Publicado no DOE - MG em 16 fev 2013
Dispõe sobre o procedimento de celebração de Protocolo de Intenções entre o Estado de Minas Gerais e investidores.
(Revogado pelo Decreto Nº 47393 DE 26/03/2018):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
Decreta:
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o procedimento de celebração de Protocolo de Intenções entre o Estado de Minas Gerais e investidores, regulamentando formas, atos e trâmites a serem observados pelos órgãos públicos e entidades da Administração Pública estadual.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se como Protocolo de Intenções o instrumento jurídico por meio do qual o Estado de Minas Gerais e investidor firmam compromisso para a promoção de investimentos no Estado.
Art. 2º. O procedimento de que trata o art. 1º reger-se-á por critérios técnicos que assegurem coordenação, simplificação e responsabilidade compartilhada.
Art. 3º. As funções de intersetorialidade, transversalidade e integração, quando necessárias ao procedimento de que trata o art. 1º, serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE.
Art. 4º. Caberá ao Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI - proceder às negociações com o investidor e articular-se com os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, com vistas à elaboração de Protocolo de Intenções.
Art. 5º. O procedimento para a celebração de Protocolo de Intenções abrangerá as seguintes etapas:
II - Detalhamento do Investimento;
III - Negociação com o Investidor;
IV - Celebração do Protocolo de Intenções; e
V - Acompanhamento da Execução.
Art. 6º. Na etapa Prospecção, realizada pelo INDI, são feitas sondagens, gestões estratégicas e contatos iniciais junto a possíveis investidores no Estado de Minas Gerais.
Art. 7º. Na etapa Detalhamento do Investimento, caberá ao investidor prestar as informações necessárias às avaliações técnicas dos órgãos públicos e entidades da Administração Pública estadual com competências afetas aos temas por ele suscitados.
Art. 8º. Na etapa Negociações, todos os órgãos públicos e entidades da Administração Pública estadual a cujas competências estão afetas os temas suscitados pelo investidor deverão contribuir para o processo de negociação.
Parágrafo único. No curso do procedimento de que trata o caput, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Fazenda serão consultadas sempre que a negociação envolver, respectivamente, despesas ou contrapartida de responsabilidade do Estado e questões tributárias.
Art. 9º. Concluída a etapa de Negociações com o Investidor, será elaborado o Protocolo de Intenções, que deverá ser remetido à Advocacia-Geral do Estado para análise jurídica, devendo ser instruído com manifestação prévia da assessoria jurídica da SEDE, sem prejuízo das diligências preparatórias e instrutórias cabíveis.
Art. 10º. A etapa de Celebração do Protocolo de Intenções consiste na formalização do compromisso entre o investidor e o Estado de Minas Gerais, representado pelo Governador e com a participação dos titulares dos órgãos públicos e entidades da Administração Pública estadual responsáveis pela execução das obrigações.
Art. 11º. A etapa de Acompanhamento da Execução, coordenada pelo INDI, é constituída do conjunto de medidas a serem adotadas pelos órgãos públicos e entidades da Administração Pública estadual, com competências temáticas relacionadas ao investimento, objetivando o cumprimento das obrigações definidas no Protocolo de Intenções.
Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de fevereiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Dorothea Fonseca Furquim Werneck
Marco Antônio Rebelo Romanelli