Decreto Nº 303 DE 10/05/2023


 Publicado no DOE - SE em 11 mai 2023


Altera os incisos I e II e o § 3º, acrescenta o § 6º ao art. 5º; altera o "caput" do art. 6º; altera o § 1º e acrescenta o § 5º ao art. 7º, todos do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências pertinentes.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro 2023; em consonância com o Processo nº 1506/2023-REG/TRIB/ESP-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II e o § 3º, acrescentado o § 6º ao art. 5º; alterado o "caput" do art. 6º; alterado o § 1º e acrescentado o § 5º ao art. 7º, todos do Decreto nº 23.873 , de 03 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

I - sobre o valor das entradas:

a) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 12% (doze por cento): 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);

b) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento): 9,50% (nove inteiros e cinquenta centésimos por cento);

c) oriundas de outra Unidade da federação com alíquota de 4% (quatro por cento): 12,67% (doze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);

d) oriundas deste Estado: 4,22% (quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento);

II - sobre o valor das saídas internas, destinadas a não contribuintes do imposto, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos: 4,22% (quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento)

.....

§ 3º Na importação do exterior de mercadoria de que trata este artigo, o ICMS devido na importação deve corresponder ao valor resultante da aplicação do percentual de 14,78% (quatorze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) sobre a respectiva base de cálculo.

.....

§ 6º Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos." (NR)

"Art. 6º O contribuinte atacadista que restringir suas atividades a operações interestaduais com os produtos indicados no artigo 1º deste Decreto deve recolher o imposto mensal, relativo às operações próprias de saída, no valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 1,21 % (um inteiro e vinte e um centésimos por cento) sobre o valor das entradas.

....."

"Art. 7º ...

§ 1º O ICMS devido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 4,22% (quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento) sobre o valor da operação de saída da mercadoria do atacadista substituto.

.....

§ 5º Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo