Publicado no DOE - RN em 9 fev 2013
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar convênios, protocolos ICMS e ajustes SINIEF, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 124, de 3 de dezembro de 2012, 126, 128, 134, 135, 137 e 138, de 17 de dezembro de 2012, Ajustes SINIEF 15, de 16 de dezembro de 2011, 21, de 6 de dezembro de 2012, 22, 23 e 25, de 17 de dezembro de 2012 e 27, de 21 de dezembro de 2012, e Protocolos ICMS 146 e 147, de 28 de setembro de 2012, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º. O art. 9º, caput, XV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .....
.....
XV - as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados de plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia (Hemobrás) (Convs. ICMS 103/2011 e 134/2012):
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
|
|
Fármacos |
|
Medicamentos |
1 |
Albumina Humana |
3504.00.90 |
Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml |
3002.10.37 |
2 |
Concentrado de Fator IX |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI |
3002.10.39 |
3 |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI |
3002.10.39 |
4 |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI |
3002.10.39 |
5 |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 |
6 |
Concentrado de Fator de Von Willebrand |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 |
7 |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI |
3002.10.39 |
8 |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI |
3002.10.39 |
9 |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 |
..... "(NR)
Art. 2º. O art. 12-A, § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 12-A. .....
.....
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo terá por termo final 31 de março de 2013 (Convs. ICMS 54/2012 e 124/2012)....."(NR)
Art. 3º. O art. 15-F, § 5º, III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15-F. .....
.....
§ 5º .....
.....
III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Conv. ICMS 38/2012 e 135/2012);
....."(NR)
Art. 4º. O art. 90, § 4º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90. .....
.....
§ 4º Até 31 de março de 2013, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos II, IV e IX do caput deste artigo (Convs. ICMS 54/2012 e 124/2012).
..... "(NR)
Art. 5º. O art. 91, § 1º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91. .....
§ 1º Até 31 de março de 2013, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos I, II e IV do caput deste artigo (Convs. ICMS 54/2012 e 124/2012).
..... "(NR)
Art. 6º. O art. 282-A, § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 282-A. .....
§ 1º A adoção do regime especial estabelecido no caput deste artigo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos (Ajustes SINIEF 07/2011 e 15/2011).
..... "(NR)
Art. 7º. O art. 282-D, § 2º, II e III do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 282-D.....
.....
§ 2º .....
.....
II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
III - endereço: o nome do emitente e o número do voo (Ajustes SINIEF 07/2011 e 15/2011);
..... "(NR)
Art. 8º. O art. 299-J, § 3º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 299-J. .....
.....
§ 3º Até 31 de dezembro de 2013, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista no caput e §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo (Conv. ICMS 24/2011 e 137/2012)."(NR)
Art. 9º. O art. 313-AH, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 313-AH. De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições (Convs. ICMS 142/2011 e 138/2012).
..... "(NR)
Art. 10º. O art. 317-K, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
"Art. 317-K. .....
.....
§ 4º Fica adiado, para o dia 1º de maio de 2013, o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), prevista neste artigo.
§ 5º Fica dispensada também, até a data referida no § 4º deste artigo, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere esta Seção (Ajuste SINIEF 27/2012)." (NR)
Art. 11º. O art. 340 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
"Art. 340. .....
.....
§ 12. Para efeito de definição do valor de venda previsto no inciso I do § 4º deste artigo, na imposição de multa em decorrência de diferença apurada pelo fisco por meio de levantamento quantitativo de estoque, aplicar-se-á o disposto no art. 73, II, deste Regulamento."(NR)
Art. 12º. O art. 425-D, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte § 8º:
"Art. 425-D. .....
.....
§ 8º Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata o § 7º deste artigo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: "Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.(Ajustes SINIEF 10/2012 e 25/2012)."(NR)
Art. 13º. O art. 425-X, § 7º, IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-X. .....
.....
§ 7º .....
.....
IV - 1º de janeiro de 2014, as seguintes atividades (Prot. ICMS 42/2009 e 147/2012).
..... "(NR)
Art. 14º. O art. 425-Y, § 4º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 425-Y. .....
.....
§ 4º .....
.....
III - 1º de janeiro de 2014, para as atividades previstas no inciso IV do § 7º do art. 425-X deste Regulamento (Prot. ICMS 42/2009 e 147/2012).
..... "(NR)
Art. 15º. O art. 562-D, § 7º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso VI e § 12:
"Art. 562-D. .....
.....
§ 7º .....
.....
VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo (Ajustes SINIEF 09/2007 e 21/2012).
.....
§ 12. Ficam convalidadas a emissão e a utilização, no período de 1º a 7 de dezembro de 2012, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar prestações de serviços desse modal desde que atendidas as demais normas previstas na legislação pertinente (Ajustes SINIEF 09/2007 e 21/2012).
..... "(NR).
Art. 16º. O art. 562-AD, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 562-AD. .....
.....
§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:
I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/1989;
II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010 (Ajustes SINIEF 21/2010 e 23/2012)."(NR)
Art. 17º. O art. 598-A, caput, XXI e XXXIX, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 598-A. .....
.....
XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18, 19 e 39) (Ajustes SINIEF 04/1993 e 22/2012);
.....
XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações:
a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;
b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio (Ajustes SINIEF 04/1993 e 22/2012).
..... "(NR)
Art. 18º. O Capítulo XIX do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção XII:
"Seção XII
Dos Procedimentos relativos à Emissão, Escrituração, Manutenção e Prestação das Informações dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para Contribuintes Concessionários de Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado (Conv. ICMS 128/2012).
Art. 655-I. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações referentes aos documentos fiscais relativos à prestação de serviço de fornecimento de gás canalizado, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto nesta Seção (Conv. ICMS 128/2012).
§ 1º Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no caput, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - os usuários de sistema eletrônico de processamento de dados que atendam ao disposto nesta Seção, ficam dispensados da obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º dia do mês subsequente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração.
IV - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados;
V - não será permitida a emissão em outro formato, quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço.
§ 2º A chave de codificação digital referida no inciso IV do § 1º deste artigo será:
I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público;
III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 128, de 17 de dezembro de 2012 (Conv. ICMS 128/2012).
Art. 655-J. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:
I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):
a) CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
b) DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:
a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV da cláusula segunda;
b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais (Conv. ICMS 128/2012).
Art. 655-K. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:
I - "Mestre de Documento Fiscal" - com informações básicas do documento fiscal;
II - "Item de Documento Fiscal" - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
III - "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal" - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
IV - "Identificação e Controle" - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.
§ 1º Os arquivos referidos no caput deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 128, de 17 de dezembro de 2012, e conservados pelo prazo decadencial.
§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.
§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no caput deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.
§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:
I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.
§ 5º Os limites estabelecidos no § 4º poderão ser modificados a critério de cada unidade federada.
§ 6º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume (Conv. ICMS 128/2012).
Art. 655-L. Os documentos fiscais referidos no art. 655-I deste Regulamento deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal", e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 655-K deste Regulamento, nas colunas próprias, conforme segue:
I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;
II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":
a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
V - na coluna "Observações":
a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.
Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:
I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;
II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais (Conv. ICMS 128/2012).
Art. 655-M. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 655-K deste regulamento, será realizada:
I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;
II - mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo decadencial;
III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 128, de 17 de dezembro de 2012.
§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;
II - identificação do responsável pelas informações;
III - assinatura do responsável pela entrega das informações;
IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.
§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.
§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.
§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.
§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.
§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.
§ 8º O envio dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 655-K deste Regulamento, poderá ser realizado mediante transmissão eletrônica de dados, através do sitio da Secretaria de Estado da Tributação (www.set.rn.gov.br) (Conv. ICMS 128/2012).
Art. 655-N. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste artigo, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;
II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;
III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial (Conv. ICMS 128/2012)."(NR)
Art. 19º. O art. 886, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 886. .....
.....
§ 3º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132, de 25 de setembro de 1992 (Conv. ICMS 132/1992 e 126/2012).
..... "(NR)
Art. 20º. O art. 924 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 924. .....
.....
§ 3º Nas operações destinadas ao Estado do Amazonas, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Protocolo ICMS 11, de 21 de maio de 19912 (Prot. ICMS 11/1991 e 146/2012).
§ 4º Não se aplica às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Pernambuco, as disposições do Protocolo ICMS 11/1991, de 21 de maio de 1991 (Prot. ICMS 11/1991 e 146/2012)." (NR)
Art. 21º. O Anexo 131 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 22º. Ficam revogados o § 3º do art. 12-A, o § 5º do art. 90, o § 2º do art. 91, o § 1º do art. 313-H, a alínea "c" do inciso I do § 7º do art. 562-D, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.
Art. 23º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 08 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 23.249
ANEXO 131 DO RICMS, APROVADO PELO DEC. ESTADUAL Nº 13.640/1997
SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE ICMS
( ) DEFICIENTE FÍSICO - ART. 15-F ( ) TAXISTA - ART. 16 ( ) BUGUEIRO - ART. 16-A
I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
NOME |
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CPF |
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC) |
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Nº |
COMPLEMENTO |
MUNICÍPIO |
CEP |
TELEFONE |
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II - DADOS DO VEÍCULO:
MARCA/MODELO/TIPO/CODIFICAÇÃO |
POTÊNCIA |
VALOR DO VEÍCULO (R$) |
III - O solicitante acima identificado e, de acordo com os documentos anexados, vem requerer o benefício previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, para aquisição do automóvel segundo as condições ali estabelecidas, e discriminadas acima, e:
DEFICIENTE FÍSICO: DECLARA, sob as penas da lei, conforme estabelece o art. 15-F, § 8º, II do Regulamento do ICMS, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido com isenção do ICMS, anexando, por fim, os documentos constantes no item IV - A.
TAXISTA: DECLARA, sob as penas da lei, que não adquiriu nos últimos dois anos nenhum veículo objeto de benefício fiscal; que exerce, há mais de 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade e, conforme determina o art. 16, § 14, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, compromete-se a utilizá-lo exclusivamente na atividade de condutor autônomo de passageiros, como taxista, anexando, por fim, os documentos constantes no item IV -B.
BUGUEIRO: DECLARA, sob as penas da lei, que não adquiriu nos últimos dois anos nenhum veículo objeto de benefício fiscal; que exerce, há mais de 1 (um) ano, a atividade de bugueiro, na categoria de aluguel, em veículo de sua propriedade ou arrendado e, conforme determina o art. 16-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, compromete-se a utilizá-lo exclusivamente na realização do serviço de buggy turismo, anexando, por fim, os documentos constantes no item IV -C.
IV - DOCUMENTOS:
A - DEFICIENTE FÍSICO |
( ) A (quando o condutor não tiver CNH e necessitar adquirir o veículo)
( ) B ( ) E ( ) H, se for o caso ( ) I, se for o caso |
B - TAXISTA |
( ) B ( ) D ( ) E |
C - BUGUEIRO |
( ) C ( ) E ( ) F ( ) G |
(A) cópia autenticada* da Carteira de Identidade; (B) cópia autenticada* da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI; (C) cópia autenticada* de comprovante de residência**; (D) declaração, emitida por órgão municipal competente, comprovando a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de veículo de aluguel (táxi); (E) declaração da concessionária (ou do fabricante, no caso de buggy) contendo discriminação detalhada do tipo, marca, preço sugerido pelo fabricante a consumidor final, valor do veículo com e sem isenção, e demais características do veículo a ser adquirido com o benefício; (F) cópia autenticada* do certificado de registro de veículo credenciado pela SETUR; (G) cópia autenticada* da credencial de bugueiro, emitida pela SETUR, (H) Anexo 188 do Regulamento do ICMS (I) Documento que comprove a representação legal.
(*) As autenticações podem ser feitas pelo servidor à vista do original.
(**) Documento recente, emitido nos últimos 2 (dois) meses.
SE POR PROCURAÇÃO, ANEXAR DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR.
Nestes termos, pede deferimento
___________, em ___/__/___ ____________________
Local e data assinatura () solicitante () representante. legal
() Recebi e conferi os documentos anexos ao processo. Encaminhe-se à Unidade Regional para análise
___________, em ___/___/____ ______________________
Local e data assinatura do servidor - protocolo