito de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.
§ 3º O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Leitura da memória fiscal";
II - número de fabricação do equipamento;
III - números de inscrição estadual e no CGC do usuário;
V - valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
VII - número do contador de reinício de operação;
VIII - número consecutivo de operação;
IX - número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;
Art. 448. Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar conjuntamente operação com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação.
Parágrafo único. O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, devendo ser observada, neste caso, a seguinte codificação:
IV - R -, Redução de Base de Cálculo;
V - F -, Substituição Tributária (Fonte: ICMS retido);
Art. 449. Será permitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que observado o seguinte:
I - a Nota Fiscal referida no caput não seja emitida por Terminal PDV;
II - sejam indicados na via desse documento fiscal o número de fabricação do equipamento, o número do equipamento atribuído pelo estabelecimento, a data de emissão e o número do respectivo Cupom Fiscal PDV;
III - o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida;
IV - sejam escriturados os valores das operações de que trata este artigo no livro Registro de Saídas, com base no Cupom Fiscal PDV - Redução, emitido na forma do art. 451, cujo valor se encontra inserido no total diário do Mapa Resumo PDV;
V - conste na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, o número de ordem do Cupom Fiscal PDV (Redução) e do respectivo equipamento, bem como o número, série e data da correspondente Nota Fiscal.
Art. 450. O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 447 e o termo "leitura".
SEÇÃO IX - DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO
Art. 451. Em relação a cada equipamento em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Cupom Fiscal PDV - Redução";
II - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente;
III - data de emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem da operação;
V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número indicado no contador de reduções;
VII - números de ordem, inicial e final das operações do dia;
VIII - número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;
IX - relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV do art. 435;
a) importância acumulada no final do dia;
b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
X - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;
XI - valor acumulado no totalizador parcial de desconto;
XII - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea b do inciso IX e a soma dos valores constantes nos totalizadores referidos nos incisos X e XI;
XIII - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:
a) com diferimento;
b) com suspensão;
c) com substituição tributária;
d) isentas;
e) não tributadas;
f) com redução da base de cálculo;
XIV - valores sobre os quais incida o ICMS, alíquotas aplicáveis às operações ou prestações, e montante do correspondente imposto debitado.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações previstas nos incisos IX, alínea b e XII, desde que observadas as disposições do art. 456.
SEÇÃO X - DA LISTAGEM ANALÍTICA
Art. 452. O equipamento deverá imprimir concomitantemente às operações por ele registradas, Listagem Analítica que reproduzirá os dados relacionados com os documentos fiscais emitidos e demais registros, mesmo que de operações para controle interno, não relacionadas com o ICMS.
§ 1º A leitura dos totalizadores deverá ser efetuada por ocasião da retirada e da introdução da bobina destinada à Listagem Analítica.
§ 2º A Listagem Analítica (cópia dos documentos fiscais emitidos pelo equipamento) deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do Fisco.
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 453. Em relação aos documentos emitidos por PDV, será permitido:
I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;
II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza;
III - desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:
a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos;
b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores;
IV - seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea b do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.
Parágrafo único. Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deverá acrescer de uma unidade o contador previsto no inciso XVIII do art. 432.
Art. 454. O Cupom Fiscal PDV autorizado pelo Fisco será emitido obrigatoriamente, em todas as operações, qualquer que seja o seu valor.
Art. 455. A largura da bobina destinada à emissão dos documentos fiscais previstos nas Seções VIII, IX e X deste Capítulo não poderá ser inferior a 38 mm, e faltando pelo menos um metro para seu término, deverá conter indicação em destaque alusivas ao fato.
Art. 456. Com base no Cupom Fiscal PDV (Redução), referido no art. 451, as operações serão escrituradas, diariamente, em documento de acordo com o modelo de que trata o Anexo LIV, contendo as seguintes indicações:
I - denominação "Mapa Resumo PDV";
II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento;
V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número constante do contador de reduções;
VII - número de ordem final das operações do dia;
VIII - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no inciso IV do art. 435;
IX - coluna "Cancelamento/Desconto": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
X - coluna "Valor Contábil": diferença entre os valores apontados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";
XI - coluna "Diferimento/Suspensão": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento e suspensão;
XII - coluna "Substituição Tributária - Interna": importância relativa ao ICMS correspondente;
XIII - coluna "Substituição Tributária - outro Estado": importância relativa ao ICMS correspondente;
XIV - coluna "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas, não tributadas e de redução de base de cálculo;
XV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações;
XVI - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada conforme o inciso anterior;
XVII - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;
XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos VIII a XV e XVII.
§ 1º O Mapa Resumo PDV será de tamanho não inferior a 30 cm x 21 cm.
§ 2º Os registros das indicações previstas nos incisos IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, e XVII serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.
§ 3º A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos IX, XI, XII e XIII, deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.
§ 4º Relativamente ao Mapa Resumo PDV, será permitido:
I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referir ou ao final do período diário com as remissões adequadas.
§ 5º Os totais apurados na forma do inciso XVIII, relativamente às colunas indicadas nos incisos X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVII, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
I - como espécie: a sigla "PDV";
II - como série e subsérie: a sigla "MRP";
III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo PDV emitido no dia;
IV - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.
§ 6º O Mapa Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, juntamente com os respectivos Cupons Fiscais PDV (Redução) dos totalizadores parciais.
§ 7º As indicações de que tratam os incisos I, II e III, caput, deverão ser impressas tipograficamente.
§ 8º A impressão do Mapa Resumo PDV será precedida da AIDF.
SEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 457. O usuário de PDV está obrigado a zelar pela conservação do lacre nele aplicado, pelo funcionamento do equipamento, segundo as exigências deste Capítulo, bem como somente nele permitir a intervenção por pessoa credenciada.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração, assim entendida qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos ou especificações diversos dos informados anteriormente, o contribuinte apresentará ao Departamento de Administração Tributária (DEPAT) Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda, indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com comprovantes das modificações propostas.
Art. 458. Constatado uso de PDV em desacordo com as disposições deste Capítulo, serão adotadas pelo Fisco os seguintes procedimentos:
I - considerar os valores registrados no terminal, onde for este encontrado, como decorrentes de operações realizadas pelo estabelecimento e vencido o prazo de recolhimento do ICMS respectivo;
II - fixar, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Fisco poderá apreender o equipamento.
Art. 459. Aplicam-se aos documentos emitidos por PDV e à escrituração de livros fiscais as normas contidas na legislação vigente.
CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
Art. 460. O uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será autorizado pelo órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte, mediante preenchimento do formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", no mínimo em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações:
I - motivo do pedido (uso, alteração ou cessação de uso);
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS;
IV - marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;
V - capacidade de identificação do totalizador geral, totalizadores parciais, contador de reduções e do contador de ordem de operação, capacidade de registro de item, quantidade de totalizadores parciais e contador de reinício de operação;
VI - data, identificação e assinatura do requerente.
§ 1º O pedido será instruído com seguintes documentos:
I - 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;
II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado;
III - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
V - folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos;
b) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;
c) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;
d) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
f) documentos relativos às operações de controle interno possível de serem realizadas pelo ECF;
VI - cópia da AIDF relativa à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D", a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do bilhete de passagem.
§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá o prazo de 10 (dez) dias para sua apreciação.
§ 3º As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:
I - a 1ª via, retida pelo Fisco;
II - a 2ª via, devolvida ao requerente, após a homologação do pedido;
III - a 3ª via, devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.
§ 4º O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento do pedido e lavratura do termo de ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pela fiscalização, que afixará etiqueta adesiva relativa à autorização, observando-se as seguintes exigências:
I - nenhum equipamento pode funcionar sem que a etiqueta esteja em perfeita condição de visibilidade e leitura;
II - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o contribuinte deverá comunicar o fato à repartição fiscal a que estiver vinculado, solicitando a sua reposição.
§ 5º Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os seguintes elementos referentes ao ECF:
I - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
II - marca, modelo e número de fabricação;
III - número, data e nome emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;
IV - número do processo, da etiqueta adesiva e data da autorização para funcionamento;
V - valor do Grande Total Irreversível correspondente à data da autorização;
VI - número do Contador de Reinício de Operação;
VII - versão do software básico instalado no ECF.
SEÇÃO II - DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO
Art. 461. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará ao órgão local da sua circunscrição fiscal o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal", indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de Cupom de Leitura "X" e de Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitidos imediatamente após a Redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento.
§ 1º O usuário indicará no campo "Observações" do pedido, motivo determinante da cessação, devendo a fiscalização fazer constar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, informação referente à baixa do ECF e discriminação dos seguintes dados constantes da Leitura "X" de que trata este artigo: número de ordem do equipamento, número do Contador de Ordem da Operação, data de emissão, valor acumulado no Grande Total Irreversível e número do Contador de Reinício de Operação.
§ 2º Deferido o pedido será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2ª via do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", referente à cessação.
§ 3º A baixa do ECF somente se efetivará, após o deferimento do pedido e conseqüente retirada do lacre e danificação da etiqueta adesiva pelo órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte.
SEÇÃO III - DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DE ECF
SUBSEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 462. O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:
I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;
III - emissor da Fita Detalhe;
IV - Totalizador Geral (GT) único;
VI - Contador de Ordem da Operação;
VIII - Contador de Reinício de Operação;
X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR) estilizado;
XI - capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;
XII - bloqueio automático de funcionamento ante à perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata § 1º deste artigo;
XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;
XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita Detalhe;
XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por ele assegurado, colocado conforme indicado no parecer de homologação do equipamento;
XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível, onde constarão: marca, modelo e tipo do equipamento;
XVII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessível apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para horário de verão;
XVIII - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;
XIX - capacidade de emitir a leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;
XX - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do software básico e do mecanismo impressor, não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo software básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;
XXI - capacidade, controlada pelo software básico, de informar na Leitura "X" e na Redução "Z" o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV.
§ 1º O GT, o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação não sujeita ao ICMS, se existir, o número de ordem seqüencial do Contador de Documentos Fiscais Cancelados, específico para cada tipo de documento fiscal emitido, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.
§ 2º No caso de perda dos valores acumulados no GT, estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.
§ 3º No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o software básico exigidos neste Capítulo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente.
§ 4º A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao TG uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.
§ 5º Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item vendido ao consumidor.
§ 6º A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no software básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.
§ 7º A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do Fisco.
§ 8º A impressão de cupom fiscal e da Fita Detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado.
§ 9º Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do software básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º não tenham sido alterados.
§ 10. A numeração de que trata o inciso XIII será crescente e definitiva, não podendo ser repetida pelo estabelecimento, mesmo em caso de baixa de qualquer dos equipamentos autorizados.
Art. 463. O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:
I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe;
II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;
III - permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o cupom fiscal.
SUBSEÇÃO II - DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 464. O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar:
I - o número de fabricação do ECF;
II - os números de inscrição no CGC e estadual, do estabelecimento;
IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;
a) o valor da venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;
b) o Contador de Reinício de Operação;
c) o Contador de Reduções.
§ 1º A gravação na Memória Fiscal, do valor da venda bruta diária acumulada no TG, do Contador de Redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.
§ 2º Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".
§ 3º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto no caso de esgotamento, para Leitura "X" e da Memória Fiscal.
§ 4º O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:
II - Cupom Fiscal Cancelamento;
V - Leitura da Memória Fiscal.
§ 5º As inscrições no CGC e estadual, o Logotipo Fiscal (BR), a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.
§ 6º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição no CGC e estadual devem ser gravados na Memória Fiscal.
§ 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal será de, no mínimo, 12 (doze).
§ 8º O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.
§ 9º O Contador de Reinício de Operação deverá ser reinicializado a cada novo usuário que venha a ser cadastrado na Memória Fiscal do equipamento.
Art. 465. A critério do Fisco, podem ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:
III - outro estabelecimento possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
§ 1º Para habilitarem-se ao credenciamento as empresas devidamente inscritas no CGF deverão, através de seus representantes legais, formalizar requerimento ao DEPAT, instruído com:
I - o documento comprobatório da condição indicada nos incisos I, II ou III, do caput, conforme o caso;
II - fotocópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade e da última alteração ocorrida, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Acre;
III - cópia dos atos homologatórios exarados pela COTEPE/ICMS, referentes aos ECFs em que pretende intervir;
IV - modelo do atestado de intervenção a ser utilizado pela empresa.
§ 2º Atendidas as exigências previstas neste artigo, o DEPAT emitirá ato de credenciamento e o publicará no Diário Oficial do Estado.
§ 3º As atualizações relacionadas com o credenciamento serão feitas mediante aditamento, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no processo original.
§ 4º O credenciamento poderá ser a qualquer tempo alterado, suspenso ou revogado, a critério do Fisco, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado descumprir as exigências estabelecidas na legislação tributária.
§ 5º O credenciamento de que trata este artigo terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data da sua publicação, observado o disposto no parágrafo anterior, devendo a interessada na sua renovação requerer com no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do final de sua validade.
SUBSEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CREDENCIADO
Art. 466. Constitui atribuições e conseqüente responsabilidade do credenciado:
I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre de segurança observadas as disposições do inciso XV do art. 462;
III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie;
IV - prestar informações de caráter funcional quando solicitadas pelo Fisco;
V - devolver ao DEPAT os lacres inutilizados, mediante comunicação;
VI - guardar os lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização;
VII - emitir leitura "X" antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.
§ 1º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o inciso VII do caput, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura ou de redução emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.
§ 2º Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, deverá o usuário indicar o fato no Campo "Observações" do Mapa Resumo de ECF e do livro Registro de Saídas, lançando os valores apurados através da soma da Fita Detalhe, nas colunas respectivas do referido mapa e na linha correspondente ao dia de intervenção no equipamento, em se tratando do livro Registro de Saídas.
Art. 467. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem nessa medida;
II - determinação ou autorização do órgão local da circunscrição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário.
Parágrafo único. O lacre de segurança a ser utilizado pela empresa credenciada será adquirido pela Secretaria da Fazenda e fornecido pelo DEPAT, mediante requerimento do interessado.
Art. 468. O credenciado deve emitir o Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, quando:
I - da primeira instalação do lacre;
II - ocorrer acréscimo no Contador do Reinício de Operação.
Art. 469. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";
II - números de ordem e da via;
III - nome, endereço e números de inscrição no CGC e estadual, do estabelecimento emissor do atestado;
IV - nome, endereço, CAE e números de inscrição no CGC e estadual do estabelecimento usuário do ECF;
V - marca, modelo e números de fabricação e de ordem do ECF;
VI - capacidade de acumulação do TG e dos Totalizadores Parciais e capacidade de registro de item;
VII - identificação dos totalizadores;
VIII - datas de início e de término, da intervenção;
IX - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no TG, antes e após a intervenção e:
a) número de ordem da operação;
b) quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;
c) número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos, quando for o caso;
d) quantidade de documentos cancelados, quando for o caso;
X - valor do Contador de Reinício de Operações, antes e após a intervenção técnica;
XI - números dos lacres retirados e colocados, em razão da intervenção efetuada;
XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado de intervenção;
XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;
XIV - declaração nos seguintes termos: "na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";
XV - local de intervenção e data de emissão;
XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;
XVII - nome, endereço e números de inscrição no CGC e estadual, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da ADIF.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.
§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII poderão ser complementadas no verso.
§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.
§ 4º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 5º O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.
§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do Fisco, através de AIDF.
Art. 470. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:
I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;
II - a 2ª via, ao arquivo do usuário;
III - a 3ª via, ao arquivo do emitente.
Parágrafo único. As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, ao órgão local da circunscrição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante da entrega.
SEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 471. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio equipamento, as seguintes indicações:
II - denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição no CGC e estadual do emitente;
III - data (dia, mês e ano) e hora de início e término da emissão;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:
a) T - tributado;
b) F - substituição tributária;
c) I - isenção;
d) N - não-incidência;
VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;
VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;
§ 1º As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição no CGC e estadual do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.
§ 2º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.
§ 3º Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.
§ 4º O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.
§ 5º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o fim do cupom.
§ 6º O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.
§ 7º Será facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.
§ 8º Na hipótese de diferentes alíquotas ou redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.
§ 9º Será permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;
a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.
§ 10. Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos arts. 312, 314, 316 e 318, observada a denominação "Cupom Fiscal", dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e da AIDF.
Art. 472. O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deverá conter:
I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;
II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no TG;
III - valor acumulado no TG atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.
Art. 473. As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste Capítulo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
Parágrafo único. À operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:
I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
Subseção II - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem
Art. 474. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor e os bilhetes de passagem, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) Bilhete de Passagem Rodoviário;
c) Bilhete de Passagem Aquaviário;
d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
e) Bilhete de Passagem Ferroviário;
II - número de ordem específico;
III - série e subsérie e número da via;
IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
V - número de ordem da operação;
VI - natureza da operação ou prestação;
VII - data de emissão: dia, mês e ano;
VIII - nome do estabelecimento emitente;
IX - endereço e números de inscrição no CGC e estadual, do estabelecimento emitente;
X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
XI - valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;
XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;
XIV - número de controle do formulário, referido no seguinte;
XV - expressão: "Emitido por ECF";
XVI - nome, endereço e números de inscrição no CGC e estadual do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impressos e número da AIDF.
§ 1º O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.
§ 3º As indicações dos incisos IX, excetuadas as inscrições no CGC e estadual, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
§ 4º As demais indicações serão impressas pelo equipamento.
§ 5º A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar à decodificação.
§ 6º Em relação aos bilhetes de passagem, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente nos arts. 312, 314, 316 e 318.
Art. 475. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Subseção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário.
§ 2º Entende-se como documento fiscal, para efeito do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.
Art. 476. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida à ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.
Art. 477. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.
Art. 478. A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão Leitura "X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do artigo seguinte.
Parágrafo único. No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado.
Art. 479. No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco, no mínimo, as seguintes indicações:
II - nome, endereço e números de inscrição no CGC e estadual do emitente;
III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;
IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;
V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número indicado no Contador de Reduções;
a) importância acumulada no final do dia;
b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
VIII - valor acumulado no Totalizador Parcial de Cancelamento, quando existente;
IX - valor acumulado no Totalizador Parcial de Desconto, quando existente;
X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea b do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;
XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:
a) com substituição tributária;
b) isentas;
c) não tributadas;
d) tributadas.
XII - valores sobre os quais incida o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF.
XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes;
XIV - versão do programa fiscal;
§ 1º Na hipótese de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, no caso de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.
§ 2º Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.
Art. 480. O ECF deve imprimir na Fita Detalhe, concomitantemente com as operações ou prestação nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo em se tratando de operações não sujeitas ao ICMS.
§ 1º Para o caso de emissão de documentos fiscais pré-impressos pelo ECF, a Fita Detalhe deve conter somente o número de ordem do documento, da operação e a data da emissão.
§ 2º Deverá ser efetuado uma Leitura "X" no início e outra no fim da Fita Detalhe.
§ 3º As bobinas da Fita Detalhe devem ser colecionadas, por ECF e por estabelecimento e mantidas em ordem cronológica pelo decadêncial.
§ 4º Na emissão do Cupom Fiscal, o disposto no inciso II do art. 471 fica dispensado de ser indicado na Fita Detalhe, no caso de ECF-MR não interligado.
SUBSEÇÃO VI - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 481. A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Leitura da Memória Fiscal";
II - número de fabricação do equipamento;
III - números de inscrição no CGC e estadual do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;
V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
VI - soma do valor das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
VII - os números constantes do Contador de Reduções;
VIII - Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;
IX - Contador de Ordem de Operação;
X - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento ao usuário do equipamento;
XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;
XII - versão do programa fiscal.
§ 1º A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.
§ 2º No caso do ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o software básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.
SUBSEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF
Art. 482. Com base no cupom previsto no art. 489, as operações ou prestações serão registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, Anexo LIV, contendo as seguintes indicações:
I - denominação "Mapa Resumo ECF";
II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
III - nome, endereço e números de inscrição no CGC e estadual do estabelecimento;
V - número de ordem seqüencial do ECF;
VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;
VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;
VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;
IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no TG referido no inciso IV do art. 383.
X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";
XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;
XIII - coluna "Isenta ou não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não-tributadas;
XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações;
XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;
XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;
XVII - coluna "Outros Recebimentos";
XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.
§ 1º O mapa a que se refere o caput, poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECFs e não utilizem os procedimentos previstos nos arts. 494, 495 e 496.
§ 2º Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:
I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 3º Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII serão efetuados em tantas linhas quantas forem às situações tributárias das operações correspondentes.
§ 4º A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X pode ser feita por meio de código, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.
§ 5º O Mapa Resumo ECF deverá ser arquivado em ordem cronológica juntamente com os respectivos cupons.
§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 1º do art. 467, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita Detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
SUBSEÇÃO II - DO REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 483. Os totais apurados na forma do inciso XVIII do artigo anterior, relativamente às colunas indicadas nos incisos IX a XVII do mesmo artigo, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
I - como espécie: a sigla "CF";
II - como série e subsérie: a sigla "ECF";
III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;
IV - como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".
Art. 484. O estabelecimento que for dispensado da emissão do "Mapa Resumo ECF" deverá escriturar o livro Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no GT;
III - na coluna "Observações", o valor do TG e o número do Contador de Reduções.
SEÇÃO VII - Do ECF-PDV e do ECF-IF
Art. 485. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.
§ 1º É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o software básico não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do software básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.
§ 2º Os ECFs podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.
SUBSEÇÃO II - ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÃO NÃO SUJEITA AO ICMS
Art. 486. Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste Capítulo, sejam atendidas as seguintes condições:
I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;
II - o equipamento possua contador específico de operações não sujeitas ao ICMS;
III - o ECF disponha de Contador de Cupons Fiscais Cancelados e de totalizador parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não sujeita ao ICMS;
IV - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, a nível de item, respeitada a sua situação tributária, podendo ser permitido, a critério do Fisco, o agrupamento de itens;
V - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, lista de códigos de mercadorias e serviço;
VI - deverá ser impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, a expressão: "não sujeita ao ICMS" vedada a impressão do Logotipo Fiscal.
Parágrafo único. A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter, também, os documentos relacionados com a operação não sujeita ao ICMS, pelo prazo de 2 (dois) anos, fora o exercício em curso.
SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO
Art. 487. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.
§ 1º O disposto no caput obriga a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no art. 403, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.
§ 2º o Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupom Fiscal Cancelado.
§ 3º Nas hipóteses de cancelamento de item ou do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.
Art. 488. É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:
a) o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;
b) o ECF possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.
SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 489. Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.
Parágrafo único. O ECF deverá ter, também, sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação (software), como de construção do equipamento (hardware), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.
Art. 490. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Capítulo, poderá ser permitido:
I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do supervisor do estabelecimento, desde que:
a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no art. 496, Nota Fiscal em entrada globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexada os cupons fiscais respectivos.
II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;
III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;
IV - acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao TG e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.
Art. 491. A EPROM que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS, deverá ser personalizada pelo fabricante e ser afixada à placa mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada.
Parágrafo único. A etiqueta de que trata este artigo deverá destruir-se quando destacada, de forma a impedir sua reutilização.
Art. 492. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo pode ter fixado, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Capítulo.
Art. 493. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar ao DEPAT a entrega deste equipamento.
§ 1º A comunicação referida no caput deve conter os seguintes elementos:
I - denominação "Comunicação de Entrega de ECF";
III - nome, endereço e inscrição no CGC e estadual do estabelecimento emitente;
IV - nome, endereço e inscrição no CGC e estadual do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) número da Nota Fiscal do emitente;
b) marca, modelo e número de fabricação do ECF;
c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF ao órgão da circunscrição fiscal onde esteja situado o estabelecimento destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.
§ 3º Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.
Art. 494. É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não-tributada, submetida à substituição tributária ou, de qualquer forma, não-onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não-tributada.
Art. 495. O parecer de Homologação do ECF deverá ser revogado, pela COTEPE/ICMS, nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado.
Parágrafo único. A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso podem continuar a ser utilizados pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.
Art. 496. Para efeito deste Capítulo entende-se como:
I - ECF, o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Capítulo, compreendendo três tipos básicos:
a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;
b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresente a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;
c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periférico;
II - Leitura "X": documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;
III - Redução "Z": o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;
IV - Totalizador Geral ou Grande Total: acumulador irreversível residente no ECF, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada à acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, com capacidade mínima de 12 (doze) dígitos em se tratando de ECF-MR e de 16 (dezesseis) dígitos nos demais casos;
V - Totalizadores Parciais: acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;
VI - Contador de Ordem de Operação: acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;
VII - Contador de Reduções: acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";
VIII - Contador de Reinício de Operação: acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no § 9º do art. 462;
IX - Software básico: programa que atende às disposições deste Capítulo, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;
X - Memória Fiscal: memória PROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada à estrutura interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora opaca, que garanta o não acesso e a não mobilidade da mesma, destinada a gravar informações de interesse fiscal;
XI - Logotipo Fiscal: o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;
XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF: número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;
XIII - Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS: acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento relativo a operação não-sujeita ao ICMS;
XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados: acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;
XV - Aplicativo: programa (software) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao software básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.
Art. 497. O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser preferencialmente o padrão EAN-13 e a adoção de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada ao Fisco Estadual.
Art. 498. As referências feitas neste Capítulo à operação com mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS.
Parágrafo único. Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste Capítulo, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser parecer de homologação da COTEPE/ICMS.
Art. 499. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de ECF, inclusive determinando a sua cessação de uso, ex officio, desde que esteja sendo utilizado em desacordo com a legislação, adotando-se, no que couber, os procedimentos inerentes à hipótese.
Art. 500. Os livros e documentos fiscais e contábeis, inclusive gravados em meio magnético, que serviram de base à escrituração, serão conservados em ordem cronológica, salvo disposição em contrário, pelo prazo decadencial do crédito tributário, para serem exibidos ao Fisco, quando exigidos.
Art. 501. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis relacionados com o IPI e ICMS, poderão ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais estaduais e federais.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado Termo de Arrecadação de Livros e Documentos Fiscais, em duas vias, ficando uma delas em poder do contribuinte ou seu preposto, Anexo LV.
Art. 502. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis que constituam provas de infração à legislação tributária, poderão ser apreendidos pelas autoridades fiscais estaduais e federais.
Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no caput, os Fiscos estadual e federal comunicar-se-ão quando houver interesse recíproco a respeito da ocorrência, com a remessa de uma das vias do Termo de Apreensão de Livros e Documentos Fiscais, Anexo LVI.
Art. 503. Através de convênio suplementar firmado com autoridades da União e dos Estados, poderá a Secretaria da Fazenda adotar normas regulando regimes especiais relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais.
Art. 504. O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo LVII, destina-se a aglutinar em grupos homogêneos, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS.
Art. 505. Será adotado pela Secretaria da Fazenda o Código de Atividade Econômica (CAE), utilizado nacionalmente, com a finalidade de manter a uniformidade necessária ao funcionamento do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).
Art. 506. Todos os contribuintes, bem como, quando for o caso, as pessoas amparadas por não-incidência ou isenção fiscal, além das exigências previstas neste Decreto, são obrigados a remeter à repartição de sua circunscrição fiscal:
I - até cento e vinte dias da data de encerramento do exercício social, para os contribuintes que possuam escrita comercial, cópias do Inventário de Mercadorias, Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício;
II - até 31 de janeiro de cada ano, para os demais, o Inventário de Mercadoria levantado em 31 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo único. Para os contribuintes obrigados à EFD não se aplica a obrigação prevista neste artigo, relativamente ao Inventário de Mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4333 DE 01/07/2009).
Art. 507. O documento fiscal será considerado sem validade jurídica, devendo a 1ª via, com os necessários esclarecimentos, ser inutilizada e arquivada pelo emitente, juntamente com as demais vias, se a mercadoria a que se referir não tiver sido entregue ao destinatário ou o serviço não tiver sido prestado até 7 (sete) dias contados da data da sua emissão, salvo motivo justificado devidamente reconhecido pelo Fisco.
§ 1º O documento a que se refere o caput poderá ser revalidado por igual período por qualquer repartição fazendária.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços que se destinarem a outra unidade da Federação.
§ 3º Consideram-se saídas do estabelecimento as mercadorias destinadas a adquirentes deste Estado quando entregues às empresas transportadoras no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 508. Os documentos fiscais perderão sua validade se não forem utilizados no prazo de três anos contados da data da autorização para sua impressão.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os conhecimentos avulsos, confeccionados até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 1998.
Art. 509. As vias dos documentos fiscais retidas pelos postos fiscais em operações de saídas interestaduais serão remetidas ao Departamento de Administração Tributária (DEPAT) ou agência do domicílio fiscal do contribuinte no primeiro dia útil subseqüente ao dia de encerramento do plantão fiscal.