Decreto Nº 33220 DE 07/02/2013


 Publicado no DOE - AM em 7 fev 2013


Modifica dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, Decreto nº 33.054, de 2012, e do Decreto nº 33.084, de 2012.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

Considerando a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas;

Considerando o disposto no art. 60 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:

I - o inciso IV do art. 84:

"IV - na falta de cumprimento das obrigações tributárias acessórias por período igual ou superior a seis meses;";

II - o § 3º do art. 107:

"§ 3º Na hipótese do contribuinte solicitar reativação de inscrição no CCA, relativo a empresa com mais de seis meses na situação de suspensa, será reiniciado o prazo de dois anos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, contado da data em que for reativada a inscrição.";

III - do § 32 do art. 114:

a) o caput:

"§ 32. Os percentuais definidos no § 6º deste artigo poderão ser reduzidos, a partir de 1º de janeiro de 2013, para os estabelecimentos comerciais atacadistas que realizem operações de saída interestadual de medicamentos, classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos descartáveis, classificados no código 9619.00.00 da NCM, para:";

b) o inciso III:

III - 13,82% (treze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) para as mercadorias de que trata o caput deste parágrafo, com similar nacional, provenientes de outras unidades federadas, que tenham sido importadas do exterior.";

IV - o inciso III do art. 117-A:

"III - recolher o imposto apurado na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.";

V - o inciso III do § 4º do art. 288:

"III - o depósito fechado e o depósito de transportadora.".

Art. 2º Ficam alterados os incisos III e IV do caput do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012, que concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, com as seguintes redações:

"III - perfis, forros, tubos, telhas e cumeeiras, todos de plásticos, classificados nos códigos NCM/SH 3916, 3917 e 3925.90, e poste de poliéster reforçado com fibra de vidro, classificado nos códigos NCM/SH 3907.99 e 7019.90;

IV - equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, classificados nos códigos NCM/SH 9011, 9018, 9019, 9020, 9021 e 9022, e produtos farmacêuticos, classificados no código NCM/SH 3005;".

Art. 3º Fica alterado o inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 33.084, de 7 de janeiro de 2013, que regulamenta a Lei nº 3.830, de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial, com a seguinte redação:

"I - nas operações internas com mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem destinação industrial, a titulo de matéria-prima ou insumo;".

Art. 4º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

I - o inciso IX ao art. 84:

"IX - inatividade por mais de seis meses, não tendo o contribuinte solicitado a suspensão temporária, nos termos do art. 83.";

II - o parágrafo único ao art. 116:

"Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no inciso I do caput deste artigo à sociedade empresária inscrita como comércio atacadista que receber em transferência mercadorias oriundas de outras unidades federadas sujeitas ao pagamento antecipado do imposto com substituição tributária, hipótese em que a retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária deverá ocorrer na primeira saída interna.";

III - o inciso IV ao art. 117-A:

"IV - informar os valores apurados à SEFAZ, na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.".

Art. 5º Fica acrescentado o § 3º ao art. 43-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"§ 3º Para reconhecimento da isenção do ICMS de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, deverá ser formalizado pedido acompanhado dos seguintes documentos:

I - documento do imóvel em que se encontra o estabelecimento do produtor rural;

II - cópia das contas de energia elétrica referentes aos 03 (três) últimos meses;

III - cópia da carteira de identificação e do CPF do requerente.".

Art. 6º Fica acrescentado o inciso IV ao § 3º do art. 1º do Decreto nº 33.084, de 2012, com a seguinte redação:

"IV - recolher, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, o ICMS relativo à substituição tributária, no Código de Receita 1350 - "ICMS Substituição - Retido na Fonte".".

Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013, exceto em relação aos dispositivos abaixo relacionados, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013:

I - o inciso III do art. 1º;

II - os art. 2º, 3º e 6º;

III - o inciso II do art. 9º.

Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o item 45 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999;

II - o Anexo II do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 07 de fevereiro de 2013.   OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado do Amazonas   AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda