Resolução CNPE Nº 1 DE 07/02/2013


 Publicado no DOU em 18 fev 2013


Estabelece política e medidas para aumentar a participação de empresas de pequeno e médio porte nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

 

O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 14, parágrafo único, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 7, de 10 de novembro de 2009, e

 

Considerando que

 

compete ao CNPE propor políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do país, visando à concretização dos objetivos da Política Energética Nacional, entre os quais se destacam a preservação do interesse nacional, a promoção do desenvolvimento, a ampliação do mercado de trabalho e a valorização dos recursos energéticos;

 

o art. 170, da Constituição, estabelece como princípio da Ordem Econômica, entre outros, o "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País";

 

o art. 65 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, dispõe que cabe ao Poder Executivo estabelecer política e medidas específicas visando ao aumento da participação de empresas de pequeno e médio porte nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

 

as Resoluções CNPE nº 8, de 21 de julho de 2003, nº 2, de 8 de dezembro de 2004, nº 1, de 23 de fevereiro de 2006, nº 3, de 18 de maio de 2006, e nº 5, de 21 de dezembro de 2006, nº 2, de 25 de junho de 2007, e nº 10, de 3 de setembro de 2008, tratam da promoção da participação de pequenas e médias empresas na continuidade das atividades de exploração e produção em bacias maduras e campos marginais, buscando fortalecer o relevante papel socioeconômico regional desse segmento da indústria petrolífera; e

 

a participação de empresas de pequeno e de médio porte nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural em bacias terrestres constituem importantes vetores para o desenvolvimento local e regional,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer política e medidas específicas para aumentar a participação de empresas de pequeno e médio porte nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural no País.

 

Fls. 2 da Resolução CNPE nº 1, de 7 de fevereiro de 2013

 

Parágrafo único. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP estabelecerá os critérios para a definição das empresas de pequeno e médio porte a serem beneficiadas por essa política.

 

Art. 2º. Com vistas a aumentar as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural por empresas de pequeno e médio porte, a ANP realizará rodadas de licitações anuais específicas para blocos em bacias maduras e de áreas inativas com acumulações marginais, observadas as seguintes orientações:

 

I - a ANP deverá excluir das áreas a serem ofertadas os blocos com potencial para produção de recursos não convencionais a partir das rochas geradoras; e

 

II - os blocos e áreas mencionados no caput devem ter sua viabilidade ambiental sustentada em manifestação conjunta da ANP e do órgão ambiental competente.

 

Art. 3º. O Ministério de Minas e Energia deverá instituir Comissão, com representantes deste Ministério e da ANP, que terá como finalidade acompanhar as ações relativas à política para aumento da participação das empresas de pequeno e médio porte nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, podendo contar, também, com a participação de representantes da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Fórum Nacional de Secretários de Estado para Assuntos de Energia e, quando for criada, da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

 

Art. 4º. O relatório final e as propostas de ações elaborados pela Comissão deverão ser submetidos ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

 

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

EDISON LOBÃO