Decreto Nº 30390 DE 19/10/2016


 Publicado no DOE - SE em 20 out 2016


Altera o Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências pertinentes.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 23.873 , de 03 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

I - .....

.....

VII - ter número mínimo de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho pelo próprio contribuinte ou empresa de logística contratada para a execução das atividades, guardando relação com o faturamento anual da empresa, obedecendo aos seguintes critérios:

a) faturamento anual até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 10 (dez) empregados;

b) faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mínimo de 20 (vinte) empregados;

c) faturamento anual superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), mínimo de 40 (quarenta) empregados;

d) faturamento anual superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), mínimo de 50 (cinquenta) empregados.

§ 1º O estabelecimento em início de atividade deverá apresentar declaração de que atenderá ao disposto no inciso VII do "caput" deste artigo.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso VII do "caput" deste artigo, caso o estabelecimento não tenha completado 01 (um) ano do início de suas atividades, deverá ser observada a proporcionalidade relativamente aos meses de funcionamento." (NR)

"Art. 5º O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída dos produtos referidos no Anexo IX, Tabelas II, III e IV, do Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, deve corresponder à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:

I - .....

a) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 12% (doze por cento): 6% (seis por cento);

b) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento): 9%(nove por cento);

c) oriundas de outra Unidade da federação com alíquota de 4% (quatro por cento): 12% (doze por cento);

d) oriundas deste Estado: 4% (quatro por cento).

II - sobre o valor das saídas, internas ou interestaduais, destinadas a não contribuintes do imposto, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos: 4% (quatro por cento).

§ 1º..

.....

§ 3º Na importação do exterior de mercadoria de que trata este artigo, o ICMS devido na importação deve corresponder ao valor resultante da aplicação do percentual de 14% (quatorze por cento) sobre a respectiva base de cálculo.

....." (NR)

"Art. 7º .....

§ 1º O ICMS devido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação de saída da mercadoria do atacadista substituto.

....." (NR)

"Art. 13. Será excluído do benefício concedido de acordo com este Decreto, o contribuinte que:

I - formalizar comunicação nesse sentido;

II - deixar de atender às condições para habilitação estabelecidas neste Decreto;

III - oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que tenha sido intimado a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

IV - oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontre bens de sua propriedade;

V - ter sua constituição ocorrida por interpostas pessoas;

VI - ter sido constatada conduta que venha a caracterizar crime contra a ordem tributária;

VII - adquirir, manter em estoque ou comercializar mercadorias sem documento fiscal ou sendo este inidôneo, inclusive no caso de omissão de saídas;

VIII - ser constatado que, quando do ingresso no regime especial de tributação previsto neste Decreto, não atendia aos requisitos exigidos para o credenciamento;

IX - ficar inadimplente, por mais de 30 (trinta) dias, do pagamento integral do ICMS apurado nos termos deste Decreto;

X - atrasar, por mais de 30 (trinta) dias, o cumprimento de obrigações acessórias, especialmente entrega de EFD e das informações relativas ao regime tributário deste Decreto;

XI - ter sido decretada a falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

XII - adquirir mercadorias com preço subfaturado devidamente comprovado pelo Fisco;

XIII - deixar de reter e/ou recolher o imposto relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária;

XIV - encerrar suas atividades;

XV - deixar de emitir nota fiscal nas operações que realizar." (NR)

"Art. 13-A. A exclusão do benefício será efetuada por meio da revogação do Termo de Acordo, sendo o contribuinte cientificado mediante Termo de Exclusão devidamente fundamentado, expedido por servidor do Fisco lotado no setor específico, abrindo-se prazo para impugnação.

§ 1º Tratando-se de constatação de hipótese de exclusão por meio dos sistemas informatizados da SEFAZ, a exemplo de atraso na entrega de declarações, irregularidade cadastral e inadimplemento do imposto, deverá o setor fiscal responsável pelo monitoramento efetuar a ciência do Termo de Exclusão ao contribuinte.

§ 2º A exclusão poderá ser impugnada por escrito à SUPERGEST, em até 30 (trinta) dias da ciência do Termo de Exclusão.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a impugnação do contribuinte deve ser restrita à comprovação do pagamento, entrega do arquivo ou regularização do cadastro.

§ 4º A competência para decidir acerca da impugnação é do titular da SUPERGEST em instância única.

§ 5º Será mantido no regime especial de tributação previsto neste Decreto o contribuinte que regularizar as pendências a que se referem os incisos IX, X e XIII do art. 13 deste Decreto, no prazo disposto no § 2º deste artigo.

§ 6º Em se tratando da lavratura de Auto de Infração pelas infrações dispostas no art. 13 deste Decreto, o Termo de Exclusão será expedido pelo titular da SUPERGEST, após a decisão final do processo na esfera administrativa, hipótese em que não caberá impugnação e, caso haja pagamento, antes da decisão final, o benefício será mantido.

§ 7º O titular da SUPERGEST poderá revogar o benefício de que trata este Decreto quando do cometimento de infrações, apuradas por meio de Auto de Infração, não dispostas no art. 13 deste Decreto, na forma e condições estabelecidas no § 6º deste artigo.

§ 8º A exclusão do tratamento tributário diferenciado deve produzir efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente:

I - ao da data da comunicação de exclusão do regime efetuada pelo contribuinte;

II - ao da ciência do resultado da impugnação do Termo de Exclusão;

III - ao da ciência do Termo de Exclusão, quando não couber impugnação.

§ 9º O contribuinte excluído do benefício previsto neste Decreto sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos contribuintes em geral.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo