Decreto Nº 23247 DE 08/02/2013


 Publicado no DOE - RN em 9 fev 2013


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a emissão conjunta de certidão negativa de débitos estaduais dá outras providências.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 18, I e VIII e 44, caput, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O art. 251-Q, § 1º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 251-Q. .....

 

§ 1º O imposto previsto no caput será recolhido sob o código de receita estadual 1245 - ICMS diferença de alíquota, no momento do ingresso da mercadoria, bens e serviços neste Estado, observado o disposto na Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011.

 

.....". (NR)

 

Art. 2º. O art. 562-G, § 9º, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 562-G. .....

 

.....

 

§ 9º .....

 

I - ser credenciado para recolhimento do ICMS antecipado, na forma da Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011;

 

.....". (NR)

 

Art. 3º. O art. 830-C, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 830-C. As prerrogativas para uso de ECF previstas neste Capítulo não eximem o usuário, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, de emitir nota fiscal modelo 1, 1A ou NF-e, conforme o caso, assim como não vedam a sua emissão, em função da natureza da operação.

 

.....". (NR)

 

Art. 4º. O art. 830-C do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

 

"Art. 830-C. .....

 

§ 1º A nota fiscal referida no caput deste artigo, emitida para acobertar venda também registrada no ECF, deverá:

 

I - conter nas correspondentes vias, os números do contador de ordem de operação do cupom fiscal e do ECF, atribuído pelo estabelecimento; e

 

II - ser escriturada nas colunas Valor Contábil e Outras, do livro Registro de Saídas, pelo Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP 5.929.

 

§ 2º O cupom fiscal emitido deverá ser anexado à via fixa da nota fiscal modelo 1 ou 1A ou ao DANFE da NF-e emitidas conforme § 1º deste artigo.

 

§ 3º Fica vedada a emissão de nota fiscal modelo 2 para acobertar venda registrada no ECF". (NR)

 

Art. 5º. O art. 951, caput, § 1º e § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 951. A certidão negativa de débitos estaduais e a certidão positiva de débitos estaduais com efeito de negativa serão emitidas pela SET para o contribuinte que esteja regular com suas obrigações tributárias, com expedição conjunta com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

 

§ 1º As certidões referidas no caput deste artigo só serão emitidas quando o contribuinte estiver em situação de regularidade com a Dívida Ativa do Estado ou em cumprimento à decisão judicial.

 

§ 2º As certidões de que trata o caput deste artigo serão fornecidas quando, em relação ao contribuinte requerente, constar a existência de débito fiscal cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

 

I - moratória;

 

II - depósito do montante integral do correspondente débito fiscal;

 

III - reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo tributário;

 

IV - concessão de medida liminar em mandado de segurança;

 

V - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e

 

VI - parcelamento.

 

.....". (NR)

 

Art. 6º. O art. 951 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8:

 

"Art. 951. .....

 

.....

 

§ 8º A SET e a PGE deverão, no prazo de sessenta dias, promover a integração dos correspondentes sistemas de dados cadastrais para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo". (NR)

 

Art. 7º. O art. 953, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 953. Será exigida certidão negativa de débitos tributários ou positiva de débitos estaduais com efeito de negativa nos seguintes casos:

 

.....". (NR)

 

Art. 8º. O art. 954 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 954. A emissão de certidão negativa de débitos estaduais e a certidão positiva de débitos estaduais com efeito de negativa reger-se-á pelas normas estabelecidas no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

 

Parágrafo único. As certidões referidas no caput deste artigo serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, no portal da SET e da PGE". (NR)

 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 08 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

ROSALBA CIARLINI

 

José Airton da Silva