Publicado no DOE - SE em 28 jan 2013
Altera dispositivos dos Decretos nºs 22.958, de 08 de outubro de 2004, 23.873, de 03 de julho de 2006, e 26.169, de 25 de maio de 2009, que dispõem sobre tratamento tributário concedido ao comércio atacadista.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando da Resolução do Senado Federal que estabelece alíquotas do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior,
Decreta:
Art. 1º. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados dos Decretos nºs 22.958 de 08 de outubro de 2004; 23.873 de 03 de julho de 2006 e 26.169 de 25 de maio de 2009, que passam a ter a seguinte redação:
I - no Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004, o inciso III ao § 1º do art. 1º:
“III - 9% (nove por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem tributadas a alíquota de 4% (quatro por cento)".
II - no Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, a alínea “c” ao inciso I do art. 5º, ficando renomeada a atual alínea c para alínea “d”:
“c) oriundas de outra Unidade da federação com alíquota de 4% (quatro por cento): 11% (onze por cento)."
III - no Decreto nº 26.169, de 25 de maio de 2009, o inciso III ao § 1º do art. 1º:
“III - 9% (nove por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem tributadas a alíquota de 4% (quatro por cento)."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de janeiro de 2012; 192º da Independência e 125º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em Exercício.