Publicado no DOE - MG em 27 mar 2018
Dispõe sobre o procedimento de celebração de Protocolo de Intenções entre o Estado de Minas Gerais e investidores.
(Revogado pelo Decreto Nº 48026 DE 26/08/2020):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
Decreta:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o procedimento de celebração de Protocolo de Intenções entre o Estado de Minas Gerais e investidores.
Parágrafo único. Para fins deste decreto, entende-se como Protocolo de Intenções o instrumento jurídico por meio do qual o Estado de Minas Gerais e o investidor firmam compromisso para a promoção de investimentos no Estado.
Art. 2º O procedimento de que trata o art. 1º reger-se-á por critérios técnicos que assegurem a coordenação, a simplificação e a responsabilidade compartilhada.
Art. 3º As funções de intersetorialidade, transversalidade e integração, quando necessárias ao procedimento de que trata o art. 1º, serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes.
Art. 4º O Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Indi - será a entidade para contato com os potenciais empreendedores que queiram se instalar ou ampliar suas atividades no Estado de Minas Gerais, cabendo-lhe promover as negociações com o investidor e articular-se com os órgãos e entidades da Administração Pública, com vistas à elaboração de Protocolo de Intenções.
Art. 5º O procedimento para a celebração de Protocolo de Intenções abrangerá as seguintes etapas:
II - Detalhamento do Investimento;
III - Negociações com o Investidor;
IV - Celebração do Protocolo de Intenções;
V - Acompanhamento da Execução.
Art. 6º Na etapa Prospecção, realizada pelo Indi, são feitas sondagens, gestões estratégicas e contatos iniciais junto a possíveis investidores no Estado.
Art. 7º Na etapa Detalhamento do Investimento, caberá ao investidor prestar as informações necessárias à avaliação técnica e à aprovação pelo Grupo Coordenador de Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável - GCPPDES.
Art. 8º Na etapa Negociações com o investidor, todos os órgãos e entidades da administração pública cujas competências estão afetas aos temas suscitados pelo investidor deverão contribuir para o processo de negociação.
§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - a análise das contrapartidas tributárias em negociação nos Protocolos de Intenções.
§ 2º Caberá à Câmara de Orçamento e Finanças a análise das contrapartidas não tributárias em negociação nos Protocolos de Intenções, que gerem despesas para o Estado, incumbindo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão as providências após a análise dos pleitos.
Art. 9º Concluída a etapa de Negociações com o investidor, será elaborado o Protocolo de Intenções, que deverá ser remetido à Advocacia-Geral do Estado para análise jurídica.
Art. 10. A etapa de Celebração do Protocolo de Intenções consiste na formalização do compromisso entre o investidor e o Estado, representado pelo Governador e com a participação dos titulares dos órgãos e das entidades da administração pública que tenham obrigações previstas no documento.
Art. 11. A etapa de Acompanhamento da Execução, coordenada pelo Indi, é constituída do conjunto de medidas a serem adotadas pelos órgãos e entidades da administração pública, com competências temáticas relacionadas ao investimento, objetivando o cumprimento das obrigações definidas no Protocolo de Intenções.
Art. 12. Poderá ser celebrado Protocolo de Intenções Simplificado, mediante avaliação da SEF, quando as contrapartidas do Estado forem exclusivamente tributárias.
§ 1º Na hipótese do caput, o contribuinte apresentará o requerimento para a formalização do Protocolo Simplificado diretamente à SEF, que dará ciência ao GCPPDES.
§ 2º A SEF, a requerimento do contribuinte, poderá solicitar o apoio técnico do Indi.
§ 3º A formalização do Protocolo de Intenções Simplificado prescinde da participação dos demais órgãos, entidades e empresas do Estado, devendo necessariamente ser assinada pelo Secretário da SEF e pelos representantes legais do contribuinte, facultada a assinatura das demais autoridades de que trata o art. 11.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 46.151 , de 15 de fevereiro de 2013.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de março de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL