Decreto Nº 30050 DE 04/08/2015


 Publicado no DOE - SE em 5 ago 2015


Altera o § 1º e acrescenta o § 4º, ambos do "caput" do art. 7º do Decreto nº 23.873 , de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o § 1º do "caput" do art. 7º do Decreto nº 23.873 , de 03 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

§ 1º O ICMS devido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação de saída da mercadoria do atacadista substituto." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao "caput" do art. 7º do Decreto nº 23.873 , de 03 de julho de 2006, com a seguinte redação:

"§ 4º A base de cálculo referida no § 1º não poderá ser inferior ao valor da operação de entrada da mercadoria adicionada do percentual de 20% (vinte por cento)." (AC)

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo