Publicado no DOE - SE em 4 jul 2006
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; tendo em vista o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e
Considerando a necessidade de viabilizar a permanência em plena atividade neste Estado, dos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos;
Considerando a ocorrência de concessão de um tratamento já diferenciado, ao referido setor de atividade, em outras Unidades da Federação, sobretudo no Nordeste, e a imprescindibilidade de dispensar tratamento semelhante a contribuintes inscritos no Estado de Sergipe, com a mesma atividade econômica, de modo a permitir competição justa e equânime,
DECRETA:
TÍTULO ÚNICO - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DOS CONTRIBUINTES ATACADISTAS DE MEDICAMENTOS, DROGAS E PRODUTOS CORRELATOS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Aos contribuintes atacadistas do ramo de medicamentos, drogas e produtos correlatos fica concedido tratamento tributário diferenciado, nos termos deste Decreto relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com os produtos indicados no Anexo XIV e nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 20.040.00, 20.048.00, 20.048.01, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e 20.063.00 do Anexo XIX, ambos do Convênio ICMS 142/2018. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40270 DE 05/02/2019).
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se contribuinte atacadista aquele cujas vendas mensais a outros contribuintes do ICMS ou a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e a órgãos públicos, correspondam a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das vendas.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, deste artigo, deve ser tomada como base a média das vendas dos últimos 12 (doze) meses do estabelecimento.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo ao contribuinte em inicio de atividade, cuja média levará em conta o faturamento do mês do início de atividade e posteriores, até completar o ciclo de 12 (doze) meses de faturamento, devendo-se a partir de então ser observado o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29676 DE 27/12/2013).
Art. 2º O tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto é opcional, sendo a sua concessão de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, que deve se manifestar em requerimento do contribuinte dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º A concessão do tratamento tributário diferenciado deve ocorrer através de regime especial com duração de 24 (vinte e quatro) meses, exceto em relação às empresas em início de atividade cujo primeiro regime especial terá a duração de 12 (doze) meses. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29676 DE 27/12/2013).
§ 2º O benefício de que trata este Decreto não implica em redução na arrecadação do imposto, obrigando-se o optante a manter, no mínimo, o mesmo nível de recolhimento anterior à concessão do tratamento tributário diferenciado, inclusive em relação às empresas em início de atividade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29676 DE 27/12/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 192 DE 22/11/2022):
§ 3º O prazo para concessão de regime especial no tratamento tributário diferenciado de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser estendido até 31.12.2022. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40543 DE 05/03/2020).
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA OPÇÃO
Art. 3º Pode optar pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto, somente o contribuinte atacadista que preencher os seguintes requisitos:
I - estar enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) 4644- 43/2001 - Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.709, de 24.03.2011, DOE SE de 24.05.2011).
II - estar apto perante a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o art. 782 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
III - não participar, seu titular ou sócio, de pessoa jurídica inscrita na Dívida Ativa do Estado ou com inscrição suspensa ou cancelada;
IV - não ser detentor de medida judicial contrária aos interesses do Fisco, ou, caso detentor, apresente pedido de desistência protocolado na justiça;
V - ter estabelecimento compatível com a atividade desempenhada, dispondo de espaço físico apropriado para a estocagem das mercadorias, bem como estoque próprio que atenda a demanda do mercado sergipano por, no mínimo, trinta dias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30451 DE 29/12/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 29676 DE 27/12/2013):
VI - estar em atividade há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.155, de 11.11.2011, DOE SE de 14.11.2011)
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30390 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):
VII - ter o número mínimo de empregados devidamente comprovado por declaração emitida pelo próprio contribuinte, acompanhada, se for o caso, pela declaração da empresa de logística contratada para a execução das atividades de armazenagem, circulação e distribuição de produtos, contendo o nome e a data de admissão de cada um deles, guardando relação com o faturamento anual da empresa, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 192 DE 22/11/2022).
a) faturamento anual até 77.983 UFPs, mínimo de 3 (três) empregados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 192 DE 22/11/2022).
a.1) faturamento anual superior a 77.983 UFPs, até 129.971 UFPs, mínimo de 05 (cinco) empregados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 192 DE 22/11/2022).
b) faturamento anual superior a 129.971 UFPs até 259.943. UFPs, mínimo de 10 (dez) empregados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 192 DE 22/11/2022).
c) faturamento anual superior a 259.943 UFPs até 389.914. UFPs, mínimo de 20 (vinte) empregados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 192 DE 22/11/2022).
d) faturamento anual superior a 389.914 UFPs até 519.885 UFPs, mínimo de 25 (vinte e cinco) empregados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 192 DE 22/11/2022).
e) faturamento anual superior a 519.885 UFPs até 649.857. UFPs, mínimo de 30 (trinta) empregados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 192 DE 22/11/2022).
f) faturamento anual superior a 649.857 UFPs até 779.828 UFPs, mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 192 DE 22/11/2022).
g) faturamento anual superior a 779.828, mínimo de 40 (quarenta) empregados. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 192 DE 22/11/2022).
§ 1º O estabelecimento em início de atividade deverá apresentar declaração de que atenderá ao disposto no inciso VII do "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30390 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso VII do "caput" deste artigo, caso o estabelecimento não tenha completado 01 (um) ano do início de suas atividades, deverá ser observada a proporcionalidade relativamente aos meses de funcionamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30390 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).
§ 3º Não será exigido o cumprimento dos incisos V e VII do caput deste artigo em relação às operações com medicamentos de referência. (Redação da parágrafo dada pelo Decreto Nº 30667 DE 15/05/2017).
§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo às operações com medicamentos genéricos e similares, hipótese em que as respectivas saídas ocorrerão sem o benefício de que trata este Decreto, exceto se forem atendidas as condições dos incisos V e VII do caput deste artigo, na proporção do que estes produtos representem no estoque e faturamento do beneficiário do regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30667 DE 15/05/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 409 DE 06/09/2023):
§ 5º A Superintendente de Gestão Tributária e Não-Tributária poderá autorizar a prorrogação do Termo de Acordo nos casos em que o contribuinte não atenda ao requisito do número mínimo de empregados, desde que o grupo de fiscalização de medicamentos emita parecer favorável à concessão da prorrogação, observando as especificidades da empresa ou setor, o desempenho de arrecadação do ICMS nos últimos 12 meses anteriores à prorrogação do Termo de Acordo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 228 DE 29/12/2022).
§ 6º Verificada queda de no mínimo 50% no recolhimento do ICMS relativo ao Regime Especial de Tributação nos 12 meses anteriores à data de vencimento do Termo de Acordo, sem a devida justificativa, deverá ser observado o requisito dos números de empregados de que trata o inciso VII do artigo 3º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 228 DE 29/12/2022).
CAPÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 4º O contribuinte atacadista ao qual tenha sido concedido o tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto deve recolher o imposto:
I - de suas operações, nos termos do art. 5º deste Decreto;
II - devido por substituição tributária:
a) relativo às operações subseqüentes neste Estado, nos termos do art. 7º deste Decreto;
b) relativo às operações subsequentes com Estado signatário do Convênio ICMS 234/2017 e do Protocolo ICMS 58/2018 , nos termos da legislação do Estado destinatário, conforme art. 8º deste Decreto. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40270 DE 05/02/2019).
§ 1º O tratamento tributário disciplinado neste Decreto veda o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.(NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.033, de 10.10.2006, DOE SE de 16.10.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
§ 2º A adesão do contribuinte ao regime tributário previsto neste Decreto implica em:
I - estorno do saldo credor acumulado;
II - renúncia ao ressarcimento do imposto decorrente de operações:
a) interestaduais;
b) internas promovidas pelos contribuintes atacadistas dos produtos indicados no artigo 1º deste Decreto, com destino a hospitais, clínicas, sanatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde e congêneres, públicos ou particulares, órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, cujo imposto tenha sido retido ou antecipado na etapa anterior. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40270 DE 05/02/2019).
Art. 4º-A. O contribuinte deve apurar e recolher o imposto definido pelo art. 4º mediante o preenchimento do demonstrativo de que trata o Anexo Único deste Decreto, inclusive no caso do imposto não ter sido retido pelo remetente estabelecido em Estado signatário do Convênio ICMS 234/2017 e do Protocolo ICMS 58/2018 , conforme determina o § 1º do art. 5º, observado o disposto no § 1º do art. 9º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40270 DE 05/02/2019).
Seção II - Do ICMS da Operação Própria
Art. 5º O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída dos produtos indicados no artigo 1º deste Decreto, deve corresponder à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40270 DE 05/02/2019).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 303 DE 10/05/2023):
I - sobre o valor das entradas:
a) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 12% (doze por cento): 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
b) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento): 9,50% (nove inteiros e cinquenta centésimos por cento);
c) oriundas de outra Unidade da federação com alíquota de 4% (quatro por cento): 12,67% (doze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
d) oriundas deste Estado: 4,22% (quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento);
II - sobre o valor das saídas internas, destinadas a não contribuintes do imposto, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos: 4,22% (quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 303 DE 10/05/2023).
§ 1º Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, quando for procedente de Estado signatário do Convênio ICMS 234/2017 e do Protocolo ICMS 58/2018 , o ICMS devido deve ser recolhido por substituição tributária pelo remetente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40270 DE 05/02/2019).
§ 1º-A. O recolhimento do ICMS efetuado com a aplicação dos percentuais indicados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do "caput" deste artigo, somente se aplica quando efetuado de forma espontânea. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40543 DE 05/03/2020).
§ 2º O tratamento tributário diferenciado não se aplica:
I - às mercadorias cujas saídas sejam isentas ou não tributadas;
II - ao diferencial de alíquotas, incidente na entrada interestadual de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte.
§ 3º Na importação do exterior de mercadoria de que trata este artigo, o ICMS devido na importação deve corresponder ao valor resultante da aplicação do percentual de 14,78% (quatorze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) sobre a respectiva base de cálculo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 303 DE 10/05/2023).
§ 4º Para fins de apuração do imposto, nos termos do "caput" e dos §§ 1º e 2º deste artigo, deve-se observar o seguinte, conforme couber:
I - devem ser incluídos na base de cálculo o valor das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente;
II - a base de cálculo da saída, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, não pode ser inferior ao valor da operação de entrada adicionado do percentual de 15% (quinze por cento).
§ 5º No cálculo do imposto, previsto neste artigo, é vedada a utilização de qualquer valor como dedução do débito, inclusive o valor do imposto relativo à entrada de mercadorias ou bens e ao recebimento de serviços. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.033, de 10.10.2006, DOE SE de 16.10.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
§ 6º Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 303 DE 10/05/2023).
Art. 6º O contribuinte atacadista que restringir suas atividades a operações interestaduais com os produtos indicados no artigo 1º deste Decreto deve recolher o imposto mensal, relativo às operações próprias de saída, no valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 1,21 % (um inteiro e vinte e um centésimos por cento) sobre o valor das entradas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 303 DE 10/05/2023).
§ 1º Aplica-se, na hipótese do "caput" deste artigo, a substituição tributária prevista no § 1º do art. 5º deste Decreto.
§ 2º Em relação ao contribuinte referido no "caput" deste artigo:
I - não se aplicam as disposições do "caput" e do § 2º; do art. 5º deste Decreto;
II - aplicam-se as demais disposições deste Decreto, compatíveis com as operações interestaduais, inclusive as previstas no § 3º, inciso I, e nos §§ 4º e 5º, todos do art. 5º deste mesmo Decreto.
§ 3º No regime especial concessivo do tratamento tributário diferenciado deve constar expressamente que a empresa realiza apenas operações interestaduais, além de outras obrigações necessárias à fiscalização.
Seção III - Do ICMS devido por Substituição Tributária
Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias indicadas no artigo 1º deste Decreto, destinadas a contribuinte do imposto, fica atribuída ao contribuinte atacadista remetente, detentor do regime especial a que se refere o art. 2º deste Decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40270 DE 05/02/2019).
§ 1º O ICMS devido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 4,22% (quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento) sobre o valor da operação de saída da mercadoria do atacadista substituto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 303 DE 10/05/2023).
§ 2º No cálculo do imposto, previsto neste artigo, é vedada a utilização de qualquer valor como dedução do débito, inclusive o valor do imposto relativo à entrada de mercadorias ou bens e ao recebimento de serviços.
§ 3º Na saída subseqüente das mercadorias, tributadas na forma deste artigo, não se deve exigir complementação ou ressarcimento do imposto.
§ 4º A base de cálculo referida no § 1º não poderá ser inferior ao valor da operação de entrada da mercadoria adicionada do percentual de 20% (vinte por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30050 DE 04/08/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 447 DE 16/10/2023):
§ 5º Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 303 DE 10/05/2023).
Art. 8º Nas saídas interestaduais das mercadorias indicadas no artigo 1º deste Decreto, destinadas a contribuinte do imposto, a retenção e o recolhimento do ICMS por substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 234/2017 e do Protocolo ICMS 58/2018 , deve obedecer a legislação do Estado destinatário da mercadoria. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40270 DE 05/02/2019).
Seção IV - Do Prazo de Recolhimento
Art. 9º O imposto devido pelo contribuinte atacadista, nos termos dos artigos 5º e 6º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente à entrada ou saída da mercadoria, conforme o caso. (NR)
§ 1º O imposto devido deve ser pago por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada neste Estado, sem o benefício de que trata este Decreto, quando o contribuinte estiver na condição de inapto nos termos do art. 782 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 28897 DE 16/11/2012)
§ 2º O imposto devido nos termos do art. 7º deste Decreto deve ser recolhido até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente à saída. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.033, de 10.10.2006, DOE SE de 16.10.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 10. As Notas Fiscais relativas às operações de saídas internas dos produtos sujeitos ao tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto devem conter, além das demais exigências regulamentares, a indicação de que foi emitida nos termos deste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.033, de 10.10.2006, DOE SE de 16.10.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
Parágrafo único. O regime especial de concessão do tratamento tributário diferenciado pode dispor sobre regras complementares.
Art. 11. A escrituração das operações de entrada e saída dos produtos sujeitos ao tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto deve obedecer à legislação estadual. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.033, de 10.10.2006, DOE SE de 16.10.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
Art. 12. O contribuinte atacadista detentor do regime especial a que se refere o art. 2º deste Decreto, além das demais obrigações previstas na legislação, deve:
I - enviar mensalmente, em planilha no formato excel, até o último dia útil do mês subseqüente para o endereço comev@sefaz.se.gov.br, o demonstrativo de suas operações nos termos do Anexo Único deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40543 DE 05/03/2020).
II - cumprir com as obrigações previstas no regime especial concessivo do tratamento tributário diferenciado, especialmente no que se refere a procedimentos para comprovação da realização das saídas interestaduais.
Parágrafo único. Considerar-se como operação interna destinada a contribuinte do ICMS, aquela que não for comprovada como interestadual.
CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30390 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):
Art. 13. Será excluído do benefício concedido de acordo com este Decreto, o contribuinte que:
I - formalizar comunicação nesse sentido;
II - deixar de atender às condições para habilitação estabelecidas neste Decreto;
III - oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que tenha sido intimado a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
IV - oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontre bens de sua propriedade;
V - ter sua constituição ocorrida por interpostas pessoas;
VI - ter sido constatada conduta que venha a caracterizar crime contra a ordem tributária;
VII - adquirir, manter em estoque ou comercializar mercadorias sem documento fiscal ou sendo este inidôneo, inclusive no caso de omissão de saídas;
VIII - ser constatado que, quando do ingresso no regime especial de tributação previsto neste Decreto, não atendia aos requisitos exigidos para o credenciamento;
IX - ficar inadimplente, por mais de 30 (trinta) dias, do pagamento integral do ICMS apurado nos termos deste Decreto;
X - atrasar, por mais de 30 (trinta) dias, o cumprimento de obrigações acessórias, especialmente entrega de EFD e das informações relativas ao regime tributário deste Decreto;
XI - ter sido decretada a falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
XII - adquirir mercadorias com preço subfaturado devidamente comprovado pelo Fisco;
XIII - deixar de reter e/ou recolher o imposto relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária;
XIV - encerrar suas atividades;
XV - deixar de emitir nota fiscal nas operações que realizar.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30390 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):
Art. 13-A. A exclusão do benefício será efetuada por meio da revogação do Termo de Acordo, sendo o contribuinte cientificado mediante Termo de Exclusão devidamente fundamentado, expedido por servidor do Fisco lotado no setor específico, abrindo-se prazo para impugnação.
§ 1º Tratando-se de constatação de hipótese de exclusão por meio dos sistemas informatizados da SEFAZ, a exemplo de atraso na entrega de declarações, irregularidade cadastral e inadimplemento do imposto, deverá o setor fiscal responsável pelo monitoramento efetuar a ciência do Termo de Exclusão ao contribuinte.
§ 2º A exclusão poderá ser impugnada por escrito à SUPERGEST, em até 30 (trinta) dias da ciência do Termo de Exclusão.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a impugnação do contribuinte deve ser restrita à comprovação do pagamento, entrega do arquivo ou regularização do cadastro.
§ 4º A competência para decidir acerca da impugnação é do titular da SUPERGEST em instância única.
§ 5º Será mantido no regime especial de tributação previsto neste Decreto o contribuinte que regularizar as pendências a que se referem os incisos IX, X e XIII do art. 13 deste Decreto, no prazo disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º Em se tratando da lavratura de Auto de Infração pelas infrações dispostas no art. 13 deste Decreto, o Termo de Exclusão será expedido pelo titular da SUPERGEST, após a decisão final do processo na esfera administrativa, hipótese em que não caberá impugnação e, caso haja pagamento, antes da decisão final, o benefício será mantido.
§ 7º O titular da SUPERGEST poderá revogar o benefício de que trata este Decreto quando do cometimento de infrações, apuradas por meio de Auto de Infração, não dispostas no art. 13 deste Decreto, na forma e condições estabelecidas no § 6º deste artigo.
§ 8º A exclusão do tratamento tributário diferenciado deve produzir efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente:
I - ao da data da comunicação de exclusão do regime efetuada pelo contribuinte;
II - ao da ciência do resultado da impugnação do Termo de Exclusão;
III - ao da ciência do Termo de Exclusão, quando não couber impugnação.
§ 9º O contribuinte excluído do benefício previsto neste Decreto sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos contribuintes em geral.
CAPÍTULO VI - DO REINGRESSO NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO
Art. 14. O contribuinte atacadista pode reingressar no tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto, quando atendidas as condições para a opção e cessada a causa da exclusão, observado, ainda, o seguinte:
I - quando a exclusão tiver ocorrido mediante comunicação do contribuinte, o reingresso somente pode ser feito a partir do 13º (décimo terceiro) mês subseqüente ao da exclusão;
II - quando a exclusão tiver ocorrido nas demais hipóteses previstas no art. 13 deste Decreto, o reingresso somente pode ser feito a partir do 25º (vigésimo quinto) mês subseqüente ao da exclusão.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15. Em relação aos produtos indicadas no artigo 1º deste Decreto em estoque no dia anterior ao início da adoção do tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto, deve-se observar o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40270 DE 05/02/2019).
I - devem ser inventariados, e sua relação entregue ao Grupo de Substituição Tributária da SEFAZ, conforme dispuser o regime especial concessivo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.033, de 10.10.2006, DOE SE de 16.10.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
II - caso o imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária, deve se submeter também a tributação pela saída, nos termos do art. 5º, inciso III, e do art. 7º, deste Decreto;
III - caso o imposto ainda não tenha sido retido ou pago, deve se submeter a tributação pela entrada e pela saída, nos termos dos artigos 5º, 6º e 7º; deste Decreto;
IV - no caso do inciso III deste do "caput" deste artigo, o imposto relativo à entrada deve ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da adoção do tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.033, de 10.10.2006, DOE SE de 16.10.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
Art. 16. O tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto pode ser revogado a qualquer tempo, e, por conseqüência, os regimes especiais respectivos, especialmente quando verificada redução na arrecadação do imposto dele decorrente.
Art. 17. O tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição, nem se aplica ao detentor do tratamento tributário especial de que trata o Decreto n.º 22.958, de 08 de outubro de 2004. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.033, de 10.10.2006, DOE SE de 16.10.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
Art. 18. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a, mediante Portaria, estabelecer normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução deste Decreto, resguardada a competência legal do Governador do Estado.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2006.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Juvêncio José Passos Oliveira
Secretário de Estado de Governo
ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 23.873, DE 03 DE JULHO DE 2006
DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS
MÊS DE REFERÊNCIA: ________________/________
1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO CEP FONE
FAX MAIL
(Redação da tabela do anexo dada pelo Decreto Nº 29140 DE 14/03/2013):
2 DADOS DAS OPERAÇÕES |
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Operações com produtos indicados no Anexo XIV e nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 20.040.00, 20.048.00, 20.048.01,, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e 20.063.00 do Anexo XIX, ambos do Convênio ICMS 142/2018. (Redação dada pelo Decreto Nº 40270 DE 05/02/2019). |
VALOR CONTÁBIL |
BASE DE CÁLCULO |
% |
ICMS |
ICMS-ST |
Entradas interestaduais 12% |
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Entradas interestaduais 7% |
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Entradas interestaduais 4% |
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Entradas internas |
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Importação do exterior |
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Saídas para não contribuintes, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como órgãos públicos |
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Saídas internas a contribuinte |
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Declaro, sob as penas da lei, que as informações constantes deste demonstrativo são a expressão da verdade |
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nome por extenso Data Assinatura do titular ou responsável. |