Decreto Nº 29140 DE 14/03/2013


 Publicado no DOE - SE em 22 mar 2013


Altera a Tabela do Anexo Único do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências pertinentes.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

 

Considerando a Resolução nº 13 do Senado Federal, de 26 de abril de 2012 e o Decreto Estadual nº 29.011, de 14 de janeiro de 2013,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica alterada a tabela do Anexo Único do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências pertinentes, que passa a ter a seguinte redação:

 

"2 DADOS DAS OPERAÇÕES

 

 

 

 

 

OPERAÇÕES COM PRODUTOS DAS TABELAS II, III E IV DO ANEXO IX DO RICMS/02

VALOR CONTÁBIL

BASE DE CÁLCULO

%

ICMS

ICMS-ST

Entradas interestaduais 12%

 

 

 

 

 

Entradas interestaduais 7%

 

 

 

 

 

Entradas interestaduais 4%

 

 

 

 

 

Entradas internas

 

 

 

 

 

Importação do exterior

 

 

 

 

 

Saídas para não contribuintes, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como órgãos públicos

 

 

 

 

 

Saídas internas a contribuinte

 

 

 

 

 

Declaro, sob as penas da lei, que as informações constantes deste demonstrativo são a expressão da verdade

 

 

 

 

 

                                         _________________             ___/___/___                           _____________________

nome por extenso                  Data                                        Assinatura do titular ou responsável." (NR)


Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 14 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO